Operações Realizadas Pessoalmente Pelo Correntista em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20734552001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14 , § 3º , II , do CDC ). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20070207002 MG

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    EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. FORNECIMENTO ESPONTÂNEO DE DADOS SIGILOSOS DO CARTÃO PELA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese em que o recurso se presta a atacar, objetivamente, os fundamentos da decisão recorrida. 2. São deveres da correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário. 3. Na hipótese em que a própria correntista confessa que, em terminal de autoatendimento, aceitou a ajuda de estranho, fornecendo, por sua conta e risco, dados sigilosos do cartão, resta caracterizada culpa exclusiva da vítima por eventual fraude, sendo flagrante a temeridade de sua conduta. 4. Comprovando-se nos autos que as contratações dos empréstimos sob suspeição foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade da correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. 5. Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20568315001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS - OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTO ATENDIMENTO - DESCONTO DE VALORES EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO - CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DE TITULARODADE DA AUTORA - DEVER DE GUARDA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TITULAR DO CARTÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, não podendo a instituição financeira responder por operações realizadas por terceiros, que supostamente tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do próprio cliente, e que por isso, deverá assumir a integralidade da dívida contraída. O fornecedor de serviços não é responsabilizado quanto o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do inciso II , do § 3º do art. 14 do CDC . Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130352 1.0000.24.147218-2/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO - LANÇAMENTO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE - DEVER DE GUARDA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TITULAR DO CARTÃO - RECURSO PROVIDO. Cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, não podendo a instituição financeira responder por operações realizadas por terceiros, que tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do próprio cliente, que deverá assumir a integralidade da dívida contraída. O fornecedor de serviços não é responsabilizado quanto o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do inciso II , do § 3º do art. 14 do CDC . Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130105 1.0000.24.149526-6/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO. CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRATO ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO SE APLICA. Cabe ao correntista zelar pessoalmente pela guarda de seu cartão magnético e pelo sigilo de sua senha pessoal. Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas recaídos sobre os proventos percebidos pelo requerente, a obstar a restituição de valores e o direito à indenização por suposto dano moral.

  • TJ-GO - XXXXX20208090007

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DA FRAUDE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na inicial, narra o autor, ora recorrido, ter sido vítima de fraude bancária, tendo sua conta invadida por um ?cracker? em 17/07/2020, que, fraudulentamente, transferiu parte do seu saldo bancário das contas poupança e corrente para contas bancárias de terceiros, efetuou pagamentos de impostos e contraiu empréstimos em seu nome, totalizando a fraude soma de R$35.600,19. Imediatamente comunicou a fraude ao reclamado, o qual negou a estornar os valores transferidos pelo ?cracker? e a cancelar os empréstimos obtidos fraudulentamente, não restando alternativa ao autor senão buscar o manto do poder judiciário a fim de obter justiça. Contestação apresentada (evento n. 14). Impugnação (evento n. 20). A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, para desconstituir os empréstimos fraudulentos inquinados, declarando a inexistência dos débitos oriundos, em R$ 13.354,77, bem assim, a condenação do réu ao pagamento dos danos morais de elevada monta, em R$ 10.000,00 e a restituição de R$ 22.294,59 (evento n. 22). No recurso, o reclamado busca a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (evento n. 25). Contrarrazões (evento n. 30).2.A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor . Com isso, nos moldes do art. 14 , do CDC , as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços (Súmula nº 479 , STJ). 3. Compulsando os autos, verifica-se incontroverso que o reclamante fora vítima de fraude bancária, mediante realização de operações realizadas através de internet banking, consistente em pagamentos de impostos, saques e empréstimos. Veja que há inúmeras transações bancárias efetuadas no mesmo dia, as quais fogem ao perfil do correntista, ora recorrido. Soma que as operações foram feitas em benefício de terceiros, os quais não guardam nenhuma relação comprovada com o recorrido. Ainda, não há nenhuma evidência ou prova pela parte ré de que referidas operações estava de acordo com o perfil do reclamante. Acrescenta-se que tanto a quitação de impostos como os saques foram realizados no Estado de São Paulo, enquanto o recorrido estava na cidade de Corumbá de Goiás, inclusive, foi pessoalmente a casa da gerente do Banco do Brasil, visando solucionar o problema, mas não obteve êxito. Ademais, insta mencionar que não foi acionado o alerta de segurança do Banco. O sistema de alerta do Banco tem a obrigação de funcionar quando há operações em sequências, de forma alucinante e em desacordo com o perfil do correntista. Neste ponto, há que se falar que se o Banco, ora recorrente, oferece um serviço a ser realizado via internet, necessário também que ele disponibilize segurança suficiente para impelir qualquer tipo de fraude. Por fim, não há que se falar em responsabilidade do correntista pela guarda de sua senha, quando público e notório quão comum tornou-se a invasão e roubo de senha por terceiros estelionatários, de forma que as Instituições Financeiras tem que desenvolver sistemas de alertas que bloqueiem operações em sequências e em desacordo com o perfil do correntista, sob pena de responder pelos prejuízos.4. É forçoso constatar que cabe a instituição financeira a checagem, em tempo real, da regularidade das operações bancárias feitas em nome de seus clientes, sobretudo quando fogem ao padrão de gastos do consumidor. Nesse caminhar, é evidente que o recorrente sequer se dignou a oferecer mecanismos de proteção à plena utilização de seus serviços, tampouco diligenciou no sentido de resolver os problemas criados em razão da falta de segurança na prestação de serviços. Dessa feita, no caso concreto revela falha na prestação do serviço, uma vez que a responsabilidade do Banco recorrente no contexto é objetiva, conforme assentado pelo STJ, no julgamento do REsp XXXXX/PR . 5. Com relação ao dano moral, tem-se que não configurou situação além dos aborrecimentos naturais. O dano moral suscetível de indenização deve ser aquele que transcende o limite do mero aborrecimento diário a que todos os indivíduos estão sujeitos no meio social, e violando direitos inerentes à personalidade, impõe ao indivíduo sofrimento suficiente para inferiorizá-lo, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de pessoa humana. Não evidenciado nos autos que o Recorrente tenha experimentado situação de angústia, indignação ou sofrimento que ultrapasse os aborrecimentos e transtornos do cotidiano, razão pela qual entendo necessária a reforma da sentença a quo, considerando que os simples incômodos da vida moderna não traduzem ofensa a direito de personalidade. Assim, inexistente o direito de indenização.6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para afastar os danos morais.7. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00315703001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTO ATENDIMENTO - LANÇAMENTO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE - DEVER DE GUARDA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TITULAR DO CARTÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, não podendo a instituição financeira responder por operações realizadas por terceiros, que tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do próprio cliente, que deverá assumir a integralidade da dívida contraída. O fornecedor de serviços não é responsabilizado quanto o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do inciso II,do § 3º do art. 14 do CDC . Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11206750001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTO ATENDIMENTO - LANÇAMENTO DOS VALORES EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DEVER DE GUARDA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TITULAR DO CARTÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, não podendo a instituição financeira cessionária do crédito, responder por eventuais operações realizadas por terceiros, que tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do próprio cliente, que deverá assumir a integralidade da dívida contraída. O fornecedor de serviços não é responsabilizado quanto o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do inciso II,do § 3º do art. 14 do CDC . Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130433

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTO ATENDIMENTO - LANÇAMENTO DOS VALORES EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DEVER DE GUARDA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TITULAR DO CARTÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, não podendo a instituição financeira cessionária do crédito, responder por eventuais operações realizadas por terceiros, que tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do próprio cliente, que deverá assumir a integralidade da dívida contraída. O fornecedor de serviços não é responsabilizado quanto o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do inciso II , do § 3º do art. 14 do CDC . Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.

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