APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO. PROGRAMA OFICIAL A VOZ DO BRASIL. OBRIGATORIEDADE. TRANSMISSÃO EM HORÁRIO ALTERNATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 21 , XI . AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 4.117 /62. INTERESSE ECONÔMICO DA CESSIONÁRIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO IGUALMENTE IMPOSTA A TODAS AS EMISSORAS DE RÁDIODIFUSÃO. IMPROVIMENTO. 1. A obrigatoriedade de retransmissão do programa "A Voz do Brasil" não viola o disposto no art. 5.º , inciso IX , da Constituição Federal . 2. Não podem as rádio-emissoras eximir-se do dever de transmitir o programa oficial denominado "A Voz do Brasil", bem como fazê-lo em qualquer horário dentro de sua grade de programação. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 561 - DF, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, publicada no DJ de 23.03.01, concluiu que o art. 38, alínea e, da Lei n.º 4.117 /1962, que estabelece a obrigatoriedade de transmissão do programa oficial "A Voz do Brasil", foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que prevê a exploração, pela União, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de telecomunicações (art. 21, inciso XI). 4. O referido dispositivo legal insere-se no contexto jurídico como instrumento que assegura a difusão de informações de interesse público, não restringindo, de modo algum, a liberdade de criação e de informação jornalística. 5. Os contratos de cessão ou de permissão de serviços públicos geram direitos e obrigações tanto para o permitente/cedente como para o permissionário/cessionário, sendo assegurado a este o direito de prestar os serviços que lhe são permitidos ou cedidos nos exatos e precisos termos e limites estabelecidos contratualmente e em lei. 6. A alteração unilateral do ato de concessão, apenas quanto à obrigação legal da concessionária, na perspectiva da consecução de interesse preponderantemente econômico ou comercial, além de ofensivo ao princípio da supremacia do interesse público, ainda colide com o princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. 7. Sendo a obrigação igualmente imposta a todos os concessionários ou permissionários dos serviços de radiodifusão sonora, encontra-se observado o princípio da livre concorrência. 8. Apelação improvida. Sentença confirmada. 7
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO. PROGRAMA OFICIAL ?A VOZ DO BRASIL-. OBRIGATORIEDADE. TRANSMISSÃO EM HORÁRIO ALTERNATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 21 , XI . AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 4.117 /62. INTERESSE ECONÔMICO DA CESSIONÁRIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO IGUALMENTE IMPOSTA A TODAS AS EMISSORAS DE RÁDIODIFUSÃO. IMPROVIMENTO. 1. A obrigatoriedade de retransmissão do programa "A Voz do Brasil" não viola o disposto no art. 5.º , inciso IX , da Constituição Federal . 2. Não podem as rádio-emissoras eximir-se do dever de transmitir o programa oficial denominado "A Voz do Brasil", bem como fazê-lo em qualquer horário dentro de sua grade de programação. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 561 - DF, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, publicada no DJ de 23.03.01, concluiu que o art. 38, alínea e, da Lei n.º 4.117 /1962, que estabelece a obrigatoriedade de transmissão do programa oficial "A Voz do Brasil", foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que prevê a exploração, pela União, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de telecomunicações (art. 21, inciso XI). 4. O referido dispositivo legal insere-se no contexto jurídico como instrumento que assegura a difusão de informações de interesse público, não restringindo, de modo algum, a liberdade de criação e de informação jornalística. 5. Os contratos de cessão ou de permissão de serviços públicos geram direitos e obrigações tanto para o permitente/cedente como para o permissionário/cessionário, sendo assegurado a este o direito de prestar os serviços que lhe são permitidos ou cedidos nos exatos e precisos termos e limites estabelecidos contratualmente e em lei. 6. A alteração unilateral do ato de concessão, apenas quanto à obrigação legal da concessionária, na perspectiva da consecução de interesse preponderantemente econômico ou comercial, além de ofensivo ao princípio da supremacia do interesse público, ainda colide com o princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. 7. Sendo a obrigação igualmente imposta a todos os concessionários ou permissionários dos serviços de radiodifusão sonora, encontra-se observado o princípio da livre concorrência. 8. Apelação improvida. Sentença confirmada. 7
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO. PROGRAMA OFICIAL A VOZ DO BRASIL. OBRIGATORIEDADE. TRANSMISSÃO EM HORÁRIO ALTERNATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 21 , XI . AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 4.117 /62. INTERESSE ECONÔMICO DA CESSIONÁRIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO IGUALMENTE IMPOSTA A TODAS AS EMISSORAS DE RÁDIODIFUSÃO. IMPROVIMENTO. 1. A obrigatoriedade de retransmissão do programa "A Voz do Brasil" não viola o disposto no art. 5.º , inciso IX , da Constituição Federal . 2. Não podem as rádio-emissoras eximir-se do dever de transmitir o programa oficial denominado "A Voz do Brasil", bem como fazê-lo em qualquer horário dentro de sua grade de programação. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 561 - DF, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, publicada no DJ de 23.03.01, concluiu que o art. 38, alínea e, da Lei n.º 4.117 /1962, que estabelece a obrigatoriedade de transmissão do programa oficial "A Voz do Brasil", foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que prevê a exploração, pela União, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de telecomunicações (art. 21, inciso XI). 4. O referido dispositivo legal insere-se no contexto jurídico como instrumento que assegura a difusão de informações de interesse público, não restringindo, de modo algum, a liberdade de criação e de informação jornalística. 5. Os contratos de cessão ou de permissão de serviços públicos geram direitos e obrigações tanto para o permitente/cedente como para o permissionário/cessionário, sendo assegurado a este o direito de prestar os serviços que lhe são permitidos ou cedidos nos exatos e precisos termos e limites estabelecidos contratualmente e em lei. 6. A alteração unilateral do ato de concessão, apenas quanto à obrigação legal da concessionária, na perspectiva da consecução de interesse preponderantemente econômico ou comercial, além de ofensivo ao princípio da supremacia do interesse público, ainda colide com o princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. 7. Sendo a obrigação igualmente imposta a todos os concessionários ou permissionários dos serviços de radiodifusão sonora, encontra-se observado o princípio da livre concorrência. 8. Apelação improvida. Sentença confirmada. 7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. RETRANSMISSÃO DO PROGRAMA VOZ DO BRASIL EM HORÁRIO ALTERNATIVO NOS DIAS DE JOGOS DE FUTEBOL DO CAMPEONATO CARIOCA E COPA DO BRASIL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 4.117 /62. INTERESSE ECONÔMICO DA CESSIONÁRIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO IGUALMENTE IMPOSTA A TODOS AS EMISSORAS DE RÁDIODIFUSÃO. DECISÃO MANTIDA. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 561 - DF, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, publicada no DJ de 23.03.01, concluiu que a Lei n.º 4.117 /62 foi recepcionada pela nova ordem constitucional. - Os contratos de cessão ou de permissão de serviços públicos geram direitos e obrigações tanto para o permitente/cedente como para o permissionário/cessionário, sendo assegurado a este o direito de prestar os serviços que lhe são permitidos ou cedidos, nos exatos e precisos termos e limites estabelecidos contratualmente e em lei. - A alteração unilateral do ato de concessão, apenas quanto à obrigação legal da concessionária, na perspectiva da consecução de interesse preponderantemente econômico ou comercial, além de ofensivo ao princípio da supremacia do interesse público, ainda colide com o princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. - Sendo a obrigação igualmente imposta a todos os concessionários ou permissionários dos serviços de radiodifusão sonora, encontra-se observado o princípio da livre concorrência. - Agravo improvido. Prejudicado o Agravo Interno da UF. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. RETRANSMISSÃO DO PROGRAMA VOZ DO BRASIL EM HORÁRIO ALTERNATIVO NOS DIAS DE JOGOS DE FUTEBOL DO CAMPEONATO CARIOCA E COPA DO BRASIL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 4.117 /62. INTERESSE ECONÔMICO DA CESSIONÁRIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO IGUALMENTE IMPOSTA A TODOS AS EMISSORAS DE RÁDIODIFUSÃO. DECISÃO MANTIDA. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 561 - DF, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, publicada no DJ de 23.03.01, concluiu que a Lei n.º 4.117 /62 foi recepcionada pela nova ordem constitucional. - Os contratos de cessão ou de permissão de serviços públicos geram direitos e obrigações tanto para o permitente/cedente como para o permissionário/cessionário, sendo assegurado a este o direito de prestar os serviços que lhe são permitidos ou cedidos, nos exatos e precisos termos e limites estabelecidos contratualmente e em lei. - A alteração unilateral do ato de concessão, apenas quanto à obrigação legal da concessionária, na perspectiva da consecução de interesse preponderantemente econômico ou comercial, além de ofensivo ao princípio da supremacia do interesse público, ainda colide com o princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. - Sendo a obrigação igualmente imposta a todos os concessionários ou permissionários dos serviços de radiodifusão sonora, encontra-se observado o princípio da livre concorrência. - Agravo improvido. Prejudicado o Agravo Interno da UF.
de radiodifusão em caso de transmissão de programas em horário diverso....Como então defender que o mesmo vocábulo - 'indicativo' - empregado no inciso XVI do art. 21 da Constituição poderia ter o sentido de obrigatório ou vinculante para as emissoras de radiodifusão?...A classificação indicativa deve, portanto, ser entendida, nesses termos, como um aviso aos usuários acerca do conteúdo da programação, jamais como uma obrigação cogente às emissoras de exibição em horários
Consoante o entendimento sedimentado desta Corte, são legítimos os deveres e as obrigações impostas aos agentes delegatários de serviços públicos (concessionárias, permissionárias e autorizatárias), em...Entretanto, dicotomias impostas nos marcos regulatórios e institucionais para a radiodifusão de sinal aberto e a TV por assinatura no Brasil têm bases legais que remontam a mais de 50 anos....Consoante o entendimento desta Suprema Corte, as obrigações 27 Supremo Tribunal Federal …
de fazer impostas pelo v....foi imposta judicialmente....Assim sendo, a obrigação de fazer foi imposta no v. acórdão vergastado nos moldes requeridos pelo Ministério Público Federal, autor da presente Ação Civil Pública.
A Fundação Padre Anchieta é enquadrada em outra categoria jurídica, submetida aos ditames do regime privado, com as derrogações do direito administrativo, de forma assemelhada à sujeição imposta às empresas...Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado...Como o recorrido não se beneficiou dessa estabilidade, há que se concluir que era …
Acrescentou serem imprescindíveis as provas produzidas para devido convencimento do magistrado e afirmou inexistir auferimento de lucro com a programação de radiodifusão e sonorização....Da violação do art. 105 da Lei 9.610/1998 O agravante aponta ofensa ao art. 105 da Lei de Direitos Autorais, a fim de afastar a condenação imposta pelo Tribunal local....O preceito proibitório constante do art. 105 da Lei no 9610/98 é igualmente procedente após o trânsito em julgado desta decisão.
Realmente, a Netflix já cumpre todas as obrigações normativas impostas pelo Ministério da Justiça relacionadas à classificação indicativa e a avisos/descritivos para alertar os consumidores que utilizam...Por fim, no que concerne à afronta ao decidido pelo STF no julgamento da ADI 2.404/DF, segundo paradigma da presente reclamação, verifico, igualmente, que a recomendação imposta pelo TJRJ – no sentido...Sempre será possível a responsabilização judicial das emissoras de radiodifusão por abusos …