EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). ALEGADA OMISSÃO EM DAR O DEVIDO CUMPRIMENTO AOS PRAZOS PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. PRETENSÃO DE DAR CUMPRIMENTO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NO RE 1.171.152/SC (TEMA Nº 1066 DA REPERCUSSÃO GERAL). INVIABILIDADE. SUBSIDIARIEDADE NÃO ATENDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na ADPF 33, definiu-se interpretação jurídica do requisito da subsidiariedade, o óbice processual consistente em pressuposto negativo de admissibilidade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999, no sentido de que a cláusula de subsidiariedade impõe a inexistência de outro meio tão eficaz e definitivo quanto a ADPF para sanar a lesividade, em regra, no universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional. 2. A subsidiariedade foi objeto de desenvolvimento interpretativo por este Supremo Tribunal Federal, em visão holística dos meios disponíveis para sanar, de modo adequado, a lesividade arguida. Assim, por exemplo, no sentido do não atendimento do requisito se (i) houver solução da controvérsia em sede de repercussão geral; (ii) pretender-se utilizar a ação direta como sucedâneo recursal; ou (iii) a lesão puder ser sanada em sede de recurso extraordinário em tramitação, mesmo que inexistente outra ação direta cabível na hipótese. 3. Ainda, já estabelecido por esta Suprema Corte ser incabível arguição de descumprimento de preceito fundamental que busca rediscutir decisões tomadas em recurso extraordinário com repercussão geral, ou que tenha pretenso efeito rescisório. 4. A agremiação partidária requerente afirma a existência de problema estrutural referido como a "fila do INSS", objeto do acordo coletivo celebrado e homologado no RE 1.171.152/SC, com o estabelecimento de prazos máximos para a apreciação dos requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais. Argumenta a não obtenção do resultado almejado e a subjetividade das sanções previstas na solução consensual. Pretende a imposição da observância dos prazos acordados. 5. Pretensão da espécie não encontra guarida em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Há outros meios para combater a lesividade de forma ampla, geral e imediata, a assegurar solução adequada e efetiva à controvérsia posta e afastar a intervenção direta e transversa desta Suprema Corte, e quiçá precipitada, nesta via. 6. A incognoscibilidade se evidencia, em síntese, por quatro razões: (i) a omissão alegada – e assim o problema estrutural na perspectiva suscitada – foi objeto do acordo coletivo homologado no RE 1.171.152/SC, cujos prazos se pretende impor na presente ação; (ii) o desfecho consensual se apresenta compreensivo e complexo e contempla verdadeira microinstitucionalidade responsável pela supervisão e acomodação do cumprimento do acordo, o Comitê Executivo; (iii) a execução judicial do acordo, se for o caso, há de ser feita pela via própria e em termos adequados, e não de modo transverso na presente ADPF, à margem da institucionalidade e realidade do próprio acordo; e (iv) a ADPF não se presta a rever ou rescindir, mesmo que em parte e colateral ou indiretamente, a decisão tomada em recurso extraordinário – no caso, a decisão homologatória do acordo. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. 2. Federalismo fiscal e partilha de recursos. 3. Desoneração das exportações e a Emenda Constitucional 42 /2003. Medidas compensatórias. 4. Omissão inconstitucional. Violação do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Edição de lei complementar. 5 .Ação julgada procedente para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista no art. 91 do ADCT, fixando o prazo de 12 meses para que seja sanada a omissão. Após esse prazo, caberá ao Tribunal de Contas da União, enquanto não for editada a lei complementar: a) fixar o valor do montante total a ser transferido anualmente aos Estados-membros e ao Distrito Federal, considerando os critérios dispostos no art. 91 do ADCT; b) calcular o valor das quotas a que cada um deles fará jus, considerando os entendimentos entre os Estados-membros e o Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Encontrado em: a omissão, vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio....a omissão, vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio....(OMISSÃO LEGISLATIVA, INÍCIO, PROCESSO LEGISLATIVO) ADI 2495 (TP). (OMISSÃO LEGISLATIVA, INÉRCIA, DELIBERAÇÃO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA) ADI 3682 (TP).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO EXAMINADA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. A fim de que se dê concretude ao postulado da prestação jurisdicional completa, acolhem-se os Embargos Declaratórios para sanar a omissão verificada. Embargos de Declaração conhecidos , apenas para sanar omissão, sem efeito modificativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. A fim de que se dê concretude ao postulado da prestação jurisdicional completa, acolhem-se os Embargos Declaratórios para sanar a omissão verificada, sem efeito modificativo do julgado. 2. Embargos de Declaração conhecidos e providos , no particular.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. A fim de que se dê concretude ao postulado da prestação jurisdicional completa, acolhem-se os Embargos Declaratórios a fim de sanar as omissões apontadas, bem como para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo do julgado. Embargos de Declaração conhecidos e providos no particular.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. A fim de que se dê concretude ao postulado da prestação jurisdicional completa, acolhem-se os Embargos Declaratórios apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. Embargos de Declaração conhecidos e providos no particular, apenas para acréscimo de fundamentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. A fim de que se dê concretude ao postulado da prestação jurisdicional completa, acolhem-se parcialmente os Embargos Declaratórios apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Embargos de Declaração conhecidos e providos, apenas para acrescentar esclarecimentos .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. A fim de que se dê concretude ao postulado da prestação jurisdicional completa, acolhem-se os Embargos de Declaração apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo . 2. Embargos de Declaração conhecidos e providos , apenas para acréscimo de fundamentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SANADA - - Assiste razão ao Embargante 3 (Ricardo Tabet Miguel) - À luz do princípio da segurança jurídica impõe-se reconhecer a omissão do julgado, no sentido de ressalvar da indisponibilidade dos bens dos agravados os que são impenhoráveis, e definir objetivamente o limite do valor para efeito de assegurar o resultado útil da ação - No ponto, a jurisprudência do C. STJ firmou compreensão no sentido de ressalvar de eventual constrição a quantia correspondente a 40 salários-mínimos a título de impenhorabilidade - No que toca aos aclaratórios dos Embargantes 1 e 2, sem razão os Recorrentes - Isso porque, a Embargante 1 (Elenize) entende que o decisum malfere a sua dignidade. No entanto, o acórdão embargado trata de medida assecuratória em que devem ser compatibilizados os princípios da dignidade humana com o da moralidade administrativa - No caso, o decreto de indisponibilidade objetiva assegurar o resultado útil da demanda, não sendo a sede adequada para valoração do mérito da ação. Ademais, a Embargante não indica objetivamente de que forma o julgado atinge o seu patrimônio de forma a não lhe preservar o mínimo para a sua própria subsistência - Por fim, argumenta a Embargante 2 (Valle Sul) que o julgado seria omisso no que toca aos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No entanto, o acórdão foi expresso no exame desta matéria. - RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDOS OS ACLARATÓRIOS 1 e 2. PROVIDO o 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO NÃO APRECIADOS. OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1 . 022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC, considera-se omissa a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. Verificada a omissão, há que se proceder ao seu saneamento, ainda que não importe em alteração do julgado. Embargos de declaração acolhidosapenas parasanaromissão, semefeito modificativo.