Ofensa Ao Princípio do Juiz Natural em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190203

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRUPO DE SENTENÇA. PROCESSO DISTRIBUÍDO APÓS A DATA COMINADA NA META ESTABELECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA POR GRUPO DE SENTENÇA DE OFÍCIO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. É entendimento consolidado do STJ que a designação de juízes para atuar em regime de mutirão, a fim de cumprir metas do Conselho Nacional de Justiça ¿ CNJ, não viola o princípio do Juiz Natural. Contudo, a designação limita-se aos processos abrangidos por essas metas. 2. Grupo de Sentença criado no âmbito deste Tribunal pela Resolução TJ/OE/RJ nº 41/2013, que, modificada pela Resolução nº 14 /2015, ¿tem por objetivo auxiliar o cumprimento do direito constitucional à razoável duração do processo por meio da observância das metas fixadas pelo CNJ e/ou pelo TJRJ¿. Competência que se verifica, portanto, apenas para os processos compreendidos na Meta nº 2 do CNJ para o ano em que remetido o feito ao aludido Grupo. 3. Meta do CNJ que abrange os processos distribuídos apenas até 31.12.2016. Ação que foi ajuizada em 2018. Remessa ao Grupo de Sentença que não observou os lindes da regulamentação estabelecida por este Tribunal. Nulidade do julgado, por violação do Princípio do Juiz Natural. 4. Sentença que se anula de ofício, ficando prejudicado o recurso.

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  • TRT-3 - AGRAVO REGIMENTAL: AgR XXXXX20205030000 MG XXXXX-89.2020.5.03.0000

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    ACORDO HOMOLOGADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. FLEXIBILIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê o princípio do juiz natural no artigo 5º , incisos XXXVII ("não haverá juízo ou tribunal de exceção") e LIII ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"). Como se observa, o princípio do juiz natural decorre da garantia constitucional do devido processo legal. "(...) Tão antigo como antiga é a própria legislação - não há falar em jurisdição sem falar em juiz natural - , o princípio do juiz natural tem, ao fim e ao cabo, a finalidade de resguardar a legitimidade, a imparcialidade e a legalidade da jurisdição." (STJ. AgReg no HC XXXXX/SP . Rel. Min. Nilson Naves. Sexta Turma. J. 05.05.2009. Dje 01.06.2009). Juiz natural é o juiz devido, tendo um aspecto objetivo, formal e um aspecto substantivo, material. Formalmente, é o juiz competente com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, não sendo possível a imposição de um juízo post facto ou ad personam. Para que possa ser competente, é imprescindível que o ente seja, antes, um órgão jurisdicional. Substancialmente, a garantia do juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da independência dos magistrados. É exatamente o ensinamento de Fredie Didier Jr: "Substancialmente, a garantia do juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da independência dos magistrados. Não basta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que seja imparcial, subjetivamente capaz." (DIDIER JÚNIOR, 2019, p. 223). A jurisdição não consensual é exercida por aquele juízo cujo processo foi originariamente distribuído e a jurisdição/competência para a fase de execução adjudicada é deste juízo natural. A jurisdição é uma das mais importantes técnicas de tutela de direitos. Todas as situações jurídicas ativas (direitos em sentido amplo) merecem proteção jurisdicional. Portanto, onde não há consensualidade, há adjudicação e a adjudicação é do juiz competente para decidir as questões de forma adjudicada que lhe dizem respeito, uma vez que este juízo é aquele que reconhecidamente é o juízo natural por distribuição já ocorrida, já assentada há tempos na relação das partes litigantes. Todavia, rompida a consensualidade, há de incidir, sem qualquer dúvida, o princípio do juiz natural na relação entre os litigantes. Neste contexto, de concluir-se que o CEJUSC de 2º Grau não pode, por melhores que sejam as intenções e/ou efeitos pretendidos ou pensados, malferir o princípio do juiz natural, sob pena de mácula à Constituição da Republica .

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PI XXXX/XXXXX-8

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    HABEAS CORPUS. MAGISTRADO ESPECIFICAMENTE DESIGNADO PARA JULGAR AAÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NECESSIDADE DEGARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O postulado do juiz natural tem por finalidade resguardar alegitimidade, a imparcialidade e a legalidade da jurisdição. 2. A garantia do devido processo legal somente se realizaráplenamente com a certeza de que não haverá juiz de exceção. 3. É ilícita a designação ad personam de magistrado para atuarespecificamente em determinado processo. 4. No caso, falta razoabilidade à justificativa apresentada peloTribunal de origem - grande acúmulo de serviços daquele que seria osubstituto legal na ação - para proceder à designação casuística,especial, de magistrados para julgar o feito. As Portarias n.1.623/2009 e 744/2010, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,são incompatíveis com os regramentos constitucionalmenteestabelecidos. 5. Ordem concedida a fim de anular todos os atos praticados pelosmagistrados designados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauípara atuarem, especificamente, na ação penal em questão.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MS XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CISÃO DE VARA ÚNICA POR RESOLUÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO IMPESSOAL DE PROCESSO PARA VARA NOVA, CRIADA A PARTIR DO ATO DE FISSÃO. GARANTIA DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A definição da garantia do juiz natural reúne (i) a vedação a "juízo ou tribunal de exceção" (art. 5º, XXXVII), bem como (ii) o direito de ser processado e julgado por juiz (pre) determinado por lei, uma vez que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5º, LIII). Além disso, essa garantia deve ser encarada como meio para a efetivação de outra garantia: a do juiz independente e imparcial. 2. É comum, ao tratar da garantia do juiz natural, associá-la à garantia do juiz independente e imparcial. Embora elas não se confundam, sua associação é importante, na medida em que a garantia do juiz natural tem como objetivo dar concretude à garantia do juiz independente e imparcial. Em outras palavras, a interpretação teleológica daquela tem em vista a efetivação desta. 3. Hipótese em que se busca a anulação dos atos praticados pelo Juízo da 2ª Vara da violência doméstica e familiar contra a mulher da Comarca de Campo Grande/MS, por violação do princípio do juiz natural. 4. Em primeiro lugar, a Vara para qual o processo foi redistribuído não foi criada com o intuito específico de processá-lo. Aliás, como a redistribuição foi impessoal, o feito poderia ter sido encaminhado a qualquer outra das Varas que surgiram a partir da cisão da Vara única. Dessa forma, ante a incolumidade da garantia do juiz independente e imparcial, não há como falar em ofensa à (i) vedação a "juízo ou tribunal de exceção" (art. 5º, XXXVII). 5. Em segundo lugar, a redistribuição do processo ocorreu por meio da Resolução n. 82, de 8/11/2012, sobre a organização judiciária, que determinou a cisão da Vara única em outras Varas, para melhor atender ao jurisdicionado. Assim, é natural que a competência do órgão extinto seja transferida para os órgãos criados, até porque não faz sentido dizer que uma Vara extinta ainda tem competência. 6. Não se verifica, no caso analisado, ofensa à garantia do juiz natural, seja porquanto não se vislumbra violação à (i) vedação a "juízo ou tribunal de exceção", seja porque não se vê ofensa ao (ii) direito de ser processado e julgado por juiz determinado por lei. 7. Não há violação à garantia do juiz natural no caso em que - após a cisão, determinada por Resolução sobre a organização judiciária, de uma Vara única especializada em outras Varas com a mesma especialização e em idêntica Comarca - o processo criminal inicialmente distribuído à Vara única é redistribuído, de modo impessoal, a uma das Varas originadas da cisão. 8. Recurso não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 619 DO CPP . NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 83 DO CPP E 930 DO CPC . COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. RELATOR VENCIDO. ALTERAÇÃO DA RELATORIA. 3. AUSÊNCIA DE OFENSA AO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO MANTIDA. 4. PREVENÇÃO DO NOVO RELATOR. GARANTIA DE MAIOR RACIONALIDADE. EVITAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. 5. SITUAÇÃO NÃO DISCIPLINADA NOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NUANCES TRATADAS PELOS REGIMENTOS INTERNOS. REGULAMENTAÇÃO HARMÔNICA E RACIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A irresignação do recorrente diz respeito, em verdade, ao mérito do acórdão, porquanto não foram acolhidas as teses ministeriais. Dessarte, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do CPP . 2. O art. 83 do CPP e o art. 930 do CPC não tratam, propriamente, da troca do relator originário nas hipóteses em que este fica vencido. No entanto, a troca da relatoria, na hipótese, se faz necessária, como forma de resguardar a própria independência funcional, assegurada pelas garantias constitucionais da vitaliciedade, da irredutibilidade de vencimentos e da inamovibilidade, o que se revela essencial ao exercício isento e imparcial da magistratura. Entendimento em sentido contrário levaria ao absurdo de o Julgador ser obrigado a manter a relatoria, a despeito de não concordar com a tese vencedora. 3. Não obstante a alteração do relator, fica mantida a competência do órgão fracionário, uma vez que o juiz natural, nessas hipóteses, é o órgão fracionário e não o relator. Dessarte, não há se falar em ausência de observância ao regramento constitucional, principalmente porque suas normas devem ser lidas em conjunto e não isoladamente, motivo pelo qual o princípio do juiz natural deve ser lido em harmonia com a independência funcional do juiz. 4. Nessa linha de intelecção, considerada a necessidade de se alterar o relator para o acórdão, nas hipóteses em que o relator originário ficar vencido, a regra da prevenção deve observar a nova relatoria, sob pena de o próprio instituto perder a razão de ser. Com efeito, como é de conhecimento a prevenção é hipótese que excepciona a livre distribuição, com o objetivo de assegurar maior racionalidade na divisão do trabalho e, principalmente, evitar decisões conflitantes, ainda que os processos subsequentes não tratem da mesma matéria. 5. Constata-se, portanto, sem grande esforço, que mais importante que a literalidade da lei é aferir sua real razão de ser, em harmonia com o ordenamento jurídico. Nesse contexto, não constando do CPC nem do CPP a forma de se proceder nas hipóteses em que o relator originário ficar vencido, cabe ao regimento interno dos Tribunais disciplinar referidas nuances, em atenção às normas processuais e constitucionais, que devem ser interpretadas de forma harmônica e racional. - O próprio STF, em 16/11/2020, em consulta formulada pela Coordenadoria de Processamento Inicial no HC XXXXX/SP , consignou que a regra da distribuição deve ser observada, ressalvando-se as situações de "substituição da relatoria anterior, na forma do art. 38 do RISTF". Dessarte, concluiu que o Ministro que se tornou relator para acórdão substituiu o relator originário e se tornou prevento para os demais processos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-AM - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20238040000 Manaus

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    REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ QUE PERMITEM A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal - Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que "eventual descumprimento do princípio da identidade física do juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa" - No caso dos autos, não restou demonstrado o prejuízo ao acusado em razão da prolação da condenação pela Juíza de Direito Auxiliar, pois esta teve amplo contato com a prova, mediante a apreciação das alegações finais e das mídias de oitivas gravadas, detalhando com zelo as circunstâncias fáticas observadas no caso - Desse modo, em se tratando de processo com audiências gravadas, torna-se ainda mais injustificada a alegação de ofensa ao referido princípio, uma vez que o julgador pôde verificar a prova oral detidamente, ainda que não tenha participado da sua colheita - Revisão Criminal conhecida e não provida em consonância com o Parecer Ministerial.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-06.2015.8.26.0114

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. O STF já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA ANULAR A RECLAMAÇÃO CRIMINAL QUE AFASTAVA O RELATOR ORIGINÁRIO VENCIDO DAS FUTURAS AÇÕES E/OU RECURSOS SUBSEQUENTES DISTRIBUÍDOS POR PREVENÇÃO À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NAQUELE ÓRGÃO JULGADOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se desconhece que o Regimento Interno do TJPR assim se mostra: Vencido o Relator, a prevenção recairá no Desembargador designado para lavrar o acórdão (§ 7.º do art. 197 do RITJ/PR, redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2016 - DJe n.º 1882, de 13.9.2016). De modo semelhante, vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para a lavratura do acórdão. Esse o comando presente no art. 71, § 2º, do RI/STJ. 2. Em outra palavras, [n]os termos do art. 71, § 2º, do RISTJ, a competência, então fixada a partir da distribuição de recurso especial, cede lugar à prevenção estabelecida com a designação do Ministro indicado para lavratura do acórdão, na hipótese de o relator ficar vencido ( AgInt nos EDcl na PET no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. Com efeito, não há nenhuma previsão legal ou regimental para afastar o julgador vencido de futuros julgamentos de recursos ou ações distribuídos por prevenção ao órgão julgador do qual integra. 4. Por determinação regimental, o magistrado unicamente deixa de ser relator do acórdão cujo seu voto restou vencido e passa a não mais ser relator de futuros recursos ou ações distribuídos por prevenção àquele julgado. 5. Ora, afastar o julgador, que teve sua competência estabelecida pela distribuição originária (juiz natural), do quórum de julgamento de recursos e ações subsequentes preventos, em razão de seu entendimento acerca da tese de mérito restar vencido, data máxima vênia, não me parece a interpretação mais adequada. 6. É certo que o princípio do juiz natural não se confunde com o da identidade física do juiz, mas modificar a composição do órgão julgador sem nenhum amparo legal fere frontalmente tal princípio, bem como caracterizar juízo de exceção, de todo vedado em nosso ordenamento. 7. O princípio do juiz natural foi encampado pelo ordenamento jurídico nas suas duas vertentes, uma proibindo a instituição de tribunais de exceção; e outra garantindo ao indivíduo o seu julgamento por autoridade judiciária com competência definida previamente no ordenamento jurídico ( HC XXXXX/RS , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe 31/8/2012). 8. Agravo regimental não provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195030100 MG XXXXX-24.2019.5.03.0100

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    REUNIÃO DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. Não se verificando no caso a hipótese de conexão (art. 55 , caput, do CPC ) e inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes ( § 3º do art. 55 do CPC ), a dependência reconhecida fere o princípio do juiz natural, segundo o qual "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5º , LIII , da CR/88 ), que define a regra geral de competência e visa impedir que a parte escolha o juiz de sua preferência e afaste por qualquer motivo a atuação do que seria competente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6504 PI

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Piaui. Foro por prerrogativa de função ao Defensor Público-Geral do Estado, ao Delegado-Geral da Polícia Civil e aos integrantes das carreiras de Procurador do Estado e de Defensor Público do Estado. Interpretação restritiva do foro por prerrogativa de função. Inadmissibilidade de extensão das hipóteses definidas na própria Constituição da Republica . Simetria direta. Precedentes. Procedência. 1. A regra é que todos os cidadãos sejam julgados inicialmente perante juízes de primeiro grau, em consonância com o princípio republicano (art. 1º , caput , CF ), o princípio da isonomia (art. 5º , caput , CF ) e o princípio do juiz natural (art. 5º , LIII , CF ). Somente em hipóteses extraordinárias e de modo excepcional se admite o estabelecimento de normas diversas, com a fixação de foro por prerrogativa de função. 2. O foro por prerrogativa de função só encontra razão de ser na proteção à dignidade do cargo, e não à pessoa que o ocupa, o que impele à interpretação restritiva do instituto, tendo em vista sua excepcionalidade e em prestígio aos princípios republicano (art. 1º , caput, CF ) e da isonomia (art. 5º , caput, CF ). 3. A Constituição da Republica já disciplinou de forma minudente e detalhada as hipóteses de prerrogativa de foro, a evidenciar sua exaustão e, em consequência, a impossibilidade de ampliação de seu alcance pelo poder constituinte decorrente, Apenas quando a própria Carta Política estabelece simetria direta mostra-se legítimo à Constituição estadual conceder prerrogativa de foro. 4. Ação direta inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente com efeitos ex nunc.

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