HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JURI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. 2. Ordem denegada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE E SUA AUTORIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, APLICÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. Decisão que recebeu a petição inicial de ação civil pública, por considerar, com respaldo nos documentos acostados à inicial, demonstrados os indícios da existência do ato de improbidade com o uso da máquina pública em favorecimento pessoal, de modo a obter vantagem em processo eleitoral. Rejeição liminar da ação de improbidade administrativa, que, por expressa previsão legal, somente é cabível quando o julgador estiver convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Assim, se a petição inicial em apreço descreveu fatos que se enquadram como atos de improbidade que importam enriquecimento Ilícito e foi devidamente instruída por documentos que apresentam indícios suficientes da existência do ato de improbidade, correto o decisum que, observando os limites da cognição na etapa preliminar da ação de improbidade administrativa, recebeu a inicial. Precedentes da Egrégia Corte Superior. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE E SUA AUTORIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, APLICÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. Decisão que recebeu a petição inicial de ação civil pública, por considerar, com respaldo nos documentos acostados à inicial, evidenciada a evolução patrimonial incompatível com os rendimentos declarados e a existência de patrimônio a descoberto, a indicar recebimento de recursos de origem desconhecida, com enriquecimento sem causa por parte do agente público e, destarte, dano ao patrimônio público.Rejeição liminar da ação de improbidade administrativa, que, por expressa previsão legal, somente é cabível quando o julgador estiver convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Assim, se a petição inicial em apreço descreveu fatos que se enquadram como atos de improbidade que importam enriquecimento Ilícito e foi devidamente instruída por documentos que apresentam indícios suficientes da existência do ato de improbidade, correto o decisum que, observando os limites da cognição na etapa preliminar da ação de improbidade administrativa, recebeu a inicial. Precedentes da Egrégia Corte Superior. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA AÇÃO. CAUSA DE PEDIR COMPLEXA QUE DENOTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE, EM TESE, PODE TER-SE BENEFICIADO DE ATO DE IMPROBIDADE. ARTIGOS 5º E 6º DA LEI N. 8.429 /1992. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial no qual se discute o recebimento de ação civil pública de improbidade administrativa, quanto a escritório de advocacia que fora contratado pelo Município de Santana do Aracajú/CE. 2. Nos termos do art. 17 , § 8º , da Lei n. 8.429 /1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no REsp 1382920/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 318.511/DF , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/09/2013. 3. Extrai-se da petição inicial que o Ministério Público apura a prática de diversos atos de improbidade pelas autoridades locais, que, inclusive, teriam feito uso de verbas federais para realizar pagamentos a diversas pessoas jurídicas. A situação fática descrita é complexa. 4. É necessária a inclusão do escritório de advocacia no polo passivo da ação de improbidade, à luz do que dispõe os artigos 5º e 6º da Lei n. 8.429 /1992, porquanto, em tese, caso tenha sido remunerado pelo erário para a defesa pessoal do prefeito, estaria a se beneficiar de ato de improbidade, o que resultaria em sua responsabilidade quanto ao ressarcimento do dano provocado à municipalidade. A questão da legitimidade, pois, deve ser resolvida na sentença de mérito. 5. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de recebimento da petição inicial da ação civil pública com relação à VASCONCELOS E JUCÁ - ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE E SUA AUTORIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, APLICÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. 1. Decisão que recebeu a petição inicial de ação civil pública, por considerar que os documentos acostados à inicial e a evidência de acumulação indevida de cargos públicos caracteriza, em tese, ilícito previsto na Lei nº 8.429 /92. 2. Rejeição liminar da ação de improbidade administrativa, que, por expressa previsão legal, somente é cabível quando o julgador estiver convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Assim, se a petição inicial em apreço descreveu fatos que se enquadram como atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública e foi devidamente instruída por documentos que apresentam indícios suficientes da existência do ato de improbidade, correto o decisum que, observando os limites da cognição na etapa preliminar da ação de improbidade administrativa, recebeu a inicial. Precedentes da Corte Superior. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE E SUA AUTORIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, APLICÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. Decisão que recebeu a petição inicial de ação civil pública, por considerar, com respaldo nos documentos acostados à inicial, evidenciada a lesão ao erário e a violação aos princípios da Administração Pública pela acumulação de cinco cargos públicos pela ré-agravante enquanto exercia a medicina no setor privado. Prescrição da pretensão não verificada. Entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na pratica de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa . Termo a quo da contagem que se inicia com a descoberta da irregularidade pelo Poder Público. Dessa forma, instruída a exordial com documentos que apresentam fortes indícios de dano ao patrimônio público pela assumpção de cargos públicos concomitantes em quantitativo incompatível, com violação aos princípios da Administração Pública correto o decisum que, observando os limites da cognição na etapa preliminar da ação de improbidade administrativa, recebeu a inicial, nos termos do artigo 17 , §§ 6º e 8º , da Lei nº 8429 /1992. Precedentes da Egrégia Corte Superior. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429 /92. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO QUE NÃO AFASTA A ATUAÇÃO DO PARQUET NA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO IN LIMINE. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Ação civil pública por ato de improbidade. Conselheira Tutelar. Utilização indevida, em benefício próprio, da única "cadeirinha" do Conselho Tutelar de Pinheiral destinada ao transporte de bebês e crianças até 4 (quatro) anos. Oferta de risco aos infantes de serem transportados sem a devida segurança. Obtenção de benefícios particulares, para si ou para terceiros, que impõe a atuação institucional do Ministério Público. Incidência do art. 129 , inciso III , da Constituição Federal . Atos de improbidade administrativa que não se limitam àqueles que importem em enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, devendo ser perquirido o interesse público na punição do ímprobo em razão da prática de atos que atentem contra os princípios da administração pública. Regra expressa no art. 11 , caput e inciso I , da Lei nº 8.429 /92, Lei de Improbidade Administrativa . Bem público que não se limita ao patrimônio material, devendo ser observado o aspecto moral que impõe o respeito aos princípios éticos. Rejeição liminar da ação. Error in procedendo caracterizado. Mitigação indevida da atuação do Parquet que confere descrédito em relação aos demais servidores que exercem suas funções em estrita observância da moralidade e honestidade. PROVIMENTO DO RECURSO, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE E SUA AUTORIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, APLICÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. Decisão que recebeu a petição inicial de ação civil pública, por considerar, com respaldo nos documentos acostados à inicial, evidenciada a lesão ao erário e a violação aos princípios da Administração Pública pela acumulação de cinco cargos públicos pela ré-agravante enquanto exercia a medicina no setor privado. Prescrição da pretensão não verificada. Entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na pratica de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa . Termo a quo da contagem que se inicia com a descoberta da irregularidade pelo Poder Público. Dessa forma, instruída a exordial com documentos que apresentam fortes indícios de dano ao patrimônio público pela assumpção de cargos públicos concomitantes em quantitativo incompatível, com violação aos princípios da Administração Pública correto o decisum que, observando os limites da cognição na etapa preliminar da ação de improbidade administrativa, recebeu a inicial, nos termos do artigo 17 , §§ 6º e 8º , da Lei nº 8429 /1992. Precedentes da Egrégia Corte Superior. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE E SUA AUTORIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, APLICÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. Decisão que recebeu a petição inicial de ação civil pública, por considerar, com respaldo nos documentos acostados à inicial, ser inegável a impossibilidade humana de cumprimento integral de cargas horárias que totalizam 144 horas por semana, do que decorre fundada suspeita de remuneração por horas possivelmente não trabalhadas, com enriquecimento sem causa por parte do servidor e, destarte, dano ao patrimônio público. Rejeição liminar da ação de improbidade administrativa, que, por expressa previsão legal, somente é cabível quando o julgador estiver convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Assim, se a petição inicial em apreço descreveu fatos que se enquadram como atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública e foi devidamente instruída por documentos que apresentam indícios suficientes da existência do ato de improbidade, correto o decisum que, observando os limites da cognição na etapa preliminar da ação de improbidade administrativa, recebeu a inicial. Precedentes da Egrégia Corte Superior. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE E SUA AUTORIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, APLICÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. Decisão que recebeu a petição inicial de ação civil pública, por considerar que os documentos acostados à inicial e a evidência de que serviços foram contratados sem licitação caracterizam, em tese, ilícito previsto na Lei nº 8.429 /92. Rejeição liminar da ação de improbidade administrativa, que, por expressa previsão legal, somente é cabível quando o julgador estiver convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Assim, se a petição inicial em apreço descreveu fatos que se enquadram como atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública e foi devidamente instruída por documentos que apresentam indícios suficientes da existência do ato de improbidade, correto o decisum que, observando os limites da cognição na etapa preliminar da ação de improbidade administrativa, recebeu a inicial. Precedentes da Egrégia Corte Superior. Aplicação do artigo 557 , caput, do Código de Processo Civil . NEGATIVA DE SEGUIMENTO.