Ofensa à Instrução Normativa em Jurisprudência

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  • TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO: AC XXXXX20038070001 DF XXXXX-74.2003.807.0001

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    ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLÍCIA CIVIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ILEGALIDADE. AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SERVEM PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO ORGANIZE SUAS ATIVIDADES E SEUS ÓRGÃOS, NÃO PODENDO RESTRINGIR O GOZO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI, PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA EX-OFFICIO NÃO PROVIDAS.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130433

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DO INSS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o Enunciado de Súmula nº 297 , do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Nos termos do disposto no art. 6º , da Lei nº 10.820 /2003, compete ao INSS editar as normas relativas aos encargos operacionais a serem cobrados nos Contratos de Empréstimo Consignado, com descontos das parcelas nos benefícios dos titulares de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social - Por meio da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, foram estabelecidos critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamentos dessa modalidade de mútuo e de cartão de crédito, contraídos nas verbas recebidas pela Previdência Social, fixando, por meio da Portaria nº 536, de 31/03/2017, a taxa de juros remuneratórios a ser observada para Pactos firmados naquela época - Os custos remuneratórios assinalados no Instrumento são válidos se não ocorre a demonstração de pactuação abusiva, não havendo que se falar em restituição em dobro das quantias pagas pelo Consumidor.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20108130056 Barbacena

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTO DE INFRAÇÃO - SANÇÃO ADMINISTRATIVA - MULTA - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO PROCON ESTADUAL - FIXAÇÃO: CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: OFENSA: NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A prática de ato que ofende direito do consumidor desafia sanção administrativa de multa, conforme previsão na Lei nº 8.080 /1990 ( Código de Defesa do Consumidor - CDC ), a qual contém as condutas descritas como infrações ao direito do consumidor e os valores mínimo e máximo a serem aplicados; também estão previstas no Decreto 2.181 /1997 as sanções a serem aplicadas, remetendo aos órgãos pertencentes ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor do qual faz parte o Procon Estadual, estabelecer critérios de fixação das multas. 2. A Instrução Normativa nº 1/2003 do Procon Estadual não estabelece sanções a serem aplicadas referentes a infrações contra o direito do consumidor, mas apenas os critérios objetivos para a fixação dos valores das multas aplicadas, com observância da conduta praticada, as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator. 3. A forma de aplicação da multa - valoração - prescinde de regulamentação por lei em sentido estrito.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO. PIS /COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI N. 10.865 /04. INSTRUÇÃONORMATIVA SRF N. 466/04. LIMITAÇÃO A PESSOAS JURÍDICAS INDUSTRIAISPREPONDERANTEMENTE EXPORTADORAS. EXCLUSÃO NÃO PREVISTA EM LEI.AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. O art. 40 da Lei n. 10.865 /04 concede suspensão do PIS e daCOFINS no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediáriose materiais de embalagem destinados a "pessoa jurídicapreponderantemente exportadora". 2. Por seu turno, a Instrução Normativa SRF n. 466 /04 restringiu obenefício fiscal a "pessoa jurídica industrial preponderantementeexportadora", excluindo de seu gozo pessoa jurídica agrícola. 3. A validade das instruções normativas (atos normativossecundários) pressupõe a estrita observância dos limites impostospelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados,convenções internacionais, etc.), sendo certo que, se vierem apositivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquianormativa sobrejacente, estarão viciados de ilegalidade. 4. Com efeito, sobressai a ilegalidade da Instrução Normativa n.466 /04, que extrapolou os limites impostos pela Lei n. 10.865 /04,pois não há como, numa interpretação literal do citado art. 40 doreferido normativo federal, chegar à conclusão de que o benefíciofiscal restringe-se a empresas industriais, excluindo de seu gozo asempresas agrícolas que comprovem o exercício preponderante deatividade exportadora. 5. Referida discrepância foi retificada pela Instrução Normativa SRFn. 595 , de 27.12.2005, que revogou a Instrução Normativa n. 466 /04,e estabeleceu o benefício a "pessoa jurídica preponderantementeexportadora", reproduzindo o disposto no art. 40 , caput, da Lei n. 10.865 /04.Recurso especial improvido.

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PEREMPÇÃO. BASE CÁLCULO ITCD. LEGALIDADE AUTUAÇÃO. AVALIAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 704/04. PENALIDADE PREVISTA ARTIGO 89, II, CTE. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. LEGALIDADE. ERRO JUDICIÁRIO. 1. Perempção é uma espécie de prescrição ou extinção de um processo judicial ou administrativo, em virtude de seu abandono durante certo tempo ou por inépcia da petição inicial, o que não ocorreu nos presentes autos. 2. O Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCD) possui como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis ou direitos reais a eles relativos em decorrência do falecimento de seu titular ou de doação gratuita e, uma vez que ocorra infrações relacionadas a este, as mesmas são punidas com multa prescrita pelo artigo 89, do Código Tributário Estadual (CTE). 3. O imposto do ITCD pago no prazo legal, mesmo que em valor menor, não incide a penalidade descrita no art. 89, CTE, eis que a existência de diferença do imposto não recolhido, não é suficiente para incidência da multa prevista, especialmente porque o não adimplemento ocorreu por um erro do Poder Judiciário. 4. Sendo ilíquido o valor da condenação, cumpre aguardar a sua liquidação para, somente então, arbitrar o quantum devido a título de honorários. 5. A alegação de violação aos artigos 8º, 10º, incisos I e XII, 20, §º, II, ?a?, da Constituição do Estado de Goias, não prospera, eis que inexiste nulidade na autuação procedida pelo fisco, não verificando qualquer ofensa às normas legais suscitadas pelo segundo apelante. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TJ-PR - XXXXX20228160017 Maringá

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    BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. 1. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO ASSINADO E QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM DIVERSAS COMPRAS. FATO QUE CONTRARIA A AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO SABIA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO, BEM COMO DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008. AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU CLÁUSULA QUE COLOQUE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. 2. DEMONSTRADO O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO AUTOR, MEDIANTE A JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANO MORAL A SER INDENIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL ( CPC , ART. 85 , § 11 ).RECURSO DESPROVIDO.A controvérsia diz respeito à modalidade da contratação. Afirma o autor ter querido e entendido estar celebrando contrato de empréstimo consignado, quando em verdade o que se realizou foi contrato de cartão de crédito consignado com desconto da reserva de margem consignável, mais oneroso ao consumidor. A redação do contrato é clara quanto a sua natureza, vale dizer, que consiste em contratação de cartão de crédito consignado, com desconto no benefício previdenciário no valor mínimo da fatura mensal. Não ocorreu, portanto, qualquer violação ao dever de informação previsto nos artigos 4º , inciso IV , e 6º , inciso III , do Código de Defesa do Consumidor . Também não prospera a tese de onerosidade excessiva. A inexistência de expressa previsão contratual do termo final dos descontos consignados decorre das especificidades da modalidade contratual, que perdura enquanto não quitado o débito e permite que a contratante opte pelo valor que deseja pagar, conforme sua possibilidade, para além do desconto do valor mínimo em seu benefício previdenciário até a quitação integral. Ressalta-se que essa particularidade foi expressamente prevista no contrato. Por conseguinte, reconhecer a nulidade da contratação, como pretende o autor, importaria em enriquecimento sem causa do consumidor e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-36/2001. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2002 DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LEGALIDADE. 1. O aresto regional está em sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que os atos normativos infralegais, como as instruções normativas, não podem inovar no ordenamento jurídico, impondo restrições que a Lei federal não previu ou autorizou, devendo manter-se subordinadas ao texto legal ( AgRg no REsp XXXXX/RN , Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29/03/2011). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-PR - Mandado de Segurança: MS XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AFASTAMENTO PARA FREQUÊNCIA A CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. LEI ESTADUAL 6.174/70. MESTRADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009/2012. SUSPENSÃO DO DIREITO.IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS LEIS. Não é lícito a uma instrução normativa suspender a eficácia de um direito previsto em lei e regulamentado por decreto, em respeito aos Princípios da Hierarquia das Leis e da Legalidade.SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - MS - 990513-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Por maioria - J. 13.08.2013)

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194036119 SP

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    EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO. DE PIS E COFINS SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS. IN SRF Nº 457/2004. LEI Nº 10.865 /2004. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I - Trata de remessa oficial e apelação em Mandado de Segurança com o objetivo de afastar a aplicação da Instrução Normativa SRF nº 457/2004, cujo teor proíbe a utilização de créditos referente ao recolhimento do PIS -importação e da COFINS-importação, na hipótese de aquisição de bens usados no exterior. II - De acordo com o Art. 195 da Constituição Federal : A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; III - Quanto à contribuição ao PIS , o fundamento constitucional encontra-se insculpido no artigo 239 da Constituição Federal . A Lei Complementar n.º 7 /70, recepcionada pela Constituição de 1988 , preceitua, no artigo 3.º , que as empresas a exercerem atividade de venda de mercadorias devem pagar Contribuição ao PIS também sobre o faturamento advindo das operações de vendas de mercadorias. IV- A aquisição, no exterior, de máquinas e equipamentos para a utilização na produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços gera para a empresa um crédito relativo ao PIS -importação e a COFINS-importação (Lei nº 10.865 /2004). V- No presente caso, aduz a impetrante que adquiriu o bem usado, ao qual foi incorporado ao seu ativo, para ser utilizado na produção de bens destinados à venda, fazendo jus ao referido crédito. VI - Em nosso sistema jurídico, a natureza das instruções normativas é o de regulamento, tendo elas a função de aclarar os preceitos legais para a melhor aplicação da norma. Desta forma, revela-se incompatível com o princípio da estrita legalidade a instrução normativa que além de aclarar o dispositivo legal, cria novas hipóteses de exação ou restringe direitos do contribuinte que a lei lhe conferiu. Desta forma, entendo que a IN SRF Nº 457/2004 extrapolou os limites a elas impostos. VII - Apelação e remessa oficial não providas.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050080

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-91.2021.8.05.0080 Processo nº XXXXX-91.2021.8.05.0080 Recorrente (s): GERALDO DA SILVA DE MAGALHAES Recorrido (s): BANCO PAN S A VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. CONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR. LIBERAÇÃO DE QUANTIA ATRAVÉS DE TELE SAQUE. ENDIVIDAMENTO PERPÉTUO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS CONTRATOS E DA BOA FÉ OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14 , DO CDC . DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. AUTORIZAÇÃO À RÉ PARA COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU À DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele o conheço. 2. A sentença hostilizada julgou improcedente o pedido. 3. Alega a parte autora ter contratado junto ao banco réu empréstimo consignado, sob a informação de que seriam lançados descontos mensais em seu benefício previdenciário, conforme sistemática de pagamento de empréstimos consignados, sendo surpreendida, após a celebração do contrato, com o desconto denominado ¿RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO¿ em seu benefício, que se refere a débito efetuado no Cartão de Crédito Consignado, na modalidade margem consignada (RMC), independente do envio, do desbloqueio ou da utilização do cartão, sendo descontado mensalmente pelo valor mínimo da fatura do cartão de crédito ou o limite da reserva da margem consignável. 4. A ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, com a aquiescência da parte autora quanto aos termos e condições de utilização do cartão, tendo a parte acionante realizado um saque, cuja quantia foi creditada na conta de titularidade da parte autora mediante transferência eletrônica. 5. O magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, considerando que a contratação se deu de maneira lícita dentro da normatização exigida para empréstimo RMC. 6. Da análise dos autos, verifica-se não se tratar de hipótese de empréstimo contratado de forma fraudulenta, haja vista que o próprio demandante reconhece ter contratado empréstimo consignado com desconto das parcelas em seu benefício previdenciário, havendo, contudo, a contratação de empréstimo vinculado a cartão de crédito, o qual a parte autora jamais possuiu, desbloqueou ou utilizou. 7. Nesse sentido, nota-se que o cartão de crédito em questão nunca foi utilizado pela parte autora para compras, tendo sido disponibilizado saque no valor contratado (-), o que não é permitido, diante do teor do art. 16, § 3º da Instrução n. 28 do INSS. 8. Constata-se, ainda, do contrato juntado pela ré no evento 21, que embora inexista qualquer evidência de utilização do cartão de crédito pelo autor, o mesmo se viu vinculado à contratação excessivamente onerosa, tendo a ré disponibilizado o valor do empréstimo através de tele saque, não havendo informação clara e expressa de que o empréstimo estava vinculado a cartão de crédito, operação financeira manifestamente desvantajosa e prejudicial à parte autora. 9. Cumpre destacar ademais que não há indicação do custo efetivo, com e sem a incidência de juros, não constando também o número e valor das parcelas, data de início e de término das prestações a serem pagas em decorrência do empréstimo, em evidente violação aos termos expressos da Instrução Normativa n. 28 do INSS. 10. Destaque-se que este tipo de prática comercial enseja evidente prejuízo ao consumidor, e endividamento, algumas vezes, perpétuo, pois suscetível de gerar parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente quatro, cinco vezes o valor inicialmente contratado no empréstimo, causando vantagem excessiva ao Banco e situação extremamente desvantajosa ao consumidor. 11. A conduta da acionada, realizada ao arrepio da Lei 10.820 /03 que disciplina a matéria afigura-se ilegal, além de haver ofendido expressamente o CDC , art. 39 , III . 12. A abusividade da conduta da ré mostra-se inequívoca e deve ser duramente reprimida em face da hipossuficiência acentuada da parte autora. A posição de extrema vantagem da ré na relação contratual entabulada mostra-se excessiva e desproporcional. 13. Em se tratando de contratação tão onerosa para o contratante, a cientificação do consumidor sobre os encargos, número de prestações, e demais cláusulas contratuais, constitui obrigação indisponível. 14. No que tange à restituição dos valores descontados indevidamente, a QUARTA TURMA entendia que o mesmo devia ocorrer na forma dobrada, consoante estabelece o art. 42 , parágrafo único , CDC , contudo, revendo entendimento, fixou-se que a devolução deva ocorrer da forma simples. 15. No entanto, uma vez que o autor narra na inicial que efetivamente efetuou o contrato de empréstimo, contestando apenas a forma de contratação, autorizo que a acionada deduza o valor efetivamente creditado na conta da parte autora, quando da devolução dos valores indevidamente descontados. 16. Em relação à indenização por danos morais, entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, estas por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarretam dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo tal situação ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. 17. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para reformar a sentença fustigada, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e imediata suspensão da reserva da margem consignável da parte autora, sob pena de multa diária de R$50,00, bem como condenar o réu a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte acionante, acrescido de correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, autorizando que a acionada deduza o valor efetivamente creditado na conta da parte autora, quando da devolução dos valores indevidamente descontados. 18. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios diante da sucumbência parcial. 19. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. 20. Julgamento Realizado com fundamento no art. 4º do Ato Conjunto nº 08/2019, do E. Tribunal de Justiça da Bahia, considerando que não houve pedido de sustentação oral após inclusão em pauta no dia 05 de maio de 2022, consoante evento nº 51. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, informadas no sistema, decidiu à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando a sentença nos termos acima. Sem custas e honorários. Salvador, Sala das Sessões, em 21 de MARÇO de 2022. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Relatora Presidente

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