Observância dos Mesmos Índices da Caderneta de Poupança em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX23506529002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REGRAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PARCELAS CONTRATADAS - CRITÉRIOS DE REAJUSTE - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO ANUAL - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL. - Em negócio de venda e compra de imóvel, com financiamento concedido pela pessoa jurídica Vendedora, essa se enquadra no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e o adquirente, pessoa física, como destinatário final, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor - O art. 46 , caput, da Lei nº 10.931 /2004, autoriza que, nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, seja estipulada cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança - O aludido índice de remuneração básica se restringe à Taxa Referencial (TR), sem a remuneração adicional representada, a rigor, pelos juros de 0,5% (cinco décimos por cento), que, somadas, perfazem a remuneração total aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 12 , I e II , da Lei nº 8.177 /91 - É irregular a atualização mensal das parcelas ajustadas no Instrumento Contratual, com base nos fatores integrais de remuneração dos depósitos de poupança (TR + juros de 0,5%), quando contratado, também, o acréscimo de juros remuneratórios, uma vez que a cumulação desses com a remuneração adicional dos depósitos de poupança (0,5%) configura bis in idem - A pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema Financeiro de Habitação está sujeita aos ditames do Código Civil (art. 591) e da Lei de Usura , não podendo se beneficiar da cobr ança de juros capitalizados mensalmente, com fundamento no art. 5º , III , e § 2º, da Lei nº 9.514 /97, cuja aplicação deve ocorrer em harmonia com a regra do art. 4º , do Decreto nº 22.626 /33 - Reconhecida a ilegalidade de determinados encargos, é cabível a restituição do excesso, acrescido de juros de mora a partir da citação.

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Corbélia XXXXX-79.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CRÉDITO DECORRENTE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833 , INCISO X , DO CPC . LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o escopo da impenhorabilidade prevista no artigo 649 , inciso X , do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 833 , inc. X , do CPC/2015 )é o de proteção do mínimo existencial do devedor, estabelecido pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. Nesse esteio, a terminologia “poupança” empregada pelo legislador cuida, em verdade, da reserva monetária feita pela pessoa, independente da origem desse capital ou da qualidade que o depósito assuma.A lei processual presume que os valores até 40 (quarenta) salários mínimos objetivam assegurar a subsistência do seu titular e sua família, cobrir eventuais despesas extraordinárias ou até mesmo proporcionar o bem-estar. Assim, a interpretação da lei deve ser extensiva e engloba correção monetária oriunda de expurgos inflacionários devidos em razão de depósito em caderneta de poupança. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-79.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.03.2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70004355001 Rio Paranaíba

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    EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SUSPENSÃO DO FEITO NÃO DEMONSTRADA - SOBRESTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - VÍCIO POR JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - QUITAÇÃO TÁCITA - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO CDC - PLANO VERÃO - PLANOS COLLOR I E II - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇAS - CRITÉRIOS - ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - JUROS MORATÓRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85 , § 2º , 8º E 11 DO CPC/15 ). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 631.363 e/ou XXXXX/SP, determinou "a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória." Em se tratando de ação que pleiteia as diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança pelos bancos depositários, ainda que decorrentes da vigência do 'Plano Verão' e dos 'Planos Collor I e II', estas podem ser diretamente reclamadas às instituições financeiras, na medida em que foi mantida a relação contratual, tendo o Poder Público apenas alterado o indexador. Não há que se falar em vício por julgamento 'extra petita' quando a sentença, em obediência ao princípio da congruência, ateve sua decisão ao ordenamento jurídico e aos elementos objetivos da demanda, mediante a deliberação dos pedidos postulados pelo autor e consoante os fundamentos das causas de pedir ventiladas pelas partes. A alegação de que o poupador teria dado quitação plena ao aceitar a remuneração do valor depositado ou ao sacar o saldo remanescente em sua conta poupança, não afasta o direito à correção desse valor. Configurado o binômio necessidade-utilidade da ação, bem como a admissibilidade do pedido pelo ordenamento jurídico, em termos abstratos, não há que se falar em falta de interesse de agir. Não há que se falar em prescrição da pretensão principal, haja vista que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que é vintenária a prescrição da ação de cobrança de diferenças de correção monetária, decorrente dos expurgos inflacionários havidos nos depósitos de poupança, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios, pois, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, desse modo, a natureza de acessórios. Deve ser afastada a prescrição ou decadência do direito do correntista com base no Código de Defesa do Consumidor , pois a pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança de cliente de instituição financeira não se enquadra nas descrições de fato do serviço, vício aparente ou de fácil constatação em fornecimento de produto ou serviço, consignadas no referido diploma legal. Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes no ato da contratação inicial, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente. É público e notório que os diversos planos econômicos, entre eles os planos Verão, Collor I e II trouxeram índices de correção monetária que ignoravam a real inflação ocorrida na ocasião, criando fatores incompatíveis com a verdadeira desvalorização do poder de compra da moeda. Na correção monetária de diferenças de reserva de poupança relativas ao denominado Plano Verão deve ser aplicado o índice de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), indexado

  • TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20228040000 Manaus

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O juízo de primeiro grau fixou como índice dos juros de mora os aplicáveis à caderneta de poupança. No julgado recorrido, manteve-se a referida determinação, de forma expressa, mediante a aplicação do REsp Repetitivo nº. 1.492.221 e do RE com Repercussão Geral nº. 870.947 A variação do percentual em efetivo dos juros de mora de acordo com a meta da taxa Selic encontra-se prevista na Portaria nº. 1.855/2016-TJAM, exatamente na aplicação, sobre os débitos da Fazenda Pública, dos juros da poupança, como determinado no julgado. Assim, o acórdão embargado não padece de omissão ou obscuridade sobre a matéria do índice de juros de mora da condenação, tendo aplicado o direito corretamente à lide. 3. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20108260372 SP XXXXX-56.2010.8.26.0372

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    Planos econômicos – Cadernetas de poupança – Expurgos inflacionários – Acordo perante o Supremo Tribunal Federal ao qual não aderiu o poupador – Prosseguimento da demanda. Expurgos inflacionários Plano Collor II – Tema 304 do STF - Sendo julgamento em incidente de recursos repetitivos, constitui precedente obrigatório nos termos do art. 927 , III , do CPC - Em consequência, o poupador tem direito à diferença de correção monetária de 20,21% a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, que é objeto deste processo - Pedido do poupador procedente - Recurso da instituição financeira improvido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60003769001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - ÍNDICE. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, nos casos de honorários sucumbenciais fixados em quantia certa a incidência da correção monetária se dá desde a data da decisão que os fixou e os juros de mora desde a data do trânsito em julgado. Em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, a correção monetária deverá incidir segundo o IPCA-E, ao passo que os juros de mora deverão seguir os juros aplicados à caderneta de poupança ( RE 870.947 ).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20143028001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REAJUSTE MENSAL PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA - CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% AO MÊS - BIS IN IDEM - ILEGALIDADE - CLÁUSULA PENAL - MODIFICAÇÃO DA BASE DE CALCULO - POSSIBILIDADE - JUROS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS E DÉBITOS DAS PARTES - POSSIBILIDADE. - A cumulação de juros remuneratórios de 1% a.m. mais o índice mensal de remuneração da caderneta de poupança para correção monetária em contrato de compra e venda de imóvel configura bis in idem - Conforme art. 413 , CC , é possível a redução da cláusula penal, se o montante da penalidade for manifestamente excessivo - Tratando-se de responsabilidade de natureza contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil - Consoante o disposto no art. 368 , do CC , "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem .". Por sua vez, segundo o art. 369 , do CC ,"a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis." - Com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito, tanto a quantia cobrada indevidamente do autor, quanto a eventual valor que tem o réu a receber, devem ser compensados.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS EXEQUENDOS - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 /97 - REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA - ÍNDICE VARIÁVEL. - O índice aplicável ao cálculo dos juros de mora é variável, em observância à remuneração da caderneta de poupança.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20088120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – MESMOS ÍNDICES DE REAJUSTES DAS CADERNETAS DE POUPANÇA, SEM PREJUÍZO DOS EXPURGOS POSTERIORES – CIRCUNSTÂNCIA CORRETAMENTE CONSIDERADA NO LAUDO – ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS CORRETAMENTE CONSIDERADOS PELO PERITO DE ACORDO COM A SENTENÇA EXEQUENDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE – INTELIGÊNCIA DOS §§ 2º e 8º DO ART. 85 DO NCPC – NECESSIDADE, NO CASO, DE FIXAÇÃO COM BASE NO EXCESSO DE EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. - A correção monetária deve incidir com base nos mesmos índices sucessivamente adotados como indexadores dos saldos depositados em caderneta de poupança, desde a data que deveriam ter sido creditadas, sem prejuízo dos expurgos inflacionários. E, tal fato, foi considerado pelo perito na elaboração dos cálculos, não havendo qualquer correção a ser feita - O perito utilizou o índice IPC apenas para cálculo das diferenças referentes ao mês de janeiro de 1989, conforme determinado na sentença, e, quando à correção monetária, aplicou o índice de reajusta da caderneta de poupança, além dos juros remuneratórios no valor de 0,5% ao mês, sendo de rigor desprovimento do apelo neste ponto - Não havendo configuração de quaisquer das exceções previstas no § 8.º do artigo 85, há de ser aplicada a previsão constante no parágrafo segundo, principalmente considerando que há proveito econômico, consistente no excesso de execução - Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX20228130000

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE VARIÁVEL. - Acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício de contradição apontado e esclarecer que, na aplicação dos juros de mora fixados no título executivo, o índice a ser observado não é fixo, pois deve ser seguido o índice aplicado à caderneta de poupança.

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