EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - CITRA PETITA - NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO LESIVO - COBRANÇA DE IPTU - ENCAMINHADA PELO CONTRIBUINTE AO VENDEDOR DO IMÓVEL - NEGAR PROVIMENTO AO RECUSO. 1 - Não há que se falar em vício citra petita pelo não enfrentamento de uma das teses apresentadas pela parte, quando o magistrado já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. Além dos pressupostos processuais exigíveis em qualquer procedimento, constituem pressupostos específicos do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito, os quais se referem aos fatos, e não à complexidade do direito. 3. Se quem está realizando a cobrança do tributo é aquele que figura como contribuinte, e não a própria municipalidade, não há ato lesivo praticado por esta a justificar a impetração da segurança. 4. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO. FORTE INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE ATO LESIVO. DECISÃO MANTIDA. I- Não se pode olvidar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, nele, o exame da vexata quaestio limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo, não cabendo, por conseguinte, ao juízo ad quem, antecipar-se ao julgamento do mérito, sob o risco de suprimir um grau de jurisdição. II- Desarrazoada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, sob a premissa de que as contratações teriam sido feitas pela Diretoria, e não pela Presidência do órgão. Segundo os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, é da agravante a responsabilidade pelos deletérios atos de improbidade administrativa em questão, estando, portanto, apta a responder no polo passivo da Ação Civil Pública pelos atos ímprobos que lhe foram imputados. III- Considerando que o objeto da Ação Civil Pública em apreço é a prática de atos de improbidade administrativa, consistentes na contratação irregular de servidores pela COMURG, a competência para a sua análise é da Justiça Comum Estadual, pois o que se busca aferir é a existência de prejuízo ao patrimônio da empresa, sendo as questões trabalhistas meramente secundárias. IV- No tocante à discussão acerca da inexistência de dolo ou má-fé por parte da agravante, tenho que referida pretensão é inadequada e insuscetível de apreciação neste instante processual, porquanto a decisão que admite o processamento de ação civil pública por ato de improbidade funda-se em indícios de ocorrência de ato lesivo ao erário, presentes na espécie. V- Mesmo porque o objetivo do juízo de admissibilidade é apenas o de aferir a plausibilidade da imputação de improbidade antes do trâmite formal da demanda, ao passo que a ampla defesa será exercida com a contestação e demais atos instrutórios, ocasião em que, de fato, será apreciada a situação fática. Não é demasiado reiterar que, neste hortus clausus, apreciar as alegações da agravante, sem a análise devida dos elementos probatórios - que ainda não foram produzidos - seria um prejulgamento de mérito ancorado em fatos isolados. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO ATO LESIVO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1- A apelante alega que teve descontados indevidamente em sua conta bancária 21 parcelas no valor de R$ 184,94 (cento e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) cada. Porém, em momento algum demonstrou a existência desses descontos. Nem mesmo no extrato bancário que acompanhou a inicial há o apontamento do referido débito. 2- Se a autora sequer aponta a existência do evento danoso, não há como compelir o banco a produzir uma prova negativa, no sentido de que inexistiu conduta lesiva de sua parte. Cumpre ressaltar que o banco apelado não está a cobrar a dívida que a apelante alega existir, o que reforça a impossibilidade de se lhe exigir a regularidade de uma conduta sequer revelada nos autos. 3- Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO. FORTE INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE ATO LESIVO. DECISÃO MANTIDA. I- Não se pode olvidar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, nele, o exame da vexata quaestio limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo, não cabendo, por conseguinte, ao juízo ad quem, antecipar-se ao julgamento do mérito, sob o risco de suprimir um grau de jurisdição. II- Inexiste carência de fundamentação do decisum vergastado, eis que o magistrado a quo abordou suficientemente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta, expressando os motivos que levou a rejeição das teses suscitadas na peça de defesa ofertada pelo requerido. III- Desarrazoada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente, sob a premissa de que as contratações teriam sido feitas pela Diretoria, e não pela Presidência do órgão. Segundo os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, é do agravante a responsabilidade pelos deletérios atos de improbidade administrativa em questão, estando, portanto, apto a responder no polo passivo da Ação Civil Pública pelos atos ímprobos que lhe foram imputados. IV- Considerando que o objeto da Ação Civil Pública é a prática de atos de improbidade administrativa consistente na contratação irregular de servidores pela COMURG, a competência para a sua análise é da Justiça Comum Estadual, pois o que se busca aferir é a existência de prejuízo ao patrimônio da empresa, sendo as questões trabalhistas meramente secundárias. V- No tocante à discussão acerca da inexistência de dolo por parte do agravante, tenho que referida pretensão é inadequada e insuscetível de apreciação neste instante processual, porquanto a decisão que admite o processamento de ação civil pública por ato de improbidade funda-se em indícios de ocorrência de ato lesivo ao erário, presentes na espécie. VI- Cabe consignar que o recebimento da peça inaugural da Ação Civil Pública traduz-se em mero juízo de admissibilidade, não sendo necessário que haja uma perfeita análise dos fatos da pretensão inicial e nem uma absoluta apreciação das razões apresentadas na defesa preliminar. Mesmo porque o objetivo do juízo de admissibilidade é apenas o de aferir a plausibilidade da imputação de improbidade antes do trâmite formal da demanda, ao passo que a ampla defesa será exercida com a contestação e demais atos instrutórios, ocasião em que, de fato, será apreciada a situação fática. Não é demasiado reiterar que, neste hortus clausus, apreciar as alegações do agravante, sem a análise devida dos elementos probatórios - que ainda não foram produzidos - seria um prejulgamento de mérito ancorado em fatos isolados, evidenciada, portanto, a necessidade de produção ampla de provas com o intuito de apurar os indícios de irregularidades detectadas em procedimento legal. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM E DE EXISTÊNCIA DE GRAVAME RECAINTE SOBRE O AUTOMÓVEL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – PEDIDO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIO – AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DO ATO LESIVO ALEGADO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÍNIMA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL ALEGADAMENTE SUPORTADO – PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O acolhimento de pretensão de indenização por danos materiais e morais depende de demonstração da efetiva ocorrência do ato lesivo, da efetiva demonstração/quantificação do dano alegadamente suportado, e, por fim, da existência de nexo de causalidade entre eles. 2. Para além da falta de prova da efetiva ocorrência do ato alegadamente lesivo, resta fulminada a pretensão indenizatória se ausente quantificação mínima do dano alegadamente suportado.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM E DE EXISTÊNCIA DE GRAVAME RECAINTE SOBRE O AUTOMÓVEL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – PEDIDO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIO – AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DO ATO LESIVO ALEGADO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÍNIMA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL ALEGADAMENTE SUPORTADO – PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O acolhimento de pretensão de indenização por danos materiais e morais depende de demonstração da efetiva ocorrência do ato lesivo, da efetiva demonstração/quantificação do dano alegadamente suportado, e, por fim, da existência de nexo de causalidade entre eles. 2. Para além da falta de prova da efetiva ocorrência do ato alegadamente lesivo, resta fulminada a pretensão indenizatória se ausente quantificação mínima do dano alegadamente suportado. (Ap 148705/2017, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/07/2018, Publicado no DJE 16/07/2018)
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA. ATRASO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. FATO INCONTROVERSO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO MÊS INADIMPLIDO. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INDEVIDA. NÃO CONFIGURADA OCORRÊNCIA DE ATO LESIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE DO PAGAMENTO À PARTE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. ATO NEGOCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 201 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTORA DA OCORRÊNCIA DOS PREJUÍZOS A SEREM INDENIZADOS. A OCORRÊNCIA DO ATO LESIVO NÃO PRESSUPÕE O PREJUÍZO, SEJA MORAL, SEJA MATERIAL, INEXISTINDO, ASSIM, REPARAÇÃO A SER FEITA À PARTE. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70063786057 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 27/05/2015).
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORTES INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE ATO LESIVO. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. A decisão, que admite o processamento de ação civil pública de improbidade administrativa, funda-se em indícios de ocorrência de ato lesivo ao erário. Nesta fase processual, se deve priorizar o interesse público, que está evidenciado no desenvolvimento do processo. A rejeição liminar de uma ação civil pública voltada para a tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa é um fato excepcional, que somente pode ocorrer ante a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita.
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE DA OCORRÊNCIA DO ATO LESIVO E DO NEXO DE CAUSALIDADE - DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL DA SERVIDORA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Verificado que a autora não comprovou suficientemente a ocorrência do ato lesivo - queda na via pública por ocasião do exercício das atividades de gari junto ao Município de Montes Claros -, tampouco demonstrou o nexo de causalidade entre o evento e a lesão sofrida no joelho, é de se manter a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Também se impõe desacolher o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez, se a perícia judicial reconheceu a viabilidade da readaptação funcional da servidora, infirmada, com isto, a tese de que ela estaria total e permanentemente incapacitada para o serviço. 3. Recurso não provido.