ORÇAMENTO – SUPERÁVIT – INCORPORAÇÃO – CONTA ÚNICA DO TESOURO. Na forma do artigo 43, inciso I, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, eventual superávit apurado ao final do exercício financeiro há de ser incorporado à conta única do Tesouro, viabilizando aos Poderes Executivo, responsável pela contabilidade das receitas, e Legislativo a definição do orçamento estadual, observado o princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Constituição Federal. RECEITA – VINCULAÇÃO – FUNDO ESPECIAL – INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com a Constituição Federal norma a direcionar, a fundo voltado ao pagamento de despesas do Judiciário, em caráter automático e compulsório, saldo orçamentário positivo, considerada a vedação à “vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa” – artigos 2º e 167, inciso IV, da Lei Maior.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. INCOMPETÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. 1. O STJ entende que, nos Mandados de Segurança impetrados com a finalidade de obtenção do pagamento de verbas ou diferenças salariais aos servidores públicos, a legitimação passiva é, via de regra, do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito da aplicação e do cumprimento da legislação de pessoal de modo uniforme, ou do Coordenador-Geral de Recursos Humanos da respectiva pasta (Ministério) ou Autarquia, quando se tratar de legislação concernente apenas ao quadro de servidores específico. É parte ilegítima o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, uma vez que este possui competência administrativa genérica e superior, de supervisão e gestão do sistema de pessoal civil. 2. Agravo Interno não provido.
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE E SUPERFATURAMENTO DE ORÇAMENTOS DE MEDICAMENTOS APRESENTADOS EM AÇÕES CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, compete à justiça federal processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;". 2. No caso em exame, as instâncias ordinárias enfatizaram que a finalidade dos delitos em apuração perpassa lesão aos cofres da União, já que este é o ente responsável pela compra dos medicamentos determinada nos processos em trâmite na justiça federal, sendo óbvio que, coibir a fraude e o superfaturamento dos orçamentos para aquisição de tais remédios é claramente de seu interesse e, portanto, a competência só pode recair sobre a justiça federal. 3. A considerar que a ação penal originária, em trâmite na 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, decorre da apresentação de orçamentos superfaturados em ações judiciais ajuizadas contra a União, com prejuízo ao ente federal, correta a decisão pela continuidade do feito na justiça federal, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade. 4. Recurso em habeas corpus não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N. 10.698/2003. ALEGADO DIREITO À INCLUSÃO, NA FOLHA DE PAGAMENTO, DA DIFERENÇA DA ORDEM DE 13,23%. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Esta Corte de Justiça possui precedentes de que, nos mandados de segurança impetrados com a finalidade de obtenção do pagamento de verbas ou diferenças salariais aos servidores públicos, a legitimação passiva é do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito da aplicação e cumprimento da legislação de pessoal de modo uniforme, ou do Coordenador-Geral de Recursos Humanos da respectiva pasta (Ministério) ou Autarquia, quando se tratar de legislação concernente apenas ao quadro de servidores específico. 2. Entendimento sedimentado de que o Ministro do Planejamento Orçamento e Gestão é parte ilegítima em pleitos como o presente, uma vez que possui competência administrativa genérica e superior, de supervisão e gestão do sistema de pessoal civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N. 10.698/2003. ALEGADO DIREITO À INCLUSÃO, NA FOLHA DE PAGAMENTO, DA DIFERENÇA DA ORDEM DE 13,23%. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Esta Corte de Justiça possui precedentes no sentido de que, nos mandados de segurança impetrados com a finalidade de obtenção do pagamento de verbas ou diferenças salariais aos servidores públicos, a legitimação passiva é do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito da aplicação e cumprimento da legislação de pessoal de modo uniforme, ou do Coordenador-Geral de Recursos Humanos da respectiva pasta (Ministério) ou Autarquia, quando se tratar de legislação concernente apenas ao quadro de servidores específico. 2. Entendimento sedimentado de que o Ministro do Planejamento Orçamento e Gestão é parte ilegítima em pleitos como o presente, uma vez que possui competência administrativa genérica e superior, de supervisão e gestão do sistema de pessoal civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 13,23%. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Consoante o entendimento do STJ, as atribuições do Ministério do Planejamento, como órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, englobam normatização, coordenação, orientação geral, entre outras, as quais, todavia, não se confundem com o pagamento individualizado de verbas a servidores da administração pública federal, razão pela qual a referida autoridade não tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com essa finalidade. 2. Hipótese em que os impetrantes visam a implantação do reajuste de 13,23%, em razão do alegado caráter de revisão geral que a Lei n. 10.698 /2003 teria promovido no âmbito do serviço público federal, havendo a configuração da ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. 3. Agravo interno desprovido.
TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DEFERIMENTO. INADIMPLÊNCIA, MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DISPONÍVEL. AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A controvérsia tem por objeto a definição do termo a quo de incidência dos juros de mora, em relação ao crédito tributário recolhido indevidamente, assim reconhecido na esfera administrativa. 2. O Tribunal de origem consignou que a hipótese dos autos não é propriamente de Ação de Repetição de Indébito, tendo em vista que a Secretaria de Fazenda do GDF expressamente reconheceu a procedência do pedido administrativo de restituição, formulado pela empresa recorrida. 3. O objetivo da demanda seria cobrar do Fisco a efetivação da própria decisão administrativa - a Administração Tributária, sem contestar a existência do crédito, justificou a inadimplência com base na ausência de orçamento. 4. Concluiu o TJDFT que tal peculiaridade (reconhecimento administrativo do direito à restituição) afasta a incidência do art. 167 , parágrafo único , do CTN , no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, pois, a seu ver, deve prevalecer a regra geral do art. 240 do Código de Processo Civil (juros devidos desde a citação). 5. A circunstância de a empresa se ver compelida a ingressar no Poder Judiciário não altera a natureza jurídica da relação existente entre as partes - a natureza do indébito continua a ser tributária. 6. Não obstante, tem-se que a decisão adotada não se revela ilegal, na medida em que, tivesse o GDF cumprido a sua própria decisão, o pagamento administrativo, no momento adequado, teria sido acrescido de juros e correção monetária (sob pena de enriquecimento ilícito). Nesse contexto, o fato de a parte credora se ver compelida a buscar, no âmbito judicial, o cumprimento de obrigação previamente reconhecida pelo Fisco, motivada pela sua omissão (do Fisco), não pode militar contra a empresa credora, adiando em seu prejuízo a incidência dos juros moratórios apenas para a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. 7. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 266/STF. ATRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. 1. Hipótese em que os impetrantes se insurgem contra sua inclusão no regime previdenciário complementar estabelecido pela Lei 12.618/2012. 2. Os atos normativos de órgãos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que definiram a data de início do regime de previdência complementar não são passíveis de impugnação pela via mandamental. Súmula 266/STF. 3. Os impetrantes não são servidores vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ilegitimidade passiva do Ministro da pasta. 4. Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 10.698/2003. ALEGADO DIREITO À INCLUSÃO, NA FOLHA DE PAGAMENTO, DA DIFERENÇA DA ORDEM DE 13,23%. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, nos Mandados de Segurança impetrados para obter o pagamento de verbas ou diferenças salariais aos servidores públicos, a legitimidade passiva é do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito da aplicação e cumprimento da legislação de pessoal de modo uniforme, ou do Coordenador-Geral de Recursos Humanos da respectiva pasta (Ministério) ou Autarquia, quando se tratar de legislação concernente apenas ao quadro de servidores específico. O Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte ilegítima, pois ele possui competência administrativa genérica e superior de supervisão e gestão do sistema de pessoal civil. Precedentes: MS 23.724/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2/8/2018; AgInt no MS 24.019/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/5/2018 e AgInt no MS 24.374/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 20/9/2018. 2. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI 10.698 /2003. ALEGADO DIREITO À INCLUSÃO, NA FOLHA DE PAGAMENTO, DA DIFERENÇA DA ORDEM DE 13,23%. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidores públicos aposentados, pensionistas ou seus sucessores, todos vinculados à Funasa, Ministério dos Transportes, Aeronáutica ou Marinha do Brasil, no qual se almeja o reconhecimento do direito líquido e certo à inclusão, em suas remunerações ou proventos, da diferença de 13,23%, pleiteada com base na instituição, pelo art. 1º da Lei 10.698 /2003, da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no montante de R$59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). 2. O STJ possui precedentes no sentido de que, nos Mandados de Segurança impetrados com a finalidade de obtenção do pagamento de verbas ou diferenças salariais aos servidores públicos, a legitimação passiva é do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - no âmbito da aplicação e cumprimento da legislação de pessoal de modo uniforme -, ou do Coordenador-Geral de Recursos Humanos da respectiva pasta (Ministério) ou Autarquia, quando se tratar de legislação concernente apenas ao quadro de servidores específico. É parte ilegítima o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, uma vez que este possui competência administrativa superior, isto é, de supervisão e gestão do sistema de pessoal civil. Nesse sentido: EDcl no MS 19.267/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/9/2016; AgRg no AgRg no MS 13.512/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 14/6/2016, e MS 14.747/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 5/6/2013. 3. Inaplicabilidade do princípio de primazia da resolução do mérito, com a abertura de vista para se promover a regularização do polo passivo da demanda, uma vez que, no caso concreto, tal providência inevitavelmente redundará na incompetência do STJ (a autoridade legitimada não está arrolada no art. 105 , I , b , da CF/1988 ). 4. Ordem denegada, com base no art. 6º , § 5º , da Lei 12.016 /2009.
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