PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 619 DO CPP . NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 83 DO CPP E 930 DO CPC . COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. RELATOR VENCIDO. ALTERAÇÃO DA RELATORIA. 3. AUSÊNCIA DE OFENSA AO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO MANTIDA. 4. PREVENÇÃO DO NOVO RELATOR. GARANTIA DE MAIOR RACIONALIDADE. EVITAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. 5. SITUAÇÃO NÃO DISCIPLINADA NOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NUANCES TRATADAS PELOS REGIMENTOS INTERNOS. REGULAMENTAÇÃO HARMÔNICA E RACIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A irresignação do recorrente diz respeito, em verdade, ao mérito do acórdão, porquanto não foram acolhidas as teses ministeriais. Dessarte, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do CPP . 2. O art. 83 do CPP e o art. 930 do CPC não tratam, propriamente, da troca do relator originário nas hipóteses em que este fica vencido. No entanto, a troca da relatoria, na hipótese, se faz necessária, como forma de resguardar a própria independência funcional, assegurada pelas garantias constitucionais da vitaliciedade, da irredutibilidade de vencimentos e da inamovibilidade, o que se revela essencial ao exercício isento e imparcial da magistratura. Entendimento em sentido contrário levaria ao absurdo de o Julgador ser obrigado a manter a relatoria, a despeito de não concordar com a tese vencedora. 3. Não obstante a alteração do relator, fica mantida a competência do órgão fracionário, uma vez que o juiz natural, nessas hipóteses, é o órgão fracionário e não o relator. Dessarte, não há se falar em ausência de observância ao regramento constitucional, principalmente porque suas normas devem ser lidas em conjunto e não isoladamente, motivo pelo qual o princípio do juiz natural deve ser lido em harmonia com a independência funcional do juiz. 4. Nessa linha de intelecção, considerada a necessidade de se alterar o relator para o acórdão, nas hipóteses em que o relator originário ficar vencido, a regra da prevenção deve observar a nova relatoria, sob pena de o próprio instituto perder a razão de ser. Com efeito, como é de conhecimento a prevenção é hipótese que excepciona a livre distribuição, com o objetivo de assegurar maior racionalidade na divisão do trabalho e, principalmente, evitar decisões conflitantes, ainda que os processos subsequentes não tratem da mesma matéria. 5. Constata-se, portanto, sem grande esforço, que mais importante que a literalidade da lei é aferir sua real razão de ser, em harmonia com o ordenamento jurídico. Nesse contexto, não constando do CPC nem do CPP a forma de se proceder nas hipóteses em que o relator originário ficar vencido, cabe ao regimento interno dos Tribunais disciplinar referidas nuances, em atenção às normas processuais e constitucionais, que devem ser interpretadas de forma harmônica e racional. - O próprio STF, em 16/11/2020, em consulta formulada pela Coordenadoria de Processamento Inicial no HC XXXXX/SP , consignou que a regra da distribuição deve ser observada, ressalvando-se as situações de "substituição da relatoria anterior, na forma do art. 38 do RISTF". Dessarte, concluiu que o Ministro que se tornou relator para acórdão substituiu o relator originário e se tornou prevento para os demais processos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.