AGRAVO AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015 /2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. Afigura-se específico, à luz da Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho, aresto paradigma transcrito em razões de Embargos à SBDI-1 cuja tese jurídica se contrapõe, em essência, ao fundamento adotado pelo acórdão embargado, notadamente no que tange à distribuição do ônus da prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora dos serviços e o trabalhador terceirizado. Agravo provido. EMBARGOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015 /2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032 /1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 . Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666 , de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos) . 3. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93" . 4. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 5 . O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931 , a distribuição do ônus da prova . Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, nos autos do processo n.º TST-E- RR-XXXXX-07.2016.5.05.0281 , em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019 (acórdão publicado em 22/5/2020), firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. A atribuição, ao trabalhador terceirizado, da obrigação de demonstrar a ausência de fiscalização, pela Administração Pública, quanto à execução de seu contrato de trabalho implicaria onerá-lo com a produção da prova de fato negativo, de todo inadmissível, porque de dificílima, senão impossível realização. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo n.º EEDRR-XXXXX-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 6. O exame do caso concreto revela que a Turma de origem - mediante acórdão prolatado anteriormente ao julgamento, pela SBDI-1, em composição plena, do Processo n.º TST-E- RR-XXXXX-07.2016.5.05.0281 - , interpretando a decisão proferida pela Corte Suprema no RE n.º 760.931 , houve por bem atribuir ao reclamante, trabalhador terceirizado, o encargo de demonstrar a ausência de fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviços. Concluiu a Turma que, da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, textualmente reproduzida no acórdão embargado, não deflui a conduta omissiva do ente público tomador dos serviços. 7. Ao contrário do registrado na decisão embargada, todavia, a condenação subsidiária imposta pelas instâncias ordinárias ao ente público reclamado não decorreu do mero inadimplemento dos haveres trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços. Os fundamentos aduzidos pela Corte regional, alicerçados na prova coligida nos autos, demonstram que, na hipótese vertente dos autos, o ente público não fiscalizou de forma efetiva o cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas em que incorreu a empresa prestadora de serviços, por força do contrato de trabalho firmado com o reclamante . A esse respeito, consignou a Corte de origem que, na presente hipótese, restou caracterizada a "ausência de fiscalização eficiente" , visto que "o trabalhador deixou de receber, mês a mês, direitos trabalhistas durante quase 02 (dois) anos". 8. Num tal contexto, merece reforma o acórdão embargado, porque em descompasso com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. 9. Recurso de Embargos interposto pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento .