HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO DO DIREITO DE VISITA A COMPANHEIRO PRESO. PACIENTE CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGA NO PRESÍDIO. ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INCONSISTENTE. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1 O habeas corpus visa proteger o direito de ir, vir e ficar, mas não se restringe apenas à garantia desses direitos a quem se acha detido ou na iminência de o ser. A paciente foi impedida de visitar o companheiro preso sob alegação de uma condenação anterior por tráfico de drogas, quando tentou adentrar o presídio escamoteando drogas ilícitas na vagina. 2 Tal motivação não se apresenta válida e razoável. A paciente praticou um crime e foi por isso condenada, mas a sentença não produz efeitos outros além daqueles expressamente previstos em lei (art. 5º , inciso II , da Constituição Federal ). A decisão que nega à companheira o direito de visitar o preso também fere direito subjetivo de ambos, conforme o art. 41 , inciso X , da Lei 7.210 /84, sem observar o devido processo legal. 3 Ordem concedida.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PACIENTE CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – ART. 312 – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA NOS ÚLTIMOS MESES DA GESTAÇÃO – CAUSA QUE ENSEJOU A PRISÃO DOMICILIAR NÃO MAIS PRESENTE – RETORNO A PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. Prisão domiciliar da paciente determinada quando estava em avançado estágio de gravidez (7º sétimo mês), a fim de que ela e o feto recebessem os cuidados necessários, os quais não poderiam ser fornecidos no presídio em que se encontrava. Passados mais de 2 (dois) anos após o parto, os motivos que sustentam a prisão domiciliar da paciente não mais existem, pois não mais se encontra em avançado estágio de gravidez. 2. Presença dos requisitos da prisão preventiva. Paciente em prisão domiciliar poderá continuar com a articulação da associação para o tráfico. Aliás, a paciente foi condenada pela prática dos mesmos delitos (art. 33 e 35 da Lei. 11.343 ⁄06), praticados no ano de 2007, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão que geraram a GE104583. Denota-se, assim, que mesmo cumprindo pena voltou a reiterar a conduta de traficância, razão pela qual não é possível a concessão de prisão domiciliar em seu favor. 3. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO HC Nº 143641/SP, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O WRIT COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO PLEITO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Como é cediço, não se pode conhecer de Habeas Corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória. 2. No caso dos autos, o impetrante não juntou as competentes certidões de nascimento, a fim de comprovar que a paciente é realmente mãe de três filhos, dois deles menores de 12 (doze) anos de idade; bem como outros documentos aptos a confirmar que inexiste outra pessoa capaz de cuidar dos filhos menores da paciente, inviabilizando, portanto, o conhecimento da ordem nesses pontos. 3. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
'HABEAS CORPUS' - PACIENTE CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS - IRRESIGNAÇÃO ACERCA DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO DEFENSOR - VIA INADEQUADA - NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O 'HABEAS CORPUS'. - O 'habeas corpus' não é via idônea para analisar irresignação relativa à relação contratual ou profissional entre o cliente seu defensor.
EMENTA: HABEAS CORPUS - PACIENTE CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP . Não havendo nos autos indícios de que solta a paciente colocará em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, estando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP , poderá ela recorrer em liberdade. V.V.: 1- Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP , bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação. 2- A expedição de guia de execução provisória ao paciente é necessária vez que este cumpre prisão preventiva e aguarda decisão acerca de recurso interposto. 3- A prisão preventiva até o trânsito em julgado da decisão não se configura coação ilegal, sendo a expedição da guia de execução provisória necessária para que o paciente não se encontre em regime mais gravoso ao que foi sentenciado. 4- Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. OMISSÃO NA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO PELO JUIZ SENTENCIANTE E PELO TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 105 DA LEP E RES. 19/2006 DO CNJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. A execução provisória da pena é possível, segundo entendimento pacífico da jurisprudência nacional, o que se dessume do teor da Súmula 267/STJ e da Resolução 19/2006, que diz: a guia de recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença ou acórdão condenatório, ressalvada a hipótese de possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo por parte do Ministério Público, devendo ser prontamente remetida ao Juízo da Execução Criminal. 2. Dest'arte, estando a paciente presa desde o flagrante, em 19.04.06, e possuindo condenação em seu desfavor, indispensável a expedição da guia de recolhimento provisório, para que a execução seja devidamente cadastrada e a apenada possa pleitear, quando oportuno, os benefícios da Lei de Execução Penal . 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4. Ordem concedida, para que seja expedida, com a máxima urgência, a necessária guia de recolhimento provisória da paciente
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. NEGATIVA DO DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. RÉ PRESA PREVENTIVAMENTE DURANTE A INSTRUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP . REGIME INICIAL SEMIABERTO ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO. CUSTÓDIA MANTIDA, COMPATIBILIZANDO-SE AO MODO DE EXECUÇÃO DETERMINADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há lógica em permitir que a ré, presa preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar. 2. Em casos em que a ré permaneceu presa durante a instrução criminal, a exigência de fundamentação exaustiva e a possibilidade do recurso em liberdade, de acordo com a jurisprudência pátria, devem ser avaliadas com prudência. 3. O Código de Processo Penal , no art. 387 , com a redação dada pela Lei n. 11.719 /08, autoriza a imposição da prisão na sentença condenatória, desde que de forma fundamentada. 4. A circunstância de ter sido fixado o regime semiaberto não confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, apenas deverão ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional estabelecido na condenação. 5. Ordem denegada, a unanimidade de votos.
Encontrado em: Habeas Corpus nº: 0012593-91.2015.8.17.0000 (0404949-6) Comarca Origem: 3ª Vara de Entorpecentes da Comarca de Recife Impetrante: Magalli Simões Novaes Alves de Magalhães Paciente: Crislane da Silva Barbosa...PACIENTE CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. NEGATIVA DO DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE....ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0404949-6, em que figura como impetrante Magalli Simões Novaes Alves de Magalhães e como paciente Crislane da Silva Barbosa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 9 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. LIMITE DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318 , V , DO CPP ). IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADA EM OUTRA AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta apenas de soma aritmética dos prazos legais, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Embora se verifique certa demora no trâmite da apelação (redistribuída em 18/9/2019), a consequência disso não há de ser necessariamente a desconstituição da prisão preventiva reafirmada na sentença condenatória. 3. No caso, a despeito de não haver desídia da relatora do referido recurso, que, inclusive, diligenciou no sentido de dar andamento ao processo, encontrando-se o feito paralisado desde 20/2/2020 sem as razões recursais e a previsão de data para julgamento, evidente a necessidade de se imprimir maior celeridade na apreciação dos autos, sob pena de caracterização do apontado constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Hipótese em que, além da condenação por tráfico de drogas e associação (Processo n. 0007733-67.2016.814.0009 ), a paciente foi condenada em outra ação penal (Processo n. 009037-60.2015.8.14.0009), como incursa no art. 157 , § 2º , I e II , do CP , e art. 244-B do ECA , à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mais multa. Assim, mesmo a acusada sendo genitora de uma criança menor de 12 anos de idade, em razão da prática de crime de violência e grave ameaça, está caracterizada a circunstância que configura a exceção mencionada tanto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP quanto pela lei, o que, por conseguinte, impede a substituição ora pleiteada. 5. Ordem denegada com determinação ao Tribunal estadual para que julgue sem maiores delongas a apelação defensiva, pondo-a em pauta com a urgência que o caso requer, haja vista se tratar de ré presa (Processo n. 0007733-67.2016.8.14.0009 , da Vara Criminal de Bragança/PA).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/3. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA O PATAMAR UTILIZADO. REGIME PRISIONAL. PACIENTE PRIMÁRIA CONDENADA A PENA INFERIOR A 4 ANOS E REDUTORA NÃO APLICADA NO MÁXIMO. REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA INSUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Para fixar o percentual de redução previsto no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06, o Magistrado deve levar em consideração especialmente a natureza e a quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343 /06, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e os elementos do caso concreto, considerando a ausência de indicação de balizas pelo legislador para a definição do quantum mais adequado. III - Deve ser mantida a fração redutora de 1/3, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /06, quando o acórdão, dentro da discricionariedade vinculada atribuída ao Julgador, fundamenta concretamente a fração na quantidade de droga apreendida (5.680g de maconha). IV - O Plenário do col. STF, ao julgar o HC 111.840/ES , declarou a inconstitucionalidade do art. 2º , § 1º , da Lei n. 8.072 /90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464 /07, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. V - Fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, mas considerando que o redutor foi aplicado em 1/3, por conta da quantidade da droga apreendida, adequado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33 , §§ 2º e 3º , do CP e art. 42 da Lei n. 11.343 /06. VI - Quanto à possibilidade de substituição da pena, da mesma forma, o col STF, no julgamento do HC 97.256/RS , declarou inconstitucional o § 4º do art. 33 e o art. 44 , ambos da Lei n. 11.343 /06, na parte que obstava a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes. VII - No caso, embora a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias do caso concreto não recomendam a benesse, considerando a quantidade de droga, sopesada negativamente na terceira fase da dosimetria. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 14/12/2018 - 14/12/2018 FED LEILEI ORDINÁRIA:011343 ANO:2006 LDR-06 LEI DE DROGAS ART :00033 PAR: 00004 ART :00042 .
Penal e processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. 1. Paciente condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional ( HC 115.125 , Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793 , Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900 , Rel. Min. Luiz Fux). O STF tem vários precedentes no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva ( HC 137.234 , Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935 -AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Instaurada execução provisória, em razão da manutenção da prisão preventiva, houve progressão de regime para o semiaberto, inclusive com a colocação da paciente em prisão domiciliar. Não há óbice à prisão preventiva porque o regime semiaberto foi superveniente, justamente para compatibilizar o cumprimento da pena com a situação individual da paciente. Eventual ilegalidade ocorreria se comprovado que o cumprimento da pena se dá em condições mais gravosas do que o devido, o que não é o caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.