PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, firmou a orientação de que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável". 2. No caso, em razão da reiteração específica do paciente, revela-se inaplicável o pleito de absolvição em razão da atipicidade da conduta. 3. Ordem denegada.
PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, firmou a orientação de que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável". 2. No caso, em razão da reiteração específica do paciente, revela-se inaplicável o pleito de absolvição em razão da atipicidade da conduta. 3. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese, o Paciente está no cumprimento da pena, por seis condenações diversas, em regime fechado, com término de cumprimento previsto para 10/09/2032. 2. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não serve como salvo conduto indiscriminado, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a caso, conforme foi realizado na espécie. 3. As instâncias ordinárias registraram que o Paciente sequer comprovou estar inserido no grupo de risco para a Covid-19, assinalando, ainda, que, caso necessário, a assistência à saúde será prestada pela Direção do Estabelecimento Prisional conforme estabelecem os arts. 14 e 120 , inciso II e parágrafo único, ambos da LEP , que poderá ser oferecida dentro da unidade ou pelo Sistema Público de Saúde (fl. 44). Dessa forma, o contexto de risco foi afastado fundamentadamente pelas instâncias ordinárias. 4. Ordem denegada.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A gravidade concreta da conduta de roubo praticado com o emprego de faca para a subtração de veículo automotor aliada à periculosidade do réu, evidenciada pela reiteração delitiva específica, autoriza a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 2. A recalcitrância do acusado na prática de delito de mesma natureza demonstra a insuficiência da imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Precedentes do STJ. 3. Ordem denegada, cassando a liminar deferida.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas - 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha, 7g (sete gramas) de cocaína, e 13g (treze gramas) de crack. Embora a quantidade de droga apreendida, não revele, por si só, a periculosidade do paciente, deve-se considerar que a prisão foi efetuada no momento em que ele se encontrava no regime aberto, cumprindo pena pela prática de idêntico delito, ou seja, é reincidente específico. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a reiteração delitiva. 3. Ordem denegada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. ORDEM DENEGADA. 1. A miserabilidade não é condição legal exigida para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos, nos termos em que a delineou o art. 98 do diploma processual civil vigente. 2. Não comprovada, pela impetrante, a sua habilitação como inventariante, em defesa dos interesses do espólio, ou a condição de herdeira única dos direitos patrimoniais reconhecidos ao falecido anistiado político, falta-lhe a legitimidade ativa para impetrar, em nome próprio, mandado de segurança com o objetivo de impugnar a anulação da anistia concedida a ex-militar ainda em vida. Precedentes. 3. Ordem denegada.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A SEÇÃO, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313 , § 2º , CPP ). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP ). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar não haver ilegalidade na referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3. São idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta - na qualidade de guardião da vítima, perpetrou maus tratos contra ela e a obrigou à prática de conjunção carnal, além de a haver ameaçado quando soube que os fatos foram levados ao conhecimento da autoridade policial - e o risco à instrução processual, visto que o acusado teria colocado sua casa à venda e afirmado que pretendia mudar para outro estado. 4. Mesmo que não subsista a questão referente à oferta da casa do réu para venda, como afirmou a defesa, há fundamentos autônomos e suficientes, por si sós, para a manutenção da prisão cautelar. 5. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A aplicação do princípio da insignificância não é irrestrito, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de quatro vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, tampouco a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de forma a viabilizar a aplicação do aludido princípio, já que, independentemente do valor atribuído aos objetos subtraídos, está-se diante - consoante se extrai da sentença e do acórdão impugnado - de réu contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. 3. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão provisória é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313 , § 2º , CPP ). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP ). 2. As instâncias ordinárias foram claras ao reconhecer a suficiência dos indícios de que a suposta prática delitiva decorreu da necessidade de "calar" o ofendido, que pretendia relatar aos seus superiores fatos que descobriu sobre o réu. A alteração desse posicionamento demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. São idôneos os motivos elencados para decretar a prisão cautelar, por evidenciarem a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, nos termos já descritos, sua elevada periculosidade - por se tratar de policial militar supostamente envolvido com o PCC e que teria ordenado o crime para ocultar essa informação de seus superiores - e o risco à instrução processual, diante das declarações de testemunhas protegidas sobre o temor que o acusado inspira. 4. A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas. 5. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A aplicação do princípio da insignificância não é irrestrito, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de quatro vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, tampouco a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de forma a viabilizar a aplicação do aludido princípio, já que independentemente do valor atribuído aos objetos que se tentou subtrair, está-se diante - consoante se extrai da sentença e do acórdão impugnado - de réu contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. 3. Ordem denegada.