EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 94, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/1991 DO ESTADO DO MARANHÃO, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 68 /2003. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE AUXILIAR DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO QUANDO NÃO HÁ ALTERAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO LEGISLATIVO. 1. O art. 94, VIII, da Lei Complementar nº 14 /1991 traduz a incumbência do oficial de justiça de auxiliar os serviços de secretaria da vara, quando não estiver realizando diligências, em conformidade com a sua função de auxiliar do juízo. 2. Norma que não altera a competência, as funções ou o cargo do oficial de justiça, em concordância com os princípios da moralidade, legalidade e investidura. 3. Lei Complementar decorrente de proposta a apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devidamente observada a reserva de iniciativa. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA. DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, estende-lhe oportunidades de vida que se descortinam para outros, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos. 3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima. 4) A família, mercê de ser a base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CRFB ), sendo certo que a Constituição de República se posicionou expressamente a favor da proteção à maternidade (artigo 6º) e assegurou direito ao planejamento familiar (artigo 226, § 7º), além de encontrar especial tutela no direito de previdência social (artigo 201, II) e no direito de assistência social (artigo 203, I). 5) O direito à saúde, tutelado expressamente no artigo 6º, requer uma especial proteção no presente caso, vez que a prática de esforços físicos incompatíveis com a fase gestacional pode por em risco a saúde da gestante ou mesmo do bebê. 6) O constituinte expressamente vedou qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas que obstaculize o planejamento familiar (art. 226, § 7º), assim como assegurou o acesso às informações e meios para sua efetivação e impôs o dever de propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. 7) A ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas é assegurada expressamente em nosso sistema constitucional (art. 37, I), como corolário do princípio da isonomia, da participação política e o da eficiência administrativa. 8) A remarcação do teste de aptidão física realiza com efetividade os postulados constitucionais, atingindo os melhores resultados com recursos mínimos, vez que o certame prossegue quanto aos demais candidatos, sem descuidar do cânone da impessoalidade. 9) A continuidade do concurso em geral, com reserva de vagas em quantidade correspondente ao número de candidatas gestantes, permite que Administração Pública gerencial desde logo supra sua deficiência de contingente profissional, escopo último do concurso, assim como permite que os candidatos aprovados possam ser desde logo nomeados e empossados, respeitada a ordem de classificação. 10) O adiamento fundamentado na condição gestatória se estende pelo período necessário para superação da condição, cujas condições e prazos devem ser determinados pela Administração Pública, preferencialmente em edital, resguardada a discricionariedade do administrador público e o princípio da vinculação às cláusulas editalícias . 11) A inexistência de previsão em em edital do direito à remarcação, como no presente caso, não afasta o direito da candidata gestante, vez que fundado em valores constitucionais maiores cuja juridicidade se irradia por todo o ordenamento jurídico. Por essa mesma razão, ainda que houvesse previsão expressa em sentido contrário, assegurado estaria o direito à remarcação do teste de aptidão para a candidata gestante. 12) A mera previsão em edital do requisito criado pelo administrador público não exsurge o reconhecimento automático de sua juridicidade. 13) A gravidez não se insere na categoria de “problema temporário de saúde” de que trata o Tema 335 de Repercussão Geral. É que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada, por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 14) Nego provimento ao recurso, para fixar a tese de que “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.
Encontrado em: (CONCURSO PÚBLICO, GESTANTE, PROVA FÍSICA, REMARCAÇÃO) RE 376607 AgR (2ªT), RE 577309 AgR (2ªT), AI 825545 AgR (1ªT), AI 820065 AgR (1ªT)....(IGUALDADE, CARÁTER MATERIAL, DIFERENÇA, GÊNERO) ADC 19 (TP), MS 29963 (2ªT), RE 658312 (TP). (GESTANTE, ESTABILIDADE PROVISÓRIA) RE 629053 (TP)....XXI, n. 2, da Declaração Universal de Direitos Humanos. - Veja Conferência do Cairo sobre a População e Desenvolvimento de 1994; Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher e a Declaração de Beijing.
PROCESSO LEGISLATIVO – ORIGEM – SERVIÇO DO EXECUTIVO. Consoante disposto na Carta da Republica , incumbe ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei que vise alterar procedimento adotado no respectivo âmbito. CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO – EXECUTIVO – DISCIPLINA – INICIATIVA DE PROJETO DE LEI. A iniciativa de projeto de lei objetivando a disciplina de central de atendimento telefônico de serviço do Executivo cabe a este último e não ao Parlamento.
Encontrado em: faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. (grifei) Demais disso, a regra legal em questão, veiculada em diploma legislativo ordinário, e pelo fato de haver criado nova fonte de custeio, violou a reserva...pela União (CADIN/CAUC/SIAFI), mantendo, assim, o direito do Estado do Acre à Certidão Positiva com Efeito de Negativa e à celebração de convênios e outras operações financeiras com a União (grifei). 2....Ausentes o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem oficial à República da Coreia para participar do 3º Congresso Mundial sobre Justiça Constitucional, e, neste julgamento, a Ministra Cármen
1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214 , Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155 , II , da CF/1988 , c/c arts. 2º , I , e 8º , I , da LC 87 /1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33 , de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, em viagem oficial à Federação da Rússia, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.Plenário, 18.05.2011....Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, em viagem oficial à Federação da Rússia, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski....COBRANÇA, TAXA SELIC, AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, LEI COMPLEMENTAR, MOTIVO, PREVISÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL , TAXA, JUROS DE MORA, HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO, LEI, CARÁTER
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL. QUADRO DE OFICIAIS DA RESERVA DE 2ª CLASSE CONVOCADOS (QOCon) DA AERONÁUTICA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO. LIMITE DE IDADE. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º, X) deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. Em atendimento a tais ditames, a Lei 12.464 /11, ao dispor sobre o ensino na Aeronáutica, prevê que, para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula no Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica, o candidato deverá ter, no máximo, 43 anos de idade, pois não poderá completar 44 anos de idade até 31 de dezembro do ano da matrícula. II - Por sua vez, o limite etário de 45 anos para permanência no serviço ativo está definido no art. 5º , da Lei 4.375 /64 ( Lei do Servico Militar ), claro em instruir que a obrigação para com o Serviço Militar subsistirá até 31 de dezembro do ano em que o cidadão brasileiro completar 45 anos de idade. A mesma LSM ainda pública que, segundo as conveniências da Força Armada interessada, os incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderão permanecer no serviço militar, mediante prorrogação do tempo de serviço, como engajados ou reengajados; competindo a cada Força Armada fixar em Regulamentos os prazos e condições de engajamento ou reengajamento. III - Um exame atento da Lei do Servico Militar leva ao raciocínio lógico de que, em tempo de paz, todo cidadão brasileiro integrante da Reserva não Remunerada será excluído da Reserva das Forças Armadas, automaticamente, a partir de 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos de idade. Em assim sendo, seria contrassenso permitir que o oficial temporário, que passará a integrar a Reserva não Remunerada depois de licenciado, possa permanecer no serviço ativo, obrigado a compromisso de tempo de serviço (engajamento ou reengajamento), em período posterior a 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos de idade. IV - Nessa perspectiva, o Decreto 6.854 /09 (Regulamento da Reserva da Aeronáutica) estatui que os integrantes da Reserva serão convocados de acordo com a legislação e a regulamentação que tratam do Serviço Militar; que, em tempo de paz, não será concedida prorrogação de tempo de serviço ao militar R/2 por períodos que venham a ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em que ele completar quarenta e cinco anos de idade, data esta em que os integrantes da Reserva nãoRemunerada serão excluídos da Reserva da Aeronáutica, automaticamente. V - Versa a espécie, em realidade, de limite etário de desobrigação do serviço militar imposto, em tempo de paz, a todo cidadão brasileiro, donde não há falar que tal limitação viola o Princípio 1 da Isonomia, insculpido no art. 5º , caput, da Constituição Federal , e/ou importa discriminação injustificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, no caso concreto, pelos Oficiais do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon) da Aeronáutica. VI - Logo, não se vislumbra fundamento legal para o reconhecimento do direito da 2º Tenente à prorrogação de tempo de serviço, com a garantia da permanência no serviço ativo da Força Armada, independentemente da limitação etária atualmente existente; sendo certo que, no caso sub judice, a Administração da Aeronáutica agiu nos estritos termos da legislação que regula a matéria. VII - Valor da causa fixado nos termos do art. 292 , § 2º , do Código de Processo Civil/2015 . VIII - Apelação parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
Encontrado em: Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, e das notas taquigráficas...[Assinado eletronicamente] SERGIO SCHWAITZER RELATOR mst 2 7ª TURMA ESPECIALIZADA Apelação AC 01668172620164025101 RJ 0166817-26.2016.4.02.5101 (TRF-2) SERGIO SCHWAITZER
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. QUADRO DE OFICIAIS DA RESERVA DE 2ª CLASSE CONVOCADOS. LIMITE DE IDADE. PECULIARIEDADES DA ATIVIDADE MILITAR. POSSIBILIDADE. DISCRIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A controvérsia posta na presente demanda cinge-se a aferir a legalidade do ato que determinou o licenciamento da Demandante, 2ª Tenente do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados - QOcon, do serviço ativo da Força Aérea Brasileira, com base no disposto na Portaria nº 44/GC3, de 26/01/2010, editada pelo Comando da Aeronáutica, a qual estabelece que eventual período de prorrogação de tempo de serviço concedido não ultrapasse a data de 31 de dezembro do ano em que o Oficial completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, data de sua desobrigação para o Serviço Militar. 2. O Estatuto dos Militares autoriza, em tempos de paz e independentemente de convocação, a designação de integrantes da reserva para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Chefe do Executivo. 3. A Lei nº 4.375 /64 ( Lei do Servico Militar ), em seu art. 5º , delimita a obrigação militar, em tempo de paz, ao dia 1º de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos até o dia 31 de dezembro do ano em que atingir 45 (quarenta e cinco) anos de idade, de forma que "seria contrassenso permitir que o oficial temporário, que passará a integrar a Reserva não Remunerada depois de licenciado, possa permanecer no serviço ativo, obrigado a compromisso de tempo de serviço (engajamento ou reengajamento), em período posterior a 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos de idade" (TRF - 2ª Região. Sétima Turma Especializada. AC 0166817-26.2016.4.02.5101 . Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 28/07/2017. Unânime). 4. Em consonância com o arcabouço jurídico que rege a situação funcional dos militares, o Regulamento da Reserva da Aeronáutica, veda a concessão de prorrogação de tempo de serviço ao militar da reserva de 2ª classe por período que ultrapasse a data de 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos, data de sua desobrigação para o serviço militar. Por sua vez, a Lei nº 12.464 /11, ao disciplinar a sistemática de ensino 1 no âmbito da Aeronáutica, exige que, para fins de ingresso e habilitação à matrícula no Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários, dentre outros requisitos, o candidato não tenha completado 44 (quarenta e quatro) anos de idade, ressaltando competir a ato do Comando da Aeronáutica e/ou do Poder Executivo a definição de demais parâmetros objetivos consideradas as especificidades de cada quadro da instituição. 5. Interpretação sistemática da legislação de regência permite aferir que não há qualquer inconstitucionalidade e/ou ilegalidade no ato normativo que embasou o licenciamento da Autora, uma vez que compete a cada Comando Militar a regulamentação da respectiva carreira de Praças e Oficias, prevendo alterações nos efetivos, decidindo prorrogações de tempo de serviço, bem como procedendo a eventuais desligamentos por conveniência da própria Força, nos limites da discrionariedade legalmente conferida à Administração. 6. Ausência de ilegalidade do limite etário previsto no Regulamento da Reserva da Aeronáutica, ante a peculiaridade da natureza das funções desempenhadas pelo militar, as quais exigem permanente higidez física. Precedente:TRF - 2ª Região. Oitava Turma Especializada. AC 0503042-69.2016.4.02.5101 . Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 06/03/2017. Unânime. 7. Não se cogita de afronta ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 600.885 , porquanto tal precedente "se refere ao ingresso nas Forças Armadas mediante concurso público, o que não é o caso da autora, que ingressou na Força Aérea Brasileira como oficial da reservada convocada" (TRF - 2ª Região. Sétima Turma Especializada. AC 0166771-37.2016.4.02.5101 . Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, e-DJF2R 29/11/2018. Unânime). 8. Cumpre ao Poder Judiciário apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e mantido inviolável o Princípio da Separação dos Poderes. 9. Apelação conhecida e desprovida.
Encontrado em: Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à Apelação,.../mus 2 8ª TURMA ESPECIALIZADA Apelação AC 01303369820154025101 RJ 0130336-98.2015.4.02.5101 (TRF-2) GUILHERME DIEFENTHAELER
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DA AERONÁUTICA. QUADRO DE OFICIAIS DA RESERVA DE 2ª CLASSE CONVOCADOS (QOCON 1-2021). INDEFERIMENTO DA AUTOAVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CUJA PRESENÇA SE ATESTOU POSTERIORMENTE. NOVO FORMATO DO DOCUMENTO. ANÁLISE E ACEITAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA NO PROCESSO SELETIVO. 1. Caso em que a administração militar indeferiu a autoavaliação do candidato por conta da falta do documento denominado "Ficha de Avaliação Curricular", cuja entrega, posteriormente, foi confirmada. 2. Ainda que tenha sido estabelecido um novo formato para a "Ficha de Avaliação Curricular" pela Portaria DIRAP nº 136/3SM, não se pode concluir, no caso, que o indeferimento esteve relacionado ao uso da ficha curricular em formato desatualizado, pois o documento apresentado foi admitido, sem quaisquer objeções, pelo servidor militar que analisou e recebeu a documentação do candidato. 3. Se a documentação apresentada pelo impetrante foi analisada e aceita pela administração militar sem objeções, deve ser considerada regular a autoavaliação e admitida a permanência do candidato no processo seletivo para o Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon 1-2021) do Comando da Aeronáutica - DIRAP.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTÁGIO DE SERVIÇO TÉCNICO. LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. QUADRO DE OFICIAIS DA RESERVA DE 2ª CLASSE CONVOCADOS. LIMITE DE IDADE. PECULIARIEDADES DA ATIVIDADE MILITAR. LEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se a verificar o suposto direito da Autora de obter sua reintegração junto aos quadros da Marinha do Brasil, sob a alegação de que seu licenciamento ocorreu por motivação ilegal. 2. Os militares temporários, em regra, permanecem no serviço ativo durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem. 3. O ato de licenciamento de militares temporários inclui-se no âmbito do Poder Discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público, não havendo direito adquirido a engajamentos ou reengajamentos. 4. In casu, embora a Apelante sustente que foi dispensada por ter completado 45 anos de idade, verifica-se que o licenciamento ocorreu exclusivamente pelo término do Estágio de Serviço Técnico (EST), conforme descrito no item VI do artigo 1º da Portaria nº 385/Com1º DN/2018. 5. Consoante bem explicitado pelo Magistrado a quo, "ainda que a motivação da dispensa fosse a limitação etária, é certo que ela está prevista no regramento militar, considerando-se que as particularidades da carreira militar tornam legítima a fixação de limites de idade, seja para ingresso seja para permanência na referida carreira". 6. A Lei nº 4.375 /64 ( Lei do Servico Militar ), em seu art. 5º , delimita a obrigação militar, em tempo de paz, ao dia 1º de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos até o dia 31 de dezembro do ano em que atingir 45 (quarenta e cinco) anos de idade, de forma que "seria contrassenso permitir que o oficial temporário, que passará a integrar a Reserva não Remunerada depois de licenciado, possa permanecer no serviço ativo, obrigado a compromisso de tempo de serviço (engajamento ou reengajamento), em período posterior a 1 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos de idade" (TRF - 2ª Região. Sétima Turma Especializada. AC 0166817-26.2016.4.02.5101 . Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 28/07/2017. Unânime). 7. O Regulamento da Reserva da Marinha veda a concessão de prorrogação de tempo de serviço ao militar da reserva de 2ª classe por período que ultrapasse a data de 31 de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos, data de sua desobrigação para o serviço militar. Por sua vez, a DGPM-308 (Normas para a prestação do Serviço Militar pelos Militares da Reserva da Marinha), no item 10.4.12, c determina que a prorrogação do tempo de serviço do militar RM2 apenas será concedida se não for atingido o limite de idade estabelecido em tempo de paz. 8. Não há qualquer inconstitucionalidade e/ou ilegalidade no ato normativo que embasou o licenciamento da Autora, uma vez que compete a cada Comando Militar a regulamentação da respectiva carreira de Praças e Oficias, prevendo alterações nos efetivos, decidindo prorrogações de tempo de serviço, bem como procedendo a eventuais desligamentos por conveniência da própria Força, nos limites da discrionariedade legalmente conferida à Administração. 9. Ausência de ilegalidade do limite etário previsto na legislação castrense, ante a peculiaridade da natureza das funções desempenhadas pelo militar, as quais exigem permanente higidez física. Precedente desta Turma. 10. Não se cogita de afronta ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 600.885 , porquanto a Corte "nada dispôs, no julgamento em regime de repercussão geral, quanto à situação dos militares temporários ou quanto ao limite de permanência nas Forças Armadas" (TRF - 2ª Região. Sétima Turma Especializada. AG 0000995-25.2017.4.02.0000 . Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, e-DJF2R 18/05/2017. Unânime). 11. Cumpre ao Poder Judiciário apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e mantido inviolável o Princípio da Separação dos Poderes. 12. Apelação desprovida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 11 do CPC/15 .
Encontrado em: Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à Apelação,...Rio de Janeiro, de de 2020. 2 GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal - Relator. axg/bls 3 8ª TURMA ESPECIALIZADA 30/09/2020 - 30/9/2020 Apelação AC 00624828220184025101 RJ 0062482-82.2018.4.02.5101...(TRF-2) GUILHERME DIEFENTHAELER
E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS DA RESERVA DE 2ª CLASSE NÃO REMUNERADA CONVOCADOS (QOCON) DA AERONÁUTICA. ESPECIALIDADE EM ADMINISTRAÇÃO (ADM). REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. LAUDOS MÉDICOS E ATESTADO DE APTIDÃO FÍSICA EM SENTIDO DIVERSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno do direito do agravante a prosseguir no processo seletivo para ingresso no Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe não Remunerada Convocados (QOCon) da Aeronáutica, na especialidade Administração (ADM), uma vez que fora eliminado do certame por ocasião do exame de saúde – que tinha caráter eliminatório. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que será concedida a tutela de urgência quando restarem evidenciados os seguintes pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Na espécie, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal postulada pelo agravante, diante do risco ao resultado útil do processo. 4. Com efeito, aquele que se inscreveu para concorrer a determinado cargo deve submeter-se a todas as regras veiculadas no edital. 5. Nessa senda, não cabe ao Poder Judiciário o exame do mérito administrativo, tal como a interferência nos critérios adotados pela banca, na organização do concurso, mas tão-somente a constatação de possíveis ilegalidades cometidas pela autoridade administrativa. 6. No caso vertente, o agravante foi considerado não apto no exame de inspeção de saúde por ter sido enquadrado nos itens 46 e 189 do Anexo J da ICA 160-6/2016. 7. In casu, o agravante carreou aos autos laudos médicos emitidos pelo Dr. Roberto Rizzi, CRM-SP 45.768, datados de 11 de março e 19 de maio de 2021, atestando que foi realizada a cirurgia bariátrica em 13/06/2017, sendo que o agravante apresentou ótima evolução, sem qualquer intercorrência, evoluiu com total controle de comorbidades e atualmente está apto ao exercício de qualquer atividade física ou profissional sem restrições (IDs 54460877 e 54460878 do PJe de origem; ID 160996241 - Págs. 303/304 dos autos recursais). 8. Ademais, também foi acostado aos autos declaração de aptidão física, emitida em 09 de abril de 2021, pelo educador físico Sr. Thiago de Magalhães Silva, CREF 090363-G/SP, afirmando que o agravante “apresenta excelente preparo físico e condições plenas de saúde para prática de atividade física” (ID 54460879 do PJe originário; ID 160996241 - Pág. 305 dos autos recursais). 9. Cabe ressaltar, ainda, que o agravante candidatou-se a cargo para desempenhar funções administrativo-burocráticas, o que permite concluir, em exame perfunctório da questão, próprio deste momento processual, que a realização de cirurgia bariátrica, por si só, não justifica a eliminação do recorrente do concurso, em homenagem ao Princípio da Razoabilidade. 10. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (APFD). CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . CONDUTA IMPUTADA A OFICIAL DA RESERVA DO EXÉRCITO (2ª CLASSE) CONVOCADO PARA O SERVIÇO ATIVO POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. I - A prisão preventiva, como medida cautelar extrema que é, deve restar adstrita às hipóteses estritamente necessárias e obedecer ao postulado da proporcionalidade, nos referenciais fundamentais da necessidade e da adequação. II - O Paciente ocupa o posto e a patente de 2º Tenente Temporário convocado para período no Serviço Ativo do Exército em região de elevada importância para a defesa da soberania nacional. III - Reflexos na hierarquia e disciplina em face do suposto desvio de conduta do superior hierárquico perante a fração de tropa sob seu comando e liderança. IV - Malgrado a prática de crime de posse de droga supostamente praticado por Oficial possua ínsita maior gravidade, por afetar potencialmente as cadeias de autoridade e comando, não é possível se olvidar que o licenciamento do paciente - 2º Tenente temporário - já se avizinha, momento a partir do qual não está mais adstrito aos rígidos cânones que regem o serviço de um Oficial. V - Na espécie há de ser considerado, ainda, que a manutenção do carcer ad cautelam se afigura mais gravosa que a própria aplicação da sanção definitiva, situação violadora do princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois na eventual hipótese de futura condenação as circunstâncias do fato e os predicados pessoais do Paciente indicam para a aplicação de pena abaixo do patamar de 2 anos e, portanto, viável a concessão do sursis. VI - Habeas corpus conhecido. Ordem concedida, com o deferimento de liberdade provisória ao Paciente, a fim de que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.