PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR FALECIDO. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA FUNDADA NO ART. 3º DA LEI N. 8.073 /90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, sucessores de servidor falecido interpuseram agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que declarou prescrita a pretensão dos exequentes, porquanto a medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição, ajuizada por Sindicato representativo da categoria, não teria abrangido os sucessores do servidor, falecido antes de sua interposição. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. O recurso especial foi inadmitido monocraticamente. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 489 do CPC/2015 ), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O acórdão recorrido apresentou, de maneira específica e fundamentada, as razões pelas quais entendeu pela conclusão alcançada, ainda que esta tenha sido contrária ao interesse das partes, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional a ensejar eventual anulação do julgado. III - Contudo, no tocante ao mérito do recurso especial, pertinente à violação do art. 3º da Lei n. 8.073 /90 no que concerne aos efeitos da substituição processual do sindicato em relação ao servidor falecido, é caso de reforma da decisão agravada. IV - Com efeito, demonstrada a violação do dispositivo de lei federal, de maneira devidamente fundamentada e tratando-se de controvérsia que não demanda a revisitação do acervo fático-probatório dos autos, não há óbices de admissibilidade do recurso no ponto. V - Nota-se, ademais, que esta Corte já se pronunciou diversas vezes sobre o tema em debate, possuindo entendimento no sentido de que os efeitos da substituição processual do sindicato alcançam a esfera jurídica do servidor falecido - e, portanto, seus sucessores - ainda que o óbito se dê antes do ajuizamento da ação ou da execução. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados que bem delimitam o tema: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 17/11/2020; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021; AgInt na ExeMS n. 10.424/DF , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 3/4/2019. VI - Assim, vê-se que o acórdão recorrido, ao estabelecer que "os efeitos benéficos da ação de protesto interruptivo da prescrição, ajuizada por sindicato, não alcançam o crédito de sucessores quando o falecimento do servidor se deu em data anterior ao ajuizamento desta ação" diverge do entendimento havido nesta Corte sobre o tema, merecendo, portanto, reforma. VII - Desse modo, deve o feito retornar à origem para que seja reanalisada a controvérsia relativa à ocorrência ou inocorrência de prescrição da pretensão dos exequentes, afastando-se a tese de que o falecimento do servidor impede a produção de efeitos da medida cautelar de protesto ajuizada pelo Sindicato representativo da categoria. VIII - Agravo interno parcialmente provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.