CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUBSTITUIÇÃO DO BEM DEFEITUOSO. APARELHO DE TELEVISÃO QUE APRESENTA FALHA DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. Não prevalece o decreto de extinção do feito em vista da apregoada ilegitimidade passiva da recorrida, a teor do que preceitua o art. 18 da Lei 9099 /95. A responsabilidade aqui decorre de vício no produto e abrange todos os integrantes da cadeia de fornecedores porquanto se perfaz solidária e não subsidiária. Consumidor que refere haver encaminhado seu televisor para a assistência técnica,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FABRICANTE E DUAS CONCESSIONÁRIAS AUTORIZADAS (A REVENDEDORA E A QUE PRESTOU SERVIÇOS DE CONSERTO DO VEÍCULO DEFEITUOSO). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUÍDAS PELAS CONCESSIONÁRIA. ACOLHE-SE A PRELIMINAR DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO E REJEITA-SE A DA CONCESSIONÁRIA REVENDEDORA DO BEM DEFEITUOSO. A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA ENTRE O FORNECEDOR E COMERCIANTES DE BENS DEFEITUOSOS COLOCADOS À VENDA. RESPONDEM SOLIDARIAMENTE EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 , DO CDC . DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS E COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA PREVISTA NO CDC . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM OS ENUNCIADOS 362 E 54 DO STJ. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. Se a petição inicial revela como causa de pedir vícios na qualidade de veículo novo, apresentados logo após a sua compra (art. 18 do CDC ), não é possível admitir-se a legitimação passiva de concessionária a qual, a pedido da consumidora, efetuou reparos no automóvel supostamente defeituoso. Assim, em sede de demanda ajuizada objetivando a troca do veículo novo e o pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente causados pelos dissabores advindos das falhas constatadas pelo consumidor final, a responsabilidade solidária deve circunscrever-se ao fabricante e à sua revendedora autorizada, que efetuou a venda do veículo. Para fixação do valor indenizatório a titulo de dano moral, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. O valor arbitrado na sentença (R$13.560,00 treze mil, quinhentos e sessenta reais), a título de dano moral, deve ser mantido, pois adequado aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade, posição social e econômica das partes, não configurando uma fonte de lucro. A correção monetária deve incidir a partir do julgamento em que foi fixada a indenização. Enunciado 362 da Súmula do STJ. 3. No caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (verbete 54 da Súmula do STJ).
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE PRODUTO. ACESSÓRIO DE TELEFONE CELULAR. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O VÍCIO E O DESEMBOLSO NÃO EVIDENCIADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a condenação da parte ré em obrigação de fazer, consistente na substituição do produto defeituoso, bem como ao ressarcimento do valor que desembolsou para aquisição de um novo carregador, além de indenização por dano moral.- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, dela recorrendo a parte autora.- Destaca-se, inicialmente, que a juntada de documentos após a prolação da sentença é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando, se tratando de documentos conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial ou a contestação, a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435 do CPC/2015 ), hipóteses que não se verificam no caso concreto, motivo pelo qual devem ser desconsiderados os documentos juntados pela recorrente, somente em sede recursal.- A prova nestes autos produzida, ao menos no que se refere ao pedido de ressarcimento do valor desembolsado com a aquisição de novo carregador, não evidencia o nexo de causalidade entre o dano e o vício verificado no produto. Note-se que, segundo documento acostado à fl. 22, o cabo lightning deu entrada na assistência técnica em 05/12/2018, sendo diagnosticado o defeito, bem como comunicada a consumidora acerca da negativa de cobertura pela garantia, em 07/12/2018 (fls. 22 e 24). Logo, ausente demonstração do nexo de causalidade entre o desembolso, ocorrido em 19/10/2018 (fl. 28), e a negativa de reparo.- Já no que se refere ao dano extrapatrimonial, cabe consignar que as Turmas Recursais têm decidido reiteradamente que eventual vício no produto adquirido, por si só, não é suficiente para a configuração do dano, exceto situações peculiares.- Não obstante os argumentos da recorrente, não foi comprovada, no caso concreto, situação excepcional que pudesse caracterizar o dano extrapatrimonial pleiteado. Não houve prova de efetiva lesão a direito de personalidade da parte autora, tampouco de eventuais danos colaterais decorrentes do derretimento da ponta do cabo lightning.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JULGAMENTO 'ULTRA PETITA' - PRELIMINAR ACOLHIDA - CDC - APLICAÇÃO - CAMINHÃO - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONSERTO DO VEÍCULO DANIFICADO A SER RESTITUÍDO - SINISTRO CAUSADO PELA PARTE REQUERENTE - REGULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não constando da inicial pedido, alternativo ou sucessivo, de conversão da obrigação de substituição de veículo automotor em perdas e danos, impõe-se decotar da sentença a condenação, a critério do consumidor, de restituição do valor pago pelo bem. 2. Constatada a condição de hipossuficiência técnica da pessoa jurídica, deve ser mitigada a aplicação da teoria finalista, incidindo-se as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica versada nos autos. 3. Demonstrada a ocorrência de vício oculto, consistente em defeito de fabricação do motor do caminhão, sendo este constatado no período de garantia contratual, e não sanado no prazo previsto no § 1º do art. 18 do CDC , impõe-se a procedência do pedido de substituição do bem, por outro, da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, respondendo para tanto, solidariamente, a concessionária a fabricante do veículo. 4. Considerando-se a determinação de restituição do veículo defeituoso às Requeridas (concessionária e fabricante), e sendo este danificado em acidente de trânsito, necessária a imputação à Autora do ônus reparar os danos decorrentes do sinistro por ela provocado, antes da devolução do veículo. 5. É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância. 6. A obrigação de substituição do veículo, decorrente da comprovação de defeito em sua fabricação não se confunde àquela decorrente do adimplemento de contrato de financiamento, de interesse de instituição financeira não integrante desta lide. APELAÇÃO CÍVEL - PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. - "Só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente não conhecido, rejeitado ou desprovido." - "Não haverá honorários de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação em desfavor do recorrente". - "O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que seja não conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária." (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM DEFEITUOSO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DO COMANDO COMINATÓRIO. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS QUE EXPONHAM PRETENSÃO DE MODIFICAR O JULGADO. FALTA DE DIALETICIDADE NO PONTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC . OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL COM DEFEITO. ALIENAÇÃO DO BEM. PARTE AUTORA QUE VENDE A COISA PARA OUTREM. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR. ALEGADA PERDA DO OBJETO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – REJEITADO - MÉRITO – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO DEFEITUOSO POR OUTRO NOVO – MICROÔNIBUS - DEFEITO NA CORREIA DO AR CONDICIONADO – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PROBLEMA NO VEÍCULO – DANOS MATERIAIS – DESPESAS COM VIAGENS E COMBUSTÍVEIS - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova, quando o juízo a quo considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento 2. O litisconsórcio passivo necessário pode advir de expressa disposição de lei ou de natureza incindível da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, sendo que no caso, inexiste o afirmado litisconsórcio, mas apenas solidariedade entre o fabricante e o fornecedor, podendo o litisconsórcio ser facultativo. 3. Uma vez demonstrado que houve defeito na correia do ar condicionado do bem adquirido pelo ente público municipal, e considerando que a empresa requerida não solucionou a contento o vício do produto, possível a substituição do veículo por outro, vez que o fornecedor não conseguiu colocar o veículo em plenas condições de uso e de forma apropriada para o consumidor. 4. É cabível a indenização por danos materiais, quando comprovado que o Município de Mirassol D’Oeste teve prejuízos com as viagens para Cuiabá e combustíveis, com o objetivo de resolver os defeitos apresentados no veículo. 5. Recurso desprovido, sentença mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – REJEITADO - MÉRITO – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO DEFEITUOSO POR OUTRO NOVO – MICROÔNIBUS - DEFEITO NA CORREIA DO AR CONDICIONADO – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PROBLEMA NO VEÍCULO – DANOS MATERIAIS – DESPESAS COM VIAGENS E COMBUSTÍVEIS - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova, quando o juízo a quo considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento 2. O litisconsórcio passivo necessário pode advir de expressa disposição de lei ou de natureza incindível da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, sendo que no caso, inexiste o afirmado litisconsórcio, mas apenas solidariedade entre o fabricante e o fornecedor, podendo o litisconsórcio ser facultativo. 3. Uma vez demonstrado que houve defeito na correia do ar condicionado do bem adquirido pelo ente público municipal, e considerando que a empresa requerida não solucionou a contento o vício do produto, possível a substituição do veículo por outro, vez que o fornecedor não conseguiu colocar o veículo em plenas condições de uso e de forma apropriada para o consumidor. 4. É cabível a indenização por danos materiais, quando comprovado que o Município de Mirassol D’Oeste teve prejuízos com as viagens para Cuiabá e combustíveis, com o objetivo de resolver os defeitos apresentados no veículo. 5. Recurso desprovido, sentença mantida.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0003435-49.2020.8.05.0039 Processo nº 0003435-49.2020.8.05.0039 Recorrente (s): ADIDAS DO BRASIL LTDA Recorrido (s): JORGE MARCELO XAVIER PRAZERES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE TÊNIS QUE APRESENTOU DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL. SOLICITAÇÃO DE TROCA NÃO ATENDIDA. DICÇÃO DO ART. 18 , § 1º DO CDC , EXPLICITA QUE NÃO SENDO O VÍCIO SANADO NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS, PODE O CONSUMIDOR EXIGIR, À SUA ESCOLHA, A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE OU A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL PARA CONDENAR A ACIONADA A: A) EFETUAR A TROCA DO PRODUTO COMPRADO PELA PARTE AUTORA, NÃO SENDO POSSÍVEL A OBRIGAÇÃO SERÁ CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS; B) AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente, ADIDAS DO BRASIL LTDA, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que Julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial para condenar a acionada a: a) efetuar a troca do produto comprado pela parte autora, não sendo possível a obrigação será convertida em perdas e danos; b) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do julgamento (Súmula 362 STJ) e juros legais desde a citação. c) Fica autorizada a acionada, após efetuar o pagamento, a proceder à retirada do produto objeto da lide, junto à parte autora ou assistência técnica, se for o caso, independentemente de mandado, no prazo máximo de 15 dias após a intimação da sentença, findo o prazo a parte Autora poderá dar o fim que achar pertinente. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, este deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na ação indenizatória proposta por JORGE MARCELO XAVIER PRAZERES em face de ADIDAS DO BRASIL LTDA, para o fim de condenar a ré, na obrigação de fazer consistente na substituição do produto, sob pena de multa bem como indenização por danos morais. Primeiramente, cumpre lembrar que o caso em análise se amolda ao previsto nos artigos 2º e 3º , do Código de Defesa do Consumidor , e, em assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor. Da análise dos autos, restou incontroverso que a autora adquiriu, adquiriu um tênis; procedeu reclamação perante a acionada, porém esta não resolveu o problema. Dispõe o artigo 373 , I , do CPC , que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373 , II , do CPC ). Todavia, inegavelmente trata-se de questão atinente a direito de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC , aplicando-se, pois, as regras do referido código, entre as quais, a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, considerando a verossimilhança das alegações da inicial, somada à hipossuficiência da requerente diante da requerida, conforme dispõe o artigo 6º , VIII , do CDC . Tratando-se, pois, de relação tipicamente consumerista, e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º , VIII , da Lei nº 8.078 /90, além da incidência da regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor [2], que prevê hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, cujos pressupostos se resumem à verificação da conduta do agente, do dano e da existência do nexo de causalidade, caso em que prescinde qualquer discussão relacionada à culpa. Basta, pois, que o consumidor demonstre o dano e o nexo causal. Feitas tais considerações passo a análise do mérito. Restou incontroverso, ainda, que a reclamante solicitou a substituição do produto, entretanto, houve a negativa da ré, sob alegação de que não havendo outro produto igual ao do Autor em estoque, a empresa respeita o disposto no artigo 18 do CDC , para ofertar propostas legais e alternativas, quais sejam: a proposta de produtos semelhantes para substituição ou, ainda, o reembolso do valor despendido com a compra, e que a troca é realizada desde que o valor seja exatamente igual ao valor pago pelo produto original ou, no caso de reembolso, este é realizado de acordo com a quantia despendida pelo bem. Ocorre que na dicção do art. 18 , § 1º do CDC , não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. Exercício do direito potestativo pelo consumidor, como ratificado pelo STJ "caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta dias), conforme previsto no § 1º do art. 18 do CDC , cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço ou pelo abatimento proporcional" (AgInt no AREsp 1726044/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021). Assim, uma vez configurada a falha na prestação dos serviços das reclamadas, que disponibilizaram para venda produto com vício, tendo permanecido inerte no momento de saná-lo, resta evidente o descaso com o consumidor e, portanto, o dever de indenizar, na forma do artigo 14 do CDC . O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral. Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. O valor da indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Os critérios normalmente utilizados, e que devem nortear a fixação do valor da indenização: em relação ao autor do ato danoso, o grau de sua culpa e o seu porte econômico; em relação ao ofendido, o nível socioeconômico; em relação ao ato, a sua potencialidade danosa; tudo com a devida moderação. Deste modo, considerando as peculiaridades do caso, entendo que a importância R$ 4.000,00, como valor justo, capaz de compensar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos à parte Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na inegável capacidade econômica da Recorrida, em respeito aos critérios acima mencionados e aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Condenando, ainda, as partes recorrentes, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios da ordem de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Condenando, ainda, as partes recorrentes, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios da ordem de 20% sobre o valor da condenação. Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099 /95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, e do ATO CONJUNTO Nº 8, DE 26 DE ABRIL DE 2019, o qual prevê a possibilidade de julgamento antecipado deste processo, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. Salvador, Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Juiz Presidente [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A PRIMEIRA RÉ, TENDO EM VISTA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REALIZADO ENTRE O AUTOR E A SEGUNDA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS OU A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA SEU REGULAR ANDAMENTO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. APELANTE QUE AJUIZOU A PRESENTE DEMANDA PRETENDENDO QUE AS RÉS FOSSEM COMPELIDAS A SUBSTITUIR O BEM DEFEITUOSO POR OUTRO DE VALOR EQUIVALENTE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE CELEBROU ACORDO EXTRAJUDICIAL COM A 2ª RÉ (INDEXADOR 000294), ONDE ESTA SE COMPROMETIA A PAGAR O VALOR DE R$3.700,00 (TRÊS MIL E SETECENTOS REAIS) E O DEMANDANTE CONFERIA AMPLA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO, ABRANGENDO TODOS OS PEDIDOS, OBJETOS DA PRESENTE DEMANDA, FORMULADOS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL QUE DETERMINA QUE SENDO SOLIDÁRIA A OBRIGAÇÃO, A TRANSAÇÃO REALIZADA COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS IMPORTA A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. SOLIDARIEDADE QUE, IN CASU, É SOMENTE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, SENDO CERTO QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO SUPOSTAMENTE DEFEITUOSO, SÓ PODE SER CUMPRIDA PELA 1ª RÉ. ACORDO DO QUAL CONSTA EXPRESSAMENTE QUE A QUITAÇÃO ABRANGE OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DA 2ª RÉ. AUTOR QUE SE MANIFESTOU QUANTO AO INTERESSE EM PROSSEGUIR COM A DEMANDA EM RELAÇÃO À 1ª RÉ, REQUERENDO O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO EM FACE DA CONCESSIONÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE É MEDIDA QUE SEM IMPÕE. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.013 , § 3º DO CPC , UMA VEZ QUE A CAUSA NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO, HAVENDO REQUERIMENTO E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À 1ª RÉ, NO QUE DIZ RESPEITO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE LUXO (RANGE ROVER), USADO, REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO CONSERTADO PELO REVENDEDOR ORIGINÁRIO, MESMO APÓS DIVERSAS VISITAS DO CARRO ÀS DEPENDÊNCIAS DAS CONCESSIONÁRIAS DA EMPRESA RÉ. PRETENSÃO DE IMEDIATA MANUTENÇÃO DO REFERIDO VEÍCULO, COM A EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS E OU DO SISTEMA ELETRÔNICO. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE SUBSTITUIÇÃO DO PRÓPRIO VEÍCULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA RÉ BUSCANDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA. CASO SUPERADO, PUGNA PELA REFORMA DO JULGADO COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 1) EXCLUSÃO DE SUA CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL; 1.1) SE ULTRAPASSADO, A REDUÇÃO DO RESPETIVO VALOR; 2) ACASO MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL, QUE SEJA A SUBSTITUIÇÃO CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DO BEM ALEGADAMENTE DEFEITUOSO. INEXISTÊNCIA DAS MÁCULAS IMPUTADAS À SENTENÇA. VÍCIO APONTADO EM PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA AUTORA QUE PUDESSE FUNDAMENTAR COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR SUPOSTO DANO MORAL. NECESSIDADE DE QUE A SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OCORRA SIMULTANEAMENTE À SUA ENTREGA À EMPRESA RÉ. AJUSTE NAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ALUDIDA SUBSTITUIÇÃO DO BEM. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Prima facie, em que pesem as alegações da empresa ré-apelante, inexistem as máculas imputadas à sentença. 1.1. O pedido de substituição do veículo, a despeito de se referir a pleito subsidiário, consta expresso na petição inicial. 1.2. Quanto ao pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da empresa autora, certo é que em nada contribuiria para o deslinde da demanda. 1.3. Já em relação à suposta necessidade de o carro em comento se submeter a diagnóstico em equipamento da Land Rover denominado SSD, também é certo que foi possibilitada à empresa ré a produção de qualquer prova útil ao deslinde da ação, não tendo ela se aproveitado de tal direito/ faculdade oportunamente. 1.4. Ainda que se entenda sucinta, a sentença possui fundamentação suficiente, com análise das questões de fato e de direito e enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão a que chegou o juízo. 2. No mérito, tem-se que o vício existente no bem adquirido pela pessoa jurídica autora foi constatado pelo perito de confiança do juízo a quo, sendo certo que, mesmo após inúmeras tentativas de reparo, o veículo continuou apresentando o constante defeito de perda de potência do motor, conforme o laudo pericial. 2.1. Com efeito, todo veículo relativamente novo, pouco usado, mas ainda no prazo da garantia contratual de 3 (três) anos concedida pela montadora, pode apresentar defeitos, sendo obrigação legal da montadora e da concessionária revendedora o devido reparo, no tempo máximo previsto em lei. 2.2 . Entretanto, não se mostra aceitável que o adquirente do bem de alto valor tenha que retornar às oficinas das concessionárias inúmeras vezes para consertar vício que se apresentou em diversas oportunidades. 2.3. Ora, aquele que compra um carro que ainda esteja no prazo da garantia contratada com a montadora, mesmo não sendo o proprietário original, o faz na expectativa de que o produto não apresente qualquer defeito e, se apresentar, que será tempestivamente reparado, o que não aconteceu no presente caso. 3. O veículo, contudo, foi utilizado pelo primeiro proprietário e pela empresa autora, encontrando-se aproximadamente com 50.000 quilômetros rodados, na época da realização da perícia (06/8/2019), circunstância que recomenda que a substituição determinada se dê por outro carro de mesmas marca e modelo e nas mesmas condições, significando dizer não só que seja blindado, mas que represente veículo de idêntico, ao menos muito semelhante, valor de mercado para veículos com condições similares estabelecido na Tabela FIPE, regularmente usada no segmento de compra e venda de veículos automotores terrestres. 3.1. Por oportuno, com a determinação de substituição do veículo hoje atualmente de propriedade da empresa autora, torna-se indispensável que a obrigação de fazer consistente na entrega de outro veículo à empresa autora ocorra simultaneamente à entrega do veículo em comento à empresa ré, adotando-se para ambas as partes o prazo fixado na sentença para cumprimento de ambas as obrigações, com todos os seus consectários. 3.2. Tais ajustes se fazem necessários para se evitar o injusto enriquecimento de qualquer das partes. 4. No que se refere à condenação da empresa ré à compensação pecuniária por suposto dano moral, impõe-se a sua exclusão diante do fato de que não há causa de pedir fundamentada em eventual abalo à honra objetiva da empresa autora, única passível de sofrer mácula a justificar a pretendida compensação pecuniária. 4.1. Assim, à mingua de qualquer relato de possível afronta à honra objetiva da pessoa jurídica autora, o apelo merece prosperar neste particular. 5. Precedentes. 6. Parcial provimento ao apelo. 7. Distribuição proporcional das despesas processuais e da verba honorária advocatícia sucumbencial.