HABEAS CORPUS. TRÁFICO (ART. 33 , DA LEI 11.343 /06). PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO, NESSE PONTO. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO PERICULUM LIBERTATIS. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 93 , INCISO IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , E NO ART. 312 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS PELO JUÍZO A QUO. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA EM CRIMES DE TRÁFICO. QUESTÃO PACIFICADA NO RE 1038925, COM REPERCUSSÃO GERAL, RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA DISPOSTA NO ART. 44, DA LEI ESPECIAL. APLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LIMINAR CONFIRMADA. DEMAIS ARGUMENTOS PREJUDICADOS. ORDEM CONCEDIDA, NA PARTE CONHECIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0055586-40.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 21.11.2019)
Encontrado em: LIMINAR CONFIRMADA. DEMAIS ARGUMENTOS PREJUDICADOS. ORDEM CONCEDIDA, NA PARTE CONHECIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nºHabeas Corpus 55586-40.2019.8.16.0000 , da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram, como Impetrante, CARLOS ALBERTO MARICATO (ADVOGADO) e, como Paciente, JHONY FELIPE CAMARGO (RÉU PRESO). 1....Embora, a rigor, a medida mais adequada fosse, de fato, sua custódia cautelar, para impedir novas práticas delitivas, esta Corte não pode acrescer fundamentos às razões declinadas pelo juízo para a segregação preventiva de Jhony, a quo motivo pelo qual deve ser concedida definitivamente a ordem impetrada, confirmando-se a liminar antes , a fim de que o paciente seja solto mediante a imposição de medidas cautelaresconcedida diversas da prisão, já estabelecidas pelo juízo na decisão de mov. 63.1, dos autosa quo 72267-43.2019.8.16.0014 .[1] Assim, a ordem deve ser parcialmente conhecida e concedida..., com aplicação de medidas cautelares, confirmando-se a liminar outrora concedida, restando prejudicada a análise dos demais argumentos que embasam o pedido de habeas corpus. 3.
EMENTA - HABEAS CORPUS CRIMINAL - AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE QUE NÃO REPRESENTA PERIGO PARA A ORDEM PÚBLICA - PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - LIMINAR CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SOB FIANÇA - CAUÇÃO AFASTADA - CRIME INAFIANÇÁVEL - ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO EM PARTE A LIMINAR DEFERIDA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DA FIANÇA RECOLHIDA. (TJPR - 3ª C. Criminal - HCC - 1680156-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - Unânime - J. 25.05.2017)
Encontrado em: EMENTA HABEAS CORPUS CRIMINAL AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PACIENTE QUE NÃO REPRESENTA PERIGO PARA A ORDEM PÚBLICA PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES LIMINAR CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SOB FIANÇA CAUÇÃO AFASTADA CRIME INAFIANÇÁVEL ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO EM PARTE A LIMINAR DEFERIDA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DA FIANÇA RECOLHIDA....Pugna pela concessão da ordem com a expedição de alvará de soltura. A liminar foi deferida às fls. 384/386, sendo a mesma condicionada ao pagamento de fiança, ao comparecimento semanal em juízo, para informar e justificar as atividades e o recolhimento domiciliar nos dias úteis, finais de semana e feriados, após as 20 horas. As informações solicitadas foram prestadas às fls. 394/394-v. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 461/465, opinando pela denegação da ordem com a revogação da liminar concedida. É o relatório....Dessa forma, concedo a ordem, confirmando, em parte, a liminar deferida, afastando a fiança aplicada, mantendo as demais condições fixadas para a liberdade provisória. Do exposto. Acordam os Senhores Julgadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a ordem, confirmando em parte a liminar deferida, determinando a restituição da fiança recolhida.
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM COAUTORIA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE CÓPIAS DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS REFERENTES A FATOS DIVERSOS, ANEXADAS PELO ANTIGO PATRONO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM PARTE, CARACTERIZADO, APENAS COM RELAÇÃO À AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA OS COSTUMES, INSTAURADA EM HERVAL DO OESTE/SC. IMPOSSIBILIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES ATUALIZADAS ACERCA DO SEU ANDAMENTO. NECESSIDADE DE SEU DESENTRANHAMENTO PARA EVITAR PREJUÍZOS EM PLENÁRIO. EXISTÊNCIA E DESFECHOS DOS DEMAIS CASOS QUE PODEM SER FACILMENTE VERIFICADOS PELO SISTEMA ORÁCULO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, CONFIRMANDO A LIMINAR. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0015499-42.2019.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 11.04.2019)
Encontrado em: CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM PARTE, CARACTERIZADO, APENAS COM RELAÇÃO À AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA OS COSTUMES, INSTAURADA EM HERVAL DO OESTE/SC. IMPOSSIBILIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES ATUALIZADAS ACERCA DO SEU ANDAMENTO. NECESSIDADE DE SEU DESENTRANHAMENTO PARA EVITAR PREJUÍZOS EM PLENÁRIO. EXISTÊNCIA E DESFECHOS DOS DEMAIS CASOS QUE PODEM SER FACILMENTE VERIFICADOS PELO SISTEMA ORÁCULO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, CONFIRMANDO A LIMINAR....Pede liminar para determinar o imediato desentranhamento dos documentos colacionados aos movs. 1.67 e 1.72 dos referidos autos de ação penal. Deferi, em parte, o pedido liminar (mov. 06.1). Após, veio aos autos parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Doutor Alfredo Nelson da Silva Baki, pela concessão parcial da ordem, confirmando a liminar concedida (mov. 12.1). É a síntese do essencial....À face do exposto, concedo parcialmente a ordem, confirmando a liminar que determinou o desentranhamento do noticiado inquérito e denúncia, que tramitou no Juízo de Herval d’Oeste-SC (mov. 1.70). DISPOSITIVO ACORDAM os julgadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder parcialmente o writ, confirmando a liminar. Participaram do julgamento, votando com o relator, os eminentes Desembargadores Macedo Pacheco e Antonio Loyola Vieira.
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA PROVISÓRIA - DIREITO DO PACIENTE - PROGRESSÃO DE REGIME OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE CONFIRMANDO A LIMINAR. Não há qualquer impedimento à expedição da carta de guia provisória para que o executado possa pleitear os direitos relativos à execução penal. O pedido formulado de concessão da progressão de regime, ou mesmo de livramento condicional, sequer pode ser examinado sob pena de supressão de instância.
Encontrado em: ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em conceder, em parte, a ordem impetrada, confirmando a liminar, nos termos do voto do relator. 3ª Câmara Criminal DJ: 7718 Habeas Corpus Crime HC 5153697 PR 0515369-7 (TJ-PR) Rogério Coelho
AHABEAS CORPUS CRIME – POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – 1. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA EM RAZÃO DE QUE OS ADVOGADOS DA PACIENTE ESTARÃO EM VIAGEM ANTERIROMENTE AGENDADA – PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO – INDEFERIMENTO DO PLEITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – ORDEM CONCEDIDA NESTA PARTE, CONFIRMANDO A LIMINAR – 2. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DA PACIENTE, FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA APURAR EVENTUAL INIMPUTABILIDADE DA RÉ – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – CONCESSÃO DA ORDEM NESTA PARTE – 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – NÃO CABIMENTO – DENÚNCIA QUE OBSERVA OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA – INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA NESTA PARTE – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0063695-72.2021.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 29.11.2021)
Encontrado em: Contudo, A ORDEM MERECE SER PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO, a fim de que seja determinada a redesignação da audiência para proposta de suspensão condicional do processo na origem, uma vez que delineado patente constrangimento ilegal a ser corrigido pela via do mandamus proposto.É o relatório....CONCEDIDA....Diante do exposto, restando evidenciada a afronta ao art. 265 , §§ 1º e 2º , do CPP e ao princípio da ampla defesa, conforme devidamente fundamentado, em tendo o patrono constituído apresentado, em tempo hábil, motivo plenamente justificável para a determinação do adiamento da audiência marcada para o dia 27.10.2021, e tendo havido o indeferimento do pedido, deve a ordem ser concedida neste tocante, confirmando a liminar anteriormente deferida.Do incidente de insanidade mentalRelata que a paciente foi denunciada pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826.2003, sendo que
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PACIENTE ADVOGADO, COM INSCRIÇÃO ATIVA NA OAB/SP. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. ART. 7.º , INC. V , DA LEI N.º 8.906 /1994. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DO PRESO CAUTELAR, ADVOGADO, EM ESTABELECIMENTO COM ACOMODAÇÕES CONDIZENTES COM SEU GRAU, DOTADAS DE CONFORTO MÍNIMO E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. ATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DA OAB.PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O REGIMENTO DE POLÍCIA MONTADA DA PMPR, NESTA CAPITAL, CONFORME INFORMAÇÃO PRESTADA PELO COMANDANTE-GERAL DA PMPR.ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE, CONFIRMANDO A LIMINAR. (TJPR - 1ª C. Criminal - HCC - 1695411-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 03.08.2017)
Encontrado em: ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE, CONFIRMANDO A LIMINAR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob n.º 1695411-3, impetrado em favor de MANUEL PEREIRA MARQUES (Réu Preso). Ilustre advogado, Dr. Gustavo Tulio Pagani, impetra ordem de habeas corpus em favor de MANUEL PEREIRA MARQUES -pronunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e comunicação falsa de crime -, atualmente custodiado no Complexo Médico Penal em Pinhais/Pr. Alega a presença de constrangimento ilegal pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar....Pede liminar. Com a resposta do Comandante Geral da PMPR (fls. 110), foi deferido parcialmente o pedido liminar para determinar ao juízo singular a adoção das medidas necessárias à imediata transferência do paciente para o Regimento da Polícia Montada da PMPR, nesta Capital (fls. 108/109). Às fls. 114/118, veio aos autos o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça Doutor Milton Riquelme de Macedo, pela parcial concessão da ordem, confirmando a liminar. É a síntese do essencial....Desse modo, meu voto é no sentido de conceder em parte a ordem de habeas corpus, confirmando a decisão liminar de fls. 108/109 que determinou ao Juízo de primeiro grau a adoção das medidas necessárias à imediata transferência do paciente para o Regimento de Polícia Montada da PMPR, sito nesta Capital, com as cautelas de praxe. À face do exposto, define-se o voto pela concessão parcial da ordem, confirmando a liminar.
EXECUÇÃO PENAL. Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Oitiva do sentenciado. Desnecessidade. Sentenciado que não foi encontrado no endereço declinado nos autos, estando, portanto, em local incerto e não sabido. Precedentes do STJ e desta Câmara. Fixação de regime prisional mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória. Impossibilidade. Ordem concedida em parte, confirmando-se a liminar deferida.
Habeas Corpus. Carência de fundamentação do decreto de preventiva. Pedido de extensão. Art. 580 do CPP . Possibilidade.Inexistência de fundamentação concreta.Ordem concedida em definitivo, confirmando-se em parte a liminar. 1. Nos termos do artigo 580 , do Código de Processo Penal , em se tratando de concurso de agentes, em nome do princípio da isonomia, a decisão havida em recurso interposto por um dos réus deve aproveitar aos outros, quando observadas as mesmas circunstâncias fáticas. 2. Como na decisão em que se concedeu o benefício e na qual se baseia a presente não foi estipulada nenhuma medida cautelar, pelo princípio da isonomia, não se faz possível manter-se a liminar em que foram determinadas as referidas medidas.
Encontrado em: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a ordem em definitivo, confirmando em parte a liminar anteriormente deferida, para fins de exclusão das medidas cautelares ora aplicadas. 5ª Câmara Criminal 9704129 PR 970412-9 (Acórdão) (TJ-PR) Rogério Etzel
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS À EX-COMPANHEIRA. PECULIARIDADES DA CAUSA QUE AUTORIZAM A COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. RÉU PRIMÁRIO E SEM QUALQUER ENVOLVIMENTO CRIMINAL ANTERIOR. ATUAÇÃO DO PACIENTE QUE NÃO JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INEXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SÓ SE JUSTIFICA QUANDO DEMONSTRADA, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A ABSOLUTA FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO CRIMINAL OU, ENTÃO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. DÚVIDA SOBRE A FIDEDIGNIDADE DO RELATO DAS VÍTIMAS QUE SOMENTE PODERÁ SER AVALIADA, PELO MAGISTRADO, APÓS A PERSECUÇÃO CRIMINAL EM JUÍZO. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE, CONFIRMANDO A LIMINAR. (TJPR - 1ª C. Criminal - HCC - 1734527-6 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 05.10.2017)
Encontrado em: ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE, CONFIRMANDO A LIMINAR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob n.º 1734527-6, da Comarca de Laranjeiras do Sul Vara Criminal, impetrado em favor do paciente VILSON VIEIRA. O advogado, Dr. Leonardo Lopes Martins da Costa, impetra ordem de habeas corpus em favor de VILSON VIEIRA, preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas que beneficiavam a ex-companheira, TEREZINHA APARECIDA BONK. Alega estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal pela decretação da prisão preventiva, sem justa causa....Neste sentido a jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal: "HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ASUÊNCIA DO BINÔMIO RAZOABILIDADE- PROPORCIONALIDADE - ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR" (HC - 1430869-7 - Telêmaco Borba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 17.09.2015). Com relação ao pedido de trancamento da ação penal por "inexistência material" dos crimes de ameaça e lesões corporais, não comporta acolhimento....DISPOSITIVO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder em parte a ordem de habeas corpus, confirmando a medida liminar. Participaram do julgamento, votando com o relator, os eminentes Desembargadores Macedo Pacheco e Antonio Loyola Vieira. Curitiba, 05 de outubro de 2017 MIGUEL KFOURI NETO - Presidente e Relator 1ª Câmara Criminal DJ: 2133 18/10/2017 - 18/10/2017 Habeas Corpus HC 17345276 PR 1734527-6 (Acórdão) (TJ-PR) Desembargador Miguel Kfouri Neto
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte Superior, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a possibilidade de cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, por ser o recurso extraordinário desprovido de efeito suspensivo. 2. No caso em debate, todavia, a determinação do cumprimento antecipado da pena do paciente decorre de acórdão proferido no julgamento da apelação, ao qual foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento. Uma vez ainda não esgotada a jurisdição do Tribunal de origem, tal fato obsta a expedição de mandado de prisão para execução provisória da pena. Precedentes. Ordem concedida, em parte, para, confirmando a liminar, determinar que o paciente aguarde, em liberdade, o esgotamento das vias recursais ordinárias, se por outro motivo não estiver preso.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.