O art. 366 do CPP não criou hipótese de prisão preventiva obrigatória. Como se depreende da própria redação do caput do art. 366 do CPP , a decretação da prisão preventiva está subordinada à presença dos pressupostos do art. 312 do CPP , e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ( CPP , art. 310 , II ). Ademais, também deve ser observado o quanto previsto no art. 313 do CPP . Destarte, mesmo que o acusado não atenda ao chamamento judicial, deixando de comparecer e constituir advogado, sua prisão cautelar somente poderá ser decretada caso esteja presente uma das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP . Em síntese, a revelia do acusado citado por edital não gera, por si só, a presunção de que o acusado pretenda se furtar à aplicação da lei penal, não justificando, isoladamente, a decretação da prisão preventiva.(LIMA,Renato Brasileiro de; Manual de processo penal: volume único, 4ª Edição. EditoraJusPodivm, 2016). Todavia, impende ressaltar que se trata de infração de acentuada gravidade concreta, em que o réu não foi localizado no endereço informado nos autos, estando em local incerto e não sabido com a nítida intenção de se furtar a aplicação da Lei Penal.Logo, neste caso, a revelia que ensejou a suspensão do processo ( CPP , art. 366 ) ressai qualificada pela real intenção do réu em obstar e frustrar a aplicação da Lei Penal. A esse respeito já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECORRENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE GARANTIR AAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃOCONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção dequando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem deofício. 2. É inviável o conhecimento da demanda em hipótese na qual a defesa não juntoucópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco essa foifornecida pela autoridade apontada como coatora ao prestar informações. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré constituída do direito alegado,devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 4. Ainda que assim não fosse, mostra-se devida a prisão decretada como forma de garantir a aplicação da lei penal em hipótese na qual o paciente evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido, o que ensejou a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal , não havendo nos autos notícia de sua captura. 5. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 6. Ordem não conhecida.( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017) O caso se enquadra, portanto, na necessidade de se garantir a aplicação da Lei Penal ( CPP , art. 312 ), além de estarem presentes as circunstâncias autorizadoras da medida ( CPP , art. 313 ). Do exposto, acolho o parecer ministerial e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL WAGNER DE NATIVIDADE FURTADO, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal . Expeça-se o competente mandado e inscreva-o no BNMP. Nada sendo requerido, mantenham-se os autos em cartório até o cumprimento do decreto prisional, eventual comparecimento do réu ou ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.Cumpra-se.Mozarlândia, data e hora da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito em Substituição