EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA SUSCITADA COINCIDENTE COM O OBJETO DO PRONUNCIAMENTO DA TURMA. 1. O prequestionamento consiste na existência de pronunciamento do órgão julgador sobre determinado tema. Para que um recurso seja admitido na instância superior, é exigido que o tema nele abordado tenha sido objeto de deliberação pela Corte de origem. 2. Não há interesse ou objetivo nos presentes embargos, porque os tópicos nele aludidos para fins de 'prequestionamento' consistem no que foi objeto do recurso e, portanto, objeto da deliberação existente no voto condutor.
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ILEGITIMIDADE ATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO – ENTE BENIFICIÁRIO DA EXECUÇÃO – DESAPROVAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS – PRECLUSÃO AFASTADA - BIS IN IDEM – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PLEITEAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – OBJETOS COINCIDENTES – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0002123-14.2008.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 15.08.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO FEITO - OBJETO DO RECURSO NÃO COINCIDENTE COM O TEMA REPETITIVO 1085 - REJEIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NÃO CONFIGURADO - PROVIMENTO NEGADO. - O presente agravo de instrumento recai, apenas, sobre a questão da gratuidade de justiça requerida pela parte autora e que foi indeferida pelo juízo de origem, objeto que não coincide com o tema que será decidido no bojo do REsp n. 1.863.973/SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos - Consoante disposição do art. 99 , § 3º , do CPC e do art. 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal , a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de forma que é imprescindível à concessão do benefício a sua comprovação por meio documental - Inexistindo conjunto probatório idôneo acerca da condição de hipossuficiência de recursos da parte requerente é incabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária - Recurso ao qual se nega provimento.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA - OBJETO COINCIDENTE COM O BEM SOBRE O QUAL SE ALEGA TER POSSE - IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO - ART. 42 DO CPC - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que a embargante, aqui apelante, ostente qualidade de terceiro adquirente dos alegados direitos de uso e de posse, tal fato não autoriza a alteração do pólo passivo da ação reivindicatória, cujo processo já estava em curso, por expressa vedação legal. 2. Deve ser mantida a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, uma vez que o pedido formulado pela ora apelante, mostra-se, de fato, impossível, porque incompatível com o art. 42 , CPC , aplicável à espécie. 3. Recurso não provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032153-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARCIO ROGERIO DE SOUZA, SLONGO, KAPPES, D'AGOSTINI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado (s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA AGRAVADO: URSULA EPP Advogado (s):EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA, WESLEY CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DO STJ QUE SUSPENDEU AÇÃO COM OBJETO COINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE REFLEXO NA PRESENTE DEMANDA. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo de 1º grau que suspendeu a execução de honorários advocatícios, sob o fundamento de possível reflexo no processo vinculado ao presente recurso. 2. No caso em exame, em que pese a insurgência dos recorrentes, extrai-se dos documentos carreados aos autos, em especial a decisão do Ministro do STJ, a possibilidade de anulação da execução que pode refletir nos embargos de terceiro que originou o agravo de instrumento em análise. 3. Diante desse contexto, acertada a cautela do juízo de origem, razão pela qual deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032153-37.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante MARCIO ROGERIO DE SOUZA, SLONGO, KAPPES, D'AGOSTINI & ADVOGADOS ASSOCIADOS e como agravada URSULA EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Prevenção do Juízo de primeira instância. Distribuição de investigações a juízos diversos com objeto coincidente, apenas em parte, sem indicativo de fraude à livre distribuição ou erro grosseiro. Inexistência de nulidade. 3. Negado provimento ao agravo regimental. ( RHC 124312 , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 13-10-2015 PUBLIC 14-10-2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE MERA TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS NA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO AGRAVANTE. FINALIDADE DO DEPÓSITO EM DISCUSSÃO COINCIDENTE COM O OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal, deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal. 2. O Tribunal de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - considerou que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, motivo pelo qual não há como reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006 em favor do réu. 3. Agravo regimental não provido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. NFLD. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. OBJETO SOCIAL COINCIDENTE. CONTROLE SOCIETÁRIO PELOS SÓCIOS DA EMPRESA CONTROLADORA. TRANSFERÊNCIA COLETIVA DOS EMPREGADOS PARA OUTRA EMPRESA DO GRUPO DENOMINADO "ESTAPAR". PAGAMENTO PELA OUTRA EMPRESA. LEGALIDADE. RECOLHIMENTO EFETUADO. 1. Da leitura da composição societária das empresas envolvidas (conforme contratos sociais) verifica-se que a empresa autora (Riopark Estacionamentos) e o Estacionamento Marquês Ltda. participam do grupo econômico denominado "Estapar". Os objetos sociais de todas as empresas envolvidas são coincidentes. 2. Presentes as características exigidas no artigo 263 da Lei nº 6.404/74 ( Lei das S/A ). Da análise dos contratos sociais constata-se que os acionistas da empresa controladora possuem poder acionário suficiente sobre as empresas controladas. Os únicos sócios da empresa principal, a "Estapar" (controladora), estão presentes em todas as empresas com controle societário. 3. Aplicação da Súmula nº 129/TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. 4. A transferência coletiva efetivada entre as empresas controladas não gerou a formação de um novo contrato de trabalho, mas sim a manutenção do antigo contrato celebrado entre a autora e seus funcionários, com a assunção da responsabilidade pelo pagamento dos salários e contribuições previdenciárias por parte da empresa que recebeu os empregados. 5. Está demonstrada a relação fática de controle exercido sobre as empresas mencionadas nos autos pelos sócios da empresa controladora. 6. Mesmo que assim não fosse, é certo que o TST já decidiu no sentido de não exigir o caráter de hierarquização para a configuração de grupo econômico, bastando a identidade entre os objetos sociais. 7. O laudo pericial elaborou quadro comparativo com a relação de empregados da Riopark em abril/93 e do Estacionamento Marquês em maio/93 e constatou que todos os funcionários discriminados na relação da Riopark estão relacionados na folha de pagamentos do Estacionamento Marquês. 8. A perícia concluiu também que no período compreendido entre maio/1993 e fevereiro/1994 os valores devidos a título de contribuição previdenciária foram recolhidos em sua totalidade. 9. Apelação da União e Remessa oficial não providas.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EFETIVAMENTE DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES OUTRAS NÃO SUSCITADAS PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DIFERENTES CONTRA O MESMO ACÓRDÃO PELA MESMA PARTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. SUBSISTÊNCIA DO RECURSO PROTOCOLADO EM PRIMEIRO LUGAR. SEGUNDO RECURSO JURIDICAMENTE INEXISTENTE. PEÇA APRESENTADA SOB O RÓTULO DE ADITAMENTO E RATIFICAÇÃO DE RECURSO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE, SALVO QUANDO A PEÇA SE REVESTIR, COMO NA HIPÓTESE, DE TODAS AS FORMALIDADES DE UM NOVO RECURSO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 942, §3º, I, DO CPC/15. APLICABILIDADE ÀS RESCISÓRIAS DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE ÀS RESCISÓRIAS DE ACÓRDÃOS CUJA COMPETÊNCIA SEJA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE MAIOR COMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO RESCISÓRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO LOGICAMENTE DEDUTÍVEL DO PEDIDO RESCINDENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA, ALTERAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR, OFENSA À COISA JULGADA E DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA, A PARTIR DE FATOS E PROVAS, SEREM ELAS POSSUIDORAS DE ÁREA COINCIDENTE COM A ÁREA OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PREMISSA. SÚMULA 7/STJ. RESCINDIBILIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA DE LEGADO. LIMITAÇÃO DO JULGAMENTO AO JUÍZO RESCINDENTE. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE SOBREPARTILHA NA ORIGEM. EXAME DA POSSE AD USUCAPIONEM COMO MATÉRIA DE DEFESA EM AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO RESCISÓRIO, INEXISTENTE NA HIPÓTESE. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. RESCINDIBILIDADE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE OFENSA À LITERALIDADE DA REGRA. NECESSIDADE DE OFENSA DIRETA E QUE REPRESENTE O DESPREZO DA DECISÃO ÀS NORMAS TIDAS POR VIOLADAS. INVIABILIDADE DA RESCISÃO QUANDO À REGRA FOR DADA INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL OU RAZOÁVEL. LEGADO DEIXADO À PARTE CONCOMITANTEMENTE COM CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DA MESMA ÁREA A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO AO LEGATÁRIO, QUE OCORRE COM O FALECIMENTO DO LEGANTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO DIREITO DE PEDIR O LEGADO. DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE A COISA LEGADA, DIREITO DE PEDIR A COISA LEGADA E POSSE DA COISA LEGADA. INSTITUTOS DISTINTOS E INCONFUNDÍVEIS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA, QUE SE RELACIONA COM A EXISTÊNCIA DE CONDICIONANTE À IMPLEMENTAÇÃO DO DOMÍNIO E AO DIREITO DE PEDIR A COISA, MAS NÃO COM A POSSE EXERCIDA POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO RESCINDENDA QUE ESTABELECE O DIA DA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PARA PEDIR O LEGADO, AINDA QUE O INGRESSO NA POSSE APENAS VIESSE A OCORRER FUTURAMENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação rescisória proposta em 26/08/2013. Recursos especiais interpostos em 20/06/2017, 03/07/2017 e 06/07/2017 e atribuídos à Relatora em 17/05/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir, em síntese: (i) se há omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se a técnica de ampliação de colegiado é cabível também na rescisão de acórdão; (iii) se a petição inicial da ação rescisória é inepta por ausência de pedido rescisório; (iv) se o acórdão recorrido é extra petita e se houve alteração da causa de pedir após a contestação; (v) se o acórdão recorrido ofendeu à coisa julgada que se formou em anterior ação reivindicatória; (vi) se todas as partes que figuram no polo passivo da ação rescisória são legítimas; (vii) se houve decadência de direito de rescindir a coisa julgada; (viii) se o acórdão recorrido deveria ter considerado a existência de posse ad usucapionem em favor de determinadas partes; (ix) se, rescindido o acórdão, deveria ter havido necessariamente o rejulgamento da causa; (x) se a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal diante da ausência de violação à literal disposição de lei; (xi) se transcorreu o prazo dos herdeiros para reclamar o legado deixado pelo autor da herança; (xii) se há dissídio jurisprudencial com precedentes desta Corte. 3- Descabem embargos de declaração ao fundamento de omissão quando algumas das questões suscitadas (ilegitimidade de partes e posse ad usucapionem) foram efetivamente enfrentadas no acórdão recorrido e as demais questões (ausência dos pressupostos de admissibilidade da rescisória e exclusão das partes em decisão anterior à rescindenda) não foram veiculadas nos embargos de declaração opostos pelas partes. 4- Interpostos dois recursos (segundos embargos de declaração e recurso especial), pela mesma parte, contra o mesmo acórdão (que resolveu os primeiros embargos) e no mesmo dia e horário, deve ser considerado juridicamente inexistente, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e em virtude da preclusão consumativa, o recurso protocolizado em segundo lugar, na hipótese, o recurso especial. 5- Embora não exista a possibilidade de aditar e ratificar um recurso juridicamente inexistente, deve ser recebida como recurso especial a peça que, a despeito do impróprio uso desses rótulos, revista-se de todas as características de um novo recurso especial, especialmente as razões em que se impugna, inteiramente, o acórdão recorrido integrado pelos subsequentes embargos de declaração. 6- Se o regimento interno do Tribunal de 2º grau contiver previsão no sentido de que as ações rescisórias dos acórdãos serão de competência dos órgãos fracionários de maior composição a que se refere o art. 942, §3º, I, do CPC/15, não deverá haver ampliação do quórum de deliberação, técnica restrita, pois, às ações rescisórias de sentença. 7- Em ação rescisória, a ausência de formulação do pedido relativo ao juízo rescisório não deve acarretar, obrigatoriamente, o indeferimento da petição inicial por inépcia, especialmente na hipótese em que, do exame da peça, constate-se que o pedido rescisório é uma decorrência lógica do pedido rescindente. Precedentes. 8- Não se conhece do recurso especial que veicule questões que não foram suscitadas ou que foram suscitadas, mas não foram decididas pelo acórdão recorrido, a saber, na hipótese, as alegações de existência de julgamento extra petita, de alteração de causa de pedir após a contestação, de ofensa à coisa julgada formada em anterior ação reivindicatória e de decadência do direito de rescindir. 9- Se o acórdão recorrido afirma a legitimidade de determinadas partes para figurar no polo passivo da ação rescisória ao fundamento de que a área territorial que lhes cabe coincide com a área territorial em disputa na ação rescisória, é defeso a esta Corte infirmar essa conclusão diante da necessidade nova incursão no acervo de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 7/STJ. 10- Em ação rescisória em que se pretende rescindir a decisão que reconheceu, prematuramente, a existência de prescrição da pretensão de sobrepartilha de legado, é admissível que seja proferido julgamento limitado apenas ao juízo rescindente para determinar que seja dado prosseguimento à sobrepartilha na origem, ocasião em que poderão as partes suscitar, como matéria de defesa a ser examinada com a profundidade adequada, a questão relacionada à existência de posse ad usucapionem, que, na ação rescisória, apenas poderia ser examinada em juízo rescisório. 11- O julgamento de procedência de ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73, diante de sua excepcionalidade, pressupõe que a decisão rescindenda tenha sido proferida mediante ofensa à literalidade da regra tida por violada, o que significa dizer ela que seja ela direta e de tal modo teratológica que consubstancie o desprezo do sistema de normas pela decisão impugnada, vedada a rescindibilidade de decisão que adote uma interpretação possível ou razoável da regra alegadamente violada. Precedentes. 12- Na hipótese, o acórdão recorrido, ao compreender que tolerar o direito de uso da área concedida a terceiros representaria impedimento ou causa suspensiva do direito de pedir o legado, partiu da questionável premissa de que a posse exercida pelos terceiros por determinado lapso temporal impediria a transmissão do domínio da área legada ao legatário, o que ocorre, na forma do art. 1.692 do CC/1916, desde o dia da morte do legante, nascendo, a partir daí, o direito de pedir a coisa legada, sendo vedado ao legatário entrar, por conta própria, na posse da coisa legada (art. 1.690, caput e parágrafo único, do CC/1916). 13- Dado que o direito de propriedade sobre a coisa legada, o direito de pedir a coisa legada e a posse da coisa legada são institutos absolutamente distintos e inconfundíveis, não se revela teratológica a decisão rescindenda que reconhecera que a posse concedida a terceiros não configurava impedimento ou condição à propriedade ou ao exercício do direito de pedir a coisa legada. 14- A condição suspensiva a que se refere o art. 1.691 do CC/1916 não se relaciona com a existência de posse eventualmente exercida por terceiros sobre o bem legado, mas, ao revés, é estabelecida como condicionante para a própria implementação da propriedade e para que se perfectibilize ao legatário o direito de pedir a coisa legada. 15- Não se revela teratológica, aberrante ou desarrazoada a interpretação da decisão rescindenda, segundo a qual o legatário adquiriu o domínio da área legada com o falecimento do legante, nascendo, a partir desde momento e sob pena de prescrição vintenária, o direito de pedir o legado, ainda que o seu efetivo ingresso na posse da coisa legada apenas viesse a ocorrer futuramente, após a extinção do direito de uso concedido a terceiros. 16- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes. 17- Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos, a fim de reformar o acórdão recorrido para julgar improcedente a ação rescisória, invertida a sucumbência.