DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME.ESTUPRO (ARTIGO 213 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ).SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ALEGADA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE MANTEVE ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTA APENAS PARA INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DO CRIME. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui elevado valor probatório, desde que esteja em consonância com outros elementos de convicção. II - A palavra da vítima manteve-se uníssona em ambas as fases do processo, no entanto, ao analisar detidamente o caderno processual, verifica-se que acusação não obteve êxito em produzir provas que corroborassem às declarações prestadas pela vítima. III - Por relevante, urge lembrar que "no processo criminal, máxime para a condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza objetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267). Estado do Paraná 2/33 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CRIME Nº 1.482.900-6Cód. 1.07.030 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1482900-6 - Matelândia - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 10.03.2016)