HABEAS CORPUS – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – LEI MARIA DA PENHA – PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO –– ORDEM CONCEDIDA, PARA O FIM DE DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE. No caso verifica-se o constrangimento ilegal em razão da decisão que decretou a prisão preventiva, (TJPR - 2ª C.Criminal - 0015199-80.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 07.06.2019)
Encontrado em: CONCEDIDA, PARA O FIM DE DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE....A ordem deve ser concedida....Ressalto, ainda, que o alvará de soltura em favor do Paciente restou expedido pelo Juízo ema quo 16.04.2019, nos termos da liminar anteriormente concedida, conforme se vislumbra no mov. 45.1 dos autos
HABEAS CORPUS– DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – LEI MARIA DA PENHA – PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – PACIENTE QUE RESIDE NA MESMA RUA DA VÍTIMA, INVIABILIZANDO O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE AFASTAMENTO DE 200 METROS CONSTANTE DA DECISÃO – ORDEM CONCEDIDA EM PARTES, PARA O FIM DE DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE E DIMINUIR A DISTÂNCIA DE RESTRIÇÃO. No caso verifica-se o constrangimento ilegal em razão da decisão que decretou a prisão preventiva, dada as peculiaridades do caso, no qual o paciente reside a menos de 200 metros da vítima, revelando-se necessária a redução do afastamento deste para 10 metros, mantendo-se as demais cautelares. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0014107-67.2019.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 11.04.2019)
Encontrado em: QUE RESIDE NA MESMA RUA DA VÍTIMA, INVIABILIZANDO O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE AFASTAMENTO DE 200 METROS CONSTANTE DA DECISÃO – ORDEM CONCEDIDA EM PARTES, PARA O FIM DE DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE E...A ordem deve ser concedida em partes, confirmando-se os termos da liminar anteriormente deferida....Ressalto, ainda, que o alvará de soltura em favor do Paciente restou expedido pelo Juízo ema quo 02.04.2019, nos termos da liminar anteriormente concedida, conforme se vislumbra no mov. 43.1 dos autos
HABEAS CORPUS PRÁTICA DE DELITO PREVISTO NO ARTIGO 180 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DESFUNDAMENTADA (FLS. 37). MEDIDA CONSTRITIVA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA EM SE TRATANDO DE CRIME DE RECEPTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, NA FORMA DO ART. 319 DO CPP : 1. COMPARECER, MENSALMENTE, EM DIA ÚTIL E HORÁRIO DE EXPEDIENTE, À SECRETARIA DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE BARREIRAS, ONDE TRAMITA O PROCESSO PENAL ORIGINÁRIO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR AS SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS; 2. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA QUANDO A PERMANÊNCIA SEJA CONVENIENTE OU NECESSÁRIA PARA INVESTIGAÇÃO OU INSTRUÇÃO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. Cediço que a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser mantida apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Por conseguinte, é fora de dúvida que a manutenção ou decretação da constrição cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312 do CPP , como, aliás, impõe o art. 315 c/c 310 do mesmo Código, mormente em face da entrada em vigor da Lei nº 12.403 /11. Dessa forma, verifico ausente a imprescindível demonstração da necessidade concreta da medida extrema, aplicando-se, no entanto, medidas alternativas diversas da prisão. ORDEM CONCEDIDA.
Encontrado em: Arnaldo Francisco dos Santos Filho (Paciente). Juiz de Direito de Barreiras 1ª Vara Criminal (Impetrado) Habeas Corpus HC 00059046420158050000 (TJ-BA) MARIO ALBERTO SIMOES HIRS
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RÉU CITADO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE EVASÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual é medida excepcional, marcada pelo signo de sua imprescindibilidade. O indispensável periculum libertatis deve ser apurado quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência genérica à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 2. O perigo para a aplicação da lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido. Não há confundir evasão com não localização. 3. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de outra medida cautelar pessoal, demonstrada sua necessidade.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. AGREGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, ao se examinarem os fundamentos declinados no decreto prisional, tal como já registrado quando do julgamento do HC n. 696.861/RS, impetrado em favor do corréu preso em virtude da mesma ordem de prisão, constata-se a ausência de fundamentação concreta, pois, no referido decisum, o Juízo de primeiro grau apenas reconheceu a presença de materialidade e indícios da prática delitiva, não fazendo menção a nenhum outro elemento específico do caso concreto como justificativa da necessidade da prisão preventiva do paciente. Dessa forma, a motivação consignada no título prisional se apresenta, de fato, como genérica e abstrata, sem lastro em circunstâncias do caso em análise, sendo inapta, portanto, a servir como supedâneo para a segregação provisória. 3. Ademais, não se ignora o registro promovido pelo Tribunal de origem, no acórdão impugnado, de que, "de acordo com o relatório de investigação juntado ao evento n° 65 do IP n° 5001650-08.2021.8.21.0064, [o paciente] é tido como um dos líderes e comandantes do tráfico de drogas em Santiago e região, inclusive estando recolhido na Penitenciária Estadual de Porto Alegre. Em conversa entre Patrícia e o correu Natanael, este menciona que parte da droga a que estava com a acusada é de propriedade [do paciente]", além do fato de que "o acusado registra duas condenações definitivas por tráfico de drogas". Contudo, a referida fundamentação não constou do decreto prisional, não podendo ser agregada pela Corte estadual no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do ora paciente, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade.
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - INEPCIA DA DENUNCIA. - A INEXISTENCIA ABSOLUTA, POR COMPROVAÇÃO DOCUMENTADA, NOS AUTOS, DOS ELEMENTOS CONSTANTES DA DENUNCIA, E QUE MOTIVARAM A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, E DE TER-SE POR INOPORTUNO O ATO DE SEGREGAÇÃO PROVISORIA. - ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE.
Encontrado em: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PEDIDO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINARIO E DEFERIR A ORDEM. T5 - QUINTA TURMA DJ 30.10.1995 p. 36774 - 30/10/1995 LEG:FED LEI: 006766 ANO:1979 .
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ILAÇÕES GENÉRICAS. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, como destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, "ao fundamentar a prisão da paciente, o Tribunal a quo restringiu-se a afirmar que se trata de crime grave sem, contudo, enfrentar a conduta em concreto. Desta forma, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, observa-se somente ser possível a sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal , o que não se verificou no presente caso". 3. Ademais, é cediço, no âmbito desta Corte, que a quantidade de droga apreendida, quando elevada, pode justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, por revelar a gravidade concreta da conduta. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, pois se está diante da apreensão de 80,47g (oitenta gramas e quarenta e sete centigramas) de maconha. Logo, verifica-se o constrangimento ilegal alegado. 4. Ordem concedida para determinar a soltura da paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. RISCO À APLICAÇÃO DA NORMA PENAL E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERAS CONJECTURAS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação suficientemente idônea, apta a justificar sua segregação, tendo-se valido de ilações genéricas e da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal. Nesse sentido, inclusive, foi o parecer exarado pelo Ministério Público Federal. 3. De mais a mais, o uso de simulacro de arma de fogo, ainda que no contexto de um concurso de agentes, para efeito de justificar o cárcere cautelar, atesta menor grau de periculosidade na conduta delituosa, não o contrário. Ou seja, não há se falar em conduta que revela um modus operandi grave e que extrapola o convencional. Precedentes. 4. Por fim, conclui-se que não merece prosperar o pedido de extensão de efeitos da presente decisão para um dos corréus, uma vez que o referido agente encontra-se foragido, circunstância essa, inclusive, mencionada expressamente no decreto prisional objurgado. Assim, não há se falar em similitude de condições fáticas com o paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal . 5. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação atual e concreta, bem como de que sejam impostas pelo Juízo local medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal , caso demonstrada sua necessidade.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, conforme destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, o Juízo de primeiro grau "não fundamentou devidamente a segregação cautelar, pois não indicou quaisquer elementos do caso concreto que justifiquem a custódia cautelar. Não há nenhuma indicação acerca de qual o risco existe para a ordem pública, para instrução criminal ou para aplicação da lei penal, mas apenas afirmações genéricas acerca da gravidade abstrata do crime". 3. Ademais, é cediço, no âmbito desta Corte, que a quantidade de droga apreendida, quando elevada, pode justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, por revelar a gravidade concreta da conduta. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, pois se está diante da apreensão de 1,34g (um grama e trinta e quatro centigramas) de cocaína, 2,63g (dois gramas e sessenta e três centigramas) de maconha e 53 (cinquenta e três) porções de crack, com massa bruta de 4,69g (quatro gramas e sessenta e nove centigramas). 4. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A delimitação de prazo para o encerramento da instrução processual deve ser vista cum grano salis, visto que o citado lapso temporal não é peremptório, admitindo dilação ante determinadas situações. 2. Extrapola, entretanto, os limites da razoabilidade quando o paciente se encontra preso cautelarmente há mais de 2 (dois) anos e sequer iniciou-se a instrução criminal, sem que a defesa tenha contribuído, efetivamente, para a demora. 3. Não obstante a gravidade do delito imputado ao réu, sobressai a delonga no encarceramento sem justificativa aceitável. 4. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da Lei n.º 12.403 /11.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas