RESPONSABILIDADE CIVIL - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – Recurso do autor – Boleto produzido mediante fraude praticada por terceiro – Recorrente que obteve o boleto em comunicação mantida com suposto preposto do credor, sabendo que o beneficiário do pagamento seria outra pessoa, não o real credor – Negligência indesculpável e omissão de cautelas ao fazer o pagamento – Sentença mantida – Recurso não provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - Boleto falso que foi recebido pelo autor via e-mail e WhatsApp após contato com a Central de Atendimento do réu pelo telefone constante do carnê de pagamento - Pagamento realizado, mas direcionado a terceiro – O contexto em que o autor estava inserido o fez acreditar que o boleto era verdadeiro – Pagamento efetuado de boa-fé – Reconhecimento de extinção da obrigação do autor perante o réu – Sentença reformada. Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – QUITAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE FINANCIAMENTO – PAGAMENTO DE BOLETO FALSO – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme orientação da Súmula 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2. In casu, evidente o defeito no serviço prestado pela instituição financeira ante a falha na segurança do sistema, que permitiu à autora a emissão e o pagamento de boleto falso, fato que justifica a condenação em danos morais e na restituição do valor pago. O Recorrente não combate o valor do dano extrapatrimonial fixado na sentença; somente contesta o dano em si e atribui, inadvertidamente, a terceiro fraudador, o que não pode prosperar. 3. Recurso desprovido.
PAGAMENTO BOLETO FALSO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS ANTE AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA CREDORA - SENTENÇA MANTIDA
RESPONSABILIDADE CIVIL - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS AUTORES - Boleto produzido mediante fraude - Autores que após contato telefônico recebem via e-mail boleto para quitação de contrato de empréstimo - Pagamento realizado, mas direcionado a terceiro – Ausência de responsabilidade do réu – Destinatário distinto – Boleto recepcionado por e-mail que não veio aos autos - Negligência dos autores configurada - Sentença mantida. Recurso não provido.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PAGAMENTO DE BOLETO FALSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DOS AUTORES - Irresignação dos autores com relação à sentença que julgou improcedente a ação – Pedido de repetição em dobro do valor pago e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais – Não acolhimento – Golpe do boleto – Boleto falso referente à quitação de financiamento de veículo com 50% de desconto -Pagamento que foi direcionado a terceiro - Autores que não tomaram as cautelas necessárias - Boleto que não foi emitido a partir do sistema informatizado da ré - Ausência de nexo causal - Excludente de responsabilidade - Art. 14, §3º, inc. II, do CDC – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. TEORIA DO RISCO NÃO APLICÁVEL. PROTESTO DO VALOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1) Não se aplica a teoria do risco para responsabilizar a credora pelo pagamento de boleto falso emitido em seu nome, já que não é da natureza de sua atividade a responsabilidade de buscar mecanismos para evitar golpes via emissão de boleto falso encaminhado por e-mail; 2) Constatado que a devedora foi vítima de fraude, pagando boleto falsificado enviado por terceiro, que não correspondia ao título cobrado pela apelada, a credora agiu no regular exercício do seu direito ao protestar o valor constante no boleto; 3) Apelo desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR. PAGAMENTO POR BOLETO FALSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O pagamento realizado por boleto nitidamente falso não se presta à demonstração do adimplemento da obrigação representada pelo título levado a protesto. Hipótese em que empresa devedora efetuou o pagamento de segunda via de boleto, supostamente emitida junto ao site da instituição financeira arrecadadora, que evidentemente carece de pressupostos que lhe confiram mínima autenticidade. Comprovado o agir negligente da devedora ao deixar de adotar as cautelas mínimas para assegurar-se da regularidade do pagamento, não há falar em ilicitude do protesto efetivado, impondo-se a improcedência da pretensão de indenização por dano moral. Ônus de sucumbência invertido. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70078422805 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 09/10/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL E O QUANTUM - MANUTENÇÃO. - Conforme a Súmula nº. 479 do STJ, as instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - É sabido que o dano moral por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido - A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida.
RECURSO INOMINADO. CESSAÇÃO DE DESCONTOS. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. FRAUDE. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há prova de que a CEF tenha contribuído para a destinação incorreta do pagamento efetuado pela parte autora. 2. Trata-se de fraude realizada por terceiro por meio da rede mundial de computadores. 3. Não é possível vincular a fraude na emissão do boleto à CEF, porquanto esta não tem responsabilidade sobre os dados transmitidos pelos seus clientes quando da emissão de boletos. Não se pode atribuir a responsabilidade à CEF pela análise da autenticidade do documento, que não apresentava irregularidades aparentes. 4. O boleto foi entregue para pagamento pela própria parte autora que, mesmo com as inconsistências, o pagamento foi efetuado. 5. Nexo de causalidade não configurado. 5. Não comprovada a falaha na prestação do serviço prestado pela CEF. 6. Recurso que se nega provimento.