APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRGS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. OBRIGAÇÃO REVISADA. A revisão dos alimentos se justifica quando comprovada alteração do binômio necessidade-possibilidade. Hipótese em que as alegações do genitor, no sentido de que suas possibilidades não comportam o encargo no valor fixado, estão comprovadas nos autos, diante da situação de desemprego e a existência de débito alimentar em cobrança judicial. Sentença confirmada. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70072999840 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/06/2017).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRGS. NOVA PROLE. OBRIGAÇÃO REVISADA. A revisão de alimentos somente se justifica quando comprovada alteração do binômio necessidade/possibilidade. A obrigação deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. Hipótese em que o alimentante comprova superveniência de nova prole, situação que dá azo à revisão da obrigação alimentar em maior extensão do que aquela operada na sentença, visando atender ao binômio legal, observada a igualdade entre os filhos e o fato de que a mãe do demandado também contribui para o seus sustento. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. ( Apelação Cível Nº 70066857608 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/09/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRGS. SITUAÇÃO ATUAL DE DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. OBRIGAÇÃO REVISADA. A revisão dos alimentos se justifica quando comprovada alteração do binômio necessidade-possibilidade. Hipótese em que a alimentanda não comprova a necessidade de majoração dos alimentos recebidos. De outro lado, as alegações do genitor, no sentido de que suas possibilidades não comportam o encargo no valor fixado, estão comprovadas nos autos, diante da situação atual de desemprego. Reconvenção julgada parcialmente procedente. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70067310425 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/09/2016).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRGS. NOVA PROLE. ALIMENTANTE QUE COMPROVA VÍNCULO FORMAL DE TRABALHO. FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO SOBRE O SALÁRIO. OBRIGAÇÃO REVISADA. A revisão de alimentos somente se justifica quando comprovada alteração do binômio necessidade/possibilidade. A obrigação deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. Hipótese em que o alimentante comprova superveniência de nova prole, situação que dá azo à revisão da obrigação alimentar em maior extensão do que aquela operada na sentença, visando atender ao binômio legal, observada a igualdade entre os filhos, as possibilidades econômicas do alimentante e o fato de que a mãe da demandada também contribui para o seu sustento. Havendo vínculo formal de trabalho, os alimentos incidem sobre o salário. O salário mínimo serve de referência apenas quando o devedor de alimentos exerce atividade autônoma.... APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ. ( Apelação Cível Nº 70071910475 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/06/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO TÍTULO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR REVISADA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Considerando que o título da obrigação alimentar revisanda não mais subsiste, em razão de sentença anterior proferida em processo diverso e que foi mantida por esta Corte de Justiça, bem como que as partes apenas reprisam as argumentações lançadas naquela demanda, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70056690316 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 05/12/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO COLEGIADO DA CÂMARA. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. ESTABELECIMENTO DE FORMA E PRAZO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO EM PECÚNBIA QUE COMPÕE OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS REVISADA EM TUTELA PROVISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO. ( Embargos de Declaração Nº 70071372395 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/10/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. FILHO ADOLESCENTE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. ALIMENTANTE QUE MANTÉM VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO. BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO MENSAL FIXA. QUANTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA REVISADA. IMPLANTAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MEDIDA RECOMENDADA. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, visando à satisfação das necessidades básicas do alimentando sem onerar, excessivamente, o alimentante. Quantificação da obrigação operada na sentença que deve ser revisada, passando a incidir sobre a renda fixa mensal do alimentante, em consonância com a Conclusões nº 37 e 47 do CETJRGS, e em valor consentâneo com o conjunto probatório dos autos. Nessa esteira, é recomendável seja implementado o desconto do encargo na folha de pagamento para facilitação e garantia de cumprimento tempestivo da obrigação APELO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70077465748 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 20/06/2018).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. LAUDO PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, a sociedade empresária ajuizou ação de obrigação de fazer, c/c reparação de danos materiais contra Light Serviços de Eletricidade S.A. A sentença julgou, em liquidação, a inexistência de valores a serem ressarcidos pela ré sobre o consumo de energia elétrica nos meses questionados pela parte autora, julgando extinto o feito ante o cumprimento das demais determinações em sentença (fls. 589-590). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença. No STJ, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, foi-lhe negado provimento. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932 , VIII , do CPC/2015 , c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE , relator Ministro Mauro Campbell Marques. III - Em relação à indicada violação dos arts. 1.022 do CPC/2015 , não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. IV - Anote-se, quanto às razões do agravo interno, que a decisão recorrida não considerou a ausência de prequestionamento como óbice de admissibilidade do recurso especial apresentado, razão por que os argumentos pertinentes a esse tópico não são aptos a reformar o decidido. V - Ademais, c onforme entendimento desta Corte, sequer haveria incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Ainda, a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 , no recurso especial ( REsp n. 1.764.914/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos ( AgInt no REsp n. 1.443.520/RS , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo ( AgRg no REsp n. 1.459.940/SP , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e ; iii) relevante e pertinente com a matéria ( AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). VII - Reitere-se que, no que diz respeito aos arts. 141 , 492 , e 1.013 , § 1º do CPC/2015 , vinculados à tese de erro material, observa-se que o acórdão recorrido se manifestou às fls. 697 no sentido de não ocorrência, in verbis: "Não se constata qualquer erro material no julgado, tendo todas as questões pertinentes ao julgamento do feito sido devidamente enfrentadas pela Câmara". Assim, a irresignação do recorrente acerca do alegado erro material, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não houve equívoco. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ . Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.803.202/PR , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 13/10/2021. VIII - Já no pertinente aos arts. 223 , 477 , § 1º , 480 , 1.000 , parágrafo único , 932 , III , e 1.010 , III , 1.013 , § 3º , II e IV , do CPC/2015 , vinculados às teses de preclusão e inadequação das razões de recurso desenvolvidas na peça de apelação, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a sentença de liquidação e as provas periciais juntadas aos autos, concluindo pela ineficiência daquela utilizada como fundamento da sentença. Daí a anulação do Juízo singular e a determinação de nova prova pericial hábil e instruir nova sentença. IX - Desta feita, agiu a Corte a quo dentro dos limites devolutivos da apelação e usufruindo de seu amplo poder-dever de prestação jurisdicional quanto à demanda posta nos autos, não estando limitada em suas razões de decidir aos argumentos desenvolvidos pelas partes em suas manifestações, tampouco aos fundamentos da sentença revisada. Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.851.449/RN , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021. X - Especificamente quanto à tese de preclusão em relação à perícia, verificado que o laudo pericial foi utilizado como fundamento único da sentença que entendeu pela inexistência de valor a ser pago, trata-se de fundamento apto a ser refutado em peça de apelação, motivo pelo qual não há que falar em preclusão. XI - Não há, ao contrário do que argumentado no agravo interno, equívoco na apreciação do mérito recursal, porquanto a decisão ora recorrida manifestou-se a respeito dos limites do efeito devolutivo da apelação interposta na origem, destacando e enfrentando as teses recursais. XII - Agravo interno não provido.
No caso concreto, a questão da ilegitimidade passiva do HSBC para integrar o polo passivo de cumprimento de sentença em virtude de sucessão do Banco Bamerindus foi decidida pelo Tribunal de origem com base na análise da 14ª cláusula contratual, o que impede seja a matéria revisada em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 5 do STJ. 3. Agravo interno não provido. ACÓRDAO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do …
No caso concreto, a questão da ilegitimidade passiva do HSBC para integrar o polo passivo de cumprimento de sentença em virtude de sucessão do Banco Bamerindus foi decidida pelo Tribunal de origem com base na análise da 14ª cláusula contratual, o que impede seja a matéria revisada em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 5 do STJ. 3. Agravo interno não provido. ACÓRDAO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do …