TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NENHUM FATO SUPERVENIENTE QUE POSSA JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 60 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Como se sabe, o direito de recorrer em liberdade não é absoluto, podendo, o Magistrado, consoante descrito no art. 387 , § 1º , do CPP , fundamentar a decisão que decreta a custódia do réu ao prolatar o decisum condenatório. 2. A partir das inovações trazidas pela Lei 13.964 /2019, em vigor a partir de 23 de janeiro de 2020, se as circunstâncias em que o delito foi cometido e as condições pessoais do agente não forem devidamente evidenciados para justificar a manutenção do cárcere, a liberdade é medida que se impõe, nos termos do art. 312 , § 2º do CPP . 3. A liberdade do paciente não representou nenhum embaraço a conclusão do processo, sendo entendimento firmado na Jurisprudência Pátria no sentido de que, se o réu que permanece solto durante a instrução, possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem elementos capazes de justificar a custódia cautelar, o que não ocorre no presente caso. 4. Sobre esse tema, cito enunciado Sumular nº 60 , sedimentada por esta e. Corte, onde assenta que, sem fatos novos, é inviável decretar prisão cautelar na sentença em casos nos quais o réu tenha permanecido solto durante a instrução criminal. Note-se: SÚMULA 60 : "É vedada nova decretação da prisão preventiva ao réu solto, durante a instrução criminal ou na sentença, sem que haja fatos novos capazes de demonstrar a necessidade da segregação cautelar." 5. Desta feita, mostra-se suficiente para o caso em tela, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pois desproporcional seria a manutenção do paciente no cárcere, especialmente quando não se demonstrou concretamente o periculum libertatis. 6. Remédio Constitucional conhecido. Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-15.2020.8.06.0000, no qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER a ação e CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de junho de 2020. PRESIDENTE E RELATOR