EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIREITO. PARTILHA. ALIMENTOS, INDENIZAÇÃO. OMISSO O ACÓRDÃO, NA PARTE DISPOSITIVA. ACOLHERAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIREITO. PARTILHA. ALIMENTOS, INDENIZAÇÃO. OMISSO O ACÓRDÃO, NA PARTE DISPOSITIVA. ACOLHERAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIREITO. PARTILHA. ALIMENTOS, INDENIZAÇÃO. OMISSO O ACÓRDÃO, NA PARTE DISPOSITIVA. ACOLHERAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIREITO. PARTILHA. ALIMENTOS, INDENIZAÇÃO. OMISSO O ACÓRDÃO, NA PARTE DISPOSITIVA.. ACOLHERAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ( Embargos de Declaração Nº 70057837775 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/12/2013)
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PROFESSORES – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, NA FUNDAMENTAÇÃO E NO DISPOSITIVO, QUANTO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE – ACÓRDÃO OMISSO APENAS NA PARTE DISPOSITIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo a regra do art. 1.022 , II , do CPC , cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto sobre o qual o órgão judicial deveria se pronunciar. Se o acórdão, ao dar provimento ao recurso de apelação, menciona as razões de fato e de direito – nulidade das contratações temporárias sucessivas e direito ao recebimento do FGTS – na parte da fundamentação, mas não menciona a nulidade dos contratos na parte dispositiva, faz-se necessária a sua correção, neste ponto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RESTOU OMISSO QUANTO À EXTINÇÃO DA CORRETORA DE SEGUROS DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EMBARGANTE. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011699-32.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 08.02.2022)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. LEI 8.137/90. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECIFICO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. I. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser utilizados, ainda, para corrigir eventual erro material. II. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum. III - No caso, o acórdão embargado é claro ao mencionar que, a Suprema Corte, em apreciação do RHC n. 163.334/SC, fixou a seguinte tese a respeito da tipicidade do delito previsto no art. 2.°, II, da Lei n. 8.137/1990: O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2o, II, da Lei n. 8.137/1990. Disse, ainda, que o referido precedente reforça a jurisprudência desta Corte a respeito da tipicidade do não recolhimento de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, porém, acrescenta duas novas condições para a caracterização do delito: a) prática contumaz e b) dolo de apropriação. IV - E concluiu que o Tribunal a quo contrariou frontalmente a orientação jurisprudencial, ao afirmar que o tipo penal dispensa o dolo específico e consuma-se com a simples omissão de repassar o imposto recolhido. V - O embargante, na verdade, reitera os argumentos de mérito já refutados no regimental, a pretexto de que o acórdão apresenta-se contraditório, irresignando-se, na verdade, com as razões de decidir, situação que, por óbvio, não autoriza a oposição de embargos de declaração. VI - Embargos rejeitados.
Encontrado em: Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. LEI 8.137/90. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECIFICO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. I. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser utilizados, ainda, para corrigir eventual erro material. II. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum. III - No caso, o acórdão embargado é claro ao mencionar que, a Suprema Corte, em apreciação do RHC n. 163.334/SC, fixou a seguinte tese a respeito da tipicidade do delito previsto no art. 2.°, II, da Lei n. 8.137/1990: O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2o, II, da Lei n. 8.137/1990. Disse, ainda, que o referido precedente reforça a jurisprudência desta Corte a respeito da tipicidade do não recolhimento de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, porém, acrescenta duas novas condições para a caracterização do delito: a) prática contumaz e b) dolo de apropriação. IV - E concluiu que o Tribunal a quo contrariou frontalmente a orientação jurisprudencial, ao afirmar que o tipo penal dispensa o dolo específico e consuma-se com a simples omissão de repassar o imposto recolhido. V - O embargante, na verdade, reitera os argumentos de mérito já refutados no regimental, a pretexto de que o acórdão apresenta-se contraditório, irresignando-se, na verdade, com as razões de decidir, situação que, por óbvio, não autoriza a oposição de embargos de declaração. VI - Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO DE PRODUTO DE ROUBO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1. Réu condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão por receptação de veículo roubado na véspera e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental aforado contra decisão que negou seguimento aos Embargos de Divergência, impedindo, dessa forma, o processamento do Recurso Especial manejado. 2. Alegação de que o acórdão impugnado é omisso, porque não foi analisado "em todos os seus detalhes". Afirmação de que no Agravo Regimental foi trazida nova argumentação, atinente à desnecessidade de recolhimento de custas em Embargos de Divergência. Afirmadas outras omissões alusivas ao cabimento dos Embargos de Divergência, com repetição dos argumentos expendidos quando da interposição dos ditos Embargos. Insistência no cabimento dos Embargos de Divergência. 3. Os Embargos Declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP , ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado. 4. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva. Nessa hipótese, o juiz se limita a dissipar a contradição, mantendo, no mais, a sentença. A omissão tanto pode referir-se a matéria conhecível ex officio mediante provocação, como a uma causa petendi não abordada ou pedido olvidado pelo magistrado. Ambiguidade é o vício constante da motivação que desperta dúvida por admitir interpretações diversas e até contrárias de sentido, no tocante aos fundamentos. Já a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença incompreensível. São as únicas hipóteses em que a legislação processual penal admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo embargante. 5. Consoante se infere da fundamentação exteriorizada na peça recursal, a hipótese não se amolda ao permissivo legal, de sorte que não se admite, em sendo assim, a interposição da espécie escolhida como forma de hostilização do ato decisório. 6. No caso em tela, este Colegiado examinou todos os pontos aventados pelo recorrente de forma precisa e esmerada. O que se percebe claramente, na verdade, é a tentativa de fazer prevalecer tese diferente daquela que foi acolhida. 7. Embargos que não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 8. Alegações do recorrente de que não é cabível a exigência de preparo, ou de possibilidade de gratuidade de justiça, assim como a tese de que não se aplica a Súmula 158 do STJ, que são temas que foram exaustivamente analisados e cuja conclusão do Colegiado foi oposta àquela que o embargante quer ver preponderar. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade e, menos ainda, erro material, não é possível acolher a pretensão dos Declaratórios. 9. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. 10. Sétimo recurso interposto pela parte, apenas no âmbito do STJ: houve Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial; Agravo Regimental contra a Decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo; Agravo Regimental contra a decisão proferida no Agravo Regimental que manteve a decisão da D. Presidência; Embargos de Declaração opostos contra essa última decisão; Embargos de Divergência contra a decisão proferida nos Embargos de Declaração; Agravo Regimental contra a decisão que negou seguimento aos Embargos de Declaração e, agora, Embargos de Declaração contra o acórdão do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial. 11. Reconhecimento de nítido propósito procrastinatório, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos à origem, para imediato início da execução da pena. 12. Embargo de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RESP. ALEGAÇÃO DA PARTE INSURGENTE DE QUE NÃO HOUVE, PELA PARTE AGRAVADA, A IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO APELO RARO. PORÉM, EM AFASTAMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO, A DECISÃO ORA RECORRIDA ESCLARECEU QUE O AGRAVO EXPÔS A ABALO TODOS OS ALICERCES DO EXAME ADMISSIONAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL DESPROVIDO. 1. Se a parte logra êxito em submeter a abalo todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, cumpre o entendimento desta Corte Superior de que a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais (EAREsp. 746.775/PR, Rel. p/Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30.11.2018). 2. Na presente demanda, o Apelo Raro foi inadmitido sob as seguintes premissas: (a) quanto ao ponto da incompetência da Justiça Federal, o recurso carece de prequestionamento, de exposição argumentativa, e o acórdão está em convergência com julgados da Corte Superior; (b) a pretensão vertida no Apelo Raro, para o seu acolhimento, demandaria o reexame de matéria fático-probatória em sede especial. A leitura das razões de Agravo em Recurso Especial permite dessumir que o insurgente lançou eficientes linhas contra os fundamentos da decisão de origem, motivo pelo qual o Apelo Raro foi apreciado em seus aspectos meritórios. 3. Se houve o pleno esclarecimento acerca dos pontos alegadamente omissos na resposta conferida pelo Julgador aos Embargos de Declaração, sem que, com isso, se tenha conferido eficácia infringente à pretensão recursal, não há razão para reformar, neste Agravo Interno, a decisão que efetuou a integração do julgado. 4. Agravo Interno do Ente Estatal desprovido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DISCUTIDA: NÃO OBRIGATORIEDADE DE A FAZENDA PÚBLICA, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, PROCEDER AO ADIANTAMENTO DOS VALORES RELATIVOS À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO COMPETENTE, PARA FORNECIMENTO DE CÓPIAS DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EXECUTADA. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR DO JULGADO À SUA PARTE DISPOSITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 535 do CPC/1973 , são cabíveis os Embargos de Declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro. 2. No caso dos autos, há necessidade de aclarar a parte dispositiva para constar com precisão o que ficou decidido, fazendo prevalecer as notas taquigráficas de fls. 192/222. 3. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente, para esclarecer que o dispositivo do acórdão de fls. 138/152 passa a ter a seguinte redação: A Fazenda Nacional é isenta do pagamento de custas, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar as despesas que a outra parte litigante houver antecipado no transcorrer do processo. 4. Aplica-se a este julgamento o método dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MEDIDA CAUTELAR. APRESENTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA DE DÉBITO, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. DIVERGÊNCIA ENTRE A PARTE DISPOSITIVA DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO E AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC/1973 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ESCLARECER QUE O RECURSO ESPECIAL DO ENTE PÚBLICO FOI PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 538 , PARÁG. ÚNICO DO CPC/1973 . 1. Nos termos do que dispõe o art. 535 do CPC/1973 , são cabíveis os Embargos de Declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro. 2. No caso dos autos, há necessidade de aclarar a parte dispositiva do voto condutor do julgado para constar com precisão o que ficou decidido, fazendo prevalecer as notas taquigráficas de fls. 1.580/1.593 . 3. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente, para esclarecer que o dispositivo do acórdão de fls. 1.459/1.478 passa a ter a seguinte redação: : Ex positis, Dá-se parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 538 , parág. único do CPC/1973 , mantido o efeito da prestação de fiança no tocante à garantia de futura Execução fiscal, para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal. 4. Aplica-se a este julgamento a metodologia dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e Res. 8/2008-STJ).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OPOSTOS EM 2º GRAU, QUE INDICAM QUATRO PONTOS COMO OMISSOS, BEM COMO APONTAM ERRO MATERIAL E VISAM, AINDA, O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DOS TRÊS PRIMEIROS VÍCIOS DE OMISSÃO E DO VÍCIO QUE, EMBORA INTITULADO COMO ERRO MATERIAL, TRATA-SE, NA REALIDADE, DE CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. No caso - em que se impõe o acolhimento parcial da alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 -, visando demonstrar a existência de vícios não supridos pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, cumpre anotar que, na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal de ICMS, nos quais, entre outras causas de pedir, houve arguição de ilegitimidade ad causam do espólio embargante para figurar, como responsável tributário, no polo passivo da Execução Fiscal. Na sentença, em julgamento antecipado da lide, o Juízo julgou improcedente a demanda. Interposta Apelação, nela o embargante, entre outras questões, sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção das provas pericial contábil e oral, além do que reiterou a arguição de ilegitimidade ad causam do espólio para figurar, como responsável tributário, no polo passivo da Execução Fiscal, inclusive alegando que "o fato de não ter havido o recolhimento do tributo devido, por si só, não constitui infração à lei suficiente para ensejar a aplicação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional", bem como que "deveria (...) a Apelada, caso lhe interessasse incluir o acionista Apelante no polo passivo da demanda, ajuizar procedimento próprio para demonstração de suposta fraude, e apenas em caso positivo, efetivar-se a inclusão. Mas (...), além de não se desvencilhar de seu ônus processual, ainda não concordou com a prova pericial requerida pelo apelante, pedindo o julgamento antecipado da lide". No acórdão recorrido - sem nada dispor sobre o ônus da prova quanto à questão em torno da responsabilidade tributária, sobre o requerimento do espólio embargante para a produção de prova oral e sobre os motivos pelos quais teria sido considerada desnecessária, no caso concreto, a produção de prova pericial contábil -, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e deu parcial provimento à remessa oficial, tão somente para reconhecer a legalidade e constitucionalidade da alíquota de 18% do ICMS. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, pelo ora recorrente, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial o recorrente apontou violação aos arts. 20, § 4º, 130, 331, § 2º, 332, 400, 535 e 618, I, do CPC/73, 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, 112, 125, III, 135, III, 161, § 1º, 174, parágrafo único, I, e 202, II, do CTN e 3º, caput, do Decreto-lei 406/68, bem como divergência jurisprudencial. Quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, consta do Recurso Especial que o Tribunal de origem "não se manifestou sobre as omissões apontadas, bem como sobre o prequestionamento da matéria abordada em atenção ao disposto nas Súmulas 282 e 356 do C. Supremo Tribunal Federal. Além disso, (...) não corrigiu erro material existente no acórdão, apesar da apresentação de embargos de declaração. (...) O recorrente tempestivamente apresentou embargos de declaração visando a expressa manifestação (...) acerca do fato de que a Fazenda do Estado de São Paulo não provou que o então sócio (...) agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou ao contrato social. Tampouco o acórdão apreciou a inexistência de atos fraudulentos, impedindo, assim, a desconsideração da personalidade jurídica. Houve omissão quanto ao fato de que o inadimplemento da obrigação tributária não implica o redirecionamento da execução fiscal ao acionista. A omissão a respeito da análise da existência de juros extorsivos não foi sanada. Por fim, o erro material existente no acórdão não foi corrigido. No acórdão consta a redução da multa moratória de 30% para 20%, conforme item 11 do acórdão. Todavia, não foi dado provimento parcial à apelação do recorrente. Diante da redução da multa moratória, deveria constar, na parte dispositiva do acórdão, o provimento parcial do recurso de apelação. A correção do erro material não foi feita, apesar da interposição dos embargos de declaração". III. Em relação ao quarto ponto indicado como omisso nos Declaratórios, relacionado à tese de que os juros seriam excessivos, por suposta contrariedade aos arts. 161, § 1º, do CTN e 1º, caput e § 3º, do Decreto 22.626/33, razão não assiste ao recorrente, pois o Tribunal de origem deixou claro que, "a partir do momento em que a Lei 9.065/95 e a Lei Estadual 10.175/98 'dispuseram de modo diverso', restou afastada qualquer violação ao disposto no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional", e, diante desse entendimento consignado no acórdão recorrido, relativo à aplicação da taxa de juros prevista na legislação tributária estadual, mostra-se desnecessária a manifestação da Corte Estadual sobre o Decreto 22.626/33, de vez que, na forma da jurisprudência do STJ, "a Súmula 121/STF veda a capitalização de juros convencionais previstos no Decreto 22.626/33, estando sua aplicação restrita a esse âmbito, no qual, a toda a evidência, não se compreendem os juros em matéria tributária, regidos por legislação específica" (STJ, REsp 497.908/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005). IV. No tocante ao sexto e último ponto dos Declaratórios, pertinente ao requerimento de prequestionamento dos arts. 2º da Lei 6.830/80, 174, 112 e 202 do CTN, 50 e 1.533 do Código Civil e 20, § 4º, 331, § 2º, e 618 do CPC/73, também não assiste razão ao recorrente, seja porque o Tribunal de origem se pronunciou sobre o art. 2º da Lei 6.830/80 e a tese a ele vinculada, bem como sobre a prescrição tributária (instituto disciplinado no art. 174 do CTN), seja porque a disposição legal contida no art. 202, II, do CTN, embora invocada nas razões de Apelação, encontra-se reproduzida no art. 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, cuja tese a ele vinculada foi objeto de pronunciamento do Tribunal de origem, seja porque o Tribunal de origem, apesar de não mencionar numericamente o art. 20, § 4º, do CPC/73, consignou que "os honorários advocatícios foram bem fixados em 10% do valor atualizado da causa, razão pela qual ficam mantidos", seja, enfim, porque os arts. 112 do CTN, 50 e 1.533 do Código Civil e 331, § 2º, e 618 do CPC/73 não foram invocados, oportunamente, nas razões de Apelação. V. Contudo, assiste razão ao recorrente, quanto aos três primeiros pontos reputados omissos, indicados nos Declaratórios - "1) Omissão quanto ao fato de que a Fazenda do Estado de São Paulo não provou que o ora embargante agiu com excesso de mandato o infringência à lei ou ao contrato social. 2) O v. acórdão permaneceu omisso no tocante à inexistência de atos fraudulentos, impedindo, consequentemente, a desconsideração da personalidade jurídica. 3) Omissão quanto ao fato de que o inadimplemento da obrigação tributária não implica o redirecionamento da execução fiscal ao acionista" -, assim como a respeito do apontado erro material, porquanto "o acórdão reduziu a multa moratória de 30% para 20%, conforme item 11 do acórdão", mas "não foi dado provimento parcial à apelação do ora embargante". VI. Para evidenciar a relevância, em tese, do primeiro ponto indicado como omisso - "1) Omissão quanto ao fato de que a Fazenda do Estado de São Paulo não provou que o ora embargante agiu com excesso de mandato o infringência à lei ou ao contrato social" -, vale ressaltar que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 702.232/RS (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que, "iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei 6.830/80. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa". VII. Também para corroborar a necessidade de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o segundo e o terceiro pontos tidos como omissos, nos Declaratórios - "2) O v. acórdão permaneceu omisso no tocante à inexistência de atos fraudulentos, impedindo, consequentemente, a desconsideração da personalidade jurídica. 3) Omissão quanto ao fato de que o inadimplemento da obrigação tributária não implica o redirecionamento da execução fiscal ao acionista" -, basta observar, além do enunciado sumular 430/STJ, que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 23/03/2009), interposto, tal qual no presente caso, em processo de Embargos à Execução Fiscal de ICMS, fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). VIII. Embora os Declaratórios indiquem, além dos quatro primeiros pontos tidos como omissos, também um quinto ponto, que foi intitulado, no recurso integrativo, como sendo erro material, verifica-se que, na realidade, tal vício configura a hipótese de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão recorrido. Quanto a tal ponto, o Tribunal de origem deve manifestar-se, porquanto afirma o recorrente que "o acórdão reduziu a multa moratória de 30% para 20%, conforme item 11 do acórdão. Entretanto, não foi dado provimento parcial à apelação do ora embargante". IX. Recurso Especial parcialmente provido, tão somente para determinar que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre os três primeiros pontos suscitados como omissos, nos Embargos Declaratórios, bem como sobre o vício de contradição intitulado, no recurso integrativo, como erro material.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso,