AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932 , do Código de Processo Civil de 2015 ). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. DOMÍNIO. DISCUSSÃO SUPERADA. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Não caracterizada a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de se constituir em empecilho ao conhecimento do recurso especial. II - Não cabe, em recurso especial, a alegação de ofensa ao texto constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal. III - No recurso especial, embora se alegue descompasso entre o valor da indenização e o preço do bem expropriado, não se deduz nenhuma alegação especificamente nesse sentido. O recorrente pretende se valer de discussão superada a respeito do domínio, invocando normas que apenas enfatizam e definem o preceito constitucional da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV). IV - A ação de anulação do título judicial, cujo ajuizamento foi invocado como obstáculo ao prosseguimento da execução, teve sua petição inicial liminarmente indeferida, em decisão que transitou em julgado. V - A revisão de fundamentos que determinaram, com base nos laudos, o valor da indenização, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Não ofende o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida em atenção à Súmula 568 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel não enseja por si só o dever de indenizar danos de ordem moral. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. NULIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1. Consoante os princípios da ampla defesa e do contraditório, deve ser assegurada à parte recorrida a apresentação de contrarrazões antes do julgamento do recurso. 2. Não ofende o princípio da colegialidade a decisão singular proferida em atenção à Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO FISCAL. QUITAÇÃO. DÉBITOS EM ABERTO DIVERSOS DOS ABRANGIDOS PELO PARCELAMENTO. UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA CONVERSÃO EM RENDA. INVIABILIDADE. ART. 65, §§ 25 E 26, DA LEI 12.249/2010. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1. O entendimento do Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é possível o levantamento da quantia depositada, após o pagamento da dívida objeto do programa de parcelamento extraordinário, não cabendo a utilização de eventuais depósitos judiciais para a quitação de outras dívidas em aberto. Nesse sentido: REsp 1.721.909/RJ, DJe de 6/8/2018, e REsp 1.706.349/RJ, DJe de 6/8/2018, ambos de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, e REsp 1.435.654/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/10/2016. 2. Recurso Especial não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. ART. 535 DO CPC /73. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA ANÁLISE DE LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. REGULARIDADE DA DOAÇÃO DIRIMIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC /73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acolhimento da controvérsia, a fim de concluir pela nulidade da doação de imóvel público, demanda o reexame de matéria fático-probatória bem como a análise de lei local, incidindo, na hipótese, os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. O Tribunal de origem, ao apreciar a questão da regularidade da doação do imóvel, ancorou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles apto a manter incólume o acórdão recorrido. No caso, não tendo a parte interessada apresentado o respectivo recurso extraordinário, incide a Súmula 126/STJ. 4. Agravo interno não provido.
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC /2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 535 DO CPC /73. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL. VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA SALARIAL. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem não incorreu em ofensa ao art. 535 do CPC /73, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649 , IV , do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382 /2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010). 3. Outros julgados: AgRg nos EDcl no REsp 1.510.192/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2015 e AgRg no AREsp 585.251/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/03/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO MONITÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, na medida que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No que respeita à alegada inexistência de documento escrito e de contrato formal entre o credor particular e o Estado, a amparar o ajuizamento da ação monitória, o Tribunal de origem decidiu a questão a partir do acervo probatório dos autos, por isso que a revisão do acórdão recorrido ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno do Estado desprovido.
ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO/REMOÇÃO DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM RODOVIA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR DO DNIT. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC . OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1. O STJ já se manifestou pela caracterização do interesse de agir da Administração Pública nas hipóteses em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional. 2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Recurso Especial parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC . OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC , quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.