RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PÃO NOSSO. AFASTAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Como densificação do princípio da proibição de excesso e a ideia da subsidiariedade processual penal, o juiz deverá fazer uma escolha comparativa entre as cautelares previstas pelo legislador para a proteção dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP . 2. A opção por medidas de urgência de cariz coercitivo constitui uma discricionariedade judicial, à luz do disposto no inciso I do art. 282 do CPP , mas a presunção de inocência implica reconhecer que deverá ser respeitado o critério do menor sacrifício possível. 3. Não há suficientes razões para que a recorrente, há mais de um ano, continue impedida de se comunicar com seu irmão, também suspeito na Operação Pão Nosso. O esquema criminoso é longínquo, seus articuladores foram identificados e o principal protagonista da suposta lavagem de dinheiro não suporta proibição de se aproximar de seus familiares. 4. Recurso ordinário provido para, ratificada a liminar, permitir o contato da recorrente com seu irmão.
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PÃO NOSSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SÚMULA N. 691 DO STJ. ORDEM LIMINARMENTE INDEFERIDA. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282 , I e II , c/c o art. 312 , ambos do Código de Processo Penal . 3. O édito prisional não é teratológico, pois o Juiz de direito, para evidenciar a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva, noticiou sua participação relevante nos crimes de organização criminosa e de lavagem de capitais, que perduram mesmo com o afastamento de um ou outro agente. Assim, não é possível intervir, de forma prematura, na competência do Tribunal de origem. 4. Habeas corpus indeferido liminarmente.
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PÃO NOSSO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP . IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. 1. A teor do art. 580 do CPP , na hipótese de concurso de agentes, verificada a identidade de situações fática e processual, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. 2. Constatado que o requerente nem sequer foi mencionado no decreto de prisão preventiva analisado pela Sexta Turma, não há que se falar em direito de extensão. 3. Se o postulante entende que os fatos atribuídos a ele não são contemporâneos e que não está justificado o periculum libertatis, inclusive à luz de fatos novos, deverá deduzir a insurgência por meio de impetração própria, pois não é possível alargar a hipótese de aplicação do art. 580 do CPP para transformar o pedido de extensão em julgamento inédito. 4. Pedido de extensão indeferido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PÃO NOSSO. TESE DE EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS FALSAS. PEDIDO DE NULIDADE DE CINCO DECISÕES JUDICIAIS E DE EXCLUSÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE FATOS NA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, a pretensão, para ser amparável por habeas corpus, deve se apresentar manifesta na sua existência. Se for duvidosa, como in casu, não poderá dar ensejo à ação mandamental. 3. O acusado responde em liberdade à ação penal. A tese de vício intrínseco de ao menos cinco decisões judiciais, sob a assertiva de que estão calcadas em evidência falsa e, portanto, seus fundamentos não condizem com a realidade dos fatos, deve ser submetida à apreciação das instâncias ordinárias, pois a pretensa ilegalidade não é cognoscível a um primeiro olhar e é preciso oportunizar ao Ministério Público o direito de contradizer as alegações. 4. Agravo regimental não provido.
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PÃO NOSSO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282 , I e II , c/c o art. 312 , ambos do Código de Processo Penal . 2. O édito prisional não possui vício de fundamentação. O Juiz natural da causa, mais perto dos fatos, indicou o fumus comissi delicti e, para evidenciar a periculosidade do acusado, destacou sua suposta participação no intricado esquema perpetrado por organização criminosa, especialmente no que diz respeito à dissimulação e à ocultação de capital. 3. Ante as condições reinantes no momento da decretação da custódia provisória, desfavoráveis ao suspeito, a providência extrema se mostrou acertada e proporcional à gravidade da situação. Entretanto, a manutenção dessa cautela pessoal sempre se sujeita à verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido o periculum libertatis, sejam estas últimas idôneas e suficientes para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com a redação atual do art. 282 , § 5º , do Código de Processo Penal . 4. Sopesadas a data e a gravidade dos crimes atribuídos ao acusado na denúncia, bem como suas condições pessoais favoráveis, e considerando que o esquema utilizado para lavagem de dinheiro e vários integrantes da organização criminosa já foram identificados pelas autoridades, o risco de reiteração de atos da mesma tipologia se enfraqueceu em grau bastante para justificar, também no âmbito deste Superior Tribunal, a substituição da prisão preventiva por medidas outras, as quais, em juízo de proporcionalidade, se mostram suficientes para, com menor carga coativa, proteger a sociedade de possíveis e futuros danos. 5. Ordem concedida a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a ela alternativas, a saber: proibição de manter contato com os outros supostos integrantes da organização criminosa, por qualquer meio, à exceção de seu genitor, e proibição de participar, diretamente, da administração da empresa em tese utilizada para perpetrar os delitos sob apuração.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO PÃO NOSSO". GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que há elementos de convicção provisória sobre o fumus delicti commissi e indícios suficientes da autoria arrecadados no curso da investigação. II - O paciente, sócio de casa de câmbio, é apontado como agente que auxiliava na dissimulação e pulverização de expressiva quantia (mais de dezoito milhões) - através de terceiros e de empresas destes - proveniente de esquema de corrupção envolvendo a Secretaria de Administração Penitência do Rio de Janeiro - SEAP. III - Reiteração concretamente indicada. Prática criminosa que teria perdurado mesmos depois de irregularidades constatadas por auditoria do TCE/RJ, com a determinação de rescisão contratual. Criação de OSCIP para operar sucessão de pessoas jurídicas que permitiria a perpetuação das irregularidades, não só utilizando-se da estrutura do sistema prisional, mas também da mão de obra dos próprios detentos para lograr a vantagem, gerando prejuízos milionários à SEAP. IV - Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete a reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido praticado em circunstâncias que indiquem concreta gravidade dos fatos, capazes de negar frontalmente a ordem pública vigente. Com efeito, situações como: gravidade concreta do crime; circunstâncias da prática do crime; perspectiva de reiteração no crime; condições pessoais do agente; periculosidade social; integrar associação criminosa, são frequente e atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como justificativas para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. V - Indicia-se com suficiência, prática insistente e sistemática de corrupção e desvio de dinheiro público tendo, como cortina de fumaça, licitações e contratos para realização inclusive de projetos tendentes à ressocialização dos detentos, tarefa difícil na conjuntura social atual, que se torna praticamente impossível quando os agentes responsáveis por promovê-la supostamente aderem a práticas criminosas altamente articuladas e disseminadas por todo o sistema público, valendo-se inclusive da força de trabalho dos próprios detentos para causar prejuízo significativo aos cofres públicos. 1 VI - Decisão devidamente fundamentada pelo Juízo a quo, demonstrando a existência de concreta gravidade nas condutas do paciente e que definitivamente retrata, não só pelo valor do prejuízo estimado, mas pelas circunstâncias de sua prática, intensa ofensa e não somente risco à ordem pública, evidenciando a necessidade da medida extrema (art. 312 do CPP ). VII - Substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP ) que se mostra insuficiente para garantia da Ordem Pública. Prisão preventiva de acordo com o art. 282 , I e II , c/c art. 312 do CPP . VIII - Ordem denegada.
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Prisão preventiva decretada no bojo da Operação Pão Nosso. Crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa no âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro. 4. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 5. Pedido de revogação da medida cautelar de proibição de realizar operações de câmbio. Impossibilidade. Medida adequada e suficiente. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido. ( HC 174452 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)
OPERAÇÃO "PÃO NOSSO". PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS DELICTI COMMISSI. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I - Pressupostos da prisão preventiva atendidos....Pão Nosso....A recorrente foi denunciada por lavagem de ativos e pertinência a organização criminosa, em decorrência da Operação Pão Nosso, um dos desdobramentos da Lava Jato no Rio de Janeiro.
Pão Nosso”), na qual o Reclamante teria sido denunciado, não teve sua competência declinada....V- Da análise das imputações feitas contra o reclamante no âmbito da Operação Pão Nosso e da competência da justiça federal O reclamante aparece na segunda denúncia oferecida no âmbito da Operação Pão...Pão Nosso.
Federal Criminal do Rio de Janeiro (em primeira instância) e, nesta Corte, foram encaminhados à minha relatoria, tendo em vista que, na sessão do dia 8/5/2018, lavrei o voto vencedor do HC n.446.123 /RJ ( Operação...Pão Nosso , Proc. n. 0502450-54.2018.4.02.5101 ) e do HC n. 446.588/RJ ( Operação Rizoma , Proc. n. 0502785-73.2018.4.02.5101 )....Este habeas corpus refere-se a uma das fases da investigação, denominada Operação Calicute .