PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3,17%. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA COMPROVADA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A jurisprudência do STJ entende que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação." ( REsp 995.932/RS , Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 3. Dessa forma, o recurso merece ser provido para afastar a litispendência reconhecida pela instância de origem e determinar o prosseguimento da execução individual. 4. Recurso Especial provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 14/11/2018 - 14/11/2018 FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00535 RECURSO ESPECIAL REsp 1715833 RJ 2017/0324458-0 (STJ) Ministro HERMAN
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 , inciso II , do CPC/1973 , o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. (STJ, AgRg no REsp 1284571 / SP , rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.5.2014; STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013; AgRg no REsp 1424447/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015. 3. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CARACTERIZADA. 1. Há omissão quanto à análise da tese de que o feito foi extinto, com base no art. 284 do CPC/1973 , por inépcia da inicial, e não por abandono do feito, razão pela qual seria desnecessária a prévia intimação pessoal. A omissão sobre a citada tese configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 2. Recurso Especial provido a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. ART. 525 , I , DO CPC/1973 . PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÕES OUTORGADAS POR ALGUNS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA. 1. Omissões não verificadas no acórdão recorrido, tendo em vista que o Tribunal de origem expressamente enfrentou e repeliu fundamentadamente as alegações recursais. 2. Na linha da atual jurisprudência do STJ, a ausência de juntada pelo agravante de quaisquer das peças arroladas no art. 525 , I , do CPC/1973 , entre elas as procurações outorgadas por todos os agravados, importa, necessariamente, sem mitigação e sem possibilidade de complementação de documentos, o não conhecimento do agravo de instrumento. Com efeito, não há perquirir acerca da existência de prejuízo decorrente da falta da peça obrigatória no instrumento. 3. Ademais, o fato de terem sido constituídos originariamente os mesmos advogados para todos os agravados não impede que alguns deles tenham, ao longo do processo, constituído novos patronos. Em tal contexto, admitir, posteriormente à interposição do agravo de instrumento, a demonstração de que os advogados ainda são os mesmos para todos os agravados - para efeito de mitigar a regra do art. 525 , I , do CPC/1973 - implica permitir diligências para complementar o instrumento, o que é vedado, na linha da jurisprudência. 4. No presente caso, nas razões do agravo de instrumento, as agravantes alegam que não fazem parte da relação processual, não tendo sido citadas. Além disso, argumentam que a penhora e o bloqueio de numerário foram determinados sem que pudessem exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo absolutamente nula a decisão impugnada. Em tal contexto, referida nulidade, se reconhecida, aplica-se a todos os agravados, não se admitindo o prosseguimento do agravo de instrumento apenas em relação àqueles cujas procurações foram juntadas pelas agravantes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 21/05/2020 - 21/5/2020 FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00525 INC:00001 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1601564 PB
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. IMPOSTO DE RENDA. NULIDADE NA INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ENDEREÇO CONHECIDO. ART. 23 DO DECRETO 70.235 /1972. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ( 1.022 do CPC/2015 ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento. Precedentes: REsp. 1.296.067/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.9.2012; REsp. 959.833/SC, Rel. Min. Denisa Arruda, DJe 10.12.2009; REsp. 998.285/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9.3.2009. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após percuciente exame dos elementos de convicção, concluiu ter ficado caracterizada a nulidade da intimação por edital no processo administrativo fiscal, porquanto não se configurou, no caso, o pressuposto para que ela ocorresse. Asseverou expressamente que "não houve justificativa plausível para se realizar a intimação por edital antes de se tentar localizar a executada no endereço por ela informado junto à Receita Federal" (fl. 245, e-STJ). 4. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973 , e, nessa parte, não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. ART. 50 DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/ STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 , inciso II , do CPC/1973 , o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ entende que para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal a quo em relação à ausência de interesse da ANTT demanda o exame de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissíveis na via estreita do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 17/11/2016 - 17/11/2016 FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00535 INC:00002 .
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RE 579.431/RS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 , inciso II , do CPC/2015 , verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No mérito, a discussão estabelecida nos autos versa, efetivamente, sobre a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. 3. Em que pese a orientação do STJ firmada no REsp 1.143.677/RS sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil , segundo a qual não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a requisição de pequeno valor (RPV), deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS em 19.4.2017, sob o regime da repercussão geral - Tema 96 -, de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório. 4. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o novel posicionamento do Supremo Tribunal Federal. 5. Recursos Especiais não providos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RE 579.431/RS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 , inciso II , do CPC/1973 , verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No mérito, a discussão estabelecida nos autos versa, efetivamente, sobre a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. 3. Em que pese a orientação desta Corte, firmada no REsp 1.143.677/RS sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil , segundo a qual não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a requisição de pequeno valor (RPV), deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS em 19.04.2017, sob o regime da repercussão geral - Tema 96 -, segundo o qual incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório. 4. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a novel orientação do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ENQUADRAMENTO, PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO RETROATIVO À LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em legislação municipal - Leis Complementares 100 /2009 e 135/2014 -, ambas do Município do Rio de Janeiro, o que afasta a competência do STJ, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 . OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 . Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 2. Agravo interno não provido.
Encontrado em: FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00535 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 868604 RN 2016/0048328-1 (STJ) Ministro MAURO CAMPBELL