HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1 Â- No caso, na conversão da prisão em flagrante em preventiva, não houve qualquer fundamentação, tendo o magistrado apenas explicitado um dos seus requisitos, a garantia da ordem pública, sem ao menos apontar fatos concretos que justificassem a segregação cautelar. Ademais, o risco à ordem pública não pode ser justificada pela gravidade abstrata do delito. 2 Â- Ordem conhecida e concedida, acordes com o parecer ministerial superior. HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1 Â- No caso, na conversão da prisão em flagrante em preventiva, não houve qualquer fundamentação, tendo o magistrado apenas explicitado um dos seus requisitos, a garantia da ordem pública, sem ao menos apontar fatos concretos que justificassem a segregação cautelar. Ademais, o risco à ordem pública não pode ser justificada pela gravidade abstrata do delito. 2 Â- Ordem conhecida e concedida, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.003567-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/07/2016 ) [copiar texto]
Encontrado em: componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e concessão da ordem..., confirmando a liminar outrora concedida, revogando o monitoramento eletrônico e mantendo as medidas cautelares anteriormente aplicadas. 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus HC XXXXX00010035678
HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1 Â- No caso, na conversão da prisão em flagrante em preventiva, não houve qualquer fundamentação, tendo o magistrado apenas explicitado um dos seus requisitos, a garantia da ordem pública, sem ao menos apontar fatos concretos que justificassem a segregação cautelar. Ademais, o risco à ordem pública não pode ser justificada pela gravidade abstrata do delito. 2 Â- Ordem conhecida e concedida, acordes com o parecer ministerial superior. HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1 Â- No caso, na conversão da prisão em flagrante em preventiva, não houve qualquer fundamentação, tendo o magistrado apenas explicitado um dos seus requisitos, a garantia da ordem pública, sem ao menos apontar fatos concretos que justificassem a segregação cautelar. Ademais, o risco à ordem pública não pode ser justificada pela gravidade abstrata do delito. 2 Â- Ordem conhecida e concedida, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.000487-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/07/2016 ) [copiar texto]
Encontrado em: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar outrora concedida, mantendo as cautelares
HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1 Â- No caso, na conversão da prisão em flagrante em preventiva, não houve qualquer fundamentação, tendo o magistrado apenas explicitado um dos seus requisitos, a garantia da ordem pública, sem ao menos apontar fatos concretos que justificassem a segregação cautelar. Ademais, o risco à ordem pública não pode ser justificada pela gravidade abstrata do delito. 2 Â- Ordem conhecida e concedida, acordes com o parecer ministerial superior. HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1 Â- No caso, na conversão da prisão em flagrante em preventiva, não houve qualquer fundamentação, tendo o magistrado apenas explicitado um dos seus requisitos, a garantia da ordem pública, sem ao menos apontar fatos concretos que justificassem a segregação cautelar. Ademais, o risco à ordem pública não pode ser justificada pela gravidade abstrata do delito. 2 Â- Ordem conhecida e concedida, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.002937-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/07/2016 ) [copiar texto]
Encontrado em: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar outrora concedida mantendo as cautelares
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Aponta o impetrante constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva da paciente, sob o argumento de ausência de fundamentação do decreto preventivo 2. Observa-se que o juiz de primeiro grau impôs a custódia cautelar sob a égide da garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do paciente, que respondeu a outras ações penais. Tal situação, nos termos da Súmula 52 desta Corte, autorizaria a medida extrema. Ocorre, que compulsando o sistema de consulta de antecedentes criminais, depreende-se que o paciente respondeu aos processos nºs XXXXX-21.2014.8.06.0001 e XXXXX-19.2015.8.06.0064 e foi condenado em ambos pela prática do crime constante no art. 14 da Lei 10.826 /03, sendo posteriormente extinta sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. 3. Desta feita, tais processos não podem ser utilizados para demonstrar o periculum libertatis do paciente e ensejarem sua reiteração delitiva, vez que, nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, tal extinção torna a imputação anterior um "nada jurídico". 4. Nesta esteira, entendo suficientes e cabíveis para assegurar a garantia da aplicação da lei penal e garantir a ordem pública a aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 , I , IV , V e IX do Código de Processo Penal , além de outras medidas que o magistrado a quo entender necessárias, arbitrando o prazo de cumprimento das cautelares, devendo o acusado manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal. 5. Frisa-se que a incidência das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e IX, têm por finalidade garantir que o paciente compareça aos atos judiciais necessários para o transcurso regular do processo, evitando qualquer prejuízo que possa surgir na localização da custodiada. Já em relação ao inciso V, busca-se evitar a continuidade dos atos delitivos. 6. Ressalte-se que compete ao juiz singular determinar o lapso temporal mínimo acerca das aludidas medidas cautelares diversas da detentiva, nos termos do com o art. 315 , caput, do CPP e art. 9º, da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada para CONCEDÉ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 05 de outubro de 2021. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Desembargador Relator
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO SUPERIOR A 90 DIAS SEM REÁNALISE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319 , I , IV , V E IX DO CPP . ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 01. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO SUPERIOR A 90 DIAS SEM REÁNALISE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319 , I , IV , V E IX DO CPP . ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 01. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO SUPERIOR A 90 DIAS SEM REÁNALISE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319 , I , IV , V E IX DO CPP . ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 01. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO SUPERIOR A 90 DIAS SEM REÁNALISE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319 , I , IV , V E IX DO CPP .. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 01. Argui o impetrante constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa e do não cumprimento da determinação prevista no art. 316 , parágrafo único , do CPP ., fato que torna a prisão ilegal. 02. No que concerne ao argumento do impetrante acerca do não cumprimento do art. 316 , parágrafo único do CPP ., tem-se que não merece prosperar, uma vez que a prisão cautelar do paciente foi devidamente reanalisada em 26/06/2020 pelo Juízo a quo, sendo mantida sob a égide da garantia da ordem pública, uma vez que o paciente e seu irmão são supostamente acusados de triplo homicídio, motivado por disputa de território, além de supostamente integrar a facção criminosa GDE, circunstância que denota sua periculosidade e recomendam sua prisão, sendo este fundamento idôneo para manter a prisão preventiva. Precedente 03. quanto ao excesso de prazo, em análise aos marcos processuais, verifica-se que até a presente data o paciente não foi sequer denunciado apesar do inquérito policial ter sido concluído em 12/12/2019, encontrando-se segregado desde 21/11/2019, o que não pode ser considerado razoável, uma vez que verifica-se que foi certificado pela secretaria da vara que houve um equívoco na juntada do inquérito policial no pedido de prisão preventiva quando o correto seria na ação penal originária, contribuindo para o prolongamento da ação. 04. Nesta esteira nota-se o processo tramita em descompasso com o princípio da razoabilidade, sem o devido impulso processual e sem que a defesa tenha contribuído para a demora, configurando desídia do Estado/Juiz, restando claro a demora no deslinde do processo de forma que resta caracterizado o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para formação da culpa, medida que se faz necessária é a concessão da ordem. 05. Considerando que o acusado é supostamente integrante de organização criminosa, contudo sem condenação com trânsito em julgado, entendo suficientes e cabíveis para assegurar a garantia da aplicação da lei penal e garantir a ordem pública a aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 , I , IV , V e IX do Código de Processo Penal , além de outras medidas que o magistrado a quo entender necessárias,, devendo o acusado manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal. 06. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ e conceder a ordem, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos exatos termos do voto do relator. Fortaleza, 01 de setembro de 2020 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
HABEAS CORPUS. ART. 171 DO CPB. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. ARBITRAMENTO EM PATAMAR EXCESSIVO. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR. PLEITO DE DISPENSA DO VALOR ARBITRADO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM TAL ÔNUS. INCIDÊNCIA DO ART. 350 , DO CPP . CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, AFASTANDO A FIANÇA E O MONITORAMENTO ELETRÔNICO, MANTENDO AS DEMAIS CAUTELARES IMPOSTAS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, A SEREM FISCALIZADAS PELO JUÍZO DA COMARCA DA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus impetrado por Adriano da Silva Sales em favor de José Ronei Alves da Silva, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Criminak de Fortaleza. ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de agosto de 2019. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACOMPANHAMENTO CUMPRIMENTO DA ORDEM EXTENSIVA NO HABEAS CORPUS COLETIVO Nº 143.641/SP. PRISÃO DOMICILIAR. RATIFICADA CONCESSÃO DA ORDEM LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Em decisão proferida nos autos do HC nº 143.641/SP , o Relator, acompanhando o cumprimento da ordem concedida e, analisando as petições anexadas empós, decidiu pela extensão da ordem às mulheres que tiveram seus pedidos injustamente negados ou nas situações em que ocorreu omissão deliberada na apreciação do caso. 2. Diante do cenário presente, reputa-se incontroverso que a paciente é genitora de prole menor de 12 anos, e que não está caracterizada qualquer hipótese capaz de afastar a concessão do benefício previsto no art. 318 , V , do CPP . 3. Ordem conhecida e concedida, ratificada a ordem liminar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-48.2020.8.06.0000 , em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem impetrada, para concedê-la, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de fevereiro de 2021. PRESIDENTE E RELATOR
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECRETO CONSTRITOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. A custódia cautelar, como medida excepcional, exige fundamentação alicerçada em elementos concretos, individualizados nos autos, e a demonstração da real necessidade da restrição da liberdade do cidadão. Ordem conhecida e concedida. Ratificada a liminar parcialmente concedida. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: XXXXX-95.2017.8.05.0000 , Relator (a): Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 14/02/2017 )
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO TEMPORÁRIA. CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. A prisão temporária tem prazo máximo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º da Lei nº 7.960 /89). Ao final desses prazos, a soltura independe de alvará ou qualquer outra providência, salvo se já tiver sido decretada a prisão preventiva (art. 2º , 7º , da Lei nº 7.960 /89). 2. Conforme informações da autoridade coatora (fls. 37/41), o prazo da prisão do paciente foi de 05 dias, porém, o mesmo não fora renovado. 3. Ordem conhecida e concedida, em consonância com o parecer ministerial
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A MEDIDA CONSTRITIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. A custódia cautelar, como medida excepcional, exige fundamentação alicerçada em elementos concretos, individualizados nos autos, e a demonstração da real necessidade da restrição da liberdade do cidadão. Verificado que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes para o propósito da medida constritiva, devem ser aplicadas. Ordem conhecida e concedida.