PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECADENCIAL. 1. Consoante o entendimento desta Corte, tratando-se de ato omissivo continuado (inobservância do princípio constitucional da paridade), envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. Obrigações de trato sucessvio são aquelas que permanecem ao longo do contrato sem solução de continuidade, ou mediante prestações periódicas ou reiteradas, entre as quais não se incluem as que dependem da ocorrência de fatos geradores específicos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. INATIVIDADE. REVISÃO DE PROVENTOS, E NÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Nas ações propostas para a revisão de proventos nas quais não se questiona os termos da aposentação, mas simplesmente os valores recebidos mês a mês, inexiste prescrição do fundo de direito. Nesses casos, a obrigação renova-se continuamente, ou seja, é de trato sucessivo, devendo incidir a regra descrita na Súmula 85/STJ. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada por servidores estaduais ativos e inativos com a pretensão de recálculo dos quinquênios da sua remuneração. 3. Recurso especial provido.
CEF. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A lesão que se renova a cada novo mês do contrato de trabalho não está sujeita à prescrição total. A pretensão do trabalhador diz respeito ao pagamento de diferenças de comissões, auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação, obrigações de trato sucessivo cuja lesão se repete mensalmente enquanto existente o contrato. Incidência da prescrição parcial atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. Recurso ordinário da reclamada não provido. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 6 aprovada por este Tribunal em sua composição plenária, portanto de efeito vinculante aos seus Órgãos Julgadores fracionados conforme inciso V do art. 927 do CPC , em razão da regra específica contida no § 2.º do art. 224 da CLT , não se aplica o inciso II do art. 62 da CLT ao gerente-geral de agência. Caso em que o reclamante, enquanto na função de gerente geral de agência, teve seu contrato sujeito às disposições do § 2.º do art. 224 da CLT , cumprindo jornada de trabalho de oito horas, estando remuneradas as duas horas excedentes à sexta, sendo extraordinárias aquelas eventualmente prestadas após à oitava diária. Recurso ordinário do reclamante provido no tópico.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. O fato de as obrigações firmadas serem de trato sucessivo, prolongando-se no tempo, não é suficiente para que a execução se prolongue por tempo indeterminado, pena de afronta aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade, previstos no art. 5º , LXXVIII , da CF .
CEF. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A cessação do pagamento da verba salarial causa perdas sucessivas e mensais de remuneração, não havendo base para aplicação do entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, porquanto eventuais lesões sofridas renovam-se mês a mês, não se tratando de ato único do empregador. No caso, a prescrição incidente é a parcial, prevista no artigo 7º , XXIX , da Constituição da Republica , afigurando-se irrepreensível a sentença ao pronunciar apenas a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis no período anterior ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. Recurso ordinário adesivo não provido no tópico.
PARCELAS VINCENDAS. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO IMPLÍCITA NO PEDIDO E NO TÍTULO EXECUTIVO. Consoante os artigos 323 do CPC e 892 da CLT , as diferenças salariais, a gratificação linha-viva e as horas extras consubstanciam parcelas de trato sucessivo, considerando que o contrato de trabalho ainda está em vigor, sendo devido o pagamento correspondente até a data de apresentação dos cálculos de execução, porquanto mantidas as condições de trabalho que ensejaram a condenação.
DEPÓSITOS DO FGTS. PARCELAS VINCENDAS. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PEDIDO IMPLÍCITO. As parcelas vincendas constituem pedido implícito admitido pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 323 do CPC . Ademais, o art. 492 do CPC exige que a decisão tenha o atributo da certeza (requisito ligado ao plano da validade), podendo tratar de relação obrigacional que esteja submetida a uma condição (plano da eficácia). A sentença deve produzir norma jurídica própria para o caso concreto e tal comando deve ser certo, afastando o litígio sobre o direito aplicável. Desse modo, atendido esse requisito, tem-se uma decisão válida, ainda que sujeita à condição no plano da eficácia. Nas obrigações de trato sucessivo, como no caso dos autos, com mais razão admite-se que uma sentença com o atributo da certeza (obrigação de recolher depósitos do FGTS) trate de uma relação condicional (prestação do labor). Isso porque as obrigações se renovam mês a mês, de modo que seria teratológico pensar que, a cada trinta dias, diante do eventual inadimplemento da reclamada, fosse necessária a propositura de uma nova demanda com o mesmo pedido. Dou parcial provimento. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. Uma vez evidenciada a fiscalização da Administração Pública, sem qualquer comprovação de culpa pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, impõe-se afastar a responsabilidade subsidiária, com fundamento no art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, e na Tese de Repercussão Geral nº 246. Nego provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. Gratuidade de justiça deferida. Condomínio de baixa renda. Presença dos requisitos do art. 98 do CPC/2015 . Decisão interlocutória que aplica a regra do art. 323 do CPC/2015 . Acerto da decisão. É cabível a aplicação do art. 323 do CPC/2015 ao processo executivo, quando se tratar de obrigação de trato sucessivo, tanto pela aplicação subsidiária das disposições previstas no Livro I da Parte Especial (arts. 318 , § único , e 771 , § único do CPC/2015 ), exatamente onde situada a regra da inclusão das dívidas de trato sucessivo a que alude o art. 323 do CPC/2015 , quanto porque a natureza da ação que não altera a da obrigação. Além disso, conforme o art. 786 , parágrafo único , do CPC/2015 , a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. Tratando-se de cumprimento de obrigações presentes e futuras, ou seja, obrigações que são contínuas e que podem se renovar no tempo, não se há falar em arquivamento dos autos, sem que antes fique demonstrado o cumprimento integral das obrigações fixadas no acordo judicial entabulado pelas partes.