APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDA. PROVA DEFICITÁRIA DA CONDUTA ABUSIVA PRATICADA PELO CREDOR. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA REFUTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "As cobranças indevidas e o descumprimento contratual não dão azo aos danos morais, salvo acompanhado de prova reveladora das consequências de atuação faltosa, extrapolando a esfera do aborrecimento cotidiano a que todos estão sujeitos na vida em sociedade"
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. VEÍCULO CONDUZIDO POR MENOR DE IDADE E FILHO DO SEGURADO. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE AO SINISTRO. DEVER DE VIGILÂNCIA DO SEGURADO. CULPA IN VIGILANDO. AGRAVAMENTO DO RISCO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA REFUTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A falta de habilitação para direção não é causa que, de per si, afaste a obrigação de indenizar da seguradora, pois que é imprescindível, à negativa cobertura, que a inabilitação seja a causa direta do acidente - caso dos autos"
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REFUTADA. EX-PRESIDENTE DO SINJUSC. DECLARAÇÕES DESABONADORAS NOTICIADAS EM INFORMATIVO DE SINDICATO. AGRESSÃO MORAL. FALTA DE EVIDENCIAS. ANIMUS NARRANDI. PREVALÊNCIA. IMPERATIVIDADE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DOS ÓRGÃOS INFORMATIVOS. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA REFUTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao Magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ, AgRg no AREsp n. 288.758/SP , rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, j. em 16-4-2013, DJe 2-5-2013). "'No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das 'excludentes de ilicitude' (art. 27 da Lei nº 5.250 /67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação' (STJ, Min. Jorge Scartezzini)"
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REFUTADA. EX-PRESIDENTE DO SINJUSC. DECLARAÇÕES DESABONADORAS NOTICIADAS EM INFORMATIVO DE SINDICATO. AGRESSÃO MORAL. FALTA DE EVIDENCIAS. ANIMUS NARRANDI. PREVALÊNCIA. IMPERATIVIDADE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DOS ÓRGÃOS INFORMATIVOS. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA REFUTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao Magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ, AgRg no AREsp n. 288.758/SP , rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, j. em 16-4-2013, DJe 2-5-2013). "'No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das 'excludentes de ilicitude' (art. 27 da Lei nº 5.250 /67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação' (STJ, Min. Jorge Scartezzini)" (TJSC, Ap. Civ. n. , de Criciúma, j. em 18-11-2008).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FATOS DIFAMATÓRIOS. NOTÍCIA PUBLICADA EM PERIÓDICO DE CIRCULAÇÃO LOCAL. ALEGADO CARÁTER OFENSIVO. MATÉRIA DE CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA REFUTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (STJ, AgRg no REsp n. 1239961/SC , rel. Min. Sidnei Beneti, j em 27-8-2013, DJe 10-9-2013). A veiculação de notícia desabonadora só autoriza a responsabilização por eventuais danos de ordem moral quando evidenciado o intuito específico de agredir moralmente a vítima, pois, no mais, deve prevalecer o animus narrandi imperativo do exercício regular de direito abrangido pelos órgãos informativos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROGRAMA DE RÁDIO. IMPUTAÇÃO DE OFENSA À HONRA, DIGNIDADE E AO DECORO VIA PROGRAMA DE RÁDIO. ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI NÃO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. MERO ANIMUS NARRANDI DE FATOS ENVOLVENDO PESSOA POLÍTICA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA REFUTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. 2. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das 'excludentes de ilicitude' (art. 27 da Lei n. 5.250 /67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação. 3. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. NOTÍCIA PUBLICADA EM PERIÓDICO DE CIRCULAÇÃO LOCAL. IMPUTAÇÃO DE FATOS CRIMINOSOS. NARRATIVA ABSTRAÍDA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO EDITORIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA REFUTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O direito à incolumidade moral pertence à classe dos direitos absolutos, encontrando-se positivados pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta da Republica ( CF/88 , art. 5º , V e X ), erigidos, portanto, ao status de cláusula pétrea ( CF/88 , art. 60 , § 4º ), merecendo a devida tutela jurisdicional. Entretanto, para que exsurja o dever indenizatório decorrente de notícia fornecida pela imprensa eletrônica, é necessário que o periódico em que foi veiculada a reportagem desfavorável ao autor tenha desvirtuado a realidade dos fatos ou alterado o contexto em que ela foi empregada. Desse modo, não há conduta culposa se o jornal reproduz com fidelidade os fatos narrados, indicando os envolvidos, sem trazer novos elementos ou mesmo acrescentando opinião reprovável ao acontecimento"
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR DE NÍVEL SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE NOTAS. RESISTÊNCIA EM DISPONIBILIZAR AO ALUNO UNIVERSITÁRIO AS AVALIAÇÕES REALIZADAS. PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. ELEMENTOS MATERIAIS DE PROVA. ELISÃO. DISCIPLINAS NÃO CURSADAS PELO ALUNO. REPROVAÇÕES QUE OBSTARAM A PROGRESSÃO NA GRADE CURRUCULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIOS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA REFUTADA. PRETENSÃO COMINATÓRIA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais, conquanto encarte relação de consumo por enlaçar prestadora de serviços - instituição de ensino - e destinatário final dos serviços - aluno -, ostentando natureza bilateral e comutativa, encerra, como contrapartida ao fomento pela entidade educacional dos serviços de ensino contratados, a observância, pelo discente, dos deveres e obrigações acadêmicas, sobretudo no que se refere ao cumprimento da jornada curricular estabelecida pela Instituição de Ensino Superior em conformidade com as necessidades de formação coadunadas como indispensáveis à obtenção do grau no curso superior optado. 2. Apreendido que o aluno universitário não cumprira corretamente o programa semestral previsto para a grade curricular do curso, tendo apresentado reprovações em diversas disciplinas e se negado a ingressar no Regime de Progressão Tutelada de molde a permitir a matrícula no período subsequente e realização das disciplinas pendentes condicionada à adequação curricular, deixando, ainda, de renovar a matrícula dentro do período estipulado no calendário acadêmico, ensejando que viesse a eventualmente realizar atividades de forma irregular, porque ainda não registradas nos controles da instituição de ensino, resta evidenciado o não cumprimento das condições necessárias para o avanço/progressão na grade curricular, obstando que a negativa de progressão seja imputada a falha da prestadora de serviços. 3. Inviável que se impute à Instituição de Ensino o encargo processual de colacionar cópia de avaliações e registro de atividades supostamente realizadas pelos alunos, notadamente quando inexistente mínimo de lastro probatório plausível destinado a evidenciar que o acadêmico, realmente, frequentara as disciplinas apontadas como cursadas com êxito satisfatório, ratificado, ademais, pela inexistência de pedido administrativo formulado pelo discente solicitando a revisão dos lançamentos acadêmicos ao tempo e época em que identificados possíveis equívocos ou irregularidades cometidos pela IES, deficiências essas que tornam absolutamente insubsistentes os argumentos aduzidos pelo aluno, tornando inviável a subversão do ônus probatório defronte a inverossimilhança de todo o aduzido. 4. Aferido dos elementos materiais de prova que a Instituição de Ensino Superior realizara o lançamento das notas existentes referentes às disciplinas que o aluno efetivamente cursara, restando elidida, pelos documentos acadêmicos colacionados, a verossimilhança da tese afirmada pelo discente no sentido de que teria sido prejudicado pelo erro e desorganização da IES em não fazer os respectivos lançamentos no sistema interno, não há se falar em falha na prestação dos serviços educacionais fomentados, restando desnaturados e carentes de sustentação material e jurídica a pretensão cominatória e indenizatória formulada. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil , são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato ilícito gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373 , inciso I , do CPC . 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento ( NCPC , arts. 85 , §§ 2º e 11 ). 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR DE NÍVEL SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE NOTAS. RESISTÊNCIA EM DISPONIBILIZAR AO ALUNO UNIVERSITÁRIO AS AVALIAÇÕES REALIZADAS. PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. ELEMENTOS MATERIAIS DE PROVA. ELISÃO. DISCIPLINAS NÃO CURSADAS PELO ALUNO. REPROVAÇÕES QUE OBSTARAM A PROGRESSÃO NA GRADE CURRUCULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIOS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA REFUTADA. PRETENSÃO COMINATÓRIA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais, conquanto encarte relação de consumo por enlaçar prestadora de serviços - instituição de ensino - e destinatário final dos serviços - aluno -, ostentando natureza bilateral e comutativa, encerra, como contrapartida ao fomento pela entidade educacional dos serviços de ensino contratados, a observância, pelo discente, dos deveres e obrigações acadêmicas, sobretudo no que se refere ao cumprimento da jornada curricular estabelecida pela Instituição de Ensino Superior em conformidade com as necessidades de formação coadunadas como indispensáveis à obtenção do grau no curso superior optado. 2. Apreendido que o aluno universitário não cumprira corretamente o programa semestral previsto para a grade curricular do curso, tendo apresentado reprovações em diversas disciplinas e se negado a ingressar no Regime de Progressão Tutelada de molde a permitir a matrícula no período subsequente e realização das disciplinas pendentes condicionada à adequação curricular, deixando, ainda, de renovar a matrícula dentro do período estipulado no calendário acadêmico, ensejando que viesse a eventualmente realizar atividades de forma irregular, porque ainda não registradas nos controles da instituição de ensino, resta evidenciado o não cumprimento das condições necessárias para o avanço/progressão na grade curricular, obstando que a negativa de progressão seja imputada a falha da prestadora de serviços. 3. Inviável que se impute à Instituição de Ensino o encargo processual de colacionar cópia de avaliações e registro de atividades supostamente realizadas pelos alunos, notadamente quando inexistente mínimo de lastro probatório plausível destinado a evidenciar que o acadêmico, realmente, frequentara as disciplinas apontadas como cursadas com êxito satisfatório, ratificado, ademais, pela inexistência de pedido administrativo formulado pelo discente solicitando a revisão dos lançamentos acadêmicos ao tempo e época em que identificados possíveis equívocos ou irregularidades cometidos pela IES, deficiências essas que tornam absolutamente insubsistentes os argumentos aduzidos pelo aluno, tornando inviável a subversão do ônus probatório defronte a inverossimilhança de todo o aduzido. 4. Aferido dos elementos materiais de prova que a Instituição de Ensino Superior realizara o lançamento das notas existentes referentes às disciplinas que o aluno efetivamente cursara, restando elidida, pelos documentos acadêmicos colacionados, a verossimilhança da tese afirmada pelo discente no sentido de que teria sido prejudicado pelo erro e desorganização da IES em não fazer os respectivos lançamentos no sistema interno, não há se falar em falha na prestação dos serviços educacionais fomentados, restando desnaturados e carentes de sustentação material e jurídica a pretensão cominatória e indenizatória formulada. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil , são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato ilícito gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373 , inciso I , do CPC . 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento ( NCPC , arts. 85 , §§ 2º e 11 ). 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NOTÍCIA PUBLICADA EM PERIÓDICO DE CIRCULAÇÃO LOCAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRÍTICAS E IMPUTAÇÕES SOBRE A VIDA POLÍTICA DO AGENTE. MÍNGUA PROBATÓRIA A SUSTENTAR QUE FORAM DIVULGADOS TERMOS OFENSIVOS. MERA CRÍTICA AO TRABALHO DO AGENTE POLÍTICO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA REFUTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Embora possam por vezes revelarem-se ásperas, duras e desagradáveis para as pessoas às quais fazem referência, as publicações jornalísticas e as entrevistas prestadas em programa radiofônico de cunho eminentemente político são, em regra, motivadas pelos constantes desentendimentos ideológicos e partidários entre os membros integrantes do Legislativo e do Executivo, comuns, portanto, nesta seara, em todo o país e, não necessariamente, extrapolam os limites da crítica e do direito de informação de questões atinentes aos interesses da comunidade. Ademais, é cediço que o homem público é foco de atenções de todos os seguimentos da sociedade (correligionários, adversários políticos e eleitores em geral) e, por razões óbvias e elementares, estão sujeitos a críticas em face de sua atuação no exercício da função inerente ao cargo ocupado. Nesse contexto, a publicação perante a imprensa local de severas críticas contra adversários políticos de notório conhecimento da população do município (ex-prefeitos) não caracteriza ofensa concreta à sua honra, imagem ou reputação capaz de gerar o dever de reparação dos danos morais causados"