EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO QUANTO A READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – EMBARGOS ACOLHIDOS. Havendo a reforma parcial da sentença, com o acolhimento de um dos pedidos do autor, deve haver, também, a readequação dos honorários sucumbenciais fixados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO –OMISSÃO QUANTO A READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – EMBARGOS ACOLHIDOS. Verificando omissão no acórdão, os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/01/2019, Publicado no DJE 07/02/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. INVIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem ser também admitidos para correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado. II - Inviável a readequação dos honorários sucumbenciais fixados em sentença pela vedação do princípio do reformatio in pejus, por via obliqua, diante da hipótese agravar a situação da apelante/embargada que teve o recurso parcialmente provido. III - Negou-se provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA E INVERTEU OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. EMBARGOS DO RÉU. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. QUESTÃO QUE FOI APRECIADA, MANTENDO-SE O CRITÉRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, EMBORA EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CLARO INTUITO DE REDISCUTIR E PROVOCAR REJULGAMENTO DE MATÉRIA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ESCOLHIDA PARA TAL OBJETIVO. ADEMAIS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE PARA EFEITOS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, PRESSUPÕEM, PARA SEU ACOLHIMENTO, A PRESENÇA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, OU, AINDA, DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO MANTIDO. "Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos". (EDcl no AgInt no AgRg no RMS 28.902/PB, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14-2-2017). EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DPVAT . AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO SUPRIDA. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. 2. No presente caso, assiste razão à embargante, tendo em vista que, de fato, o acórdão recorrido não analisou o pedido de redistribuição do ônus de sucumbência. No entanto, deve a parte ré arcar com a integralidade do ônus sucumbencial, à luz dos pedidos veiculados na inicial, em estrita conformidade com a sentença. Omissão suprida. 3. De outro lado, os honorários sucumbenciais devem ser mantidos no percentual de 10% sobre o valor da causa fixado na sentença, sob pena de reformatio in pejus, considerando, nesse sentido, a ausência de insurgência da parte autora em relação ao montante fixado na sentença. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ( Embargos de Declaração Nº 70077363646 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 30/05/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO. CONFIGURADA. READEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Sanada a omissão existente no acordão, para readequar a fixação dos honorários advocatícios aos dispositivos legais. Art. 85, § 1º, 2º e 11, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E RESPECTIVA MAJORAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE VINCULA A PEDIDO DAS PARTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Com efeito, dispõe o art. 85 , §§ 1º , 2º e 8º , do CPC : Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 2. As regras acima insculpidas são de aplicação cogente que, em sendo de ordem pública, independem da provocação das partes. Logo, quando se fizer necessária, o saneamento da omissão poder-se-ia dar até mesmo de ofício. Precedente. 3. Ademais, constata-se de ofício que o acórdão embargado olvidou a regra prevista no art. 85 , § 11 do CPC/15 . 4. Verifica-se que os honorários fixados em primeiro grau tomaram como base de cálculo o valor da condenação deferida, resultando em 10% (dez por cento) sobre o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a totalizar R$ 400,00 (quatrocentos reais). 5. Tal quantia, todavia, mostra-se irrisória face ao trabalho desenvolvido pelo patrono judicial, sendo forçosa sua readequação, de forma equitativa, nos termos do art. 85 , § 8º , do CPC , para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). 6. Por conseguinte, os honorários recursais devem ser fixados para que a omissão seja totalmente sanada. Portanto, em razão do trabalho dispendido na esfera recursal, entende-se razoável a majoração dos honorários para o patamar de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 7. Embargos de declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0003073-21.2018.8.06.0029/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de agosto de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC . PRESENÇA DE OMISSÃO NO JULGADO. READEQUAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para corrigir omissão constante no voto - Existência de omissão no julgado no que toca à readequação de custas e honorários advocatícios tendo em vista a reforma integral da sentença. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ( Embargos de Declaração Nº 70076596238 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/03/2018).
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 86 DA LEI N. 13.105/2015. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. 1. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0016335-91.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 02.05.2022)
Encontrado em: Os Embargantes sustentaram que devem ser estipulados honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, em observação ao § 1º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015.A Embargada ofereceu contrarrazões (..., determinando-se, assim, a cada uma das Partes que arque com 50% (cinquenta por cento) das custas e demais despesas processuais e, também, dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3....dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NATUREZA INTEGRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS - READEQUAÇÃO - NECESSIDADE - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - OMISSÃO - RECONHECIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração se revelam instrumento processual cabível para sanar omissão no acórdão. 2. Os embargos devem ser acolhidos para sanar os vícios apontados, readequando o valor dos honorários advocatícios a serem suportados pelos réus em virtude de sua sucumbência integral, segundo os critérios de equidade. 3. Conforme recente orientação do STJ, tendo em vista que o objeto da demanda é o fornecimento de medicamento sem tempo determinado, totalmente viável a fixação dos honorários por apreciação equitativa.