Obrigação de Restituir Coisa Certa em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 13384 MA XXXXX-5

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    DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA. INADIMPLEMENTO. DETERIORAÇÃO DA COISA. CULPA DO DEVEDOR. PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. 1. Trata-se de Ação Ordinária movida com a finalidade de obter o ressarcimento de 32.554 Kg de farinha de charque e/ou o valor equivalente em moeda corrente, monetariamente corrigido. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré a indenizar a autora pelo equivalente a 32.554 kg de charque transformado em farinha, no valor de R$ 5.208,64, conforme a avaliação feita pelo perito judicial em 28.01.97, acrescido de juros de mora, a contar da citação, e de correção monetária, a partir de quando a obrigação se tornou exigível. 3. A ré apelou sob o argumento de que a deterioração do charque ocorreu sem sua culpa. 4. A hipótese dos autos subsume-se à previsão legal constante do art. 239 do Código Civil de 2002 , ou seja, trata-se de obrigação de restituir coisa certa, cuja perda se deu com culpa do devedor. 5. A ré inadimpliu a obrigação, sob o argumento de que a presença de gás sulfídrico no charque depositado, além de torná-lo impróprio para o consumo, foi responsável por sua deterioração, o que a eximiria de culpa, à luz dos arts. 1103 , 1104 e 866 do antigo Código Civil (arts. 443 , 444 e 235 do Código Civil de 2002 , respectivamente), tornando a indenização indevida. 6. Os arts. 443 e 444 , do CC só são aplicáveis aos casos de vício redibitório, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a ré, ao receber o charque, já sabia do elevado grau de gás sulfídrico do produto, excluindo, assim, a responsabilidade da autora pela redibição. 7. Também não há que se aplicar ao caso o art. 235 do CC , uma vez que a ré, ao receber o charque, mesmo sabendo da presença de gás sulfídrico, obrigou-se a restituir à autora o equivalente transformado em farinha. Por isso, tinha a obrigação de cuidá-lo com diligência, o que não o fez, devendo, portanto, assumir o ônus da sua desídia. (arts. 239 , 389 , 927 c/c 186 , do CC ). 8. Dada a inviabilidade de se restituir o charque depositado, deve a ré restituir ao autor o seu equivalente em dinheiro, conforme apurado pelo perito. 9. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260664 Votuporanga

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    OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA. BEM MÓVEL. Interesse de agir caracterizado. Incontroverso que o réu detém, ou ao menos detinha, a posse dos equipamentos reivindicados. Ausente comprovação de repasse à autora dos valores referentes à sua parte desses bens, quadro a autorizar a procedência do pedido. Polo passivo que não se desincumbiu do seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Inteligência do art. 373 , II , do CPC . Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. ART. 461 DO CPC/1973 . OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL. REPAROS EM MURO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia em torno da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em ação demolitória na fase de cumprimento de sentença. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. 4. A impossibilidade que admite a conversão em perdas e danos deve ser de ordem subjetiva (por exemplo, a recusa do devedor, no caso de infungibilidade da obrigação de fazer: pintar um quadro, escrever um livro, etc.) ou de ordem objetiva/fática/material (por exemplo, a destruição do bem da vida, a venda a terceiros, etc., no caso de obrigações de fazer fungíveis), sob pena de completo desvirtuamento do instituto que privilegia o cumprimento específico da obrigação. 5. No caso em apreço - que versa acerca de obrigação de fazer de caráter nitidamente fungível (realizar reparos em um muro) -, não se pode afirmar que a presença de animosidade entre as partes, o tempo de tramitação do processo ou até mesmo a constatação de que a concretização da obrigação seria de difícil consecução dada a falta de diálogo entre os vizinhos seria equiparável a uma real impossibilidade fática de cumprimento da obrigação na forma específica. 6. Recurso especial parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. LIMITES. 1. Discussão sobre se a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa limita o âmbito de discussão dos embargos à execução. 2. O art. 629 e seguintes do CPC disciplinam o processo executivo para entrega de coisa incerta fundado em título executivo extrajudicial, sendo aplicáveis à espécie, por força do art. 631 do CPC , as regras processuais relativas à execução de dar coisa certa (arts. 621 a 628 do CPC ). 3. Nas hipóteses em que a coisa não for entregue, tiver se deteriorado, ou não for encontrada, poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro, equivalente ao valor da coisa, transformando-se a execução para entrega de coisa em execução por quantia certa. Contudo, para que essa conversão seja possível, é necessária a prévia apuração do quantum debeatur, por estimativa do credor ou por arbitramento judicial. 4. À época em que a execução para entrega de coisa foi proposta, os embargos só eram admitidos após a segurança do juízo. 5. O componente judicial do título é somente o valor da execução, que efetivamente não pode, novamente, ser objeto de ampla discussão em embargos porque, sobre ele, já houve a tutela de acertamento. 6. A conversão da execução, portanto, não implica a transmudação do título executivo extrajudicial ( cedula de produto rural ), que embasa a execução, em título executivo judicial e não impede a oposição de embargos com ampla abrangência, podendo ser discutidas todas as matérias previstas no art. 745 do CPC , que outrora, os executados não tiveram a oportunidade de alegar, haja vista a inexistência de segurança do juízo. 7. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA XXXXX/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA . VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473 /STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 : 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema XXXXX/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 : 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206 , § 3º , IV , CC ).1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS , concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato.2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40070943001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA ENTRADA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CULPA DO COMPRADOR - INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO. - Não obstante as diversas contradições na narração dos autos, tem-se que restou incontroverso que o autor não efetuou o pagamento da entrada o veículo, sendo que o valor que alega ter dado em dinheiro também não restou comprovado nos autos - Assim, diante da inadimplência da parte autora, não há como lhe deferir a posse do bem, nem tampouco indenização, seja material, seja moral - A litigância de má-fé pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou pelo Tribunal, conforme consta no art. 81 do CPC . Havendo caracterização de conduta prevista no art. 80 do CPC , é de ser aplicada a condenação na multa por litigância de má-fé.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-10.2018.8.26.0100

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Cerceamento de defesa não configurado. Não cabimento de denunciação da lide. Mérito. Contrato para guarda e venda de veículos, bens e imóveis em leilão público. Bem apreendido e entregue aos cuidados do depositário que, por culpa, o entregou a terceiro. Bem que, a despeito de recuperado, apresentou avarias. Pedido indenizatório subsidiário acolhido. Valor do bem não questionado. Obrigação de entregar, em contrapartida, os documentos do bem. Erro material, na parte dispositiva, corrigido - Recurso provido em parte.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Maringá XXXXX-75.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. INCIDÊNCIA DO CDC . RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE PARTES QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONSTATADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO A CRISE ECONÔMICA DESENCADEADA PELA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPERVENIÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DO FABRICANTE OU FORNECEDOR DE ENTREGAR O PRODUTO. CONSUMIDOR QUE QUITOU INTEGRALMENTE O VALOR DO BEM. MÁQUINA NÃO TRANSFERIDA NO PRAZO ESTABELECIDO EM CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM NÃO VERIFICADO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA INDEFERIDA. MONTANTE RAZOÁVEL DIANTE DA FINALIDADE COERCITIVA. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - XXXXX-75.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 22.11.2022)

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-53.2021.8.07.0000

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523 , § 1º , DO CPC . 1. Consoante entendimento do c. STJ, a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos dispensa o pronunciamento sobre a culpa pelo inadimplemento da prestação e depende tão somente do requerimento do credor ou da impossibilidade de tutela específica ou da obtenção de resultado prático correspondente. 2. No caso, inexiste óbice à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a impossibilidade de o réu cumprir a obrigação imposta na sentença, fato reconhecido pelo próprio devedor, bem como o requerimento do credor, o qual não pode ser compelido a aceitar tutela específica que não mais lhe satisfaz. 3. A multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523 , § 1º , do CPC são devidos no cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, mas não no cumprimento daquela que estabeleça obrigação de fazer. 4. Depois da conversão da obrigação específica em perdas e danos, o cumprimento da sentença deve prosseguir na forma do art. 523 do CPC , que se inicia com a intimação do devedor para o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias. Serão aplicadas as penalidades previstas no art. 523 , § 1º , do CPC , se a quantia apontada pelo credor não for paga no prazo legal. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.

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