AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS. JUÍZO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2. Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100 , §§ 3º e 4º , da Constituição Federal , na redação da Emenda Constitucional 62 /2009). 3. O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4. As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. Precedente: ADI 2.868 , Redator do acórdão Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5. A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. Precedente: ADI 4.332 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6. In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previsibilidade orçamentária do Estado. 7. A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8. A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º , XXXVI , da Constituição Federal , que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Precedentes: RE 632.550 -AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231 , Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313 -AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215 -AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914 -AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9. O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10. Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. 1. Impõe-se o julgamento das contas de campanha como não prestadas quando, embora intimado pela Justiça Eleitoral para fazê-lo, o candidato não as apresenta. 2. Contas julgadas como não prestadas.
Encontrado em: Julgar não prestadas as contas nos termos do voto do relator. Decisão unânime. DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 212, Data 16/11/2017, Página 13 - 16/11/2017 Requerente(s) : KATIA FERREIRA MEDEIROS Prestação de Contas PC 242863 BRASÍLIA DF (TRE-DF) CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. 1. A não apresentação das contas pelo órgão partidário, mesmo após a intimação da Justiça Eleitoral, no prazo estabelecido no artigo 30 da Resolução TSE nº 23.604/2019, enseja o julgamento pela não prestação das contas. 2. Contas julgadas não prestadas.
Encontrado em: Acordam os desembargadores eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal em julgar não prestadas as contas nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. 06 fls. DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 67 - 25/4/2022 PRESTAÇÃO DE CONTAS PCONT 06003007920186070000 brasília/DF (TRE-DF) RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ELEIÇÕES 2016. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ENQUANTO PERMANECER A OMISSÃO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. Não tendo o órgão partidário estadual apresentado a prestação de contas de campanha, referente às eleições municipais de 2016, mesmo depois de devidamente notificado para tanto, deve-se declarar a omissão no dever de prestar contas, com a consequente suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário enquanto permanecer a omissão, nos termos dos artigos 45, § 4º, e 73, II, da Resolução n.º 23.463/2015 do TSE. Contas julgadas não prestadas.
Encontrado em: ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, em declarar NÃO PRESTADAS AS CONTAS do ÓRGÃO ESTADUAL DO PPL - PARTIDO PÁTRIA LIVRE, no Estado do Rio Grande do Norte, relativas às Eleições de 2016, com a suspensão das cotas do fundo partidário enquanto permanecer a mencionada omissão, nos termos dos arts. 45, § 4º, e 73, II, da Resolução n.º 23.463/2015 do TSE, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão....Anotações e comunicações DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 31/10/2018, Página 14 - 31/10/2018 REQUERENTE(S) : PARTIDO PÁTRIA LIVRE - PPL - REGIONAL PRESTAÇÃO DE CONTAS PC 18518 NATAL RN (TRE-RN) JOSÉ DANTAS DE PAIVA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. 1. A não apresentação das contas pelo órgão partidário de forma espontânea e tempestiva, tampouco após notificação da Justiça Eleitoral durante o prazo estabelecido no art. 30 da Resolução TSE nº 23.604/2019, enseja a não prestação das contas. 2. A agremiação partidária que deixa de cumprir essa obrigação será sancionada com a suspensão do repasse dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto perdurar a omissão e com a devolução dos recursos públicos que lhe foram repassados, entregues ou distribuídos, nos termos do artigo 47 da Resolução nº 23.604/2019 do TSE. 3. Contas julgadas não prestadas.
Encontrado em: Julgar não prestadas as contas nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 17, Data 31/01/2022, Página 10 - 31/1/2022 Requerente(s) : PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB/DF. Requerente(s) : TEODORO ANTONIO DA CRUZ FILHO. Requerente(s) : JAMIL MAGARI PRESTAÇÃO DE CONTAS PC 060025978 BRASÍLIA DF (TRE-DF) RENATO GUSTAVO ALVES COELHO
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. 1. A não apresentação das contas pelo órgão partidário de forma espontânea e tempestiva, tampouco após notificação da Justiça Eleitoral durante o prazo estabelecido no art. 30 da Resolução TSE nº 23.604/2019, enseja a não prestação das contas. 2. A agremiação partidária que deixa de cumprir essa obrigação será sancionada com a suspensão do repasse dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto perdurar a omissão e com a devolução dos recursos públicos que lhe foram repassados, entregues ou distribuídos, nos termos do artigo 47 da Resolução nº 23.604/2019 do TSE. 3. Contas julgadas não prestadas.
Encontrado em: Julgar não prestadas as contas nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 19, Data 02/02/2022, Página 25-26 - 2/2/2022 Requerente(s) : PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB/DF. Requerente(s) : LUIZ CORREA DA SILVA. Requerente(s) : TEODORO ANTONIO DA CRUZ FILHO. Requerente(s) : JAMIL MAGARI PRESTAÇÃO DE CONTAS PC 060010963 BRASÍLIA DF (TRE-DF) RENATO GUSTAVO ALVES COELHO
ELEIÇÕES 2014. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADA DISTRITAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA, MESMO DEPOIS DA INTIMAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. RESOLUÇÃO Nº. 23.406/2014-TSE. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. 1. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o partido político e o comitê financeiro do dever de prestar contas, na forma estabelecida pela legislação eleitoral. 2. Hipótese em que a candidata, mesmo após intimada para apresentar as contas de sua campanha eleitoral, deixou de fazê-lo. 3. Contas julgadas como não prestadas.
Encontrado em: Julgar não prestadas as contas nos termos do voto do relator. Decisão unânime. DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 212, Data 16/11/2017, Página 9 - 16/11/2017 Requerente(s) : MARISTELLA DAHER Prestação de Contas PC 286337 BRASÍLIA DF (TRE-DF) CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. 1. A não apresentação das contas da incorporação do partido pelo partido incorporador de forma espontânea e tempestiva, tampouco após notificação da Justiça Eleitoral durante o prazo estabelecido no art. 30 da Resolução TSE nº 23.604/2019, enseja a não prestação das contas. 2. A agremiação partidária que deixa de cumprir essa obrigação será sancionada com a suspensão do repasse dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto perdurar a omissão e com a devolução dos recursos públicos que lhe foram repassados, entregues ou distribuídos, nos termos do artigo 47 da Resolução nº 23.604/2019 do TSE. 3. Contas julgadas não prestadas.
Encontrado em: Julgar não prestadas as contas nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 215, Data 29/11/2021, Página 2 - 29/11/2021 Requerente(s) : PATRIOTA - PATRI/DF, ADALBERTO MONTEIRO PRESTAÇÃO DE CONTAS PC 060031951 BRASÍLIA DF (TRE-DF) RENATO GUSTAVO ALVES COELHO
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À PRESTAÇÃO DE CONTAS. PORTARIAS TSE Nº 111/2021 E 506/2021. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS E DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em razão do agravamento da pandemia da Covid-19, foi editada a Portaria TSE nº 111/2021, que suspendeu a apresentação do prazo previsto no art. 2º, § 1º, II, da Resolução TSE nº 23.632/2020, para entrega das mídias eletrônicas contendo a documentação relativa à prestação de contas nas Eleições de 2020. 2. No presente caso, tanto o parecer conclusivo, opinando pelo julgamento das contas como não prestadas, quanto a sentença que acolheu o referido parecer foram proferidos durante a vigência da Portaria TSE nº 111/2021, impondo-se, por conseguinte a decretação de nulidade dos atos processuais a partir da certidão de inadimplência na apresentação das contas. 3. Recurso parcialmente provido para declarar nula a sentença e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem para exame e novo julgamento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ¿ PARTIDO POLÍTICO ¿ EXERCÍCIO FINANCEIRO ¿ 2013 ¿ OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS ¿ INCIDÊNCIA DO ART. 28, III, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 21. 841/2004 ¿ SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ENQUANTO PERMANECER A OMISSÃO ¿ CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS Não tendo a agremiação partidária apresentado a prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2013, mesmo depois de notificada para tanto, forçoso declarar a omissão no dever de prestar contas, com a consequente suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário enquanto permanecer a omissão, nos termos do art. 28, III, da Resolução TSE nº 21.841/2004. Contas julgadas não prestadas.
Encontrado em: ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, em declarar não prestadas as contas do órgão estadual do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO, no Estado do Rio Grande do Norte, relativas ao exercício de 2013, com a suspensão das cotas do fundo partidário enquanto permanecer a mencionada omissão, nos termos do art. 28, III, da Resolução TSE n.º 21.841/04, adotando-se a providência indicada no art. 29, II, da mencionada resolução, nos termos do voto do relator, parte...Anotações e comunicações DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 06/09/2016, Página 03/04 - 6/9/2016 INTERESSADO(A) : PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO/RN, POR MEIO DO ÓRGÃO ESTADUAL PRESTAÇÃO DE CONTAS PC 11620 NATAL RN (TRE-RN) BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE