PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MACROCRIMINALIDADE E MICROCRIMINALIDADE. VARAS ESPECIALIZADAS. I - Controvérsia quanto ao processamento de núcleo municipal denunciado por atuação em fatos relacionados à denominada máfia dos sanguessugas. Imputação pelo art. 1º , I do Decreto-lei n. 201 /67, art. 90 da Lei n. 8.666 /93 e art. 288 do CP . Declínio de competência a uma das Varas Especializadas da Capital. Resolução Conjunta n. 05/2006 e resolução n. 22/2010 deste Eg. TRF 2. II - Tipificação do crime de organização criminosa a partir de conceito de grupo criminoso organizado trazido pela Convenção de Palermo. Número de integrantes, estabilidade temporal, propósito criminoso sobre infrações múltiplas e finalidade de lucro moral ou econômico. Circunstâncias acidentais que podem ou não estar atestadas na identificação de organização criminosa, sob maior ou menor elaboração. III - Denúncia indicando atuação de agentes municipais nos últimos segmentos de operação complexa de fraude à licitações e desvio de dinheiro público. Coexistência de uma macrocriminalidade e suas correspondentes células periféricas, (microcriminalidade), que seriam os municípios responsáveis pelo direcionamento das licitações e superfaturamento dos preços. IV - Descrição de coexistência entre núcleo da atuação concertada da organização e células instaladas nos municípios apontando proposta de fraude que seria, em tese, veiculada a qualquer agente público/político que exercendo cargo de destaque se mostrasse suscetível à empreitada, bem como a possibilidade veraz de que tais autoridades fossem eventualmente substituídas, em caso de reeleição ou sucessão nos cargos correspondentes, para efeito de viabilizar a continuidade do esquema, num enquadramento que permitiria a essas células know how circunscrito à execução prática do plano, ao mesmo tempo garantindo a execução da fraude e minimizando os riscos para o funcionamento do esquema. V - Ausência de elementos contundentes no sentido de que a microcriminalidade esteja integrada de forma estável e indissociável à compreensão e funcionamento da organização criminosa. Conexão fática entre subgrupos que não é lógica ou substantiva, mas instrumental, não implicando reunião de feitos, mas antes recomendando avaliação de melhor conveniência. Concentração que afastaria o processo tanto do eixo central de ação quanto do local dos fatos para a correspondente microcriminalidade, retirando o apuratório de suas referências concretas. Subdivisão das apurações para efeito de obter processamento eficaz e célere nas duas pontas do empreendimento (agentes do núcleo central e agentes da ponta envolvidos). VI - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/SJRJ, o suscitado.
PENAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DELITO. DESCAMINHO. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO DE ARMAS E ACESSÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF. PROVIMENTO TOTAL E PARCIAL DA APELAÇÃO DOS ACUSADOS. 1. O crime de organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850 /2013, pensado para combater a criminalidade moderna, organizada e de massa, tem como elementares a pluralidade de agentes (quatro ou mais pessoas); a estrutura de organização, que pressupõe estabilidade e permanência; a divisão de tarefas, mesmo informal; e o intuito de obter vantagem de qualquer natureza (intuito de lucro), elementos que não ficaram demonstrados com suficiência pela sentença. 2. A sentença faz um esforço para demonstrar o crime de organização criminosa, mas o que demonstra não passa de coautoria, sem a indicação de elementos empíricos que arrimem os elementos da estabilidade ou permanência. A instrução deve deixar evidenciado o ajuste prévio dos agentes, no intuito de formar um vínculo associativo no qual a vontade de se associar seja distinta da vontade de praticar o (s) crimes (s) visados. A associação, crime autônomo em relação aos fins visados, deve ser demonstrada independentemente da eficácia dos seus objetivos. 3. Tendo em vista a mínima ofensividade da conduta dos agentes, e ausente a periculosidade da ação, em razão da pequena quantidade de produtos apreendidos em poder dos acusados, devem os apelantes ser absolvidos do delito do art. 273 , § 1º-B, I, do CP , nos termos do diagnóstico da Procuradoria Regional da República (principio da insignificância). 4. As condutas dos acusados, no seu aspecto econômico, consideradas conjuntamente, não ultrapassa o patamar de R$20.000,00, devendo ser reconhecida a atipicidade penal em relação ao delito do art. 334 do Código Penal . Embora os acusados tenham confessado as viagens frequentes ao Paraguai para a compra de mercadorias, não há nos autos registros de condenações com trânsito em julgado pelo crime descrito nos autos. 5. Dada a insuficiência de provas, impõe-se a reformada a sentença para absolver os acusados Rafael de Castro, Johne Justino da Silva, André Luiz Ferreira e Eduardo Henrique dos Santos. Ante a ausência de prova segura de que os acusados participaram das ações criminosas, deve incidir o princípio in dúbio pro reo. 6. À exceção do crime de associação criminosa, os demais estão comprovados com suficiência na sua materialidade e autoria. As razões recursais, na tentativa de reverter a condenação, não têm aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela procedência da ação penal. 7. Provimento das apelações dos acusados Rafael de Castro, Johne Justino da Silva, André Luiz Ferreira e Eduardo Henrique dos Santos (absolvição). Provimento parcial das apelações dos acusados Thiago Lemes de Mello, Diogo Brandão de Araújo, André Luiz Naves Pinto e Carlos Eduardo de Carvalho (absolvição parcial - art. 386, VII /CPP ). Desprovimento da apelação do Ministério Público Federal. 8. A condenação individual de Thiago Lemes de Mello e Diogo Brandão de Araújo fica reduzida para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 726 (setecentos e vinte e seis) dias-multa; e a de André Luiz Naves Pinto e Carlos Eduardo de Carvalho para 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 190 (cento e noventa) dias-multa.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.872.157 - PR (2020/0099004-8) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : FERNANDO MELO MORAES (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, para abrandar as penas aplicadas ao recorrido Informam os autos que o …
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA – APARENTE CONEXÃO PROBATÓRIA E INTERSUBJETIVA ENTRE OS AGENTES – CRIME PERMANENTE – EXEGESE DO ART. 71 DO CPP – PREVENÇÃO – ART. 83 DO CPP – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE. “Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.” (Art. 71 do Código de Processo Penal ).Nos termos do art. 83 , do Código de Processo Penal , a competência pela prevenção ocorre toda vez que, concorrendo dois juízes igualmente competentes, um deles tiver antecedido ao outro na prática de algum ato do processo.Conflito negativo de competência acolhido. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0017055-15.2021.8.16.0031 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 16.12.2021)
Encontrado em: Para melhor compreensão da questão, destaco a decisão de declínio da competência (mov. 24.1 – IP): “Com efeito, consta dos autos que entre os dias 13 de maio e 15 de novembro de 2019, o Núcleo Regional do GAECO/Guarapuava investigou uma célula da organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, atuante nesta região de Guarapuava/PR, especialmente no interior do Setor de Carceragem Temporária desta cidade (SECAT).Através de autorização judicial, foram interceptados inúmeros membros da facção criminosa e colhidos elementos de prova acerca dos supostos delitos perpetrados por eles.De acordo...Tanto a quantidade de contratos administrativos (mais de 190) detidos pelas empresas do grupo quanto seu modus operandi e o âmbito de atuação da organização criminosa revelam a existência de conexão intersubjetiva e instrumental entre os delitos inicialmente investigados e aqueles descritos na ação penal n. 0003622-21.2018.8.16.0104 , ocorridos em outras comarcas paranaenses.4....ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º DA LEI N 12.850 /13. DIVERGÊNCIA QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME PERMANENTE. REGRA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . JUÍZO DE MAMBORÊ QUE TOMOU CONHECIMENTO PRIMEIRO EM RELAÇÃO AO DELITO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.”(TJPR - 3ª C.Criminal - 0000875-21.2020.8.16.0107 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 13.10.2021) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ARTIGO 2º , § 2º , DA LEI Nº 12.850 /2013). ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS (ARTIGO 157 , § 2º , I E II , DO CÓDIGO PENAL ). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826 /2003). INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINARES. PEDIDO COMUM AOS APELANTES ALCEU, REGINALDO E EMERSON. ANSEIO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES DE AUTORIZAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. ALTA COMPLEXIDADE DA ATIVIDADE CRIMINOSA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO QUE RECLAMA O EMPREGO DE MEDIDA MAIS INVASIVA. DECISÕES AMPLAMENTE FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTAS SUFICIENTEMENTE DESCRITAS POSSIBILITANDO O LIVRE E REGULAR EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DEFENSIVAS. PRELIMINAR REJEITADA. DEDUZIDO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. ALEGAÇÃO SUPERADA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E MOTIVADA DE ACORDO COM AS NORMAS QUE REGEM O PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. PLEITO FORMULADO PELA DEFESA DO RÉU PAULO. ADUZIDA NULIDADE POR APELAÇÃO CRIME Nº 0001909-56.2017.8.16.0165 SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECORRENTES DAS INTERCEPTAÇÕES. INOCORRÊNCIA. ADVOGADOS QUE TIVERAM ACESSO AMPLO E IRRESTRITO AO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES. DISPONIBILIZAÇÃO APÓS A CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS E LOGO APÓS O ADVENTO DA AÇÃO PENAL. DADA A PRÓPRIA NATUREZA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, O SIGILO DAS MEDIDAS É IMPRESCINDÍVEL ENQUANTO EM ANDAMENTO AS DILIGÊNCIAS, SOB PENA DE RESULTAR NA TOTAL INEFICÁCIA DA ATIVIDADE ESTATAL DE APURAÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO A ATIVIDADE DEFENSIVA. POSTULADO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . MÉRITO. PRETENSÃO COMUM AOS APELANTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO QUE CORROBORA TODOS OS DOCUMENTOS DERIVADOS DA EFICIENTE ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ORIUNDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE CONFIRMADOS EM JUÍZO PELOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES. PALAVRA DOS AGENTES DE SEGURANÇA. VALIDADE. PRECEDENTES, CONTEXTO FORMADO PELO CONJUNTO DE PROVAS QUE PERMITE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DESEMPENHADA POR TODOS OS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INCONSISTÊNCIA CAPAZ DE INFIRMAR O ACENTUADO GRAU COGNITIVO ALCANÇADO POR MEIO DA RECONSTRUÇÃO FÁTICA. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. ROGO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CALCADA EM PROVA ROBUSTA QUE DEMONSTRA DE FORMA INCONTESTÁVEL TODO O CONTEXTO FÁTICO DOS CRIMES PERPETRADOS PELOS RECORRENTES. SENTENÇA ALICERÇADA POR MATERIAL PROBATÓRIO CONCRETO E IDÔNEO. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MARGEM À DÚVIDA RAZOÁVEL. INSURGÊNCIA DO APELAÇÃO CRIME Nº 0001909-56.2017.8.16.0165 APELANTES ALCEU, EMERSON E ELEANDRO. ROGATIVA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. RÉUS QUE FORAM PRESOS EM FLAGRANTE EM POSSE DO ARTEFATO BÉLICO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS ALCEU E EMERSON. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DE CONDUTAS. VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONTEXTO FÁTICO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS DISTINTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE PORTE DE ARMA COMO AUTÔNOMO AOS CRIMES DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECRUDESCIMENTO DA BASILAR DOS RÉUS EMERSON E REGINALDO QUE SE DEU SOMENTE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL FORMULADO PELA DEFESA DO RÉU ALCEU QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE. PEDIDO COMUM AOS RÉUS ALCEU, EMERSON E REGINALDO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 2º , § 3º , DA LEI 12.850 /2013. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVANTE NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. TERCEIRA FASE. PLEITOS COMUNS AOS RÉUS ALCEU, EMERSON E REGINALDO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 29 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DOS APELANTES QUE NÃO SE AFIGURA DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATUAÇOES ESSENCIAIS PARA A CONFLAGRAÇÃO DAS CONDUTAS TÍPICAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL . CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBOS, PORTE ILEGAL DE ARMA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. PEDIDO COMUM AOS RÉUS ALCEU, EMERSON E REGINALDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. APELAÇÃO CRIME Nº 0001909-56.2017.8.16.0165 REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA INALTERADOS. ROGO FORMULADO PELA DEFESA DO RÉU ELEANDRO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO SEU DEFENSOR EM SEDE RECURSAL. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. VERBA QUE DEVE SER ARBITRADA EM FAVOR DO ADVOGADO ANTE A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO 1, 3 E 5 (ALCEU, EMERSON E REGINALDO) PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (ELEANDRO) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 4 (PAULO CÉSAR) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, APÓS ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AOS APELANTES. a) A alegação de inépcia da denúncia perde força diante da superveniência de sentença condenatória – a narrativa dos fatos e circunstâncias possibilitaram o exercício da atividade defensiva -, pois o juízo singular, ao examinar de forma abrangente as provas dos autos, entendeu-as suficientes para embasar o decisum condenatório. O édito condenatório afasta a dúvida quanta à existência de elementos suficientes para a inauguração do processo penal como também para a própria condenação. b) Com a prolação da sentença, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo não mais persiste. Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal . c) A disciplina normativa das nulidades no processo penal brasileiro rege-se pela necessidade de demonstração de prejuízo sofrido pelo ato que se objetiva anular, se dele não emergir prejuízo, não poderá ser anulado. d) A interceptação telefônica é medida subsidiária e excepcional, de modo que sua autorização demanda a análise da situação concreta para evidenciar se haveria outro meio de prova menos invasivo para se apurar os fatos tidos por criminosos. e) Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de qualquer ilegalidade nas provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, mormente em decorrência de a atividade criminosa objeto da investigação não ser de APELAÇÃO CRIME Nº 0001909-56.2017.8.16.0165 simples deslinde a ponto de restar desvendada por meios menos invasivos. f) É legítima a utilização das provas contidas na interceptação telefônica para fins de fundamentação, uma vez que conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da natureza cautelar da interceptação, o contraditório é diferido para a fase judicial por ser incompatível com a prévia ciência do investigado. g) O exame minucioso dos autos demonstra que o magistrado singular atuou de forma exemplar no cumprimento do seu mister, assegurando, durante toda a instrução criminal, o amplo e irrestrito exercício dos postulados da ampla defesa e do contraditório ( CRFB/88 , art. 5º , LV ). h) O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Recurso desprovido. ( RHC 62.462/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017. i) A leitura da sentença permite vislumbrar todos os motivos pelos quais o magistrado monocrático se pautou para proferir o decreto condenatório, notadamente o esclarecedor material produzido durante as investigações, devidamente corroborados pela prova oral e documental produzida em Juízo. j) No particular, pelas condutas descritas na denúncia, cuja prática foi comprovada durante a instrução processual, resta evidente que todos os sentenciados participavam de uma organização criminosa estável, duradoura, permanente, tanto que foram produzidas provas por meio de interceptação pelo período de, no mínimo, 02 (dois) meses de atuação da organização, que mantinha contatos diários. k) Os réus praticavam os delitos de forma organizada, mediante divisão de tarefas entre, pelo menos, seis pessoas, para que atingissem o objetivo comum, não havendo que se falar, portanto, em desclassificação para o delito de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal . l) Os elementos probatórios que embasaram a sentença APELAÇÃO CRIME Nº 0001909-56.2017.8.16.0165 são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade dos delitos descritos na proemial acusatória. m) É possível aplicar o princípio da consunção quando, existindo mais de um ilícito penal, um deles, menos grave, represente apenas o meio para a consecução do delito mais nocivo, ou por este aquele seja consumido, ocasião em que o agente será responsabilizado apenas por este último. n) A autonomia jurídica e a tutela de bens jurídicos diversos afastam a aplicação, em tese, do princípio da consunção (major absorbet minorem), que dependerá do exaurimento de uma conduta na outra. o) Não incide o princípio da consunção quando a conduta de portar arma de modo ilegal for independente e praticada em contexto fático diverso do crime de roubo. p) Inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 29 , § 1º , do Código Penal , quando evidenciada a atuação essencial do agente para a conflagração da conduta típica. q) O crime continuado ocorre quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade, em especial, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. O juiz, ao invés de aplicar as penas correspondentes aos vários delitos praticados em continuidade, por ficção jurídica, considera como se um só crime foi praticado pelo agente, devendo ter a sua reprimenda majorada. r) No que diz respeito aos crimes de roubo, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, inviável a aplicação do referido instituto, porquanto o simples fato de possuírem espécies distintas, protegendo bens jurídicos diversos, impede a sua aplicação. s) Embora viesse adotando o entendimento de que o arbitramento de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição já inclui eventual trabalho do advogado em segundo grau, a fim de pacificar o entendimento nesta colenda Câmara Criminal, à luz do novo comando do Superior Tribunal de Justiça, revejo o posicionamento para fixar a verba honorária para a remuneração do defensor nomeado. APELAÇÃO CRIME Nº 0001909-56.2017.8.16.0165 t) Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a cumprimento provisório da pena imposta em acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, determino ao Juízo de origem que, após exaurida a instância ordinária, providencie o início da execução provisória da pena imposta ao sentenciado, com a expedição ou retificação do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001909-56.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 02.08.2018)
Encontrado em: In casu, a denúncia contém a descrição exata das condutas imputadas aos acusados, sendo que, especificamente com relação à participação de cada um deles na organização criminosa, assim constou: “1º FATO: (...) Segundo apurado, no período dos fatos, os denunciados constituíram, de maneira estável e permanente, de forma ordenada, uma organização criminosa, caracterizada pela seguinte divisão de tarefas: a) os denunciados....Pleitos absolutórios a) Organização criminosa Os apelantes Alceu Casturino de Assis, Eleandro Aparecido Euzebio, Emerson Soares de Oliveira, Paulo Cesar dos Santos e Reginaldo Rodrigues da Silva, por meio de seus defensores, requerem a absolvição pelo crime de organização criminosa e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de associação criminosa. Razão não lhes assiste....Embora devidamente comprovada a prática do crime de organização criminosa, os apelantes Alceu Casturino de Assis, Emerson Soares de Oliveira e Reginaldo Rodrigues da Silva pleiteiam, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de associação criminosa. Sem razão.
APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 2º , §§ 2º , 3º E 4º , INCISO I , DA LEI N. 12.850 /2013, E ARTIGOS 33 E 35, AMBOS C/C ARTIGO 40 , INCISOS IV E VI TODOS DA LEI N. 11.343 /2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE DE ACESSO A CELULAR PERTENCE A TERCEIRO PRESO EM OUTRO PROCEDIMENTO. CELULAR QUE FOI UMA DAS PROVAS INICIAIS PARA A DEFLAGRAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES QUE CULMINARAM NA PRESENTE AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. PROPRIETÁRIO DO DISPOSITIVO MÓVEL QUE PASSOU A SENHA DO CELULAR. TODAVIA, EXTRAÇÃO DOS DADOS APÓS A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AVENTADA INVASÃO DE DOMICÍLIO DE ADOLESCENTE, QUE CULMINOU POSTERIORMENTE NOS AUTOS DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. ADOLESCENTE MONITORADO E INTERCEPTADO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM TEMPO REAL. CONVERSA INTERCEPTADA NO QUAL A GENITORA DO ADOLESCENTE INFORMA A POSSIBILIDADE DE BATIDA POLICIAL E FAZ ALUSÃO A ARTEFATOS BÉLICOS E A NECESSIDADE DE OBRIGAÇÃO DE RETIRAR ILÍCITOS DA RESIDÊNCIA. ARTEFATOS BÉLICOS/DROGAS QUE FORAM APREENDIDOS NA OPERAÇÃO COM O ADOLESCENTE E/OU OUTROS ADOLESCENTES QUE TIVERAM ATOS INFRACIONAIS IMPUTADOS. JUSTO MOTIVO PARA INCURSÃO. DELITO PERMANENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA AO AFASTAMENTO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TESE DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO PENAL POR DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA. FATOS DIVERSOS. MOMENTOS DISTINTOS. PRÁTICA DE CONDUTA CRIMINOSA NO ESTADO DE SANTA CATARINA APÓS O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO MESMO TIPO PENAL NO ESTADO DO PARANÁ. DENÚNCIA DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM QUE APONTA ATÉ MESMO CARGOS DO PACIENTE NA FACÇÃO CRIMINOSA E SANTA CATARINA. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. MÉRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AVENTADA LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO PELOS MESMOS MOTIVOS DA PRELIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DA NÃO ENVOLVIMENTO COM OS ENTORPECENTES APREENDIDOS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. LONGAS CONVERSAS EXTRAÍDAS SOBRE OS ENTORPECENTES. RELATO DOS AGENTES PÚBLICOS SOBRE A PROPRIEDADE DAS DROGAS. ADOLESCENTES APREENDIDOS QUE EXTRAJUDICIALMENTE IMPUTARAM AO RÉU A PROPRIEDADE DAS DROGAS. PROVAS SUFICIENTES CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIVISÃO DE TAREFAS. ANIMUS ASSOCIATIVO. CONSTÂNCIA. AVENTADO BIS IN IDEM ENTRE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTOS DISTINTOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATERRORIZAVA A REGIÃO. PRÁTICAS DE DIVERSAS CONDUTAS CRIMINOSAS E BRIGAS COM FACÇÃO RIVAL. CONTEXTO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DISTINTO E EM MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE PRATICOU AS CONDUTAS CRIMINOSAS QUANDO JÁ POSSUÍA 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
apelação criminal – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 2º , §§ 2º E 4º , INCISO I , DA LEI N. 12.850 /13 – ARTIGO 16 , CAPUT, DA LEI N. 10.826 /03 – ARTIGO 33 , CAPUT, C/C ARTIGO 40 , INCISO VI , DA LEI N. 11.343 /06 – PEDIDOS COMUNS – ABSOLVIÇÃO – CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIIPAÇÃO DE ADOLESCENTE – ARTIGO 2º , §§ 2º E 4º , INCISO I , DA LEI N. 12.850 /13 – CONJUNTO PROBATÓRIO A COMPROVAR O ENVOLVIMENTO NOS CRIMES – REJEIÇÃO DO PLEITO – PEDIDOS SUCESSIVOS – VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL INADEQUADA – PEDIDO DE MINORAÇÃO DA BASILAR – IMPROPRIEDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE – APELANTE QUE FALECE DE INTERESSE RECURSAL – PLEITO não ANALISADO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA – ARTIGO 2º , § 4º , INCISO I , DA LEI N. 12.850 /13 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO A COMPROVAR A IDADE DOS ADOLESCENTES ENVOLVIDOS – IMPERTINÊNCIA – DOCUMENTOS ARROLADOS AOS AUTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA – PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – INVIABILIDADE – DELITOS AUTÔNOMOS – OCORRÊNCIA ISOLADAS DE CRIMES – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – AUTONOMIA ENTRE AMBOS OS CRIMES – PENAS QUE DEVEM SER CUMULADAS – ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL – CONCURSO MATERIAL – PLEITO DE APLICAÇÃO DE MAIOR FRAÇÃO NA SEGUNDA FASE CONSIDERANDO AS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO – IMPROPRIEDADE – MAGISTRADA que OBSERVOU O PIRNCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – PRETENSA MINORAÇÃO NA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 2º , § 2º , DA LEI N. 12.850 /13 – INVIABILIDADE – FRAÇÃO QUE SE MANTÉM – APREENSÃO DE DUAS (2) PISTOLAS 9MM E VINTE E NOVE (29) MUNIÇÕES – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /06 – IMPOSSIBILIDADE – QUANTIDADE DE DROGA E APETRECHOS QUE COMPROVAM A DEDICAÇÃO DA RÉ À ATIVIDADE CRIMINOSA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 16 , CAPUT, DA LEI N. 10.826 /03 – AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROPRIEDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A MANTER A INCRIMINAÇÃO DOS RÉUS - recursos desprovidos – sentença que se mantém irretocável. Comprovado o vínculo associativo entre os réus, havendo demonstração de prévia divisão de tarefas entre os integrantes do grupo, mesmo que rudimentar, com o fim de praticar crimes, entre os quais, atentar contra a vida de agente policial, tráfico de drogas, valendo-se da ajuda de adolescentes, e posse irregular de arma de fogo, imperiosa a mantença da sentença que condenou os imputados pelo cometimento dos respectivos crimes. Se não foram valorados negativamente os maus antecedentes e a conduta social, falece de interesse recursal o pleito da defesa que pugna pela minoração da basilar neste ponto. No que toca à menoridade, é certo que sua comprovação se dá pela certidão de nascimento ou pelo documento de identidade; no entanto, não são os únicos válidos a aferi-la, uma vez que qualquer outro documento dotado de fé pública que possa atestar a idade do inimputável é manifestamente reconhecido, motivo pelo qual mantém-se a causa de aumento de pena estipulada no artigo 2º , § 4º , inciso I , da Lei n. 12.850 /13. Para a configuração do delito de organização criminosa não se faz necessária a utilização de arma de fogo, tanto é que não constitui elementar do tipo, mas sim causa de aumento de pena do delito; modo que, ao reverso, a posse ilegal de arma de fogo configura delito autônomo, circunstância que inibe a aplicação do princípio da consunção, por tratar de delitos autônomos. Demonstrada a autonomia entre ambos os crimes perpetrados, as penas devem ser aplicadas cumulativamente em atenção ao preceituado no artigo 69 do Código Penal . Não há desproporção nas penas aplicadas, pois a juíza da causa em virtude de seu livre convencimento, seguindo o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, aplicou de forma escorreita a reprimenda, em razão da minoração da pena quanto às atenuantes da confissão e da menoridade. Em se tratando de crime cometido com o emprego de arma de fogo, o § 2º do artigo 2º da Lei n. 12.850 /13 autoriza que a pena seja aumentada até a metade, ou seja, a fração de ½ aplicada pela magistrada encontra amparo no texto legal, até porque foram apreendidas duas pistolas, calibre 9mm, e vinte e nove (29) cartuchos de munições de calibre nominal 9mm. Na espécie, ao contrário do que aduz a defesa, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na quantidade de drogas apreendidas (6 Kg de maconha), e apreensão de balança de precisão, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do artigo 33 , parágrafo 4º , da Lei n. 11.343 /06, pois evidenciam que a imputada se dedica às atividades criminosas. As provas produzidas nos autos, em especial, as interceptações telefônicas, são hábeis a demonstrar o envolvimento dos réus no delito do artigo 16 , caput, da Lei n. 10.826 /03.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2.º , DA LEI N. 12.850 /2013. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) POR VETOR NEGATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO MÁXIMA. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. CAUSA DE AUMENTO. PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de que a organização criminosa, pela qual foi o Recorrente condenado por integrar, é altamente estruturada, com grande poder financeiro e bélico, no caso, o Primeiro Comando da Capital "PCC", é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade. 2. A demonstração concreta de que houve um aumento no número de delitos no Estado do Acre desde que a organização criminosa passou a lá atuar, mormente em razão dos conflitos entre os grupos criminosos rivais, lastreada em dados estatísticos, justifica a negativação da consequências do crime. 3. É adequada a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo, conforme expressamente efetivado na sentença e ratificado no acórdão recorrido, por ser patamar que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, diante da ausência de parâmetros legalmente estipulados para esse acréscimo. 4. No entanto, no caso concreto, houve desproporcionalidade, pois as instâncias ordinárias fizeram incidir a referida fração ao intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, quando, na esteira da orientação desta Corte Superior, se adotada a fração de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial negativa, esta deve ser calculada a partir da pena mínima cominada em abstrato. 5. As instâncias ordinárias trouxeram fundamentação concreta para justificar o aumento na fração máxima de 1/2 (metade), pela causa de aumento do emprego de arma de fogo, consistente no fato de que a organização possui armamento próprio e o disponibiliza aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas, roubo a mão armada e homicídios praticados com requintes de crueldade. 6. Em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo penal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação extravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação concreta. Precedentes desta Corte Superior. 7. Na situação dos autos, não houve nenhuma justificativa concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no § 2.º e no § 4.º, inciso I, ambos do art. 2.º da Lei n. 12.850 /2013, tendo o Julgador singular afirmado, inclusive, que a participação de criança ou adolescente na organização nada fugia "ao extraordinário" e que, por essa razão, fixava no patamar mínimo de 1/6 (um) a exasperação por essa majorante. 8. Ausente a fundamentação concreta para a aplicação cumulativa, pela regra do art. 68 , parágrafo único , do Código Penal , deve prevalecer a causa de aumento pela qual se fez maior exasperação da pena que, no caso, é a referente ao emprego de arma de fogo. 9. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a pena-base e afastar a aplicação cumulativa da exasperação decorrente das causas de aumento, ficando as reprimendas redimensionadas nos termos do voto.
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER GARANTIDA MEDIANTE A DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, CONSIDERANDO A FUNÇÃO EXERCIDA PELO PACIENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0066021-73.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 20.02.2020)
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EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO IMPRÓPRIO, EXPLOSÃO E RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXPLOSÃO - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA NO DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, FIXAÇÃO DAS PENAS NOS MÍNIMOS LEGAIS E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDOS PREJUDICADOS. Por deixar vestígios, é necessária a realização de laudo pericial para a comprovação do crime de explosão previsto no art. 251 do CP . A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido (art. 167 do CPP ), o que não restou demonstrado nos autos. Conforme a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Não é possível desclassificar o crime de organização criminosa para o de associação criminosa quando a associação for de no mínimo quatro agentes e com estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas. Restam prejudicados os pedidos que já forem acolhidos pelo magistrado sentenciante.