AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE PROVEITO ECONÔMICO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando-se que os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados sobre o proveito econômico obtido com a declaração da prescrição intercorrente da ação executiva promovida pelo banco/agravado, em observância ao princípio da fidelidade ao título, há que ser realizado novos cálculos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – FIXADA NA SENTENÇA SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - MATÉRIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO DESPROVIDO. A fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título e, nessa medida, o montante a ser apurado deve decorrer da estrita interpretação do seu conteúdo, sob pena de afronta à coisa julgada. Como a distribuição da sucumbência foi fixada na sentença sem questionamento por meio de recurso, tem-se que está coberta pelo manto da coisa julgada, não cabendo mais discussão na fase de cumprimento de sentença.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – CÁLCULO ELABORADO EM CONFORMIDADE COM OS JULGADOS LIQUIDANDOS – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Observando-se que o cálculo realizado pelo perito judicial atendeu integralmente ao comando judicial, impõe-se a sua homologação, eis que observado o princípio da fidelidade ao título (artigo 509 , § 4º , do CPC/2015 ).
Apelação – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa; e, no mérito, b) a eventual ocorrência de excesso de execução. 2. Acerca da alegação de cerceamento de defesa, de uma rápida análise da segunda manifestação do assistente técnico do devedor , se vê que são os mesmos questionamentos que já foram apresentados na primeira impugnação do devedor ao laudo pericial, os quais foram analisados, e rejeitados, pelo perito judicial no laudo complementar, conclusão esta que foi homologada pela sentença. Assim, embora não concorde o devedor com a conclusão do perito judicial, não se pode dizer que sua impugnação não foi apreciada, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. O Laudo Pericial, a respeito do valor efetivamente devido, respeitou exatamente os critérios previstos no título executivo para chegar ao quantum debeatur. Assim, não há equivoco algum no Laudo Pericial, na medida em que respeitou à contento o comando judicial transitado em julgado, observando, portanto, o princípio da fidelidade ao título. 4. Acerca do alegado vício relativo ao "plano de amortização imperfeito", não está claro em que consistiria tal equívoco, de sorte que, à míngua de uma impugnação mais precisa, impõe-se a rejeição da impugnação em questão. 5. no que diz respeito à incidência de tão somente de capitalização anual, o expert esclareceu que a aplicou, conforme determinado na sentença exequenda. Assim, não houve violação alguma ao art. 354, do CC, pois observada a capitalização anual imposta pela sentença. 6. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DISCUSSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COISA JULGADA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. A sentença executada é cristalina ao estabelecer que os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante da condenação, deste modo é inviável que os honorários incidam sobre o valor apurado sobre a diferença entre a condenação e os valores já devolvidos nas faturas de energia elétrica, como pleiteado pelo agravante. 2. A adoção de parâmetro diverso do determinado no título importa em ofensa à coisa julgada, por estar em desacordo com o comando material contido na decisão executada. 4. Nesses termos, diante do princípio da fidelidade ao título, o valor dos honorários advocatícios arbitrados em 10% deve ser calculado sobre o montante do proveito econômico obtido, qual seja o valor de R$ 324.761,23, conforme determinado na sentença transitada em julgado.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – COISA JULGADA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença executada que foi reformada em grau de recurso consignou que deve ser utilizado o INPC como índice de correção monetária. 3. A adoção de índice diverso do determinado no título, ainda que seja para atender à posição atual do Supremo Tribunal Federal, importa em ofensa à coisa julgada, por estar em desacordo com o comando material contido na decisão executada. 4. Nesses termos, diante do princípio da fidelidade ao título, deve ser afastada a aplicação do IPCA do cálculo do débito, para que incida o INPC, conforme determinado no acórdão transitado em julgado.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – COISA JULGADA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL – DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. embora tenha ocorrido a interposição de recurso especial e recurso extraordinário a sentença executada não reformada. 2. A adoção de parâmetros diversos do determinado no título importaria em ofensa à coisa julgada, por estar em desacordo com o comando material contido na decisão executada. 4. Nesses termos, diante do princípio da fidelidade ao título, deve ser mantida a homologação, uma vez que os cálculos estão em conformidade com determinado no acórdão transitado em julgado.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCIDÊNCIA DO ARTIGO 202 DA CF DE 1988, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. EFEITO SANATÓRIO DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão - O acórdão embargado foi expresso ao consignar que: “Estabelecido o recálculo da renda mensal inicial do benefício segundo a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, nos termos do artigo 202 da Carta Magna , em sua redação original, é vedado ao INSS postular a modificação de tal critério em sede de execução, ainda que sob o argumento de ofensa aos princípios da irretroatividade das leis e da inviolabilidade do ato jurídico perfeito.” - Neste sentido, é importante destacar o disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil (antigo artigo 474 do CPC /73): "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeicão do pedido." - Por outro lado, a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial - As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento - A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu" - Embargos de declaração não providos. prfernan
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS MORATÓRIOS – COISA JULGADA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS NA SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do disposto no artigo 503 do Códex Processual em vigor, "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Pretende a apelante a apreciação de matéria que já foi objeto de análise tanto em primeira quanto em segunda instância, bem como no processo de conhecimento e no de execução, e que, por óbvio, não pode mais ser examinada, por se tratar de coisa julgada, sob pena de comprometer a segurança jurídica. A adoção de parâmetros diversos do determinado no título importaria em ofensa à coisa julgada, por estar em desacordo com o comando material contido na decisão executada. Nesses termos, diante do princípio da fidelidade ao título, deve ser mantida a homologação, uma vez que os cálculos estão em conformidade com determinado na sentença transitada em julgado. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70069970721, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 28/06/2017).