CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSUMIDOR. LEI DISTRITAL QUE IMPÕE RESTRIÇÕES AO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OFENSA AO ART. 24 , VIII , DA CARTA MAGNA . AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I – É inconstitucional lei estadual, distrital ou municipal, que verse sobre normas gerais de defesa do consumidor, por ofender o art. 24 , VIII e § 1º, do texto constitucional . II – A lei não pode estabelecer diferenças nos serviços de cadastro de dados de proteção ao crédito que não sejam compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor (norma geral). III – Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente.
Encontrado em: Tribunal Pleno 04/11/2019 - 4/11/2019 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 ART- 00003 ART- 00024 INC-00005 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED LEI- 008078 ANO-1990 ART-00043 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART- 00044 PAR-00001 PAR-00002 CDC -1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . LEG-DIS LEI- 003335 ANO-2004 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, DF REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. INTDO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 170 DA LEI COMPLEMENTAR N. 10.845/2007 DA BAHIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE MAGISTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO COMO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LOMAN . OFENSA AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Até a edição da lei complementar prevista no caput do art. 93 da Constituição da Republica , compete exclusivamente à Lei Orgânica da Magistratura dispor sobre a promoção, a remoção e o acesso de magistrados aos cargos. Precedentes. 2. Ao estabelecer que aos magistrados aposentados que voltarem à atividade terão contado, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço antes prestado ao Estado, o art. 170 da Lei n. 10.845/2007 contraria a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman , pela qual determinada a precedência do juiz mais antigo na carreira para fins de promoção por antiguidade, inovando, invalidamente, a ordem jurídica. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional o disposto no art. 170 da Lei n. 10.845/2007 da Bahia.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do disposto no art. 170 da Lei Complementar n. 10.845/2007 da Bahia, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022. Tribunal Pleno 29/03/2022 - 29/3/2022 REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 6781 BA 0051067-80.2021.1.00.0000 (STF) CÁRMEN LÚCIA
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 72, XXVI, E DA EXPRESSÃO “XXVI”, CONTIDA NO ART. 80, II, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 5 DE JANEIRO DE 2004, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º , XV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O artigo 129 , § 2º , da Constituição da Republica exige a residência dos integrantes do Ministério Público na comarca de lotação. Outro cenário, não previsto pela Carta Magna é a imprescindibilidade de autorização do Procurador-Geral de Justiça para que membro do Parquet possa se ausentar do Estado, como fez o ato normativo impugnado. Tal exigência, acompanhada de aplicação de penalidade em caso de descumprimento, vai além do quanto estabelecido pelo texto constitucional e cria novo condicionamento que vulnera a liberdade de locomoção, albergada no art. 5º , XV , da Constituição Federal . 2. A restrição não se revela proporcional para garantir a melhor prestação das funções ministeriais à sociedade, tendo em vista, sobretudo, a desnecessidade e a inadequação entre o meio e o fim. 3. É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade de normas que proíbam a saída do local de trabalho sem a autorização do superior hierárquico. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado procedente.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 72, XXVI, e da expressão “XXVI” contida no art. 80, II, ambos da Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021. Tribunal Pleno 10/01/2022 - 10/1/2022 REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP. INTDO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA REQUERENTE. LEI 8.174/2018, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DO FERIADO DO DIA DAS MÃES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. DIREITO DO TRABALHO. OFENSA AO ART. 22 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I – A legitimidade da Associação Brasileira de Shopping Centers – Abrasce para propor ação direta de constitucionalidade questionando dispositivos do interesse e com impacto direto na situação jurídica de setores dos shopping centers. Precedente. II - Lei estadual que estabelece o feriado do Dia das Mães, comemorado no segundo domingo do mês de maio. Usurpação de competência da União para legislar sobre direito do trabalho. Violação do disposto no art. 22 , I , da Constituição Federal . Precedentes. III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei 8.174/2018, do Estado do Rio de Janeiro.
Encontrado em: Tribunal Pleno 06/07/2020 - 6/7/2020 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00022 INC-00001 ART- 00023 INC-00003 ART- 00024 INC-00007 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED LEI- 009093 ANO-1995 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA . LEG-EST LEI-008174 ANO-2018 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, RJ . LEG-EST LEI-008217 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, RJ REQTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE. INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 6133 RJ (STF) RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 274 do Estado de Rondônia, de 23 de dezembro de 2002. Critérios de rateio dos recursos do estado para os respectivos municípios. Ações e serviços de saúde. Vício de iniciativa. Inexistência de ofensa ao art. 61 , § 1º , inciso II , alínea b , da CF . Competência legislativa privativa da União. Violação do art. 198 , § 3º , inciso II , da Constituição da Republica . Procedência do pedido. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 61 , § 1º , inciso II , alínea b , da Constituição da Republica , tão somente fixa as matérias de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Federal no âmbito dos territórios federais, não sendo essa previsão de observância obrigatória pelos estados. Inexiste, na espécie, o vício de iniciativa apontado. 2. O art. 198 , § 3º , da Constituição , atribui à legislação complementar federal o estabelecimento dos critérios de rateio dos recursos destinados às ações e aos serviços públicos de saúde entre os entes da Federação, inclusive aqueles recursos provenientes dos estados e destinados aos respectivos municípios, situação que a Lei Complementar nº 274/2002 do Estado de Rondônia pretendeu regulamentar. Configurada afronta à competência legislativa privativa da União para dispor sobre a matéria. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 274 do Estado de Rondônia, de 23 de dezembro de 2002.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARA. IMPUGNAÇÃO AOS ARTS. 76, § 5º E 78, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E PARCIAL DA LEI ESTADUAL Nº 12.160/1993. NORMAS QUE ESTABELECEM A OBSERVÂNCIA, PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DO ESTADO DO CEARÁ, DOS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MODELO FEDERAL DE ALCANCE DA CLÁUSULA DE IMPRESCRITIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II. OFENSA AO ART. 75 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Na ausência de regra expressa para o modelo federal, tem os Estados competência para suplementar o modelo constitucional de controle externo. 2. O Plenário deste Tribunal consolidou a interpretação do alcance da cláusula constitucional da imprescritibilidade no modelo federal como limitada aos “atos dolosos de improbidade administrativa”. É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas : RE 636.886 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020, Tema n.º 899 da Repercussão Geral. Inocorrência de violação à simetria. 3. Pontualmente, a previsão segundo a qual o prazo prescricional inicia-se a partir da data de ocorrência do fato não encontra abrigo no ordenamento constitucional, nem nas leis federais de regência. Precedentes. Declaro a inconstitucionalidade do inciso IIdo parágrafo único do art. 35-C da Lei do Estado do Ceará 12.160, de 1993. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Cármen Lúcia, que declaravam a inconstitucionalidade do inciso III do parágrafo único do art. 35-C da Lei do Estado do Ceará 12.160, de 1993, na redação que se lhe deu a Lei 15.516 , de 2014, e, por consequência, julgavam procedente, em parte, a presente ação direta; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.10.2020 a 3.11.2020....Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso IIdo parágrafo único do art. 35-C da Lei do Estado do Ceará 12.160, de 1993, na redação que se lhe deu a Lei 15.516 , de 2014, e, por consequência, julgou procedente, em parte, a presente ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, que já havia proferido voto em assentada anterior, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021. Tribunal Pleno 23/02/2022 - 23/2/2022 REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INTDO.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.446/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Participação de servidores e ex-servidores na composição da direção da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Ofensa ao art. 7º , inciso XI , da Constituição Federal . Desrespeito à normatividade federal. Procedência do pedido. 1. Formalmente, a norma impugnada padece de vício consubstanciado na inobservância do disposto na alínea e do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal , a qual, em sua redação original, assegurava ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei para dispor sobre a organização, a estrutura e as atribuições de seus órgãos e entidades. 2. As normas relativas ao processo legislativo, notadamente aquelas que concernem à iniciativa legislativa, são de observância obrigatória por estados, Distrito Federal e municípios, por força do princípio da simetria. Ademais, a inobservância da iniciativa para deflagrar o processo legislativo acarreta inconstitucionalidade formal, a qual não pode ser convalidada sequer mediante sanção do chefe do Executivo. Precedentes. 3. A norma ora impugnada também é incompatível com o disposto no art. 7º , inciso XI , da Constituição da Republica , que estabelece o princípio da gestão democrática nas relações de trabalho e tem por finalidade precípua aproximar os interesses de empregados e empregadores, proporcionando meios para que os primeiros participem dos destinos da empresa na qual trabalham e contribuindo para a criação de um ambiente favorável ao desenvolvimento de políticas mais inclusivas e protetivas. 4. O art. 7º , inciso XI , da Carta Magna , volta-se à proteção dos empregados, não se podendo, validamente, elastecer esse conceito legal para abranger também os inativos, uma vez que esses não possuem qualquer relação com a sociedade empresária em discussão, mas apenas – e quando muito – com a fundação por ela constituída para a complementação da aposentadoria previdenciária. Os aposentados estão excluídos do âmbito de proteção da norma constitucional em questão, e a tentativa de incluí-los em tal âmbito, como fez a legislação estadual examinada, longe de dar concretude à parte final do art. 7º , XI , da Constituição Republicana, distorce e esvazia o propósito teleológico desse comando constitucional. 5. Embora não exista empecilho a que o estado-membro disponha, no corpo de sua constituição , ou por meio de lei infraconstitucional, sobre características peculiares de suas sociedades empresárias, de modo a aperfeiçoar a organização, a estrutura e/ou as atribuições dessas, o que faz como estado-acionista, é mister que o faça em conformidade com os preceitos constitucionais e se valha das formas admitidas pelo direito comercial (isto é, observada a normatividade federal a respeito). 6. No presente caso, a norma impugnada extrapola a disciplina federal vigente sobre o tema ao conferir também aos inativos a possibilidade de representação junto aos órgãos superiores da empresa estatal, afastando-se, inclusive, do disposto no inciso XI do art. 7º do Texto Constitucional , por fragilizar referida garantia, conferida apenas aos empregados. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. X DO ART. 1º E ART. 2º DA LEI N.20.500/2020 E ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 20.504/2020 DO PARANÁ. ALTERAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA DE CUSTAS EXTRAJUDICAIS. PROJETO DE LEI DE INICATIVA PRIVATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. EMENDA PARLAMENTAR. PERTINENCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO § 2º DO ART. 98 , INC. II E § 1º DO ART. 45 E INC. IV DO ART 145 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA : NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTEIORIDADE NONAGESIMAL (AL. C DO INC. II DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.Proposta de conversão do julgamento da medida cautelar em mérito. 2. Não há vício formal no processo legislativo de lei que versa sobre emolumentos se as emendas parlamentares apresentadas observarem a pertinência temática e não conduzirem a aumento das despesas públicas. Precedentes. 3. Não caracteriza ofensa aos princípios da equivalência (art. 145 , II , da Constituição ), da vedação ao confisco (art. 150 , IV , da Constituição ) e da capacidade contributiva (art. 145 , § 1º , da Constituição ) a alteração no valor das custas extrajudiciais que visa apenas a recomposição inflacionária dos emolumentos, desde que os critérios de atualização guardem relação com as atividades específicas e objetivos do tributo. 4. A mera atualização monetária do tributo não significa sua majoração para fins de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 2º da Lei 20.504/2020 do Paraná, impondo-se a eficácia da majoração tributária pelo seu art. 1º a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, apenas para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 2º da Lei 20.504/2020 do Paraná, a fim de reconhecer que a eficácia da majoração tributária ocasionada pelo seu art. 1º somente teve início válido após completados 90 (noventa) dias de sua publicação, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo requerente, o Dr. Cleverton Cremonese de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.