PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 378/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local reconheceu a existência de desvio de função no caso concreto, mas afastou o pagamento das diferenças remuneratórias, por entender que tal procedimento seria uma burla à exigência constitucional do concurso público, in verbis (fl. 219, e-STJ): "Em relação às diferenças remuneratórias em razão do desvio de função, em que pese o entendimento firmado no âmbito do STJ, cristalizado no enunciado da Súmula de nº 378, filio-me a corrente que vem sendo adotada por esta Egrégia Oitava Turma Especializada, no sentido de não reconhecer a possibilidade de remunerar o servidor à luz de pagamento de outra função para a qual não foi investido no cargo público". 2. O acórdão a quo está em dissonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que, na ocorrência de desvio de função por servidor público, este o tem direito de receber, a título de indenização, as diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o cargo efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Incide, in casu, a Súmula 378/STJ. 3. Recurso Especial provido.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22 , inciso VI , da Constituição da Republica . Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica . 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323 -MC/DF e na ADI nº 2.321/DF . 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475 /2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 378/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento da Corte de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o servidor tem direito de receber, a título de indenização, as diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o cargo efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Incide, in casu, a Súmula 378/STJ. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se houve desvio de função, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DÉCIMOS REMUNERATÓRIOS – ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – incorporados com base na diferença remuneratória entre o cargo ou função de maior remuneração – Garantia ao servidor do pagamento de diferença remuneratória, mas não do valor nominal - Novo enquadramento funcional pelo servidor – Vencimentos superiores a remuneração que originou a diferença – Décimo limita-se apenas à diferença de vencimentos - Entendimento alinhado à orientação vinculante assentada pela Turma Especial da Seção de Direito Público no IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000 . NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
RECURSO ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. I - É devido o pagamento de remuneração a servidora que substitui, por mais de quinze (15) dias, servidor em cargo comissionado. Observância do Decreto Judiciário nº 700/2010, artigos 6º, 22 e 23, da Lei Estadual nº 10.460/1988, e 24 da Lei Estadual nº 16.893/2010. II - Torna-se inaplicável o Anexo Único do Decreto Judiciário nº 855/2017, alterado pelo Decreto Judiciário nº 2.604, de 14.12.2017, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (editados com a finalidade de regulamentar a substituição automática para cargos de provimento em comissão e funções de confiança stricto sensu, prevendo, inclusive, respectiva retribuição financeira), pois, fazem referência a apenas alguns cargos, e, assim, restringem o que restou previsto em lei, contrariando todo o sistema de gestão de pessoas e de substituições automáticas, sem embasamento legal para tanto, infringindo princípios gerais do direito administrativo, de índole constitucional, especialmente o da proibição do locupletamento ilícito da Administração, da segurança jurídica, da continuidade do serviço público, da razoabilidade e da moralidade. III - Decisão administrativa reformada para que seja paga a servidora substituta a devida remuneração. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO DESVIO DE FUNÇÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que desempenhou atividades estranhas às atribuições do cargo de agente de arrecadação do município de Brejetuba. Na realidade, o acervo probatório denota que foram executadas tarefas de competência do recorrente e correlatas ao seu cargo efetivo. 2. A falta de comprovação do desempenho de funções estranhas ao cargo para o apelado foi nomeado impede a percepção da diferença remuneratória pretendida. 3. Recurso conhecido e improvido. Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais.
RECURSO ADMINISTRATIVO. ESCREVENTE JUDICIÁRIO DA COMARCA DE GOIÂNIA. SUBSTITUIÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE SUBSTITUIÇÃO. I ? O desempenho, pelo Escrevente Judiciário, das atribuições inerentes ao cargo de Secretário de Juiz de Direito, em substituição a servidor comissionado, por ordem do superior hierárquico direto, gera direito ao recebimento da diferença remuneratória decorrente de substituição, nos termos da Lei Estadual n. 10.460/1988, (Lei n. 16.893/10) que, por possuir superior densidade normativa, afasta a incidência do Decreto Judiciário n. 1300/16 e do Ofício Circular n. 01/16. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR. PERÍODO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DA SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. I - A Lei Estadual n.º 16.883/2010 prevê a indicação de substituto para as faltas e impedimentos dos ocupantes de cargos de direção ou função por encargo de chefia. II - O Decreto, expedido com a finalidade de regulamentar a lei, não pode inovar na ordem jurídica, dispondo de modo contrário ao que determina a norma que lhe é hierarquicamente superior. Precedentes do STJ. III - O servidor público desviado de sua função tem direito ao recebimento dos valores correspondentes àquela que efetivamente desempenha, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADMINISTRATIVO. ESCREVENTE JUDICIÁRIO DA COMARCA DE GOIÂNIA. SUBSTITUIÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE SUBSTITUIÇÃO. I ? O desempenho, pelo Escrevente Judiciário, das atribuições inerentes ao cargo de Assistente Jurídico de Juiz de Direito, em substituição a servidor comissionado, por ordem do superior hierárquico direto, gera direito ao recebimento da diferença remuneratória decorrente de substituição, nos termos da Lei Estadual n. 10.460/1988, (Lei n. 16.893/10) que, por possuir superior densidade normativa, afasta a incidência do Decreto Judiciário n. 1300/16 e do Ofício Circular n. 01/16. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR. PERÍODO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DA SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. I - A Lei Estadual n.º 16.883/2010 prevê a indicação de substituto para as faltas e impedimentos dos ocupantes de cargos de direção ou função por encargo de chefia. II - O Decreto, expedido com a finalidade de regulamentar a lei, não pode inovar na ordem jurídica, dispondo de modo contrário ao que determina a norma que lhe é hierarquicamente superior. Precedentes do STJ. III - O servidor público desviado de sua função tem direito ao recebimento dos valores correspondentes àquela que efetivamente desempenha, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO.