EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 4.887 /2003. PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS. ATO NORMATIVO AUTÔNOMO. ART. 68 DO ADCT. DIREITO FUNDAMENTAL. EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. INVASÃO DA ESFERA RESERVADA A LEI. ART. 84 , IV E VI , A, DA CF . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE IDENTIFICAÇÃO. AUTOATRIBUIÇÃO. TERRAS OCUPADAS. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 2º, CAPUT E §§ 1º, 2º E 3º, E ART. 13 , CAPUT E § 2º , DO DECRETO Nº 4.887 /2003. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ato normativo autônomo, a retirar diretamente da Constituição da Republica o seu fundamento de validade, o Decreto nº 4.887 /2003 apresenta densidade normativa suficiente a credenciá-lo ao controle abstrato de constitucionalidade. 2. Inocorrente a invocada ausência de cotejo analítico na petição inicial entre o ato normativo atacado e os preceitos da Constituição tidos como malferidos, uma vez expressamente indicados e esgrimidas as razões da insurgência. 3. Não obsta a cognição da ação direta a falta de impugnação de ato jurídico revogado pela norma tida como inconstitucional, supostamente padecente do mesmo vício, que se teria por repristinada. Cabe à Corte, ao delimitar a eficácia da sua decisão, se o caso, excluir dos efeitos da decisão declaratória eventual efeito repristinatório quando constatada incompatibilidade com a ordem constitucional. 4. O art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam – direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata. Nele definidos o titular (remanescentes das comunidades dos quilombos), o objeto (terras por eles ocupadas), o conteúdo (direito de propriedade), a condição (ocupação tradicional), o sujeito passivo (Estado) e a obrigação específica (emissão de títulos), mostra-se apto o art. 68 do ADCT a produzir todos os seus efeitos, independentemente de integração legislativa. 5. Disponíveis à atuação integradora tão-somente os aspectos do art. 68 do ADCT que dizem com a regulamentação do comportamento do Estado na implementação do comando constitucional, não se identifica, na edição do Decreto 4.887 /2003 pelo Poder Executivo, mácula aos postulados da legalidade e da reserva de lei. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 84 , IV e VI , da Constituição da Republica . 6. O compromisso do Constituinte com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e com a redução das desigualdades sociais (art. 3º , I e III , da CF ) conduz, no tocante ao reconhecimento da propriedade das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, à convergência das dimensões da luta pelo reconhecimento – expressa no fator de determinação da identidade distintiva de grupo étnico-cultural – e da demanda por justiça socioeconômica, de caráter redistributivo – compreendida no fator de medição e demarcação das terras. 7. Incorporada ao direito interno brasileiro, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, consagra a "consciência da própria identidade" como critério para determinar os grupos tradicionais aos quais aplicável, enunciando que Estado algum tem o direito de negar a identidade de um povo que se reconheça como tal. 8. Constitucionalmente legítima, a adoção da autoatribuição como critério de determinação da identidade quilombola, além de consistir em método autorizado pela antropologia contemporânea, cumpre adequadamente a tarefa de trazer à luz os destinatários do art. 68 do ADCT, em absoluto se prestando a inventar novos destinatários ou ampliar indevidamente o universo daqueles a quem a norma é dirigida. O conceito vertido no art. 68 do ADCT não se aparta do fenômeno objetivo nele referido, a alcançar todas as comunidades historicamente vinculadas ao uso linguístico do vocábulo quilombo. Adequação do emprego do termo “quilombo” realizado pela Administração Pública às balizas linguísticas e hermenêuticas impostas pelo texto-norma do art. 68 do ADCT. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º , § 1º , do Decreto 4.887 /2003. 9. Nos casos Moiwana v. Suriname (2005) e Saramaka v. Suriname (2007), a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais, ressaltando o compromisso dos Estados partes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 21) de adotar medidas para garantir o seu pleno exercício. 10. O comando para que sejam levados em consideração, na medição e demarcação das terras, os critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades quilombolas, longe de submeter o procedimento demarcatório ao arbítrio dos próprios interessados, positiva o devido processo legal na garantia de que as comunidades tenham voz e sejam ouvidas. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º , §§ 2º e 3º , do Decreto 4.887 /2003. 11. Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – art. 231 , § 6º – a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro exige o necessário o procedimento expropriatório. A exegese sistemática dos arts. 5º , XXIV , 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade material do art. 13 do Decreto 4.887 /2003. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Encontrado em: Carlos Bastide Horbach; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pelos amici curiae Associação Brasileira de Celulose e Papel-BRACELPA; Sociedade Rural Brasileira; Conferência Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB; Estado do Paraná; Associação dos Quilombos Unidos do Barro Preto e Indaiá, Associação de Moradores Quilombolas de Santana-Quilombo Santana e Coordenação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas de Mato Grosso do Sul; Instituto de Advocacia Racial e Ambiental-IARA e Clube Palmares de Volta Redonda-CPVR, respectivamente, o Dr....Carlos Bastide Horbach; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pelos amici curiae Associação Brasileira de Celulose e Papel-BRACELPA; Sociedade Rural Brasileira; Conferência Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB; Estado do Paraná; Associação dos Quilombos Unidos do Barro Preto e Indaiá, Associação de Moradores Quilombolas de Santana-Quilombo Santana e Coordenação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas de Mato Grosso do Sul; Instituto de Advocacia Racial e Ambiental-IARA e Clube Palmares de Volta Redonda-CPVR, respectivamente, o Dr....LEG-MUN LEI- 009929 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, RS . LEG-MUN DEC-014055 ANO-2010 DECRETO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DE BELO HORIZONTE, MG REQTE.(S) : DEMOCRATAS. INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3239 DF (STF) CEZAR PELUSO
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA DO OBJETO REJEITADAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PISO QUE DEFERIU OS PEDIDOS. O direito à saúde está previsto como direito fundamental, positivado no art. 6º , da Constituição Federal , estando ainda enraizado em todo o ordenamento jurídico pátrio, fulcrado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Há responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios na obrigação de concessão de medicamentos e procedimentos de saúde aos cidadãos, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva do Estado para figurar no polo passivo da demanda. Há interesse processual do autor no ajuizamento da demanda, sendo desnecessária a prévia negativa de atendimento por parte do ente estatal, sob pena de violação ao art. 5º , XXXV , CF/88 , que determina que não será afastada da apreciação do judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. O deferimento e posterior cumprimento de tutela antecipada não implica perda do objeto do processo, pois é necessário que a medida deferida em sede de cognição sumária seja confirmada ou reformada em cognição exauriente. Conforme laudo médico acostado com a inicial, o autor é portador de retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos H.36, proliferação fibrovascular em ambos os olhos e hemorragia vítrea em olho direito H.450 e a ausência de tratamento poderá acarretar perda total e irreversível da visão. Diante disso, merece ser mantida a sentença que determinou ao Estado da Bahia e ao Município de Ilhéus a realização dos procedimentos cirúrgicos essenciais à manutenção da saúde do autor, qual seja, vitrectomia posterior pars plana e membranectomia em olho direito e panfotocoagulação em olho esquerdo e provável injeção intravítrea de antigênico. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0500328-78.2016.8.05.0103 , Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/04/2019 )
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS. LEUPRORRELINA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA O FORNECIMENTO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FADEP. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. CABIMENTO. \nI - Remessa necessária não conhecida. Custo anual do tratamento postulado que não ultrapassa a quantia de 500 (quinhentos) salários mínimos prevista no § 3º , inciso II , do art. 496 do CPC . \nII - O dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre os Municípios, o Estado e a União, consoante o disposto nos artigos 23 , II , 196 , 197 e 198 , da CF , bem como na legislação pertinente, a lei orgânica do SUS nº 8.080 /90.\nIII - No caso concreto, o fármaco postulado (Leuprorrelina) integra a lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS, situação comprovada pela análise da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais 2020 – RENAME. \nIV - É o profissional da saúde quem tem reais condições de indicar o melhor tratamento para seu paciente e de prescrever o tratamento mais adequado, estando demonstrada a necessidade de utilização do fármaco requerido, bem como a insuficiência de recursos para sua aquisição. \nV- Honorários advocatícios devidos pelo Município e destinados ao FADEP reduzidos, em conformidade com o previsto no § 8º , do art. 85 , do CPC . Fixação da verba honorária de forma equitativa, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), que está dentro dos parâmetros adotados por este Colegiado. \nREMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO CONDENADO A FORNECER TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO PARA ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO ESTADUAL E/OU MUNICIPAL. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao Município assegurar o transporte escolar gratuito a todas as crianças e adolescentes matriculados na rede pública, que dele necessitem para frequentar as aulas. 2. Levando-se em conta o dever constitucional do Poder Público e o direito fundamental da criança e do adolescente de acesso à educação, a municipalidade deverá efetivar o imediato transporte de alunos que se encontram matriculados na rede de ensino público. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Encontrado em: DECISÃO NOS AUTOS. 1ª Câmara Cível DJ de 27/06/2019 - 27/6/2019 Apelante: MUNICIPIO DE CAIAPONIA/GO. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Apelação / Reexame Necessário 01168196620168090023 (TJ-GO) CARLOS ROBERTO FAVARO
\n\nAPELAÇÕES CÍVEIS. SAÚDE PÚBLICA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS. BORTEZOMIBE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA O FORNECIMENTO. TEMA Nº 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. DESCABIMENTO.\nI - O dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre os Municípios, o Estado e a União, consoante o disposto nos artigos 23 , II , 196 , 197 e 198 , da CF , bem como na legislação pertinente, a lei orgânica do SUS nº 8.080 /90.\nII - No caso, restou demonstrada a necessidade de utilização do fármaco requerido e comprovada a insuficiência de recursos da parte autora. \nIII - A Portaria SCTIE/MS nº 45, de 25 de setembro de 20202 tornou pública a decisão de incorporar o medicamento postulado (Bortezomibe) para o tratamento de pacientes com Mieloma Múltiplo no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Tendo a medicação recebido a devida avaliação e aprovação pelo Ministério da Saúde, para compor as políticas públicas prestacionais do SUS, não se mostra necessária a inclusão da União Federal no polo passivo.\nIV - Os honorários advocatícios foram fixados, pelo juízo a quo, de forma equitativa, fulcro art. 85 , § 8º , do CPC , atendidos os critérios previstos do § 2º do mesmo artigo. Ainda, o valor (R$2.000,00, sendo R$1.000,00 para cada ente público) se mostra adequado aos parâmetros adotados por esta 22ª Câmara Cível. \nAPELAÇÕES DESPROVIDAS. UNÂNIME.
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE DETERMINANDO O CUSTEIO, PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO, DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal é expressa no sentido de que a proteção ao direito à vida, à saúde e à integridade física e mental é conjunta da União, dos Estados e do Município, tendo como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana. Nessas condições, é dever do município custear o tratamento de saúde para adolescente hipossuficiente. 2. Reexame necessário não provido. ( AP 5011131-06.2013.827.0000 , Rel. Des. HELVÉCIO MAIA, Rel. em substituição Juiz GILSON COELHO VALADARES, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2015).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – IDOSO HIPOSSUFICIENTE – TRATAMENTO DO MAL DE ALZHEIMER – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS – ART. 196 DA CF/88 – DEVER DE AMPARO ÀS PESSOAS IDOSAS – ART. 230 DA CF/88 – ESTATUTO DO IDOSO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Reexame necessário conhecido de ofício, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto se trata de sentença ilíquida. II - Como é cediço, a responsabilidade dos entes públicos é solidária frente à disponibilização do tratamento solicitado, visto que tanto os estados membros, quanto a União e os municípios financiam o Sistema Único de Saúde e, por isso, podem responder conjuntamente pela obrigação. III - Todos tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e o fármaco é imprescindível para tratamento mais eficiente. III - O Estado deve atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos, sendo defeso àquele se omitir quando estes necessitam de medicamento para a recuperação da saúde. IV - A obrigação de fornecer gratuitamente remédios aos idosos potencializa-se quando o interessado é financeiramente hipossuficiente. Precedentes do STF, STJ e TJMS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DIREITO À SAÚDE ? FORNECIMENTO DE CIRURGIA ? OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS ? ART. 196 , CF ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Tratando-se de direito à saúde, a responsabilidade recai, solidariamente, à União, ao Estado e aos Municípios. Precedentes das Cortes Superiores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE CIRURGIA – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS – ART. 196 , CF – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Tratando-se de direito à saúde, a responsabilidade recai, solidariamente, à União, ao Estado e aos Municípios. Precedentes das Cortes Superiores.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO (ART. 196 , CF )- OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS - TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO AUTORIZADO - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE AÉREO - NECESSIDADE COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A obrigação de prestar assistência à saúde à pessoa comprovadamente hipossuficiente, entre os entes públicos, é solidária. 2- Constatada a impossibilidade da parte recorrida se locomover por transporte terrestre, imprescindível o fornecimento de transporte aéreo para continuidade do Tratamento Fora de Domicílio. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099 /95.