EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DA FRAUDE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na inicial, narra o autor, ora recorrido, ter sido vítima de fraude bancária, tendo sua conta invadida por um ?cracker? em 17/07/2020, que, fraudulentamente, transferiu parte do seu saldo bancário das contas poupança e corrente para contas bancárias de terceiros, efetuou pagamentos de impostos e contraiu empréstimos em seu nome, totalizando a fraude soma de R$35.600,19. Imediatamente comunicou a fraude ao reclamado, o qual negou a estornar os valores transferidos pelo ?cracker? e a cancelar os empréstimos obtidos fraudulentamente, não restando alternativa ao autor senão buscar o manto do poder judiciário a fim de obter justiça. Contestação apresentada (evento n. 14). Impugnação (evento n. 20). A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, para desconstituir os empréstimos fraudulentos inquinados, declarando a inexistência dos débitos oriundos, em R$ 13.354,77, bem assim, a condenação do réu ao pagamento dos danos morais de elevada monta, em R$ 10.000,00 e a restituição de R$ 22.294,59 (evento n. 22). No recurso, o reclamado busca a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (evento n. 25). Contrarrazões (evento n. 30).2.A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor . Com isso, nos moldes do art. 14 , do CDC , as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços (Súmula nº 479 , STJ). 3. Compulsando os autos, verifica-se incontroverso que o reclamante fora vítima de fraude bancária, mediante realização de operações realizadas através de internet banking, consistente em pagamentos de impostos, saques e empréstimos. Veja que há inúmeras transações bancárias efetuadas no mesmo dia, as quais fogem ao perfil do correntista, ora recorrido. Soma que as operações foram feitas em benefício de terceiros, os quais não guardam nenhuma relação comprovada com o recorrido. Ainda, não há nenhuma evidência ou prova pela parte ré de que referidas operações estava de acordo com o perfil do reclamante. Acrescenta-se que tanto a quitação de impostos como os saques foram realizados no Estado de São Paulo, enquanto o recorrido estava na cidade de Corumbá de Goiás, inclusive, foi pessoalmente a casa da gerente do Banco do Brasil, visando solucionar o problema, mas não obteve êxito. Ademais, insta mencionar que não foi acionado o alerta de segurança do Banco. O sistema de alerta do Banco tem a obrigação de funcionar quando há operações em sequências, de forma alucinante e em desacordo com o perfil do correntista. Neste ponto, há que se falar que se o Banco, ora recorrente, oferece um serviço a ser realizado via internet, necessário também que ele disponibilize segurança suficiente para impelir qualquer tipo de fraude. Por fim, não há que se falar em responsabilidade do correntista pela guarda de sua senha, quando público e notório quão comum tornou-se a invasão e roubo de senha por terceiros estelionatários, de forma que as Instituições Financeiras tem que desenvolver sistemas de alertas que bloqueiem operações em sequências e em desacordo com o perfil do correntista, sob pena de responder pelos prejuízos.4. É forçoso constatar que cabe a instituição financeira a checagem, em tempo real, da regularidade das operações bancárias feitas em nome de seus clientes, sobretudo quando fogem ao padrão de gastos do consumidor. Nesse caminhar, é evidente que o recorrente sequer se dignou a oferecer mecanismos de proteção à plena utilização de seus serviços, tampouco diligenciou no sentido de resolver os problemas criados em razão da falta de segurança na prestação de serviços. Dessa feita, no caso concreto revela falha na prestação do serviço, uma vez que a responsabilidade do Banco recorrente no contexto é objetiva, conforme assentado pelo STJ, no julgamento do REsp XXXXX/PR . 5. Com relação ao dano moral, tem-se que não configurou situação além dos aborrecimentos naturais. O dano moral suscetível de indenização deve ser aquele que transcende o limite do mero aborrecimento diário a que todos os indivíduos estão sujeitos no meio social, e violando direitos inerentes à personalidade, impõe ao indivíduo sofrimento suficiente para inferiorizá-lo, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de pessoa humana. Não evidenciado nos autos que o Recorrente tenha experimentado situação de angústia, indignação ou sofrimento que ultrapasse os aborrecimentos e transtornos do cotidiano, razão pela qual entendo necessária a reforma da sentença a quo, considerando que os simples incômodos da vida moderna não traduzem ofensa a direito de personalidade. Assim, inexistente o direito de indenização.6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para afastar os danos morais.7. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.