TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10337002001 MG
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V .V. No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levados em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida. No contexto dos comportamentos antijurídicos, a teoria do ilícito lucrativo leva o agente a estimar as perdas inerentes à sua condenação, confrontando-as com os benefícios previsíveis que a concretização da atividade ilícita pode gerar, de tal sorte que não se pode fixar indenização por danos morais em montante que retire dela seu caráter pedagógico e desestimulador da prática do ilícito, sob pena de se desconsiderar gravemente uma das finalidades do instituto, em franco prejuízo dos jurisdicionados. A retirada do caráter pedagógico da indenização por danos morais faz com que aumente sobremaneira o número de lesões aos direitos da personalidade com a consequente necessidade de se estar seguidamente acionando o Judiciário em busca da compensação devida. Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito sem ocorrência de fraude, tem-se entendido que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a vinte salários mínimos. Uma vez firmada jurisprudência em certo sentido, esta deve, como norma, ser mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração. Há que se majorar o valor arbitrado para a indenização p or danos morais se não atende ele aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerado o caso concreto.