E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR OU PROGRESSÃO DE REGIME COM FUNDAMENTO NA RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. PACIENTE CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I – É inviável o habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Precedentes. II – Agravo regimental não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO. PACOTE ANTICRIME. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP . PACIENTE CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. REINCIDENTE EM CRIME COMUM. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAN PARTEM. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando não houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada. 2. Ficou bem claro e explícito, no acórdão embargado, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a alteração promovida pela Lei n. 13.964 /2019 (Pacote Anticrime) no art. 112 da Lei de Execução Penal , ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação característica do paciente (condenado por crime hediondo e reincidente não específico) ( HC n. 605.783/SP , Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2020). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI 13.964 /2019 (PACOTE ANTICRIME). PACIENTE CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. REINCIDENTE EM CRIME COMUM HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em recente mudança de orientação jurisprudencial, na linha do que já havia sendo decidido pela Sexta Turma desta egrégia Corte Superior, esta egrégia Quinta Turma, por unanimidade de votos, no julgamento do HC 613.268/SP, deu provimento ao agravo regimental, concedendo habeas corpus de ofício para que seja retificado o cálculo de pena, fazendo constar o percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime prisional, por entender que inexiste na novatio legis (a nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal ) percentual a disciplinar a progressão de regime para reincidente genérico, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos. 2. Agravo regimental desprovido.
E M E N T A PROCESSO PENAL. PRETENDIDA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR OU PROGRESSÃO DE REGIME COM FUNDAMENTO NA RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. PACIENTE CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração. 2. Não identificada a existência das pechas imputadas ao acórdão embargado ' como na hipótese dos autos ', a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DAS RECOMENDAÇÕES 62/2020 E 91/2021 DO CNJ - PACIENTE CONDENADO POR CRIME HEDIONDO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO - ORDEM DENEGADA. - É cediço que o Habeas Corpus não é o instrumento adequado para analisar incidentes relativos ao cumprimento de pena, contudo, diante da atual conjuntura da pandemia da COVID-19, faz-se necessária resposta rápida e efetiva do Poder Judiciário, viabilizada por meio do presente remédio constitucional - A Recomendação nº 62/2020, renovada pela Recomendação nº 91/2021, CNJ, que aplica ao sistema prisional as medidas necessárias para o contingenciamento da pandemia do novo Coronavírus, aponta instruções, sem efeito vinculante, de modo que os Juízes apreciarão a situação individual do preso, restituindo, se for a hipótese, a liberdade com ou sem restrição. Para isso, é necessário que se faça a análise de cada caso concreto - In casu, restando demonstrado que as providências acerca da manutenção da saúde do reeducando, que foi condenado pela prática de crime hediondo, estão sendo tomadas pelas autoridades do estabelecimento prisional onde se encontra segregado, descabida a pretendida concessão da prisão domiciliar.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA E AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO - MATÉRIAS QUE DESAFIAM RECURSO PRÓPRIO - VIA INADEQUADA - PRISÃO DOMICILIAR - NOS TERMOS DAS RECOMENDAÇÕES 62/2020 E 91/2021 DO CNJ - PACIENTE CONDENADO POR CRIME HEDIONDO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. - O Habeas Corpus, de cognição e instrução sumárias, não é a via adequada para análise de pleitos afetos à execução penal, visto que para a discussão de tais teses existe meio próprio legalmente previsto, não sendo possível a utilização da impetração como sucedâneo recursal - A Recomendação nº 62/2020, renovada pela Recomendação nº 91/2021, CNJ, que aplica ao sistema prisional as medidas necessárias para o contingenciamento da pandemia do novo Coronavírus, aponta instruções, sem efeito vinculante, de modo que os Juízes apreciarão a situação individual do preso, restituindo, se for a hipótese, a liberdade com ou sem restrição. Para isso, é necessário que se faça a análise de cada caso concreto - In casu, restando demonstrado que o reeducando foi condenado pela prática de crime hediondo e, também, que as autoridades do estabelecimento prisional estão tomando as medidas cabíveis a evitar a disseminação da COVID-19, descabida a pretendida concessão da prisão domiciliar.
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DE PENA – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE COMORBIDADE E DA PANDEMIA DE SARS-COV-2 – INVIABILIDADE – PACIENTE CONDENADO POR CRIME HEDIONDO –RECOMENDAÇÕES N. 62 E 78, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – ANÁLISE DIANTE DO CASO CONCRETO – INFORMAÇÕES IMPRECISAS SOBRE O SEU QUADRO CLÍNICO – NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES – ORDEM DENEGADA – PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS DE OFÍCIO. O aparecimento da pandemia de SARS-CoV-2 é grave, mas não significa a imediata soltura de todos os detentos, devendo, cada caso, ser analisado individualmente à luz das recomendações n. 62 e 78, do Conselho Nacional de Justiça. Havendo informações imprecisas nestes autos acerca do quadro clínico do paciente, da gravidade de sua comorbidade e da possibilidade ou não de recebimento de tratamento intramuros, imperiosa sua submissão a exames médicos complementares. Ordem denegada, com determinação de providências de ofício.
EMENTA: HABEAS CORPUS - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENAS - PROGRESSÃO DE REGIME - PACIENTE CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE E DELITO COMUM - REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO - ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 13.964 /2019 - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 50% (ART. 112 , VI , A, DA LEP )- NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (NESTA SITUAÇÃO ESPECÍFICA) - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL MAIS GRAVOSO - VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM - HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARCIALMENTE. 1. A progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, anteriormente ao Pacote Anticrime, ocorria após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, ou de 3/5 (três quintos), se reincidente, independentemente de se tratar, neste último caso, de reincidência genérica ou específica. 2. A Lei n.º 13.964 /2019 trouxe diversas inovações quanto ao percentual necessário de cumprimento de pena para a progressão de regime, revogando o art. 2º , § 2º , da Lei n.º 8.072 /90, que, por sua vez, previa a necessidade de cumprimento de 3/5 da pena unificada, em caso de apenado reincidente (por qualquer delito) e condenado por crime hediondo, com ou sem resultado morte. 3. Com a nova legislação e a revogação expressa do aludido dispositivo legal, o art. 112 , VII , da LEP passou a prever a necessidade de cumprimento de 60% (ou 3/5) da pena "se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado", não podendo ser aplicada para os casos de reincidência por crime comum. 4. Assim, sendo vedada a analogia in malam partem, diante da omissão legislativa, nos casos de reeducandos não reincidentes específicos, mas condenados pela prática de crime hediondo com resultado morte, exige-se o cumprimento de pena no percentual de 50% (ou 1/2), previsto no art. 112 , VI , a , da LEP . 5. Ordem concedida parcialmente. V.V. A execução de pena por crime hediondo ou equiparado com res ultado morte enseja a aplicação de 50% para fins de progressão de regime somente se praticado após a vigência da Lei 13.964 /19, a saber, em 23/01/2020, de forma que a retroação em prejuízo do apenado constitui violação expressa à disposição constitucional do art. 5º , XL. A ausência de reincidência em crime hediondo ou equiparado, isto é, específica, afasta a aplicação do parâmetro mais gravoso de 3/5 de forma a impor ao apenado o cumprimento de 2/5 da pena para a progressão de regime.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. LEI 13.964 /2019 (PACOTE ANTICRIME). PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DO ART. 217 DO CÓDIGO PENAL (CRIME HEDIONDO) CONSIDERADO REINCIDENTE EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (CRIME HEDIONDO). NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 60% DA PENA. DESNECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. ( AgRg no HC 437.522/PR , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Com a entrada em vigor da Lei 13.964 /19 - Pacote Anticrime-, foi revogado expressamente o art. 2º , § 2º , da Lei n. 8.072 /90 (art. 19 da Lei n. 13.964 /19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos , a ser regida pela Lei n. 7.210 /84. 3. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execucoes Penais , pela Lei 13.964 /19, ao modificar os percentuais necessários para progressão de regime, estabelecendo critérios distintos e específicos para cada um dos patamares de acordo com a natureza ou características do crime, estabeleceu, expressamente, em seu inciso VII, que o condenado por crime hediondo sem resultado morte somente fará jus à progressão de regime após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena no caso de ser "reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado". 4. No caso concreto, consta que, quando foi condenado pelo crime do art. 217 do Código Penal (crime hediondo), cometido em 30/08/2010, o paciente já possuía condenação definitiva anterior à pena de 12 (doze) anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art. 121 , § 2º , IV , do Código Penal ), delito também hediondo, por sentença transitada em julgado em 22/10/2002 e cuja pena ainda não foi extinta. Assim sendo, reconhecida a reincidência em crime hediondo, para fins de progressão de regime, o executado deverá cumprir 3/5 da pena, como prevê a literalidade do art. 112 , inciso VII , da LEP . 5. A Lei 13.914 /2019 não exigiu que a reincidência para fins de progressão de regime fosse específica (pela prática do mesmo delito), mas apenas que o condenado fosse reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo. 6. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DO ART. 217 DO CÓDIGO PENAL (CRIME HEDIONDO) CONSIDERADO REINCIDENTE EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (CRIME HEDIONDO). NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 60% DA PENA. DESNECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84. 3. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, pela Lei 13.964/19, ao modificar os percentuais necessários para progressão de regime, estabelecendo critérios distintos e específicos para cada um dos patamares de acordo com a natureza ou características do crime, estabeleceu, expressamente, em seu inciso VII, que o condenado por crime hediondo sem resultado morte somente fará jus à progressão de regime após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena no caso de ser "reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado". 4. No caso concreto, consta que, quando foi condenado pelo crime do art. 217 do Código Penal (crime hediondo), cometido em 30/08/2010, o paciente já possuía condenação definitiva anterior à pena de 12 (doze) anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), delito também hediondo, por sentença transitada em julgado em 22/10/2002 e cuja pena ainda não foi extinta. Assim sendo, reconhecida a reincidência em crime hediondo, para fins de progressão de regime, o executado deverá cumprir 3/5 da pena, como prevê a literalidade do art. 112, inciso VII, da LEP. 5. A Lei 13.914/2019 não exigiu que a reincidência para fins de progressão de regime fosse específica (pela prática do mesmo delito), mas apenas que o condenado fosse reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo. 6. Agravo regimental desprovido.