DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. OUTORGA A TERCEIROS NÃO COMPROVADA. REGISTRO DE PROPRIEDADE PRIVADA. NÃO OPONÍVEL CONTRA A U NIÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. Os terrenos de marinha são de propriedade da União desde a época colonial. Trata-se de a quisição originária de propriedade por expressa disposição constitucional. 2. In casu, a parte Autora alega ser a legítima proprietária do imóvel objeto da demanda, arguindo que a União Federal doou tal terreno ao Estado do Espírito Santo, sustentando que a matrícula no RGI goza de fé pública. 3. Pela cadeia dominial do imóvel, verifica-se que não consta a referida doação afirmada pela ora Apelada, aliás, a União sequer aparece na lista de transmissão de titularidade, sendo que n ão há qualquer registro sobre a origem da propriedade privada do bem. 4. Portanto, não estando comprovado que a União outorgou a titularidade do imóvel a t erceiros, não há como contestar sua propriedade originária e constitucional sobre o bem. 5 . Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA. OUTORGA A TERCEIROS NÃO COMPROVADA. REGISTRO DE PROPRIEDADE PRIVADA. NÃO OPONÍVEL CONTRA A UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que, reconhecendo a procedência da Oposição nº 0009930-28.2013.4.02.5001, julgou improcedente o pedido autoral que objetiva a imissão na posse dos lotes nº 29 e 30, da quadra 10, do Loteamento "Monte Moreno", Vila Velha/ES. 2. É incontroversa a propriedade da União sobre os imóveis, visto que trata-se de terrenos de marinha, conforme registros nas matrículas, e, ainda, que as próprias partes admitem o domínio público dos bens. 3. Os terrenos de marinha são de propriedade da União desde a época colonial. Trata-se de aquisição originária de propriedade por expressa disposição constitucional, sendo que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. 4. Cabe a União decidir, dentro dos limites da legislação vigente, sobre a destinação que será dada aos bem públicos de sua propriedade e o poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre esses imóveis jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do Ente Estatal que, a qualquer tempo, pode reivindicá-la, sendo a ocupação sempre precária, independentemente de sua natureza. 5. In casu, não ficou demonstrado que a União outorgou, por título legítimo, a titularidade dos imóveis para o domínio particular e, sendo assim, qualquer ocupação ou construção nessas áreas deveria ter sido previamente permitida pelo Ente Federal, sendo indispensável a competente autorização do Serviço de Patrimônio da União. Não comprovado que houve tal autorização, a ocupação e as construções erguidas nos terrenos são irregulares e, por isso, devem ser demolidas. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO DE OUTORGA À TERCEIROS. FUNDAMENTO NA PREEXISTÊNCIA DE TITULARIDADE. TITULARIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO INCONSTITUCIONAL, TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. COISA JULGADA SOBRE QUESTÃO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Ato de Outorga n. 1089/2017 do TJPE, referente ao Cartório de Registro Civil de Catende, delegando ao litisconsorte necessário, após publicação de lista de vacância determinada pelo Conselho Nacional de Justiça. 2. Vacância então considerada, em face da inconstitucionalidade dos ocupantes sem ingresso por concurso público. 3. Remoção do impetrante considerada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 29.519, transitado em julgado em 05/05/2015.4. Efeitos da lei posterior que modifica a Lei n. 8.935 /1994, não há que ser discutida na instância inferior, dado o julgamento transitado em julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidindo o direito específico do impetrante, fazendo coisa julgada material.5. Inexistência de direito líquido e certo para modificar o Ato de Outorga n. 1089/2017 do TJPE. 6. Ordem denegada, restando prejudicado o julgamento do agravo interno. Decisão por maioria.
Encontrado em: PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO DE OUTORGA À TERCEIROS. FUNDAMENTO NA PREEXISTÊNCIA DE TITULARIDADE....A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. a serventia à terceiros (litisconsorte necessária).
DIREITO ADMINISTRATIVO. OPOSIÇÃO. TERRENO DE MARINHA. OUTORGA A TERCEIROS NÃO COMPROVADA. REGISTRO DE PROPRIEDADE PRIVADA. NÃO OPONÍVEL CONTRA A UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. APELAÇÕES CONHECIDAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDOS. RECUROS DOS OPOSTOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Oposição ajuizada pela União (derivada de Ação de Reintegração de Posse em que os Opostos estão debatendo a posse dos bens em questão) com o intuito de ser reintegrada na posse dos lotes 29 e 30, da quadra 10, do Loteamento "Monte Moreno", Vila Velha/ES, bem como a demolição das eventuais construções erguidas sobre os mesmos. 2. É incontroversa a propriedade da União sobre os imóveis, visto que trata-se de terrenos de marinha e que nos autos do processo reivindicatório os próprios Opostos admitem o domínio público dos bens. 3. Os terrenos de marinha são de propriedade da União desde a época colonial. Trata-se de aquisição originária de propriedade por expressa disposição constitucional, sendo que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. 4. Cabe a União decidir, dentro dos limites da legislação vigente, sobre a destinação que será dada aos bem públicos de sua propriedade e o poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre esses imóveis jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do Ente Estatal que, a qualquer tempo, pode reivindicá-la, sendo a ocupação sempre precária, independentemente de sua natureza. 5. In casu, os Opostos não lograram comprovar que a União outorgou, por título legítimo, a titularidade dos imóveis para o domínio particular e, sendo assim, qualquer ocupação ou construção nessas áreas deveria ter sido previamente permitida pelo Ente Federal, sendo indispensável a competente autorização do Serviço de Patrimônio da União. Não demonstrado que houve tal autorização, a ocupação e as construções erguidas nos terrenos são irregulares e, por isso, devem ser demolidas. 6. Na região onde estão situados os lotes em questão (Morro do Moreno) existem limitações de ordem ambiental, inclusive com o estabelecimento de um Termo de Compromisso de Ajuste de Condutas proibindo a concessão de novas licenças de construção e, por isso, não é razoável nem proporcional a manutenção da edificação lá realizada, posto que em severa 1 afronta à legislação ambiental e constitucional. Admitir a permanência de construção irregular, carente de licença e degradadora ambiental, representaria uma tolerância do Estado em relação a tais fatos, abrindo precedente sem limite e servindo de exemplo negativo, como forma de incentivo àqueles que desrespeitam a legislação. 7. Havendo ocupação irregular, inexiste direito a indenizações por benfeitorias, até porque não é cabível exigir que a União indenize àqueles que praticaram um ato ilegal, erigindo construções, sem autorização, sobre área de propriedade pública protegida legal e constitucionalmente. 8. Apelações conhecidas. Remessa Necessária e Recurso da União providos. Recurso dos Opostos desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA A TERCEIROS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA DE NATUREZA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE MERA AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PARTICULAR. COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA ESTABELECER OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA EXPLORAÇÃO DESSA ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES STF. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO PODER CONCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI 12.587 /2012, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 12.865 /2013. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER HÍGIDA A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUTORA. ATRASO DE OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS OUTORGADOS NO QUAL A AUTORA OUTORGA PARA TERCEIROS OS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. QUITAÇÃO CONFERIDA PARA A CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE PONTO OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO A SER ESCLARECIDO. NÃO CONSTITUEM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ADEQUADO PARA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. ARTIGO 1.022 DO CPC/15 . EMBARGOS QUE SE CONHECEM, MAS QUE SE REJEITAM.
Encontrado em: VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO APL 00141646120168190209 (TJ-RJ) Des(a).
CATARINA, assim resumido: APELAÇAO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO LICITAÇAO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA OUTORGA...a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal (fls. 439). Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 1.744.165/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira...
CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA OUTORGA...a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal (fls. 439). Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.744.165/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO DE TAXI A TERCEIROS POR ATO NEGOCIAL ENTRE PARTICULARES - MUNICÍPIO DE UBERABA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12-A DA LEI FEDERAL 12.582/2012 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. "A delegação de serviço público de transporte por meio do táxi pressupõe a realização de licitação desde a Constituição da República de 1988, em razão de sempre haver limitação do número de delegatários e o manifesto interesse na exploração daquela atividade pelos particulares, seja pela via da permissão, seja pela via da autorização" (STJ, AgRg no REsp 1.115.508 ). 2. Diante da necessidade de licitação para a concessão de permissões de táxi pelos municípios, não é possível a transferência da outorga a terceiro por ato negocial entre as partes. 3. Inconstitucionalidade do art. 12-A da Lei Federal 12.582/2012, que permitia a transferência da outorga a terceiros reconhecida pelo Órgão Especial na AI 1.0024.12.335573-7/002. 4. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO DE TAXI A TERCEIROS POR ATO NEGOCIAL ENTRE PARTICULARES - MUNICÍPIO DE UBERABA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12-A DA LEI FEDERAL 12.582/2012 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. "A delegação de serviço público de transporte por meio do táxi pressupõe a realização de licitação desde a Constituição da República de 1988, em razão de sempre haver limitação do número de delegatários e o manifesto interesse na exploração daquela atividade pelos particulares, seja pela via da permissão, seja pela via da autorização" (STJ, AgRg no REsp 1.115.508). 2. Diante da necessidade de licitação para a concessão de permissões de táxi pelos municípios, não é possível a transferência da outorga a terceiro por ato negocial entre as partes. 3. Inconstitucionalidade do art. 12-A da Lei Federal 12.582/2012, que permitia a transferência da outorga a terceiros reconhecida pelo Órgão Especial na AI 1.0024.12.335573-7/002. 4. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido.