Oferta Pública Não Aceita e Subscrição de Ações Comprovadas em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. OFERTA PÚBLICA NÃO ACEITA. APELO DA RÉ: - PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A prescrição da pretensão de restituição de valor em face de oferta pública reger-se-á pelos artigos 177 do Código Civil de 1916 ou 205 do Código Civil de 2002 , que estabelecem, respectivamente, os prazos de vinte e dez anos. No caso concreto, não transcorreu mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada quando da entrada em vigor do CC/2003 . Portanto, o prazo prescricional é o da lei nova, de 10 anos, que deve ser contado a partir da vigência do CC/2002 (em 11/01/03). A autora ingressou com a presente ação em 08/07/2011, portanto, não há falar em prescrição. - OFERTA PÚBLICA NÃO ACEITA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. No caso de oferta pública não aceita, cabível a resolução do contrato em perdas em dados, evitando o enriquecimento sem causa da ré. APELO DO AUTOR - OFERTA PÚBLICA ACEITA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO PELA BRASIL TELECOM. NÃO OCORRÊNCIA. No caso concreto, a parte ré apresentou nos autos prova da aceitação da oferta pública (fl. 68). Não restou comprovada, contudo, pela autora a ausência de restituição do valor por ela... investido no contrato de participação financeira, o que poderia ter ocorrido por meio da juntada dos extratos da conta bancária indicada no formulário de aceitação da oferta pública. Nesta medida, é improcedente o pedido de restituição deduzido pela autora em petição inicial, não merecendo modificação a sentença. HONORÁRIOS RECURSAIS. Deixo de majorar os honorários fixados em sentença, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , em razão do resultado de ambos recursos. APELAÇÃO DA RÉ E DO AUTOR DESPROVIDAS. ( Apelação Cível Nº 70077847556, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/06/2018).

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DIFERENÇAS DAS AÇÕES DA CRT. BRASIL TELECOM. OFERTA PÚBLICA ACEITA. DEVOLUÇAO DE VALORES. Correta a determinação de devolução dos valores investidos, referente aos contratos firmados no ano de 1996, haja vista que, conforme admitido pela própria demandada, em virtude da abertura de capital da empresa, com a conseqüente valorização das ações da companhia, a subscrição de ações não ocorreu.Em que pese aceita a oferta pública, não demonstrado o crédito dos valores, correta a determinação de restituição.Sentença reformada.Pedidos julgados procedentes.Ônus sucumbenciais redimensionados.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

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    APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CESSÃO DE DIREITOS E AÇÕES DA COMPANHIA TELEFÔNICA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 .OBJETO DO LITÍGIO. OFERTA PÚBLICA NÃO ACEITA. De acordo com a petição inicial (fl. 02-22), o autor teria adquirido, por cessão de crédito, 3 contratos de participação financeira, firmados com a concessionária, tendo cada contratante pago o valor de R$ 1.117,63 (RIST nº 0542528 ? fl.34 e RIST nº 1761114 ? fl.41). Os contratos em questão seriam aqueles adquiridos em cessão de crédito, os quais estão entre as fls. 26 a 41 dos autos. Trata-se de oferta pública não aceita.Aqui a insurgência da parte ré, diz com a procedência da demanda em relação ao Contrato nº 94350422 (RIST nº 1761114 ? fl. 41 e RIC de fl.65), cuja cedente é NOLI FERREIRA DA COSTA.O STJ declarou a legitimidade da parte autora em propor a presente ação, diante do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Decorrente de Contrato de Participação Financeira.APELAÇÃO DA RÉ:PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A prescrição da pretensão de complementação acionária reger-se-á pelos artigos 177 do Código Civil de 1916 ou 205 do Código Civil de 2002 , que estabelecem, respectivamente, os prazos de vinte e dez anos.OFERTA PÚBLICA NÃO ACEITA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. No caso de oferta pública não aceita, cabível a resolução do contrato em perdas em dados, evitando o enriquecimento sem causa da ré.APLICAÇÃO DO CDC . Deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, uma vez que o aderente não figura como acionista, tipificando evidente relação de consumo a prestação do serviço de telefonia.PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. A companhia-ré não procedeu com a devida boa-fé, a qual deve permear todas as relações contratuais, na medida em que não restituiu a quantia desembolsada pelo signatário do contrato de participação financeira por conta de oferta pública aceita, ocasionando prejuízo ao contratante dos serviços de telefonia.RECURSO ADESIVO DO AUTOR. REDISTRIBUÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. O autor alega decaimento mínimo, pois em sentença apenas não teria lhe sido concedido os juros compensatórios, restando inviável sua condenação em custas e honorários advocatícios em paridade com a ré/apelante/recorrida. Entretanto, não merece provimento as alegações do autor, tendo em vista que a sentença foi de parcial procedência, resultando no parcial provimento dos pedidos deduzidos na inicial, devido ao reconhecimento de sua ilegitimidade em relação ao contrato cedido por NILDA MACHADO DOS SANTOS. Sendo assim, correta a distribuição dos ônus sucumbências pelo magistrado a quo. Ademais, considerando-se o resultado deste recurso de apelação interposto pela ré, qual seja, desprovimento, restam mantidos os ônus sucumbenciais distribuídos pelo juízo de origem, restando desprovido o presente recurso adesivo do autor.SUCUMBÊNCIA. Diante do resultado dos presentes recursos, resta mantida a distribuição dos ônus sucumbências determinadas em sentença.APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. OBJETO DO LITÍGIO: - O objeto do processo é o seguinte contrato: Conforme o RIC de fl. 122 é o Contrato de Participação Financeira nº 94353848, de Leonir Giaretta, em que efetuado pagamento no valor de R$ 1.117,63. As datas da assinatura e da integralização constam como 30/12/1996. Trata-se de oferta pública não aceita. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A prescrição da pretensão de complementação acionária reger-se-á pelos artigos 177 do Código Civil de 1916 ou 205 do Código Civil de 2002 , que estabelecem, respectivamente, os prazos de vinte e dez anos. OFERTA PÚBLICA NÃO ACEITA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. No caso de oferta pública não aceita, cabível a resolução do contrato em perdas em dados, evitando o enriquecimento sem causa da ré. CORREÇÃO MONETÁRIA. O valor investido pela parte autora deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o desembolso. JUROS MORATÓRIOS. O inadimplemento da obrigação com data determinada para o cumprimento enseja a incidência dos juros, a partir da data de vencimento estabelecida no edital de oferta pública. No caso concreto, modifico a sentença no tocante aos juros de mora para que a sua incidência ocorra a partir da data de vencimento estabelecida... no edital de oferta pública. HONORÁRIOS RECURSAIS. A interposição do presente recurso e o resultado nele alcançado impõe a majoração dos honorários outrora fixados. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70078855228, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 31/10/2018).

  • TRT-15 - ROT XXXXX20205150083

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    Em 28 de junho de 2006, a Companhia concluiu a Oferta Pública Primária de ações preferenciais classe B, no valor de R$ 3,2 bilhões, decorrentes da participação do mercado em R$ 2 bilhões e do controlador... Ficou estabelecido também que as usinas cujas renovações antecipadas não fossem aceitas seriam licitadas ao término das concessões... a Fazenda do Estado de São Paulo, em R$ 1,2 bilhão, conforme o Acordo de Realização de Subscrição e Integralização de Ações, celebrado em 10 de julho de 2006

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20208240068

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA DEMANDADA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE AJUSTE VÁLIDO. TESE REFUTADA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM TER HAVIDO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELO DE CUJUS E OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS MENSAIS DO VALOR DO PRÊMIO, DESDE 2016 ATÉ 2019. 3. TENCIONADO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS OU QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO ACERCA DE DOENÇAS PREEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FALECIDO. OBRIGAÇÃO MANTIDA. 4. CABIMENTO DO REEMBOLSO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS PELOS HERDEIROS APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NOS TERMOS DO ART. 85 , § 1º E 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-69.2020.8.24.0068 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning , Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024).

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CELULAR CRT. OFERTA PÚBLICA NÃO ACEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO. O investidor faz jus à indenização dos prejuízos resultantes da ausência de subscrição das ações da celular CRT. No caso dos autos, contudo, inexiste complementação a ser feita.O investidor que não teve ações subscritas não pode postular a subscrição das ações da celular CRT, cabendo apenas pleitear eventual devolução do valor investido. Tendo a parte autora ajuizado ação para complementação acionária, impõe-se o julgamento de extinção da ação, por falta de interesse processual, com base no artigo 267 , VI, do CPC .AÇÃO JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME.

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OFERTA PÚBLICA NÃO ACEITA. AÇÃO DE COBRANÇA.NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL XXXXX/RS , PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DAS DEMANDAS REPETITIVAS (ARTIGO 1.036 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ), O CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA POSSUI LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ENTRETANTO, PARA A EFICÁCIA DA CESSÃO TEM-SE POR NECESSÁRIA A EXPRESSA AQUIESCÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ALHEIA A ESTA COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. OFERTA PÚBLICA ACEITA E NÃO ACEITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A prescrição da pretensão de restituição de valor em face de oferta pública aceita reger-se-á pelos artigos 177 do Código Civil de 1916 ou 205 do Código Civil de 2002 , que estabelecem, respectivamente, os prazos de vinte e dez anos. O termo inicial do prazo prescricional, no caso de oferta pública aceita, é a data em que deveria ter ocorrido o pagamento, conforme edital de oferta pública, ou seja, dia 12.01.98 para os autores Andre Dall Agnol e Clarita Balbinot, e 26.01.1998 para os demais autores. Na data da entrada em vigor do Novo Código Civil , em janeiro de 2003, ainda não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional, com o que o prazo a ser aplicado seria o do novo código, de 10 anos. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 10/01/2013, ou seja, antes do transcurso do prazo decenal a contar da vigência do novo Código Civil . Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 10/01/2013, não se operou a prescrição. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Compulsando-se os autos, percebe-se que a o autor ARGELINDO FRANCISCO PECCIN assinou formulário de aceitação da oferta pública (fl. 148), no... entanto, nega que o valor do investimento tenha sido efetivamente restituído. Ocorre que, no caso concreto, a parte autora, de acordo com os extratos bancários por ela apresentados, conforme verifica-se à fl. 226, que em 30/12/1997 fora efetuado o depósito do valor de R$ 1.323,93 (valor este informado no formulário de aceitação). Desse modo, resta claro que a restituição foi feita pela empresa ré. Assim, consoante a comprovação do pagamento pela empresa ré, tenho que se impõe a improcedência do pedido de Argelindo Francisco Peccin. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. OFERTA PÚBLICA ACEITA. ÔNUS DA PROVA. Compulsando-se os autos, percebe-se que a parte ALBERTO DEDE ROSSETTO assinou formulário de aceitação da oferta pública (fls. 151/152), no entanto, nega que o valor do investimento tenha sido efetivamente restituído. Ocorre que, no caso concreto, a parte autora assinou formulário de quitação referente ao crédito decorrente do contrato de participação financeira em questão (fl. 153). Este documento autorizava a instituição financeira (Banco Banrisul S/A) a receber da extinta CRT à restituição dos valores referente à oferta pública aceita, para o abatimento do débito da parte autora junto ao banco. Desse modo, resta claro que a restituição não foi feita diretamente na conta-corrente... informada pela autora no formulário de aceitação de oferta pública, mas foi quitada diretamente com o Banco Banrisul S/A, diante da autorização de quitação. Assim, não atendido o ônus probatório que cabe a parte autora, tenho que se impõe a improcedência da demanda no presente ponto. OFERTA PÚBLICA ACEITA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO PELA BRASIL TELECOM. No caso concreto, os autores Aldair Marcolin, Andre Dall Agnol, Carlos de Pauli, Clarita Balbinot, Pedro Ricardo Gallina, Roberto Ghiggi e Vera Rita Conti Gallina, apresentaram nos autos prova da aceitação da oferta pública. Entretanto, restou comprovada a ausência de restituição dos valores investidos pelos autores, através da juntada dos documentos de fls. 228/233, nos quais não constam os depósitos no valor de R$ 1.323,93, que a ré se comprometera a devolver. Procedente, então, o pedido de restituição. OFERTA PÚBLICA NÃO ACEITA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. No caso de oferta pública não aceita, em relação à autora Dinascir Antonio Girardi, fl. 146, cabível a resolução do contrato em perdas em dados, evitando o enriquecimento sem causa da ré. APLICAÇÃO DO CDC . Deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, uma vez que o aderente não figura como acionista,... tipificando evidente relação de consumo a prestação do serviço de telefonia. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. A companhia-ré não procedeu com a devida boa-fé, a qual deve permear todas as relações contratuais, na medida em que não restituiu a quantia desembolsada pelo signatário do contrato de participação financeira por conta de oferta pública aceita, ocasionando prejuízo ao contratante dos serviços de telefonia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. O resultado ora proferido justifica o redimensionamento da verba honorária. Por essa razão, os autores ARGELINDO FRANCISCO PECCIN e ALBERTO DEDE ROSSETTO arcarão com 25% das custas processuais, e os demais autores com 35%, restando à ora Apelante o pagamento dos outros 50% das custas processuais. Em relação a ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Procurador da Apelante, condeno os autores a pagamento de R$ 1.000,00, restando aos autores ALBERTO DEDE ROSSETTO e ARGELINDO FRANCISCO PECCIN o pagamento de 20% deste valor. Resta suspensa a exigibilidade, em relação aos autores Adair, Argelino, Andre, Dinascir e Pedro Ricardo, em virtude da AJG concedida. Resta a ré condenada em R$ 1.200,00 a título de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores Adair Marcolin, Andre Dall Agnol, Carlos de... Pauli, Clarita Balbinot, Pedro Ricardo Gallina, Roberto Ghiggi, Dinascir Antonio Girardi e Vera Rita Conti Gallina. HONORÁRIOS RECURSAIS. A interposição de recurso, via de regra, impõe a fixação de verba honorária. No caso dos autos, tendo em vista o resultado do presente recurso, é de ser majorado os honorários anteriormente fixados em favor da apelada/ré, em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do determinado no art. 85 , § 11 , do CPC , totalizando a quantia de R$ 1.200,00, a qual resta suspensa de exigibilidade, em relação aos autores Adair, Argelino, Andre, Dinascir e Pedro Ricardo, em virtude da AJG concedida. HONORÁRIOS RECURSAIS. A interposição do presente recurso e o resultado nele alcançado impõe a majoração dos honorários outrora fixados. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70079206181, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 31/10/2018).

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFERTA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO EM PECÚNIA. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. VIA ADMINISTRATIVA. A existência de relação jurídica de direito material entre as partes e o interesse de agir que diz respeito à utilidade do provimento jurisdicional pretendido são requisitos à propositura da ação. Comprovada a legitimidade, o benefício e a possibilidade do provimento postulado não há carência de ação. - A prova de pretensão resistida não é condição ao exercício do direito de ação. OFERTA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional da pretensão à restituição do valor investido no contrato de participação financeira rege-se pelo art. 177 do CCB/16 ou pelo art. 205 do CCB/02 , respectivamente, vintenário ou decenário, por força da regra de transição disposta no art. 2.028 do diploma vigente. OFERTA PÚBLICA NÃO ACEITA. RESTITUIÇÃO. O investidor, ainda que à falta de adesão à oferta pública, tem direito à restituição do valor investido no contrato de participação financeira, firmado de acordo com a Portaria nº 1.028/96 atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido dos juros legais a contar da citação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO E INCIDÊNCIA. Os juros de mora e a correção monetária são encargos moratórios que incidem independentemente de pedido e a partir da caracterização desta. No caso de contratos de participação financeira em que houve oferta... pública para indenização dos valores não aceita ou aceita e não paga, a correção monetária incide desde o desembolso dos valores e os juros incidem desde a citação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários devem remunerar dignamente a atividade desenvolvida pelo profissional da advocacia. - Merece reforma a decisão que arbitra honorários em valor fixo quando se trata de sentença condenatória pecuniária. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70068964659, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 19/05/2016).

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