PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, firmou a orientação de que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável". 2. No caso, em razão da reiteração específica do paciente, revela-se inaplicável o pleito de absolvição em razão da atipicidade da conduta. 3. Ordem denegada.
PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, firmou a orientação de que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável". 2. No caso, em razão da reiteração específica do paciente, revela-se inaplicável o pleito de absolvição em razão da atipicidade da conduta. 3. Ordem denegada.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A gravidade concreta da conduta de roubo praticado com o emprego de faca para a subtração de veículo automotor aliada à periculosidade do réu, evidenciada pela reiteração delitiva específica, autoriza a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 2. A recalcitrância do acusado na prática de delito de mesma natureza demonstra a insuficiência da imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Precedentes do STJ. 3. Ordem denegada, cassando a liminar deferida.
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A aplicação do princípio da insignificância não é irrestrito, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de quatro vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, tampouco a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de forma a viabilizar a aplicação do aludido princípio, já que independentemente do valor atribuído aos objetos que se tentou subtrair, está-se diante - consoante se extrai da sentença e do acórdão impugnado - de réu contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. 3. Ordem denegada.
Encontrado em: acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, denegar
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A aplicação do princípio da insignificância não é irrestrito, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de quatro vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, tampouco a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de forma a viabilizar a aplicação do aludido princípio, já que, independentemente do valor atribuído aos objetos subtraídos, está-se diante - consoante se extrai da sentença e do acórdão impugnado - de réu contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. 3. Ordem denegada.
Encontrado em: acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, denegar
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUSPENSÃO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP é providência destinada àquelas situações em que o investigado/acusado, que permanece desimpedido de exercer sua função pública ou atividade de natureza econômica ou financeira, possa vir a praticar nova infração penal, valendo-se dessa função ou atividade. 2. São idôneas as razões invocadas pelo Tribunal de origem para embasar cautelar de suspensão do exercício da profissão, porquanto evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de a acusada figurar como agente em diversos delitos de estelionato, furto qualificado e organização criminosa. 3. Ordem denegada. Recomendação de urgência ao Juízo de primeiro grau de para a conclusão da instrução criminal da ação penal.
Encontrado em: estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar
HABEAS CORPUS. ROUBO. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. São bastantes as ponderações invocadas pelo Juízo de primeiro grau para a preservação da custódia provisória, porquanto contextualizou, em elementos concretos dos autos, o periculum libertatis. Justifica a manutenção da cautela mais gravosa para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva, com destaque para o fato de o réu ser reincidente específico e, ainda, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a existência de dois processos em seu desfavor que estão suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Ordem denegada.
Encontrado em: estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar
HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312 , 313 e 282 , I e II , do Código de Processo Penal . 2. São idôneas as razões invocadas pelo Juiz de primeiro grau para embasar a ordem de prisão preventiva, ao evidenciar não apenas a gravidade concreta do delito em tese perpetrado - haja vista o elevado valor da res furtiva e o fato de haver sido cometido em concurso de agentes -, mas também o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto "a autuada é reincidente específica, além de estar gozando de sursis processual". 3. Ordem denegada.
Encontrado em: estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º , LXXVIII , da CF ), considerando cada caso e suas particularidades. 2. As peculiaridades do caso concreto - sobretudo o fato de o paciente haver sido encontrado quase dois anos após a decretação de sua prisão, em outro estado da federação, e a necessidade de aditamento à denúncia em decorrência das declarações prestadas pela vítima em juízo - ensejam maior elastecimento no lapso necessário para a conclusão da fase instrutória. 3. Ordem denegada.
Encontrado em: estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Acerca dos crimes de bagatela, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A ausência de realização de laudo de avaliação, impossibilitada a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 3. Ordem denegada.
Encontrado em: Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar