AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo pelo qual deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Suposta ofensa a resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal." 3. É indissociável o exame da tese a respeito de os arts. 289 e 8º da Lei nº 11.182/05 permitir ou não a edição de novos tipos infracionais, sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANAC 25/2008. 3. Agravo interno não provido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC 110 /2001. OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA REPRODUZIDA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente aponta violação do art. 203, IX do RISRFB - Portaria MF 125/2009. No entanto, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal . 2. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência do pedido inicial, por entender que permanece constitucional a contribuição social instituída pela LC 110 /2001. 3. Sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 , III , da CF ), o STJ não pode conhecer de Recurso Especial cujo mérito diz respeito a matéria de natureza eminentemente constitucional (REsp 1.642.490/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/3/2017; AgInt no REsp 1.639.950/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/3/2017). 4. Recurso Especial não conhecido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL ESSENCIAL À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial em relação a Resolução não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Segundo entendimento do STJ, "A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de material essencial ao êxito de procedimento cirúrgico coberto enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença" (AgInt no REsp 1.614.203/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 04/09/2017). 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao recurso especial.
PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OFENSA A RESOLUÇÕES E PORTARIAS. INVIABILIDADE. Na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, "o recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, nos termos do art. 105 , III , a , b e c , da Constituição Federal , e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos tribunais" (AgRg no AREsp n. 474.908/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014). Agravo regimental desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. ELEMENTO NOVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÃO DA ANEEL POR VIA DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência pleiteada. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e dos argumentos de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz, quais sejam, arts. 2º e 3º da Lei 9.427 /1996. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal ". Incabível, por conseguinte, o Recurso Especial com fundamento em violação de Resolução da Aneel. 5. Finalmente, no decisum vergastado já havia sido apontada a impossibilidade de se apreciar eventual ofensa a Resolução da Aneel por via de Recurso Especial, fundamento não atacado em Agravo, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 6. Agravo Interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. CONFIGURADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE OFENSA À RESOLUÇÃO. NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal " (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). II - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo o óbice do enunciado n. 211 da Súmula do STJ :"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". III - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se o juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes: AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 29/6/2012 e AgRg no AREsp 196.053/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe 4/10/2012. IV - Havendo o Tribunal de origem, ao examinar as provas carreadas aos autos, concluído que a parte recorrida apresenta redução da capacidade laborativa, a inversão do julgado demandaria necessariamente o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: REsp 1447746/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 10/4/2018 e AgInt no AREsp 895.079/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 19/2/2018. V - Recurso especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. ALEGADA OFENSA À RESOLUÇÃO 289 /2003 DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AFRONTA À LEI ESTADUAL 14.939/2004. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de obter reparação pelos danos morais causados em decorrência do fornecimento de água inadequado para consumo humano. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, não cabe a análise de ofensa a Resoluções em Recurso Especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no artigo 105 , III , a , da Constituição Federal . 3. Quanto à alegação de afronta à Lei Estadual 14.939/2004, a análise de dispositivos de legislação local é pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. No mais, também não se pode conhecer do Recurso Especial, visto que as razões do inconformismo revelam-se dissociadas dos fundamentos do ato judicial ora impugnado, pois o apelo especial tem por objetivo a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista o fornecimento de água totalmente imprópria para o consumo do autor. Já a decisão recorrida, porém, reformou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da instrução probatória. 5. Assim, incide no caso a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 6. Recurso Especial não conhecido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC /73. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 538 DO CPC /73. AGRAVO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA EXCLUIR A MULTA DO ART. 538 DO CPC /73. 1. Decisão agravada parcialmente reconsiderada no tocante à alegada ofensa ao art. 538 do CPC /73, com novo exame do feito nessa parte. 2. Na espécie, os segundos embargos de declaração opostos na eg. Instância a quo tinham expressamente fins de prequestionamento, não podendo ser considerados procrastinatórios, devendo ser reformado o acórdão estadual para excluir a multa prevista no art. 538 , parágrafo único , do CPC /73. 3. A iterativa jurisprudência desta Corte firmou-se pela impossibilidade de examinar alegada violação a artigos de resoluções, uma vez que não se enquadram no conceito de lei federal, nos termos do art. 105 , III , da Constituição Federal . 4. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC /73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexistem vícios no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, apesar de não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 5. Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar a decisão agravada no tocante à alegada ofensa ao art. 538 , parágrafo único , do CPC /73 e, em novo exame do ponto, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de excluir a multa fixada com arrimo nesse artigo.
Encontrado em: dar parcial provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada no tocante à alegada ofensa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS. 489 E 1.022 CO CPC . OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE DA APÓLICE DO SEGURO SAÚDE E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE EVENTUAL OFENSA ÀS RESOLUÇÕES, PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS OU REGULAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXAME DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL EM DECORRÊNCIA DE OFENSA REFLEXA OU INDIRETA A NORMATIVOS INFRA LEGAIS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC , haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que a operadora do plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656 /1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo.Precedentes. 3. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que, o empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para integrar o pólo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria ante a previsão do art. 31 da Lei n. 9.656 /98. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa às resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal . 5. Agravo interno não provido.