AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO EFETIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E PRERROGATIVAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. A Constituição Federal evidencia a posição de destaque da Defensoria Pública na concretização do acesso à justiça, ao dispor, em seu artigo 5º , LXXIV , que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e, em seu artigo 134 (na redação conferida pela Emenda Constitucional 80 /2014), que "a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal ". 2. A relação entre a atuação da Defensoria Pública e a defesa do Estado Democrático de Direito, ademais, deflui da interpretação sistemático-teleológica das cláusulas da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal em sua acepção substancial, eis que, por meio da Defensoria Pública, reafirma-se a centralidade da pessoa humana na ordem jurídico-constitucional contemporânea, deixando-se claro que todo ser humano é digno de obter o amparo do ordenamento jurídico brasileiro. 3. As políticas públicas são realizadas por meio de processos ou ciclos, de modo que a concretização do plano constitucional não é nem instantânea nem estanque, mercê das constantes alterações econômicas, políticas, sociais e culturais. Embora alguns mandamentos fundamentais possam ser perfectibilizados, apenas, pela via normativa, outros demandam atuação coordenada de múltiplas esferas administrativas, assim como tempo de maturação, planejamento estrutural e orçamentário e, quiçá, uma certa dose de experimentalismo. 4. O controle judicial de omissão em matéria de políticas públicas é possível – e, mais que isso, imperativo – diante de quadros de eternização ilícita das etapas de implementação dos planos constitucionais ou, ainda, em face de violação sistêmica dos direitos fundamentais, uma vez que o princípio da separação dos Poderes não pode ser interpretado como mecanismo impeditivo da eficácia das normas constitucionais, sob pena de transformar os programas da Carta Maior em meras promessas. Precedente: ADPF 347 MC, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 9/9/2015, DJe 19/2/2016. 5. In casu, não há comprovação de que o Poder Público tenha quedado inerte nos seus deveres de estruturação da Defensoria Pública Federal, máxime porque se verifica a existência de esforços legislativos e administrativos na implantação da instituição em âmbito nacional. 6. A atual redação do artigo 134 da CRFB , após sucessivas emendas, garante à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, ao passo que o artigo 168 da Carta Maior determina que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. 7. A Emenda Constitucional 80 /2014 incluiu o artigo 98 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe que "o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população"; que "no prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais (...)"; e que "durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional". 8. O IV Diagnóstico dai Defensoria Pública no Brasil, de 2015, elaborado no âmbito do projeto "Fortalecimento do Acesso à Justiça no Brasil", firmado entre o Ministério da Justiça, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e a Agência Brasileira de Cooperação, expõe que "a DPU tem recebido de forma regular os repasses do duodécimo orçamentário federal, conforme previsto pela Constituição , após a promulgação da Emenda nº 74 (...). A análise dos valores demonstra o enorme incremento das receitas da instituição neste período, chegando, em 2014, a quase seis vezes o valor aprovado em 2006" , e que "[o] atual número de Defensores Federais é 20% superior ao total de cargos existentes em 2008". 9. A Defensoria Pública Federal realizou concursos públicos em 2001, 2004, 2007, 2010, 2014 e 2017, havendo, igualmente, previsão de criação de novos cargos efetivos no atual Projeto de Lei Orçamentária para 2020. 10. Os recursos estatais são, por excelência, escassos, de modo que há, no mais das vezes, um descompasso entre as demandas da sociedade e as correspondentes capacidades jurídico-administrativas do Estado. Consectariamente, na impossibilidade fática de aplicar recursos ótimos em todas as áreas deficitárias, o gestor público deve realizar escolhas alocativas trágicas. 11. As constrições orçamentárias, políticas, capacitarias e institucionais da Administração Pública devem ser sopesadas pelo julgador quando da avaliação de eventual omissão ilícita, sob pena de submeter o legislador e o administrador a um patamar de perfeccionismo inalcançável e perigosamente apartado do princípio democrático. O que o Poder Judiciário deve aferir é se existe a progressiva e efetiva marcha pela consecução do programa constitucional. Precedente: ADI 1698 , Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 25/2/2010, DJe 16/4/2010. 12. In casu, ausentes elementos que indiquem a imprestabilidade das políticas públicas em desenvolvimento, não há que se falar em omissão inconstitucional, mercê de uma política pública desse porte (que pressupõe a capilarização do serviço em todo o território nacional) não nascer pronta e acabada. Isso não se confunde, todavia, com a tolerância a retrocessos nessa seara, de sorte que, havendo comprovada estagnação, frustração ou vilipêndio contra a instituição, afigura-se perfeitamente possível o reconhecimento da omissão dos Poderes Constituídos. 13. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão conhecida e julgado improcedente o pedido.
Encontrado em: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. DECISÃO IRRECORRÍVEL DO RELATOR. PRECEDENTES DA CORTE. CONVENIÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. JUÍZO EXCLUSIVO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO INGRESSO DE AMICUS CURIAE. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO....A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos. ( ADI 3.460 -ED, Rel. Min....(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO ADO 2 DF 0005855-90.2008.1.00.0000 (STF) LUIZ FUX
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA SANADA. I. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada. II. Verificada a omissão apontada em relação aos ônus sucumbenciais, é de ser acolhida a pretensão aclaratória. ACOLHERAM EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. ( Embargos de Declaração Nº 70073080053 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 29/06/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5007556-63.2019.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Gab 02 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Mar 16 00:00:00 GMT-03:00 2022).
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR SUSTAÇÃO DE PROTESTO – OMISSÃO EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA – EMBARGOS ACOLHIDOS. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão contida no acórdão, condenando a embargada/requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA DESPROVIDOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. A autora, LV Tramontim ? ME, alega que houve omissão no acórdão, por ter afastado a condenação por lucros cessantes, mesmo havendo prova nos autos. Contudo, a alegação não deve ser acolhida, pois o acórdão afastou a condenação em perdas e danos, por não ter ficado comprovado o valor pago a título de entrada. Ressalte-se que, ainda que houvesse prova do valor pago, não caberia a restituição, já que a Embargante busca apenas a suspensão do contrato e não sua resolução. 3. Ademais, os lucros cessantes, também não ficaram comprovados, já que a Embargante não comprovou que ficou impedida de realizar sua atividade de transporte de suas mercadorias. 4. O Banco Safra, em seus Embargos, alega que houve omissão em relação à fixação de ônus sucumbenciais. 5. Merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Safra, pois, de fato, o acórdão embargado deixou de fixar honorários advocatícios, devendo ser sanada a omissão para ser reconhecida, no presente caso, a sucumbência recíproca. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA DESPROVIDOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ PROVIDOS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CONJUNTA. PENHORA PARCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. As regras relativas ao montante dos honorários de sucumbência e a proibição de compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, previstas no novo CPC - Lei nº 13.105 /15, aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois (i) a causalidade reporta- se ao ajuizamento da ação (fundamento legal) e (ii) a alteração das regras do jogo regras vigentes e aplicáveis no momento em que as partes optam pela via judicial violaria o princípio da segurança jurídica em sua dimensão de proteção da confiança. 2. Aplicação ao caso da regra relativa à sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC/73 , tendo em vista o acolhimento parcial do pedido formulado na inicial. 3. Embargos de declaração da União a que se dá provimento para reconhecer a sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do CPC/73 .
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO EM RELAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ACOLHIMENTO DO RECURSO. - Constatada a existência de vício no julgado no que se refere à distribuição dos honorários advocatícios, deve ser determinada a sua correção - Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO TRABALHISTA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – NÃO CONSTATAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª C. Cível - 0029456-69.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 16.11.2021)
Encontrado em: (TJPR - 6ª C.Cível - 0029456-69.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 09.02.2021) Irresignada, a parte autora opôs aclaratórios, sustentando, resumidamente, que o acórdão incorreu em omissão, à medida que logrou êxito quanto a todos os pedidos formulados na petição inicial, salvo em relação à concessão da tutela provisória, o que configura sucumbência mínima, sendo, bem por isso, indevida sua condenação ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios na mesma proporção (mov. 1.1/ED3).Intimados sobre a possibilidade...Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Defende a parte ré que o acórdão incorreu em omissão, à medida que logrou êxito quanto a todos os pedidos formulados na petição inicial, salvo em relação à concessão da tutela provisória, o que configura sucumbência mínima, sendo, bem por isso, indevida sua condenação ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, assim como dos honorários...Na verdade, o que se nota é que a insurgência da parte embargante é relativa ao posicionamento adotado por esta colenda Câmara Cível, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para o objetivo pretendido.Considera-se, portanto, que o intuito dos presentes embargos é modificar o acórdão, não sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que se traduz em mero inconformismo da parte embargante em relação à decisão judicial que lhe foi desfavorável.Conforme ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA NÃO ALEGADA NA APELAÇÃO – PLEITO PARA SANAR OMISSÃO EM RELAÇÃO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ACOLHIMENTO – VÍCIO SANADO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL – INCABÍVEL – INAPLICABILIDADE DO § 11 , DO ART. 85 , DO CPC – ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I- O pleito pela majoração dos honorários sucumbenciais não foi objeto do recurso de apelação, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal, pelo que não se conhece de tal pretensão pela via dos aclaratórios. II- Em razão do provimento do apelo cível e condenação da parte Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, ainda que em valor inferior ao postulado pelos Autores, é o caso de afastamento da sucumbência recíproca, devendo o decisium embargado ser corrigido neste ponto. III- Não sendo o recurso interposto pela parte sucumbente, não há se falar em aplicação dos honorários recursais. IV- Aclaratórios parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIABILIDADE. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS DO BENEFICIÁRIO DO ATO IMPUGNADO. 1. Cuidam-se de embargos de declaração que apontam omissão do acórdão embargado quanto à condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 , consolidou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o instituto da reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual. 3. O novo Códex, inovando a disciplina legal do instituto, passou a prever a angularização da relação processual na reclamação, com a citação do beneficiário da decisão impugnada, para apresentar sua contestação, nos termos do art. 989 , III , do CPC/15 . 4. Nessa nova moldura, em que o ajuizamento da reclamação nitidamente inaugura nova relação jurídica processual, mostra-se viável a aplicação do princípio geral da sucumbência, a fim de que seja a parte vencida - reclamante ou beneficiária do ato impugnado - condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na linha em que tem entendido o Supremo Tribunal Federal (Rcl 24417 AgR/SP e Rcl 24.464 AgR/RS). 5. Hipótese em que, apesar de frustrada a tentativa de citação, o beneficiário do ato reclamado compareceu espontaneamente nos autos, com efetiva atuação na defesa dos seus interesses, a caracterizar o aperfeiçoamento da relação processual. Assim, diante do julgamento de improcedência da reclamação, é impositiva a condenação da parte reclamante, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fazer constar a condenação da parte reclamante, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).