HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O ingresso forçado na residência do Paciente não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas na apreensão prévia de entorpecentes, durante busca pessoal realizada próxima à residência do Acusado, após o recebimento de denúncias anônimas pelos policiais, além do suposto fato de que a genitora do Paciente teria franqueado o acesso dos policias em sua casa. 2. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se entendido que "o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele". (AgRg no HC 724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022.) 3. Ademais, não é verossímil a narrativa de que os policiais ingressaram na residência do Réu após o prévio consentimento de sua mãe, quando não há referência a qualquer documento comprobatório ou indicação de que essa suposta autorização tenha sido confirmada em juízo. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para: a) declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, bem como as provas dela decorrentes; b) cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória; c) determinar ao Juízo de origem que desentranhe as provas ora declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento da ação penal, conforme entender de direito; e d) determinar seja o Paciente colocado em liberdade até nova manifestação do Juízo de primeiro grau.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente...a ordem, nos termos do voto da Sra....T6 - SEXTA TURMA DJe 31/05/2022 - 31/5/2022 HABEAS CORPUS HC 694431 SE 2021/0299282-2 (STJ)
HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ELEIÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave não pressupõe a adoção objetiva da razão de 1/3 (um terço), que se trata de limite máximo para o decréscimo. Cabe ao Juízo das Execuções, com discricionariedade, fundamentar a escolha do quantum de perda, consideradas "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", nos termos do art. 57 da Lei de Execucoes Penais . 2. No caso, o Juízo das Execuções Criminais determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos sem declinar motivação material - ou seja, baseada em elementos concretos dos autos -, ao eleger o patamar máximo previsto em lei. Por sua vez, o Tribunal de origem limitou-se consignar que a penalidade trata-se de medida impositiva. Portanto, as instâncias ordinárias não observaram o dever constitucional de fundamentar. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida tão somente para para ratificar o provimento liminar em que foi determinado ao Juiz das Execuções Penais que escolhesse o patamar para a perda dos dias remidos de modo fundamentado, à luz da disciplina do art. 127 da Lei de Execução Penal .
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente...a ordem, nos termos do voto da Sra....FED LEILEI ORDINÁRIA:012433 ANO:2011 HABEAS CORPUS HC 479931 RS 2018/0309259-3 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÊS HOMICÍDIOS CONSUMADOS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A condução de veículo automotor sob a influência de álcool, em excesso de velocidade e na contramão direcional, culminando no óbito de três indivíduos, com conduta animada por dolo eventual do agente, segundo a sentença de pronúncia, é concretamente grave. Não obstante, a imposição da custódia provisória demanda a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2. A gravidade do caso não exclui a possibilidade de acautelamento da ordem pública por medidas diversas da prisão, mais proporcionais e suficientes a hipótese vertente, visto que produziriam similar efeito, em benefício da sociedade, sem que o Paciente tenha que suportar precipitada restrição em sua liberdade. Precedentes. 3. Trata-se de paciente primário, para quem o delito representa fato isolado em sua vida, e que já se encontra segregado a mais de um ano, de sorte que a manutenção da constrição corporal, decretada anteriormente à formação do juízo de culpa, consistiria em medida excessivamente gravosa. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida a fim de substituir a prisão preventiva do Paciente, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal , pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento perante o juízo para todos os atos judiciais, sempre que lhe for assim solicitado; b) proibição de frequentar bares, boates e casas de shows; c) recolhimento domiciliar noturno, das 20 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte, sem prejuízo de que esse horário seja flexibilizado pelo Juízo singular, caso o réu demonstre a real impossibilidade de cumprimento da medida no horário estabelecido; d) suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor (art. 294 da Lei n.º 9.503 /1997). Fica facultada ao juízo processante a possibilidade de imposição de medidas cautelares adicionais se entendê-las adequadas às circunstâncias particulares do caso desde que devidamente justificadas.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente...a ordem, nos termos do voto da Sra....FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00312 ART : 00319 HABEAS CORPUS HC 492020 MG 2019/0033921-6 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
HABEAS CORPUS. ART. 302 , § 3º , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, NO CASO DE CRIMES CULPOSOS. ART. 44 , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL . OMISSÃO QUE DEVE SER SANADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Espécie em que o Paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 302 , § 3.º , do Código de Trânsito Brasileiro , às penas de cinco (5) anos de reclusão e três (3) meses de suspensão da habilitação. 2. A Corte de origem deixou de analisar o direito subjetivo do Paciente (que teve todas as circunstâncias judiciais analisadas de forma favorável e não é reincidente) à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritas de direitos a despeito da sua possibilidade, em tese, para penas maiores de quatro anos, no caso de crimes culposos (art. 44 , inciso I , in fine, do Código Penal ). 3. Omissão que deve ser sanada, competindo à Corte de Origem examinar se a substituição pretendida é socialmente recomendável - o que não cabe a esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para determinar ao Tribunal de origem que analise se no caso a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritas de direitos mostra-se socialmente recomendável, assegurado ao Paciente aguardar em liberdade a deliberação.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente...a ordem, nos termos do voto da Sra....T6 - SEXTA TURMA DJe 26/03/2021 - 26/3/2021 HABEAS CORPUS HC 602406 SP 2020/0192746-7 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVE ABALO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N.º 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na avaliação negativa das consequências do crime, tendo em vista que a vítima e sua filha menor, após o crime, passaram a ter medo proveniente do fato de terem delatado o Paciente à polícia e, ainda, descoberto que o Paciente reside próximo a sua casa, o que representaria suposto risco de represálias. 2. "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65 , III , d , do Código Penal ". 3. Ordem de habeas corpus concedida em parte para, reformando o acórdão impugnado, reconhecer a atenuante da confissão, redimensionando as penas, nos termos explicitados no voto.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente...a ordem, nos termos do voto da Sra....T6 - SEXTA TURMA DJe 04/02/2019 - 4/2/2019 HABEAS CORPUS HC 451245 ES 2018/0121659-0 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 122 DA LEI N.º 8.069 /1990. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Segundo a Súmula n.º 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". 2. Considerando a quantidade e diversidade de droga apreendida - 29 (vinte e nove) microtubos contendo cocaína, 55 (cinquenta e cinco) invólucros contendo cocaína e 31 (trinta e uma) porções de maconha -, a fragilidade da estrutura familiar do Adolescente, sua dependência química e suas circunstâncias pessoais, mostra-se cabível a aplicação da medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, a fim de substituir a internação do Paciente pela medida socioeducativa de semiliberdade.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente...a ordem, nos termos do voto da Sra....FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000492 HABEAS CORPUS HC 485716 SP 2018/0342036-4 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. ART. 122 DA LEI N.º 8.069 /90. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Segundo a Súmula n.º 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". 2. Consta nos autos que, além do caso em análise, o Paciente obteve o benefício da remissão em outro processo e respondia a um terceiro pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, que foi extinto sem exame do mérito. Conforme posicionamento desta Corte Superior, não está configurada a hipótese de reiteração em atos infracionais. 3. Considerando a quantidade e diversidade de droga encontrada - 102 (cento e duas) porções de cocaína, com 77,38g, 19 (dezenove) porções de crack, com 3,46g e 41 (quarenta e uma) porções de maconha, com 70,07g -, a fragilidade da estrutura familiar do Adolescente, sua dependência química e circunstâncias pessoais (não trabalha ou estuda), entendo cabível a aplicação da medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para impor ao Paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente...a ordem, nos termos do voto da Sra....FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000492 HABEAS CORPUS HC 485712 SP 2018/0341976-4 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 , § 4.º , DA LEI N.º 11.343 /2006. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO HABITUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL O REGIME INICIAL SEMIABERTO, EM RAZÃO DA PENA IMPOSTA E DA PRIMARIEDADE DO PACIENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR. 1. Constatando-se que a incidência do art. 33 , § 4.º , da Lei n.º 11.343 /2006 foi afastada em razão de elementos probatórios concretos que indicam o envolvimento criminoso habitual do Paciente, a revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no habeas corpus. 2. Sendo o Paciente primário, não tendo sido valorada negativamente na pena-base nenhuma vetorial do art. 59 do Código Penal nem do art. 42 da Lei n.º 11.343 /2006, imposta a pena final de 5 (cinco) anos de reclusão, cabível o regime segundo o quantum de pena aplicado, portanto, o semiaberto, pois a fundamentação lançada pelo Tribunal local não indica qualquer gravidade concreta apta a justificar a fixação de regime mais gravoso. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, confirmando a liminar deferida, fixar, em definitivo, o regime semiaberto para início de cumprimento de pena.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente...a ordem, nos termos do voto da Sra....T6 - SEXTA TURMA DJe 03/06/2019 - 3/6/2019 HABEAS CORPUS HC 501280 SP 2019/0088764-7 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (art. 28 da lei n.º 11.343 /2006). REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No RE n.º 430.105/RJ , o Supremo Tribunal Federal consignou a natureza criminal da conduta tipificada no art. 28 da Lei n.º 11.343 /2006. No entanto, se contravenções penais, puníveis com prisão simples, não têm o condão de gerar reincidência (art. 63 do Código Penal ), também o crime de posse de drogas para consumo próprio, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade, não deve gerar tal efeito, haja vista ser punível com medidas muito mais brandas, como advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) autoriza o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33 , § 3.º , c.c. art. 59 do Código Penal . 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para o fim de reduzir a pena privativa de liberdade para 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente...a ordem, nos termos do voto da Sra....FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00033 PAR: 00003 ART : 00044 INC:00003 ART : 00059 ART : 00063 HABEAS CORPUS HC 469705 MS 2018/0242674-8 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 , § 4.º , DA LEI N.º 11.343 /2006. INAPLICABILIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO PELO MESMO DELITO. ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONFIGURAÇÃO. CABÍVEL O REGIME INICIAL SEMIABERTO, EM RAZÃO DA PENA IMPOSTA E DA PRIMARIEDADE DO PACIENTE. CONFIRMADA A LIMINAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, embora ações penais em curso não possam ser utilizadas para negativar a pena-base, podem servir como fundamento para considerar que há dedicação às atividades criminosas, o que afasta a incidência da minorante. Entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EREsp n. 1.431.091/SP. 2. Sendo o Paciente primário, não tendo sido valorada negativamente na primeira fase da dosimetria nenhuma vetorial do art. 59 do Código Penal nem do art. 42 da Lei n.º 11.343 /2006, imposta a reprimenda final de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cabível o regime segundo o quantum de pena aplicado, portanto, o semiaberto, pois a fundamentação lançada pelo Tribunal local não indica nenhuma gravidade concreta apta a justificar a fixação de modo mais gravoso. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, confirmando a liminar deferida, fixar, em definitivo, o regime semiaberto para início de cumprimento de pena.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente...a ordem, nos termos do voto da Sra....FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719 HABEAS CORPUS HC 500159 SP 2019/0081829-0 (STJ) Ministra LAURITA VAZ