TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 13384 MA XXXXX-5
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA. INADIMPLEMENTO. DETERIORAÇÃO DA COISA. CULPA DO DEVEDOR. PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. 1. Trata-se de Ação Ordinária movida com a finalidade de obter o ressarcimento de 32.554 Kg de farinha de charque e/ou o valor equivalente em moeda corrente, monetariamente corrigido. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré a indenizar a autora pelo equivalente a 32.554 kg de charque transformado em farinha, no valor de R$ 5.208,64, conforme a avaliação feita pelo perito judicial em 28.01.97, acrescido de juros de mora, a contar da citação, e de correção monetária, a partir de quando a obrigação se tornou exigível. 3. A ré apelou sob o argumento de que a deterioração do charque ocorreu sem sua culpa. 4. A hipótese dos autos subsume-se à previsão legal constante do art. 239 do Código Civil de 2002 , ou seja, trata-se de obrigação de restituir coisa certa, cuja perda se deu com culpa do devedor. 5. A ré inadimpliu a obrigação, sob o argumento de que a presença de gás sulfídrico no charque depositado, além de torná-lo impróprio para o consumo, foi responsável por sua deterioração, o que a eximiria de culpa, à luz dos arts. 1103 , 1104 e 866 do antigo Código Civil (arts. 443 , 444 e 235 do Código Civil de 2002 , respectivamente), tornando a indenização indevida. 6. Os arts. 443 e 444 , do CC só são aplicáveis aos casos de vício redibitório, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a ré, ao receber o charque, já sabia do elevado grau de gás sulfídrico do produto, excluindo, assim, a responsabilidade da autora pela redibição. 7. Também não há que se aplicar ao caso o art. 235 do CC , uma vez que a ré, ao receber o charque, mesmo sabendo da presença de gás sulfídrico, obrigou-se a restituir à autora o equivalente transformado em farinha. Por isso, tinha a obrigação de cuidá-lo com diligência, o que não o fez, devendo, portanto, assumir o ônus da sua desídia. (arts. 239 , 389 , 927 c/c 186 , do CC ). 8. Dada a inviabilidade de se restituir o charque depositado, deve a ré restituir ao autor o seu equivalente em dinheiro, conforme apurado pelo perito. 9. Apelação e remessa oficial não providas.