RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUXILIAR DE LOJA E OPERADOR COMERCIAL. Inexistindo cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obriga a qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456 da CLT ).
RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OPERADOR COMERCIAL. TRABALHO EXTERNO. OFENSA AO ARTIGO 62 , I , DA CLT NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. No caso, a egrégia Corte Regional, com base na prova testemunhal, concluiu pela impossibilidade de fiscalização efetiva da jornada de trabalho do reclamante, registrando, em sua decisão, os depoimentos pelos quais entendeu nesse sentido. Em razão disso, o Tribunal Regional excluiu a condenação o pagamento de horas extraordinárias. Analisando-se os depoimentos consignados na decisão recorrida, não há, de fato, como se concluir pela possibilidade de controle de jornada, uma vez que não se tem como verificar a efetiva jornada de trabalho do reclamante, o que afasta a alegada ofensa ao artigo 62 , I , da CLT . Recurso de revista de que não se conhece.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. OPERADOR COMERCIAL. COBRANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O acúmulo de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, então, este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Em matéria de desvio ou acúmulo de função, o exercício de atribuições que não exigem maior qualificação profissional e responsabilidade do empregado insere-se na cláusula "todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal", prevista no parágrafo único do art. 456 da CLT , a que se obriga todo trabalhador por força do contrato de trabalho. No presente caso, o reclamante foi contratado para exercer a função de "operador comercial", realizando, segundo seu próprio depoimento, "defesas e pagamentos de créditos, cobrança, inclusão e retirada de gravames". Não se vislumbra o acúmulo de funções, pois, além de não haver norma legal, contratual ou convencional dispondo sobre esta possibilidade, constata-se, de acordo com o art. 456 , parágrafo único , da CLT , que as tarefas em foco se revelam compatíveis com as atribuições do cargo do reclamante (operador comercial). As tarefas alegadas pelo reclamante como sendo realizadas em acúmulo de função constituem apenas uma forma de extensão eventual das obrigações pertinentes à função por ele exercida.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. OPERADOR COMERCIAL. COBRANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O acúmulo de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, então, este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Em matéria de desvio ou acúmulo de função, o exercício de atribuições que não exigem maior qualificação profissional e responsabilidade do empregado insere-se na cláusula "todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal", prevista no parágrafo único do art. 456 da CLT , a que se obriga todo trabalhador por força do contrato de trabalho. No presente caso, o reclamante foi contratado para exercer a função de "operador comercial", realizando, segundo seu próprio depoimento, "defesas e pagamentos de créditos, cobrança, inclusão e retirada de gravames". Não se vislumbra o acúmulo de funções, pois, além de não haver norma legal, contratual ou convencional dispondo sobre esta possibilidade, constata-se, de acordo com o art. 456 , parágrafo único , da CLT , que as tarefas em foco se revelam compatíveis com as atribuições do cargo do reclamante (operador comercial). As tarefas alegadas pelo reclamante como sendo realizadas em acúmulo de função constituem apenas uma forma de extensão eventual das obrigações pertinentes à função por ele exercida.
AGILE OPERADOR COMERCIAL. NEO SALES. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. O crédito trabalhista possui natureza alimentícia, razão pela qual é viável a penhora de salário do devedor, conforme art. 833 , § 2º , do CPC . Tal regramento, todavia, não se apresenta de forma absoluta, na medida em que cabe ao julgador analisar casos especiais, como nas situações em que o salário a ser penhorado é reduzido ou o valor constrito possa gerar dificuldade de subsistência do próprio devedor. Caso em que os elementos de convicção existentes nos autos autorizam a penhora de parte do salário do devedor. Não há óbice para o deferimento da expedição de ofício ao empregador do executado para que proceda à transferência do percentual do salário ao juízo da execução. Agravo de petição do exequente a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. OPERADOR COMERCIAL. TRABALHO EXTERNO. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos dispositivos indicados , não há como se admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
TRABALHO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM A FIXAÇÃO DE JORANDA. OPERADOR COMERCIAL. ART. 62 , I , DA CLT . O reclamante, na função de operador comercial, atuava externamente, sem direta fiscalização da jornada de trabalho, se reportando diariamente aos seus superiores apenas para relatar a probabilidade de negócios a serem realizados, laborando sozinho, em Município diverso do da filial da empregadora, no qual foi contratado. A segunda ré apenas monitorava as comercializações de financiamento e seguros de veículos, mas não exigia que fossem efetuadas em determinada jornada, podendo o reclamante definir livremente sua atuação com o objetivo de alcançar os resultados. Portanto,por exercer atividade externa incompatível com a fixação de jornada, o autor enquadra-se na exceção do art. 62 , I , da CLT , como decidido na origem.
DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. OPERADOR COMERCIAL. Não se enquadra como financiário o empregado que trabalha para uma promotora de vendas, que presta serviços para uma financeira, desempenhando tarefas próprias de operador comercial, consistentes em abordar clientes, preencher fichas, recolher e analisar documentos e enviá-los à empresa responsável pela concessão do crédito. Recursos ordinários não providos.
OPERADOR COMERCIAL. INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. GRUPO ECONÔMICO. Trata-se de uma situação que vem acontecendo com frequência, na qual a instituição de crédito está terceirizando para si mesma o serviço de encaminhamento de pedido de financiamento, prestação de serviços de análise de crédito e cadastro, execução amigável e outros serviços de controle, com o único intuito de burlar a legislação trabalhista ao negar aos seus empregados os direitos reconhecidos aos bancários ou financiários.
DACASA FINANCEIRA S.A. OPERADOR COMERCIAL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA REALIZAÇÃO DO LABOR. INDENIZAÇÃO. O trabalhador não pode investir recursos próprios em benefício da atividade econômica da empresa, porque, nesse caso, estará assumindo o risco da atividade econômica. Destarte, se o trabalhador utiliza o seu próprio veículo para cumprir as tarefas do labor, deve ser indenizado pela empregadora por tal, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito por parte dela e malferimento ao princípio da alteridade, um dos pilares do Direito do trabalho. Entretanto, verificando-se que a empresa já remunera o trabalhador por quilômetro rodado, em montante suficiente não apenas para custear as despesas de gasolina, mas também para fazer frente ao aluguel do veículo, não pode prosperar o pleito. No caso, a reclamada remunerava o reclamante com R$ 0,82 por quilômetro rodado, quantia suficiente, considerando-se a época de vigência do contrato. (TRT 17ª R., RO 0001294 -82.2014.5.17.0007, Rel. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, DEJT 01/07/2015).