Paciente que Permaneceu Solto em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA APÓS MAIS DE 11 ANOS DO COMETIMENTO DO CRIME. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Cabe ao magistrado, na sentença condenatória, apresentar motivação idônea para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, demonstrando a proporcionalidade e a necessidade da medida no momento em que examinada. 2. No caso, o paciente manteve-se solto por mais de onze anos sem gerar riscos ao processo nem à sociedade, razão pela qual é de se reconhecer a invalidade do decreto prisional emitido na sentença. 3. Ordem concedida para revogar a constrição antecipada do paciente, assegurando-lhe o direito de apelar em liberdade, salvo se custodiado por outro motivo, sem prejuízo da decretação de nova prisão ou da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal , desde que apresentada fundamentação concreta para tanto.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA À LUZ DO ART. 312 DO CPP PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038 /90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício. 2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o réu que respondeu solto à instrução criminal assim deve permanecer, se não tiver dado causa superveniente à decretação da prisão preventiva. 3. Evidente a coação ilegal quando não foram indicados, à luz do art. 312 do CPP , os motivos concretos pelos quais, após permanecer em liberdade durante toda a instrução criminal, seria necessário o recolhimento do sentenciado ao cárcere, não sendo suficiente apontar-se a gravidade genérica do delito objeto da condenação ou a possibilidade abstrata de uma fuga para justificar a medida extrema. 4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX10185501000 MG

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    HABEAS CORPUS - DIREITO PARA RECORRER EM LIBERDADE - POSSIBILIDADE - PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONCESSÃO DA ORDEM.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. APELAÇÃO EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA NA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM ANDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUFICIENTE MOTIVAÇÃO PARA A CUSTÓDIA PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. Se o paciente permaneceu solto durante a instrução do processo, não criando qualquer obstáculo ao regular andamento do feito, e diante da inexistência de suficiente fundamentação quanto à necessidade da custódia, deve ser reconhecido o seu direito de apelar em liberdade. Exige-se concreta e adequada motivação para a negativa de o réu solto apelar em liberdade, mesmo em caso de réu reincidente e possuidor de maus antecedentes, tendo em vista a excepcionalidade da custódia cautelar e diante das próprias peculiaridades da hipótese. Hipótese em que o Tribunal a quo considerou processo ainda em curso como maus antecedentes. Inviabilidade. Precedentes. Deve ser cassado o acórdão recorrido, para reconhecer o direito do paciente ao apelo em liberdade. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

  • TJ-GO - XXXXX20228090000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. O fato de o réu ser reincidente não justifica, por si só, a negativa do direito de apelar em liberdade pela própria excepcionalidade da custódia provisória e por se tratar de paciente que permaneceu solto durante grande parte do trâmite processual na instância ordinária, sem praticar qualquer fato novo que desabonasse a sua conduta. ORDEM CONCEDIDA.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248260000 Mairinque

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    Habeas Corpus. Paciente que permaneceu solto durante a instrução processual. Decretação da prisão preventiva pela sentença condenatória. Decisão que não demonstra alteração fática apta a justificar a constrição da liberdade. Impossibilidade de decretação de prisão processual com contornos de execução antecipada de título ainda não transitado em julgado. Ordem concedida, convalidada a liminar.

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20208060000 CE XXXXX-15.2020.8.06.0000

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    TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NENHUM FATO SUPERVENIENTE QUE POSSA JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 60 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Como se sabe, o direito de recorrer em liberdade não é absoluto, podendo, o Magistrado, consoante descrito no art. 387 , § 1º , do CPP , fundamentar a decisão que decreta a custódia do réu ao prolatar o decisum condenatório. 2. A partir das inovações trazidas pela Lei 13.964 /2019, em vigor a partir de 23 de janeiro de 2020, se as circunstâncias em que o delito foi cometido e as condições pessoais do agente não forem devidamente evidenciados para justificar a manutenção do cárcere, a liberdade é medida que se impõe, nos termos do art. 312 , § 2º do CPP . 3. A liberdade do paciente não representou nenhum embaraço a conclusão do processo, sendo entendimento firmado na Jurisprudência Pátria no sentido de que, se o réu que permanece solto durante a instrução, possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem elementos capazes de justificar a custódia cautelar, o que não ocorre no presente caso. 4. Sobre esse tema, cito enunciado Sumular nº 60 , sedimentada por esta e. Corte, onde assenta que, sem fatos novos, é inviável decretar prisão cautelar na sentença em casos nos quais o réu tenha permanecido solto durante a instrução criminal. Note-se: SÚMULA 60 : "É vedada nova decretação da prisão preventiva ao réu solto, durante a instrução criminal ou na sentença, sem que haja fatos novos capazes de demonstrar a necessidade da segregação cautelar." 5. Desta feita, mostra-se suficiente para o caso em tela, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pois desproporcional seria a manutenção do paciente no cárcere, especialmente quando não se demonstrou concretamente o periculum libertatis. 6. Remédio Constitucional conhecido. Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-15.2020.8.06.0000, no qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER a ação e CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de junho de 2020. PRESIDENTE E RELATOR

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-96.2022.8.26.0000

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    Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Paciente que permaneceu solto durante a instrução processual. Decretação da prisão preventiva pela sentença condenatória. Decisão que não demonstra alteração fática apta a justificar a constrição da liberdade. Interposição de recurso de apelação pelo réu. Impossibilidade de decretação de prisão processual com contornos de execução antecipada de título ainda não transitado em julgado. Ordem concedida, convalidada a liminar.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 CE XXXXX-98.2021.8.06.0000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. OCORRÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE GRANDE PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP . APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Busca a impetrante a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente, decorrente de condenação pela prática do crime previsto no art. 33 caput c/c art. 40 , inciso V da Lei 11.343 /06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sob a alegação de ausência de fundamentação na sentença para negar à paciente, que permaneceu solta durante grande parte da instrução criminal, o direito de recorrer em liberdade, requerendo a manutenção da substituição da constrição cautelar por medidas cautelares. 2. Conforme jurisprudência do STJ, tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, resta inviável a decretação da sua prisão preventiva na sentença, sem a demonstração da ocorrência de fatos novos que justifiquem concretamente o encarceramento. 3. Na hipótese, o paciente se encontrava em liberdade provisória há 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses (desde 06/07/2017) quando da prolação da sentença em 06/12/2019, não havendo nos autos notícia de que tenha praticado quaisquer atos que importassem em abalo à ordem pública nem que tenha causado embaraços à instrução criminal, tampouco descumprido as medidas cautelares que lhe haviam sido impostas. 4. Considerando a gravidade do crime pelo qual o paciente foi condenada, em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no artigo 282 do CPP , e, ainda, visando compatibilizar o interesse público e os direitos do individuo, conveniente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP . 5.Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ para CONCEDER a ordem, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal , nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de março de 2021. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

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