TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX23506529002 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REGRAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PARCELAS CONTRATADAS - CRITÉRIOS DE REAJUSTE - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO ANUAL - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL. - Em negócio de venda e compra de imóvel, com financiamento concedido pela pessoa jurídica Vendedora, essa se enquadra no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e o adquirente, pessoa física, como destinatário final, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor - O art. 46 , caput, da Lei nº 10.931 /2004, autoriza que, nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, seja estipulada cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança - O aludido índice de remuneração básica se restringe à Taxa Referencial (TR), sem a remuneração adicional representada, a rigor, pelos juros de 0,5% (cinco décimos por cento), que, somadas, perfazem a remuneração total aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 12 , I e II , da Lei nº 8.177 /91 - É irregular a atualização mensal das parcelas ajustadas no Instrumento Contratual, com base nos fatores integrais de remuneração dos depósitos de poupança (TR + juros de 0,5%), quando contratado, também, o acréscimo de juros remuneratórios, uma vez que a cumulação desses com a remuneração adicional dos depósitos de poupança (0,5%) configura bis in idem - A pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema Financeiro de Habitação está sujeita aos ditames do Código Civil (art. 591) e da Lei de Usura , não podendo se beneficiar da cobr ança de juros capitalizados mensalmente, com fundamento no art. 5º , III , e § 2º, da Lei nº 9.514 /97, cuja aplicação deve ocorrer em harmonia com a regra do art. 4º , do Decreto nº 22.626 /33 - Reconhecida a ilegalidade de determinados encargos, é cabível a restituição do excesso, acrescido de juros de mora a partir da citação.