PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC . OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA POSTA. 1. As Leis 8.004 /90 e 8.100 /90 não se aplicam aos contratos firmados em data anterior à sua vigência. 2. Quedando-se omisso o acórdão impugnado acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, a deserção da apelação por ausência de recolhimento do preparo, e oportunamente suscitada pela parte, in casu, configura-se ofensa ao art. 535 do CPC , apta a ensejar a nulidade do acórdão. 3. Recurso Especial da CEF desprovido e Recurso Especial de Aimoré Antônio Rodrigues da Silva e outra provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC . OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA POSTA. 1. As Leis 8.004 /90 e 8.100 /90 não se aplicam aos contratos firmados em data anterior à sua vigência. 2. Quedando-se omisso o acórdão impugnado acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, a deserção da apelação por ausência de recolhimento do preparo, e oportunamente suscitada pela parte, in casu, configura-se ofensa ao art. 535 do CPC , apta a ensejar a nulidade do acórdão. 3. Recurso Especial da CEF desprovido e Recurso Especial de Aimoré Antônio Rodrigues da Silva e outra provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC . OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA POSTA. 1. Havendo solidariedade passiva, é cabível a oposição de Embargos do Devedor pelo executado que não teve bem seu penhorado, desde que algum dos litisconsortes da execução tenha oferecido bem suficiente à garantia do juízo, a teor do que dispõem os arts. 736 e 737 , I , do Código de Processo Civil . Ao revés, é passível de controvérsia se a penhora efetuada em bem de um dos executados não aproveita aos demais para fins de oposição de embargos. 2. Quedando-se omisso o acórdão impugnado acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, a existência da solidariedade e a suficiência do bem constrito, e oportunamente suscitada pela parte, in casu, configura-se ofensa ao art. 535 do CPC , apta a ensejar a nulidade do acórdão. 3. Recurso Especial provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC . OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA POSTA. 1. Havendo solidariedade passiva, é cabível a oposição de Embargos do Devedor pelo executado que não teve bem seu penhorado, desde que algum dos litisconsortes da execução tenha oferecido bem suficiente à garantia do juízo, a teor do que dispõem os arts. 736 e 737 , I , do Código de Processo Civil . Ao revés, é passível de controvérsia se a penhora efetuada em bem de um dos executados não aproveita aos demais para fins de oposição de embargos. 2. Quedando-se omisso o acórdão impugnado acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, a existência da solidariedade e a suficiência do bem constrito, e oportunamente suscitada pela parte, in casu, configura-se ofensa ao art. 535 do CPC , apta a ensejar a nulidade do acórdão. 3. Recurso Especial provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC . OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA POSTA. 1. Impondo-se na cognição originária da qual resultou a obrigação de apresentação de documento original, é vedado, na execução do julgado, inovar, sob pena de violação da coisa julgada. 2. Quedando-se omisso o acórdão impugnado acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada pela parte, in casu, referente à violação à coisa julgada, ao permitir-se o prosseguimento da execução com lastro em cópia do DARF, constando no acórdão exeqüendo exigência expressa quanto à apresentação do documento original, configura-se ofensa ao art. 535 do CPC , apta a ensejar a nulidade do acórdão. 3. Recurso Especial provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC . OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA POSTA. 1. É cediço que quedando-se omisso o acórdão impugnado acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, a existência de discrepância entre o pedido formulado e o objeto do provimento judicial, e oportunamente suscitada pela parte, in casu, configura-se ofensa ao art. 535 do CPC , apta a ensejar a nulidade do acórdão. 2. O pedido formulado pela Agravante, ora Recorrida, traduz pretensão de suspensão dos efeitos dos atos impugnados, nos termos do art. 527 , II , do CPC , conduzindo à redução de penhora e liberação dos créditos objeto da constrição inicial de indisponibilidade, representada por ativos financeiros UNIA990116, custodiados pelo Tesouro Nacional junto à CEF. Ocorre que o v. aresto impugnado concedeu também a liberação dos imóveis, nos seguintes termos: "(...) No caso, a redução da penhora no rosto dos autos foi com relação a alguns bens, não foi com relação àquele crédito, foi com relação a alguns bens imóveis, porque há notícia de que esses bens imóveis, somado ao dinheiro que resta a garantir, ultrapassaria o valor da dívida". Forçoso reconhecer que a análise dessa questão é de suma importância para o deslinde da controvérsia in foco, 3. Recurso Especial provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC . OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA POSTA. 1. É cediço que quedando-se omisso o acórdão impugnado acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, a existência de discrepância entre o pedido formulado e o objeto do provimento judicial, e oportunamente suscitada pela parte, in casu, configura-se ofensa ao art. 535 do CPC , apta a ensejar a nulidade do acórdão. 2. O pedido formulado pela Agravante, ora Recorrida, traduz pretensão de suspensão dos efeitos dos atos impugnados, nos termos do art. 527 , II , do CPC , conduzindo à redução de penhora e liberação dos créditos objeto da constrição inicial de indisponibilidade, representada por ativos financeiros UNIA990116, custodiados pelo Tesouro Nacional junto à CEF. Ocorre que o v. aresto impugnado concedeu também a liberação dos imóveis, nos seguintes termos: "(...) No caso, a redução da penhora no rosto dos autos foi com relação a alguns bens, não foi com relação àquele crédito, foi com relação a alguns bens imóveis, porque há notícia de que esses bens imóveis, somado ao dinheiro que resta a garantir, ultrapassaria o valor da dívida". Forçoso reconhecer que a análise dessa questão é de suma importância para o deslinde da controvérsia in foco, 3. Recurso Especial provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC . OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA POSTA. 1. As majorações das alíquotas do FINSOCIAL quando o contribuinte é empresa prestadora de serviço foram consideradas constitucionais por força da mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal. . 2. Pronunciando-se o STF pela constitucionalidade da lei, em data posterior ao trânsito do decisum rescindendo mas ainda possível a rescindibilidade, a rejeição por esse julgado da citada regra jurídica, a pretexto de acolher interpretação razoável, importa violação da lei. 3. A Eg. Corte Especial pacificou o entendimento de que é admissível a ação rescisória, mesmo que à época da ação rescindenda, fosse controvertida a interpretação de texto constitucional , afastada a aplicação da Súmula 343 do STF (REsp. 654-RS, DJ 23.08.99). 4. Precedente da 1ª Seção no sentido de que a "jurisprudência pacífica do STJ e do STF reconhecem a validade das majorações de alíquotas do FINSOCIAL no concernente às empresas prestadoras de serviços. A Súmula nº 343 do STF tem aplicação quando se tratar de matéria legal, não, porém, de texto constitucional . Ação procedente.'' ( AR nº 938/MG, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 11/03/2002). 5. Quedando-se omisso o acórdão impugnado acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada pela parte, in casu, referente à natureza da empresa recorrida, para atribuir-se o adequado tratamento tributário, no que respeita à incidência do FINSOCIAL, configura-se ofensa ao art. 535 do CPC , apta a ensejar a nulidade do acórdão. 6. Recurso Especial provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 , AMBOS DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva relativa a reajuste de vencimentos ajuizada pela agravante, indeferiu o pedido de justiça gratuita. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 . III - Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. IV - Ademais, o acórdão foi bastante claro no sentido de que o fundamento apresentado no julgado, acerca da incidência do art. 99 , § 2º , do CPC/2015 , foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foi rebatido no apelo nobre, o que atraiu os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Por fim, igualmente não há omissão no acórdão no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a decisão explicitou que nada impede que o magistrado peça comprovação do estado da parte para os fins da gratuidade, e a partir desse contexto, revisar o entendimento do magistrado ordinário em recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ. VI - Dessarte, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. VII - Assim, verifica-se que as alegações da parte embargante demonstram a pretensão de reanálise dos fundamentos, o que é vedado em embargos de declaração. VIII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IX - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015 , razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. X - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. XI - Embargos de declaração rejeitados
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO À AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 /CPC . I - Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União, relativa ao pagamento do reajuste de 28,86%. No Tribunal a quo, a apelação foi improvida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015 ) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015 ), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O apontamento de vício pela parte embargante, relativamente às alegações de violação dos dispositivos indicados na petição de recurso especial (arts. 203, 1.009 e 1.015; art. 4º do Decreto-Lei n. 200/1967), foi tratado especificamente na decisão. IV - Assim, a decisão tratou, especificamente, das alegações de violação indicadas, expressamente na petição de recurso especial. As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC , razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; e EDcl na Rcl 8.826/RJ , relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. VII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Agravo interno improvido.