APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. OFERTA PÚBLICA ACEITA E NÃO ACEITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A prescrição da pretensão de restituição de valor em face de oferta pública aceita reger-se-á pelos artigos 177 do Código Civil de 1916 ou 205 do Código Civil de 2002 , que estabelecem, respectivamente, os prazos de vinte e dez anos. O termo inicial do prazo prescricional, no caso de oferta pública aceita, é a data em que deveria ter ocorrido o pagamento, conforme edital de oferta pública, ou seja, dia 12.01.98 para os autores Andre Dall Agnol e Clarita Balbinot, e 26.01.1998 para os demais autores. Na data da entrada em vigor do Novo Código Civil , em janeiro de 2003, ainda não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional, com o que o prazo a ser aplicado seria o do novo código, de 10 anos. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 10/01/2013, ou seja, antes do transcurso do prazo decenal a contar da vigência do novo Código Civil . Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 10/01/2013, não se operou a prescrição. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Compulsando-se os autos, percebe-se que a o autor ARGELINDO FRANCISCO PECCIN assinou formulário de aceitação da oferta pública (fl. 148), no... entanto, nega que o valor do investimento tenha sido efetivamente restituído. Ocorre que, no caso concreto, a parte autora, de acordo com os extratos bancários por ela apresentados, conforme verifica-se à fl. 226, que em 30/12/1997 fora efetuado o depósito do valor de R$ 1.323,93 (valor este informado no formulário de aceitação). Desse modo, resta claro que a restituição foi feita pela empresa ré. Assim, consoante a comprovação do pagamento pela empresa ré, tenho que se impõe a improcedência do pedido de Argelindo Francisco Peccin. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. OFERTA PÚBLICA ACEITA. ÔNUS DA PROVA. Compulsando-se os autos, percebe-se que a parte ALBERTO DEDE ROSSETTO assinou formulário de aceitação da oferta pública (fls. 151/152), no entanto, nega que o valor do investimento tenha sido efetivamente restituído. Ocorre que, no caso concreto, a parte autora assinou formulário de quitação referente ao crédito decorrente do contrato de participação financeira em questão (fl. 153). Este documento autorizava a instituição financeira (Banco Banrisul S/A) a receber da extinta CRT à restituição dos valores referente à oferta pública aceita, para o abatimento do débito da parte autora junto ao banco. Desse modo, resta claro que a restituição não foi feita diretamente na conta-corrente... informada pela autora no formulário de aceitação de oferta pública, mas foi quitada diretamente com o Banco Banrisul S/A, diante da autorização de quitação. Assim, não atendido o ônus probatório que cabe a parte autora, tenho que se impõe a improcedência da demanda no presente ponto. OFERTA PÚBLICA ACEITA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO PELA BRASIL TELECOM. No caso concreto, os autores Aldair Marcolin, Andre Dall Agnol, Carlos de Pauli, Clarita Balbinot, Pedro Ricardo Gallina, Roberto Ghiggi e Vera Rita Conti Gallina, apresentaram nos autos prova da aceitação da oferta pública. Entretanto, restou comprovada a ausência de restituição dos valores investidos pelos autores, através da juntada dos documentos de fls. 228/233, nos quais não constam os depósitos no valor de R$ 1.323,93, que a ré se comprometera a devolver. Procedente, então, o pedido de restituição. OFERTA PÚBLICA NÃO ACEITA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. No caso de oferta pública não aceita, em relação à autora Dinascir Antonio Girardi, fl. 146, cabível a resolução do contrato em perdas em dados, evitando o enriquecimento sem causa da ré. APLICAÇÃO DO CDC . Deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, uma vez que o aderente não figura como acionista,... tipificando evidente relação de consumo a prestação do serviço de telefonia. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. A companhia-ré não procedeu com a devida boa-fé, a qual deve permear todas as relações contratuais, na medida em que não restituiu a quantia desembolsada pelo signatário do contrato de participação financeira por conta de oferta pública aceita, ocasionando prejuízo ao contratante dos serviços de telefonia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. O resultado ora proferido justifica o redimensionamento da verba honorária. Por essa razão, os autores ARGELINDO FRANCISCO PECCIN e ALBERTO DEDE ROSSETTO arcarão com 25% das custas processuais, e os demais autores com 35%, restando à ora Apelante o pagamento dos outros 50% das custas processuais. Em relação a ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Procurador da Apelante, condeno os autores a pagamento de R$ 1.000,00, restando aos autores ALBERTO DEDE ROSSETTO e ARGELINDO FRANCISCO PECCIN o pagamento de 20% deste valor. Resta suspensa a exigibilidade, em relação aos autores Adair, Argelino, Andre, Dinascir e Pedro Ricardo, em virtude da AJG concedida. Resta a ré condenada em R$ 1.200,00 a título de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores Adair Marcolin, Andre Dall Agnol, Carlos de... Pauli, Clarita Balbinot, Pedro Ricardo Gallina, Roberto Ghiggi, Dinascir Antonio Girardi e Vera Rita Conti Gallina. HONORÁRIOS RECURSAIS. A interposição de recurso, via de regra, impõe a fixação de verba honorária. No caso dos autos, tendo em vista o resultado do presente recurso, é de ser majorado os honorários anteriormente fixados em favor da apelada/ré, em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do determinado no art. 85 , § 11 , do CPC , totalizando a quantia de R$ 1.200,00, a qual resta suspensa de exigibilidade, em relação aos autores Adair, Argelino, Andre, Dinascir e Pedro Ricardo, em virtude da AJG concedida. HONORÁRIOS RECURSAIS. A interposição do presente recurso e o resultado nele alcançado impõe a majoração dos honorários outrora fixados. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70079206181, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 31/10/2018).