AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRA INACABADA. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, na qual sustenta, em síntese, que o ex-prefeito do Município de Uiraúna promoveu, em 2007, a desafetação do imóvel do Mercado Público Municipal e, no ano seguinte, iniciou o procedimento licitatório para a construção da Secretaria de Saúde, tendo a empresa vencedora o prazo de 120 dias para conclusão da obra. Findo o mandato e pendente a construção, a prefeita sucessora firmou com a empresa dois aditivos, um em 2009 e outro em 2010, tendo como prazo final para entrega o dia 7/1/2011, porém, decorrido mais de um ano desta data, a obra permanece inacabada. Assim, entendeu caracterizados os atos de improbidade administrativa capitulados no art. 10 da Lei n. 8.429 /1992. II - Por sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar ambos os réus, em razão do enquadramento na conduta prevista no art. 11 da Lei n. 8.429 /1992. Interpostas apelações pelos réus, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu parcial provimento aos apelos. Opostos embargos de declaração pelo réu, foram rejeitados. Inadmitidos os recursos especiais pelo Tribunal de origem, interpuseram os réus agravos, a fim de possibilitar a subida dos recursos. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GLÓRIA GEANE DE OLIVEIRA FERNANDES. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429 /92 A AGENTES POLÍTICOS. MATÉRIA JULGADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC . SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ARTIGO DIVERSO DO RECLAMADO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. DOSIMETERIA DA PENA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. III - E remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os agentes políticos se submetem às normas da Lei de Improbidade Administrativa , sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201 /1967. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 76.566/PA, Rel. Min. Alexandre de Morais, j. 13/9/2019, DJe 26/9/2019, fixou a seguinte tese em repercussão geral: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201 /67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429 /1992, em virtude da autonomia das instâncias". IV - Com relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC , verifico que a recorrente somente mencionou o dispositivo legal no seu recurso especial, deixando de explicar as razões pelas quais entende contrariado referido artigo, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284/STF. V - Também incide o óbice sumular sobre a alegação de cerceamento de defesa, pois, malgrado apresentada a argumentação sobre o tema, não especificou a recorrente quais os artigos ofendidos. VI - Inexiste interesse recursal na alegação de violação do art. 10 da Lei n. 8.429 /1992, já que fundada a condenação unicamente no art. 11 da Lei n. 8.429 /1992. VII - Não merece conhecimento a tese de que a inexistência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito rechaça a configuração do próprio dolo exigido para a hipótese do art. 11 da Lei n. 8.429 /1992, porquanto parte a recorrente da premissa de que a existência de dano ao erário é imprescindível para a configuração do ato de improbidade que viola os princípios da administração pública, interpretação essa que diverge do assente entendimento desta Corte. VIII - Implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa. IX - Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO BOSCO NONATO FERNANDES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS ESPECIAIS DE ADMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. X - Para as hipóteses do art. 11 da Lei n. 8.429 /1992, é assente nesta Corte o entendimento de que é prescindível a prova do dano ao erário para os atos de improbidade administrativa violadores dos princípios da administração pública, razão pela qual a argumentação do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.701.967/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 19/2/2019; e AREsp n. 1.506.135/PE , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019). XI - O conhecimento da argumentação do recorrente a fim de alcançar entendimento diverso, acerca da presença do dolo genérico, demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à Legislação Federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. XII - Com relação ao dissídio jurisprudencial, deixou o recorrente de realizar o imprescindível cotejo analítico, limitando-se a colacionar ementas dos julgados que entendia pertinentes ao deslinde da controvérsia. No entanto, esta Corte assentou entendimento no sentido de que a simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie (AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, Rel. Ministro Felix Fisher, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 29/9/2015). XIII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA INACABADA. A prova pericial, analisando as informações prestadas pelas partes e levando em consideração o projeto apresentado junto a Caixa Econômica Federal, foi conclusiva no sentido de que não houve alteração no projeto inicial de construção da residência do reclamado, vez que projetos financiados pela CEF não podem sofrer alterações, sob pena do não pagamento da parcela correspondente.
CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA INACABADA. A prova pericial, analisando as informações prestadas pelas partes e levando em consideração o projeto apresentado junto a Caixa Econômica Federal, foi conclusiva no sentido de que não houve alteração no projeto inicial de construção da residência do reclamado, vez que projetos financiados pela CEF não podem sofrer alterações, sob pena do não pagamento da parcela correspondente.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREITADA. OBRA INACABADA. Hipótese em que a prova pericial realizada nos atos evidenciou a má qualidade e o abandono da obra pelo empreiteiro, sendo indevida indenização por danos morais ou diferenças de empreitada por conta da obra inacabada.
CONTRATO DE EMPREITADA. DIFERENÇA DE VALORES. OBRA INACABADA. Hipótese em que a prova produzida demonstra que os autores não concluíram com o total da obra que havia sido contratado pela ré, já tendo havido o correto pagamento do serviço realizado proporcionalmente ao valor contratado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA INACABADA. CORRETORA. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que houve falha da corretora na verificação dos documentos e que o dano moral foi configurado. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ (...)" ( AgInt no AREsp 1863620/PR , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CONTRATO. EMPREITADA. OBRA INACABADA. I - Os cheques que instruem a monitória não correspondem, em sua totalidade, aos valores devidos pelos serviços prestados sob empreita. Constituído o título executivo pelos elementos de prova nos autos. II - Apelação desprovida.
CONTRATO DE EMPREITADA. DIFERENÇA DE VALORES. OBRA INACABADA. Hipótese que o contrato de prestação de serviços previa a entrega da obra pronta e com os ônus de compra dos materiais de boa qualidade pelo contratado para executá-la. Ocorre que o conjunto probatório é evidente no sentido que a obra está inacabada, apresenta defeitos e que a contratante adquiriu materiais às suas expensas. Assim sendo, considerando que a prova produzida demonstra que a ré necessitará contratar outra pessoa para terminar a obra em valor, inclusive, superior ao pretendido pelo autor, depreende-se que os valores fixados pelo juízo a título de diferenças são razoáveis e servem para contraprestar o montante que ficou faltando a ser adimplido a ele pelos serviços já prestados. Sentença mantida.
APELAÇÃO- CONTRATO DE EMPREITADA- PRETAÇÃO DE SERVIÇOS- OBRA INACABADA- NULIDADE DA SENTENÇA- DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - A I. Magistrada de primeira instância, em sua decisão, analisou a lide cautelosamente, com observância aos pré-requisitos processuais, examinando os documentos e mídias juntados aos autos. Tanto o fez, que a r. sentença sequer apresenta contradições, omissões ou obscuridade; - É dever do réu restituir a quantia despendida pelo autor para finalizar a obra, haja vista que este deixou de prestar os serviços acordados no imóvel de forma imotivada, descumprindo com seu ônus contratual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REFORMA DE MORADIA. SERVIÇOS DE PEDREIRO E PINTOR. OBRA INACABADA. Restou demonstrado nos autos, tanto pela prova testemunhal quanto pela prova pericial, que a obra contratada não foi acabada, e que ainda restaram alguns erros de execução para se corrigir. RÉU ALEGA QUE CONTRATOU OUTRO PROFISSIONAL PARA O TÉRMINO DA OBRA, SEM COMPROVAR TAL ALEGAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL AO AUTOR PELO SERVIÇO PRESTADO DE FORMA A EVITAR ENRIQUECIMENTO ILICÍTO. O valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado na sentença, se mostra razoável para o pagamento do restante do serviço prestado, levando-se em conta que a obra contratada não foi terminada. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.