PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI N. 11.340 /2006. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. ( RHC n. 68.025/MG , relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal , exige fundamentação idônea. Precedentes. 3. No caso, a aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico se encontra justificada, tendo em vista que tem por finalidade garantir a ordem pública, traduzida na necessidade de evitar reiteração delitiva dada a existência de indícios no sentido de que o paciente continua a perpetrar violência psicológica em detrimento de sua ex-companheira. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus...e, nesta extensão, denegar a ordem nos termos do voto do Sr.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A alegação concernente à inocência do Paciente demanda o reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus. Precedente. 2. Hipótese em que foi apreendida quantidade significativa de diversos entorpecentes, quais sejam, 2.263,35g de maconha, 33,5g de crack, 1,2g de ecstasy, 11g de haxixe e 30,4g de cocaína, a indicar a periculosidade concreta do Agente. Registre-se que, segundo as informações prestadas em 25/09/2019, o mandado de prisão do Paciente ainda não havia sido cumprido até aquela data. 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal . 4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente...do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A alegação concernente à inocência do Paciente demanda o reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus. Precedente. 2. Hipótese em que foi apreendida quantidade significativa de diversos entorpecentes, quais sejam, 2.263,35g de maconha, 33,5g de crack, 1,2g de ecstasy, 11g de haxixe e 30,4g de cocaína, a indicar a periculosidade concreta do Agente. Registre-se que, segundo as informações prestadas em 25/09/2019, o mandado de prisão do Paciente ainda não havia sido cumprido até aquela data. 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal . 4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente...do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA. 1. A alegação de letargia processual não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do paciente, decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, eis que apreendida em seu poder grande quantidade de entorpecente (quase um quilo de maconha). 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente...do pedido e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do paciente, decretada e mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, eis que apreendida razoável quantidade e variedade de drogas em poder do acusado (500 pontos de LSD e 200 gramas de maconha). 3. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (regime inicial fixado), sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente...a ordem e, nessa extensão, denegou-a, nos termos do voto da Sra.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A alegação concernente à inocência do Paciente demanda o reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus. Precedente. 2. Hipótese em que a prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, notadamente por se tratar de crime de homicídio duplamente qualificado, em que a Vítima supostamente foi executada pelo Paciente, a mando de outros dois corréus, em virtude de dívida oriunda de aluguéis atrasados, e por constar nos autos registros de ameaça a testemunhas do processo. 3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. Precedente. 5. Consta das informações prestadas pelas instâncias ordinárias que foi realizada audiência de instrução e julgamento em 20/08/2019, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas (uma da acusação e outra da defesa), e foi determinada a continuação da instrução, para a oitiva das demais testemunhas, para o dia 16/10/2019. Desse modo, não é possível notar desídia estatal na hipótese em tela, porquanto o processo tem seguido trâmite regular. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente...do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. NULIDADE DO FLAGRANTE. NOVO TÍTULO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O pleito de absolvição demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 2. Esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" ( HC 425.414/RS , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 3. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva do Paciente, notadamente em razão de ostentar diversos registros criminais: dois processos por furto qualificado (art. 155 , § 4.º , CP ) e outro por posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826 /2003). 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Paciente a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente...pedido e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de segunda instância, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 870g (oitocentos e setenta gramas) de maconha. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Quanto ao tema da absolvição, conclui-se pela inadequação da estreita via do habeas corpus para o reexame de provas e de matéria de fato do caso, por não servir a presente ação, marcada por cognição sumária e rito célere, como sucedâneo de recurso, em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. II. Neste feito, os fatos foram praticados em maio de 2006, e o acórdão que manteve a decisão condenatória data de 12.8.2009. Entre estes, houve ainda os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, não se verificando o transcurso do lapso temporal legal que pudesse dar ensejo à prescrição. III. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator.
Encontrado em: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem." Os Srs.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a custódia cautelar encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso não apenas a reiteração delitiva do recorrente, o qual "é reincidente e ostenta maus antecedentes", como também a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade do entorpecente apreendido, a saber, cerca de 2,500kg (dois quilos e quinhentos gramas) de maconha. Portanto, a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Constatado que a alegação de excesso de prazo não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a questão, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta...extensão, denegar a ordem nos termos do voto do Sr.