EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF). Alienações de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às empresas de factoring. Artigo 58 da Lei nº 9.532 /97. Constitucionalidade. 1. As empresas de factoring são distintas das instituições financeiras, não integrando o Sistema Financeiro Nacional. Não há atividade bancária no factoring nem vinculação entre o contrato de factoring e as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras. 2. O fato de as empresas de factoring não necessitarem ser instituições financeiras não é razão suficiente para inquinar de inconstitucional a norma questionada. E isso porque nada há na Constituição Federal , ou no próprio Código Tributário Nacional , que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 3. A noção de operação de crédito descreve um tipo. Portanto, quando se fala que as operações de crédito devem envolver vários elementos (tempo, confiança, interesse e risco), a exclusão de um deles pode não descaracterizar por inteiro a qualidade creditícia de tais operações quando a presença dos demais elementos for suficiente para que se reconheça a elas essa qualidade. 4. No caso do conventional factoring, há, inegavelmente, uma antecipação de recursos financeiros, pois, ordinariamente, o empresário aguarda o vencimento dos créditos decorrentes da venda de mercadorias a seus clientes. Cedendo tais créditos ao factor, o empresário recebe no presente aquilo que ele somente perceberia no futuro, descontado, evidentemente, o fator de compra, que é a própria remuneração do factor. 5. Também é constitucional a incidência do IOF sobre o maturity factoring. Nessa modalidade de faturização (como na modalidade conventional factoring), as alienações de direito creditório podem ser enquadradas no art. 153 , inciso V , da Constituição Federal , na parte referente a “operações relativas a títulos ou valores mobiliários”. 6. A alienação de direitos creditórios a empresa de factoring envolve, sempre, uma operação de crédito ou uma operação relativa a títulos ou valores mobiliários. É, aliás, própria do IOF a possibilidade de ocorrência de superposição da tributação das operações de crédito e daquelas relativas a títulos e valores mobiliários, motivo pelo qual o Código Tributário Nacional , no parágrafo único do seu art. 63 , traz uma regra de tributação alternativa, de sorte a evitar o bis in idem. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. IOF. INCIDÊNCIA SOBRE A TRANSMISSÃO DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS E RESPECTIVAS BONIFICAÇÕES. ART. 1º , IV , DA LEI 8.033 /90. 1. Tese do Tema 109 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional o art. 1º , IV , da Lei 8.033 /90, uma vez que a incidência de IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores mobiliários, tais como ações de companhias abertas e respectivas bonificações, encontra respaldo no art. 153 , V , da Constituição Federal , sem ofender os princípios tributários da anterioridade e da irretroatividade, nem demandar a reserva de lei complementar”. 2. Não há incompatibilidade material entre os arts. 1º , IV , da Lei 8.033 /90, e 153 , V , da Constituição Federal , pois a tributação de um negócio jurídico que tenha por objeto ações e respectivas bonificações insere-se na competência tributária atribuída à União no âmbito do Sistema Tributário Nacional, para fins de instituir imposto sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários. 3. A instituição do IOF-Títulos e Valores Mobiliários não ofende o princípio da anterioridade, dada expressa previsão no art. 150 , III , b e § 1º, do Texto Constitucional , ao passo que também não viola o princípio da irretroatividade, porquanto tem por fato gerador futura operação de transmissão de títulos ou valores mobiliários. 4. A reserva de lei complementar para a instituição de imposto de competência da União somente se aplica no caso de tributos não previstos em nível constitucional. Precedentes. 5. Recurso extraordinário conhecido a que se dá provimento, para reformar o acórdão recorrido, assentando a constitucionalidade do art. 1º , IV , da Lei 8.033 /90 e, com efeito, a exigibilidade do IOF sobre a transmissão de ações de companhias abertas e respectivas bonificações.
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150 , VI , c , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . ENTIDADES SINDICAIS, PARTIDOS POLÍTICOS, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, a imunidade tributária prevista no art. 150 , VI , c , da Constituição da Republica alcança o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. 2. Os objetivos e valores perseguidos pela imunidade em foco sustentam o afastamento da incidência do IOF, pois a tributação das operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários das entidades ali referidas, terminaria por atingir seu patrimônio ou sua renda. 3. A exigência de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços com as finalidades essenciais da entidade imune, prevista no § 4º do artigo 150 da Constituição da Republica , não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades. Entendimento subjacente à Súmula Vinculante 52. 4. Presume-se a vinculação, tendo em vista que impedidas, as entidades arroladas no art. 150 , VI , c , da Carta Política , de distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito à imunidade (artigo 14 , I , e § 1º, do Código Tributário Nacional ). Para o reconhecimento da imunidade, basta que não seja provado desvio de finalidade, ônus que incumbe ao sujeito ativo da obrigação tributária. 5. Recurso extraordinário da União desprovido, com a fixação da seguinte tese: A imunidade assegurada pelo art. 150 , VI , ‘c’, da Constituição da Republica aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. CÂMBIO. VINCULAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). OPERAÇÃO DE CRÉDITO. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Nos termos do art. 63 , II , do CTN constitui fato gerador do IOF a liquidação do contrato de câmbio, de modo que somente quando há a efetiva troca de moeda é cabível a incidência do tributo. 3. No Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), a instituição financeira se obriga a pagar, em reais e no momento estabelecido na avença, pela moeda estrangeira comprada a termo, ou seja, paga-se antecipadamente, de forma total ou parcial, pelo valor correspondente ao câmbio, que se efetivará no futuro. 4. No âmbito das exportações, a venda de mercadorias e serviços é formalizada, em regra, mediante um contrato firmado entre a empresa nacional e o adquirente estrangeiro, sendo o pagamento realizado pela moeda do país importador. 5. Considerando que o exportador brasileiro deve receber o valor em moeda corrente brasileira, há de ser feita a operação de câmbio, a ser intermediada por instituição financeira, podendo-se formular um ACC, para antecipar esse valor, sujeitando-se aos seus consectários pertinentes. 6. O ACC não representa uma operação de crédito, embora não se negue a antecipação de numerário que ele representa, cuidando, na verdade, de uma operação de câmbio de forma antecipada, e assim deve ser tributada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira, de modo que se apresenta incabível a pretensão de que incida IOF sobre crédito no momento da formalização desse contrato. 7. Em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, sempre foi observada a alíquota (zero) de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos (arts. 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; e 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal). 8. Hipótese em que não se mostra cabível a pretensão de que incida a regra que estabelecia percentual de 0,38% sobre o ACC, durante a vigência do Decreto n. 6.338 /2008. 9. Recurso especial conhecido e desprovido.
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II - O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente associado aos negócios realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação cambial, consistente na troca de moedas. III – O legislador constituinte - ao contemplar na redação do art. 149 , § 2º , I , da Lei Maior as “receitas decorrentes de exportação” - conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto. IV - Consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações cambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. V - Assenta esta Suprema Corte, ao exame do leading case, a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. VI - Ausência de afronta aos arts. 149 , § 2º , I , e 150 , § 6º , da Constituição Federal . Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B , § 3º , do CPC .
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DE CÂMBIO ILEGÍTIMA. PESSOA FÍSICA. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, cuida-se Embargos à Execução Fiscal opostos por Sérgio Wainberg na Execução movida pelo Banco Central do Brasil (Bacen), na qual se busca a cobrança de dívida não tributária referente a multa administrativa por prática de operação de câmbio ilegítima, apurada em processo administrativo. 2. A Corte de origem assim consignou (fls. 558-561, e-STJ, grifamos): ?Destaco, nesse passo, trecho do Parecer 04/2013 - DESUC/GTPAL, de 15 de janeiro de 2013, através do qual se propôs a instauração do processo administrativo contra o embargante (...): '(...) Como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal nº 2007.71.00.030623-9/RS contra o Sr. Sergio Wainberg, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, convertendo reais em dólares americanos, conduta tipificada no artigo 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os artigos 69 e 71 do Código Penal. (...) Segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição financeira clandestina demonstrou que, ao movimentar a conta codificada como "SERGIO W" (fls. 27-27v), o Sr. Sergio Wainberg efetuou, entre 09.01.2001 e 02.06.2005, operações de câmbio ilegítimas e remessas de valores ao exterior no montante de US$ 1.173.973,78 (um milhão, cento e setenta e três mil, novecentos e setenta e três dólares americanos e setenta e oito centavos). (...) SERGIO W é uma conta de propriedade de SERGIO WAINBERG, pai de CARLOS WAINBERG, que SERGIO realizava as mais variadas operações, tais como dólar cabo, trocas de cheques, trocas de moedas, porém sem a cobrança de taxa, que o endereço comercial (...)'." 3. Inicialmente, destaque-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. ?Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica?. (AgInt no AREsp 1252262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.11.2018). No caso em questão, toma-se por base apenas o que consta no acórdão recorrido, conforme transcrito acima. 4. Verifica-se que o fato de o recorrente ser pessoa física não retira a competência do Banco Central do Brasil para lhe fiscalizar e aplicar penalidades, tendo em vista que ?equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.?, conforme o parágrafo único do art. 17, da Lei 4.594/1964, transcrito no acórdão atacado. 5. Assim, o recorrente perde o status de cliente da instituição financeira e passa a ser tratado, para fins da Lei 4.594/1964, como a própria instituição financeira, uma vez que ficou consignado no acórdão de origem que ele realizou operação de câmbio ilegítima, prevista no art. 1º do Decreto 23.258/1933. 6. Portanto, o acórdão recorrido violou o art. 1º do Decreto 23.258/1933 ao interpretar a Lei 4.595/1964 de modo a limitar as competências atribuídas pela legislação anterior, uma vez que a Lei 4.595/1964 não esgota a área de atuação do Bacen. 7. Dessa forma, há de se destacar a plena validade do Decreto 23.258/1933, que foi recepcionado pelo ordenamento constitucional como lei federal (REsp 828.362/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3.11.2008), assim revestida de legalidade a incidência de suas diretrizes, cenário no qual a atuação do Banco Central do Brasil repousa em sua competência de fiscalização dos contratos envolvendo operações de câmbio, ainda que praticado por pessoa física. 8. Observa-se que o reexame do decisum recorrido, em confronto com as razões do Agravo Interno, revela que o presente fundamento apresentado na decisão monocrática ? de que o recorrente perde o status de cliente da instituição financeira e passa a ser tratado, para fins da Lei 4.594/1964, como a própria instituição financeira ? foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão atacadae não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF. 9. Agravo Interno não provido.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. AGÊNCIA DE TURISMO CREDENCIADA PARA ATUAR EM OPERAÇÕES DE CÂMBIO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI N. 4.595 /64 ( LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ). SUBMISSÃO AO PODER FISCALIZADOR DO BACEN. 1. A teor do art. 17 da Lei n. 4.595 /64, "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". 2. A agência de turismo, devidamente autorizada a efetuar operações de câmbio, enquadra-se, por equiparação, na exegese mais ampla de instituição financeira, por isso atraindo a regular fiscalização do Banco Central do Brasil, que a exerce com base nos arts. 10 , IX , e 11 , III , da mesma Lei n. 4.595 /64. 3. Em hipótese assemelhada, mas na seara dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional , o STJ já teve ensejo de decidir que "As pessoas jurídicas que realizam operações de câmbio equiparam-se, pelo art. 1º , inc. I, da Lei nº 7.492 /86, e para os efeitos da lei, às instituições financeiras" (RHC 9.281/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, DJe 30/10/2000). 4. Logo, nenhuma irregularidade se verifica na conduta da entidade credenciante (Bacen), ao fiscalizar as atividades da agência por ela autorizada a operar no mercado de câmbio. 5. Recurso especial não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÃO DE CÂMBIO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vício porventura existente no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÃO DE CÂMBIO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vício porventura existente no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.